Despacho 8792/2023, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Finanças - Autoridade Tributária e Aduaneira
- Fonte: Diário da República n.º 168/2023, Série II de 2023-08-30
- Data: 2023-08-30
- Parte: C
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Sumário
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Sumário: Delegação e subdelegação de competências do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo.
Delegação e subdelegação de competências do diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes
I - Delegação de competências
Ao abrigo dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro na versão republicada em anexo à Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, 36.º n.º 1, 44.º, 46.º e 47.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, no âmbito das atribuições legalmente conferidas à Unidade dos Grandes Contribuintes (UGC), de acompanhamento permanente e gestão tributária dos contribuintes que, nos termos do artigo 68.º-B da LGT, são considerados de elevada relevância económica e fiscal, delego:
1 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, no âmbito das competências da área da inspeção tributária, e na Diretora adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, no âmbito das competências da área da justiça tributária, as competências para:
1.1 - A prática de todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto, que condicionam a respetiva legalidade;
1.2 - A emissão de pareceres e informações acerca das solicitações efetuadas pelos funcionários ou pelos sujeitos passivos;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva área, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente legal ou quem aquele indigite para o efeito.
2 - Autorizo a subdelegação das competências constantes dos pontos 1.2. e 1.3.
3 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos:
3.1 - No âmbito da área de inspeção tributária, a que se referem as alíneas d), g), j), k) e l) e o) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Praticar os atos necessários à credenciação dos funcionários com vista ao desencadeamento de procedimentos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento tributário, nos termos dos artigos 15.º, n.º 1, e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
b) Autorizar a ampliação do prazo de conclusão do procedimento de inspeção, nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
c) Fixar os prazos para a audição prévia, nos termos dos artigos 60.º da lei geral tributária (LGT) e 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e praticar os atos subsequentes até à conclusão dos procedimentos de inspeção;
d) Determinar a matéria coletável no âmbito da avaliação direta prevista no n.º 3 do artigo 16.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);
e) Sancionar os relatórios de ações inspetivas conforme n.º 6 do artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), com exceção daqueles de que resulte a liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral tributária (LGT);
f) Sancionar todas as informações concluídas pelas respetivas divisões, com exceção daquelas resultantes dos procedimentos tendo em vista a celebração de Acordos Prévios sobre Preços de Transferência (APPT), previstos na Portaria 267/2021, de 26 de novembro;
g) Prestar informação sobre pedidos de reembolso nos termos dos n.os 8 e seguintes do artigo 22.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e Despacho Normativo 18 - A/2010;
h) Sancionar os relatórios de ações inspetivas elaborados por outras unidades orgânicas, às quais tenha sido conferida autorização de extensão de competências, nos termos do artigo 17.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
i) Apurar, fixar ou alterar os rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação do artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS);
j) Autorizar a dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção perante ocorrência de excecionalidade contemplada no artigo 50.º, n.º 1, alínea f), do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
k) Autorizar a suspensão da prática dos atos de inspeção, nos termos do artigo 53.º, do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA);
l) Decidir sobre os pedidos de reembolso requeridos nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 93.º Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC);
3.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 41.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, definidas na alínea ee) - subalíneas ii), iii), iv), v) e ix), do ponto II, do Despacho 1365/2012, de 31 de janeiro, do Diretor-Geral da AT, alterado pelo Despacho 5932/2018, de 1 de junho, do Diretor-Geral da AT, e pelo Despacho 13173/2022, de 7 de novembro, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro, da Diretora Geral da AT.
3.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do ponto 3.1., alíneas a) a l).
4 - Na Diretora adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado:
4.1 - No âmbito da área da justiça tributária, a que se referem as alíneas m), o), q) e r) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, e os códigos tributários e demais legislação não aduaneira, com a extensão prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, com a redação do artigo 4.º da Lei 100/2017, de 28 de agosto, competências para:
a) Fixar prazos no âmbito do procedimento, nomeadamente para o exercício do direito de participação, previsto no artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), na modalidade de audição prévia e praticar os atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
b) Decidir no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
c) Reconhecer o direito à indemnização, pelos prejuízos causados, resultantes da prestação de garantia indevida, nos termos do artigo 53.º, a juros indemnizatórios pelo pagamento indevido, nos termos do artigo 43.º, e a juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da lei geral tributária (LGT);
d) Praticar e promover todos os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recurso administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos do disposto no artigo 100.º da lei geral tributária (LGT), compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios;
e) Autorizar e emitir certidões nos termos do artigo 24.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);CPPT;
f) Decidir os requerimentos formulados ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
g) Revogar os atos sob recurso hierárquico, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e os atos impugnados, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
h) Fixar o agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
i) Apreciar, informar, organizar e remeter o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto no artigo 112.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), no artigo 84.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e no artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), no que respeita à contribuição sobre o setor bancário, estabelecida pelo artigo 141.º da Lei 55-A/2010, de 31 de dezembro, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, aprovado pelo artigo 18.º da Lei 27-A/2020, de 24 de julho, à contribuição sobre o setor energético, criada pelo artigo 228.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, aprovada pelo artigo 168.º da Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, aprovada pela Lei 2/2020, de 31 de março;
j) Gerir e acompanhar a cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos e não estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), e emitir os respetivos despachos;
k) Aprovar as propostas do plano de ação e das informações elaboradas relativamente ao acompanhamento dos devedores estratégicos, de acordo com as instruções emanadas pela Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários (DSGCT), e dos devedores não estratégicos, bem como das diligências subsequentes aos respetivos relatórios de acompanhamento;
l) Emitir certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
m) Informar, organizar, promover e decidir em conformidade no âmbito da compensação com créditos tributários e não tributários, nos termos dos artigos 89.º, 90.º e 90.º A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
n) Decidir e praticar os atos relativos à reversão da execução fiscal, nos termos e fundamentos do artigo 153.º a 161.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
o) Informar e decidir pela prescrição da execução fiscal, nos termos do artigo 175.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
p) Apreciar as garantias a que se refere o n.º 9 do artigo 199.º, e decidir quanto à dispensa da sua prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
q) Decidir pelo levantamento das garantias prestadas em execução fiscal, nos termos do artigo 183.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
r) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), e em caso de recurso pela Administração Tributária em processo arbitral, nos termos do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Juridico da Arbitragem em MatériaTtributária;
s) Cancelar, por caducidade, as garantias prestadas para suspender a execução fiscal, quando na ação de impugnação judicial ou de oposição o garantido obtiver decisão integralmente favorável em 1.ª instância, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º -B do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
t) Autorizar o pagamento em prestações na execução fiscal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 197.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
u) Informar e organizar o processo administrativo tributário para os termos e efeitos do disposto nos artigos 208.º e 276.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
v) Revogar os atos tributários, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 208.º e, bem assim, do n.º 3 do artigo 277.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
w) Constituir, aplicar, levantar, cancelar e demais atos relativamente às penhoras a efetuar em processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 215.º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
x) Decidir e praticar os atos relativos a verificação e graduação de créditos, previsto no artigo 245.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
y) Decidir e praticar os atos relativos a anulação de vendas, nos termos do artigo 257.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
z) Informar e decidir pela declaração em falhas da dívida exequenda e acrescido em execução fiscal, nos termos do artigo 272.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT);
aa) nomear e credenciar trabalhadores para representação da Fazenda Pública nas Comissões de Credores e conferência dos interessados; bb) Fixar as coimas que sejam da competência do Diretor da UGC, nos termos da alínea b) do artigo 52.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), bem como decidir sobre a sua dispensa ou atenuação especial, bem como a revogação da decisão de aplicação de coima, previstos, respetivamente, nos artigos 32.º e 80.º do RGIT;
4.2 - As competências relativas às atribuições das unidades orgânicas a que se refere o artigo 41.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, definidas na alínea ee) - subalíneas vi) e vii), do ponto II, Despacho 1365/2012 de 31de janeiro alterado pelo Despacho 5932/2018, de 1 de junho, da Diretora -Geral da AT.
4.3 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do ponto 4.1., alíneas a) a bb).
5 - No Chefe da Divisão de Gestão e Assistência Tributária (DGAT), José Filipe de Sousa Neves:
5.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas f), k), p) e r), do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Gerir os acessos das áreas na dependência do Diretor da UGC, nos termos da alínea a), do n.º 1, das Regras para Distribuição de Permissões de Acesso ao SGU da Política de Segurança da Informação da AT, sem prejuízo do cumprimento das normas da Política de Segurança Informática da AT, bem como da instrução de serviço n.º 80147/2020, de 3 de novembro, do Planeamento, Organização e Comunicação;
b) Gerir a interação quer dos projetos de desenvolvimento de aplicações informáticas da AT em que a UGC participa, quer do respetivo acompanhamento após a entrada em produção dessas aplicações;
c) Praticar os atos e procedimentos relacionados com o controlo e fiscalização das liquidações no âmbito do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), incluindo das isenções condicionadas, do Imposto do Selo (IS), incluindo as liquidações de transmissões gratuitas e onerosas, e do Imposto Único de Circulação (IUC);
d) Controlar instruir e aprovar os processos de reconhecimento ou de impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto Municipal sobre a Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto Único de Circulação (IUC), conforme artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a extinção dos mesmos, nos termos do definido no artigo 14.º do mesmo Estatuto;
e) Autorizar a emissão de documentos de correção oficiosa (DCU) relacionados com divergências em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), Imposto Municipal sobre a Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e Imposto Único de Circulação (IUC);
f) Informar sobre os pedidos de renúncia à isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a que se refere o artigo 12.º do CIVA;
g) Instruir e decidir os processos de análise de divergências do Imposto sobre as Pessoas Singulares (IRS), nas respetivas campanhas, e demais impostos, conforme metodologia superiormente aprovada;
h) Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de impostos sobre o rendimento e de impostos sobre o património;
i) Fixar prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
j) Promover as diligências atinentes ao exame e comprovação da viabilidade de admissão da prova prevista no n.º 1 do artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), decidindo sobre o indeferimento do pedido de revisão sempre que não se encontrem reunidos os requisitos legais para a sua admissão;
k) Realizar a distribuição dos pedidos de revisão que resultem do artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) e do artigo 44.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
l) Decidir o procedimento a que alude o n.º 3 do artigo 139.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), nos casos de falta de acordo entre os peritos, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 92.º da lei geral tributária (LGT);
m) Proceder à nomeação de perito independente nos casos previstos na última parte do n.º 4 do artigo 91.º da lei geral tributária (LGT);
n) Proceder à determinação dos juros indemnizatórios resultantes do pagamento indevido de Imposto do Selo (IS) e de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos termos do artigo 43.º, e dos juros de mora, nos termos do n.º 5 do artigo 43.º e do n.º 2 do artigo 102.º, todos da lei geral tributária (LGT);
o) Praticar e promover os atos necessários, em caso de procedência total ou parcial de processo administrativo analisado pela DGAT, em sede de Imposto Único de Circulação (IUC), a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, conforme artigo 173.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, compreendendo o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios, previsto no artigo 43.º da lei geral tributária (LGT).
p) Praticar todos os atos e procedimentos respeitantes à liquidação do Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) ou com eles relacionados, nomeadamente a sua coordenação e controlo, incluindo das isenções condicionadas, do Imposto do Selo (IS), incluindo as liquidações de transmissões gratuitas e onerosas, bem como orientar e supervisionar o reconhecimento da isenção de Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), nos casos em que aquele é automático;
q) Coordenar e controlar todos os atos relacionados com o Imposto Único de Circulação (IUC), nomeadamente a cobrança, liquidação adicional e restituição oficiosa;
r) Verificar, controlar e decidir as isenções de Imposto Único de Circulação (IUC), previstas no artigo 5.º do respetivo código, incluindo a instrução de pedidos das que sejam de reconhecimento superior;
s) Proferir despachos em pedidos de certidão, controlando a conta dos emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções dos mesmos, quando mencionadas, com subordinação ao princípio estabelecido no artigo 64.º da lei geral tributária (LGT), exceto nos casos em que haja outros motivos para indeferimento;
t) Coordenar e controlar os procedimentos relacionados com o registo de contribuintes - módulos de identificação e de atividade;
u) Desenvolver procedimentos de natureza preventiva no âmbito de denúncias ou outras informações que, por opções de natureza técnica ou operacional, não devam ser atribuídas à área de inspeção tributária;
v) Assinar toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretorgeral, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
5.2 - Gerir a unidade orgânica a que se refere o artigo 41.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea i) do ponto II, do Despacho 5932/2018, de 1 de junho, da Diretora-Geral da AT.
6 - No Chefe da Divisão de Tributação (DT) Rui Miguel Ferreira de Sousa Dias:
6.1 - No âmbito das atribuições da respetiva divisão, a que se referem as alíneas a), b), c), e), h), i), k), p) e r) do n.º 2 do artigo 34.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, as competências para:
a) Apreciar e decidir os pedidos sobre a qualificação jurídico tributária de operações realizadas com contingência fiscal, decorrentes de incerteza quanto ao seu enquadramento, para cumprimento das obrigações declarativas, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.os 3 e 4 do Regime Complementar de Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;
b) Decidir os pedidos de desvalorizações excecionais de ativos fixos tangíveis ou ativos intangíveis efetuados pelos sujeitos passivos ao abrigo do disposto do artigo 31.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
c) Controlar e aprovar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), conforme artigo 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), bem como a extinção dos mesmos, nos termos do definido no artigo 14.º do EBF; d) Assinar toda a correspondência e expediente necessários ao regular funcionamento da respetiva unidade orgânica, com exceção da correspondência dirigida ou destinada a detentores de cargos idênticos, equiparados ou hierarquicamente superiores a subdiretor-geral, bem como a entidades exteriores à AT de nível hierárquico igual ou equiparado aos antes referidos.
6.2 - Gerir a unidade orgânica a que se refere o artigo 41.º da Portaria 320-A/2011, de 30 de dezembro, na redação dada pela Portaria 155/2018, de 29 de maio, atento as atribuições definidas na alínea ee) - subalínea viii) do ponto II, do Despacho 13173/2022, de 7 de novembro da Diretora-Geral da AT.
II - Subdelegação de competências
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo dos Despachos do Diretor-Geral da AT n.º 1365/2012, de 31de janeiro, alterado e republicado pelo Despacho 5932/2018, de 1 de junho, publicado no D.R. 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho, e pelo Despacho 13173/2022, de 7 de novembro, publicado no D.R. 2.º série, n.º 219, de 14 de novembro, e do Despacho 13101/2022, de 7 de novembro, publicado no D. R., 2.ª série, n.º 218, de 11 de novembro, subdelego:
1 - No Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos, as competências para:
Definir a forma de participação da AT, através da Unidade dos Grandes Contribuintes, no Programa de Cooperative Compliance promovido no seio da União Europeia, nomeadamente quanto à avaliação da participação relativamente a cada candidatura apresentada por um grupo multinacional, à troca de informação no âmbito da avaliação conjunta pelas administrações fiscais e à assinatura do relatório conjunto de avaliação do risco, nos termos referenciados nas orientações subjacentes ao Programa.
2 - Na Diretora adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado, as competências para:
a) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária, incluindo os relativos à contribuição sobre o setor bancário, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes.
b) Decidir os pedidos de revisão previstos no artigo 78.º da lei geral tributária no que respeita à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar) de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes.
3 - No Chefe de Divisão da Divisão de Tributação (DT), Rui de Sousa Dias:
a) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior, no que respeita à contribuição sobre o setor bancário, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes.
b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior, no que respeita contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar) de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes.
c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação, no que respeita à contribuição sobre o setor bancário, ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário, à contribuição sobre o setor energético, à contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes.
d) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação, no que respeita à contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da energia (CST Energia) e da contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar) de todos os sujeitos passivos daqueles tributos, ainda que não estejam sujeitos ao acompanhamento permanente e gestão tributária da Unidade dos Grandes Contribuintes.
4 - Na Técnica Superior, Carla Maria Fernandes de Almeida:
a) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;
b) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
c) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta.
5 - Autorizo a subdelegação de competências constante da alínea a) do n.º 2.
III - Outros
1 - Todo o expediente assinado ou despachado ao abrigo do presente Despacho após a data da sua publicação deverá mencionar expressamente a presente delegação e subdelegação de competências.
2 - De harmonia com o consignado no n.º 2 do artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o delegante e subdelegante reserva o poder de avocar bem como o poder de revogar os atos praticados pelo delegado e subdelegado a qualquer momento e sem quaisquer formalidades, sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, da presente delegação e subdelegação de competências.
IV - Suplentes legais
É meu suplente legal o Diretor adjunto da Unidade dos Grandes Contribuintes, Luís Pedro Coelho Ramos e, nos casos de ausência ou impedimento deste, a Diretora adjunta da Unidade dos Grandes Contribuintes, Ana de Jesus Lopes Mira Salgado.
V - Produção de efeitos
1 - Este despacho produz efeitos a partir de:
a) 31 de dezembro de 2022, no que respeita ao disposto no n.º 2, alínea b) e n.º 3, als. b) e d) do ponto II;
b) 2 de dezembro de 2022, quando às restantes competências subdelegadas;
c) Da data da publicação, quanto às competências delegadas.
2 - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidas em despachos anteriores.
2 de agosto de 2023. - O Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo.
316753939
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5465189.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-04-22 -
Decreto-Lei
135/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.
-
2004-01-15 -
Lei
2/2004 -
Assembleia da República
Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.
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2011-12-22 -
Lei
64/2011 -
Assembleia da República
Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)
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2011-12-30 -
Portaria
320-A/2011 -
Ministério das Finanças
Estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.
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2013-01-17 -
Decreto-Lei
6/2013 -
Ministério das Finanças
Aprova alterações à legislação tributária, de modo a garantir o adequado funcionamento da Unidade dos Grandes Contribuintes no âmbito da Autoridade Tributária e Aduaneira, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro.
-
2013-12-31 -
Lei
83-C/2013 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.
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2015-09-03 -
Lei
128/2015 -
Assembleia da República
Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública
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2017-08-28 -
Lei
100/2017 -
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, e o Decreto-Lei n.º 6/2013, de 17 de janeiro
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2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
Ligações para este documento
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Aviso
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