Portaria 882/87
de 17 de Novembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Educação;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 59/86, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 298/86, de 19 de Setembro, na Portaria 352/86, de 8 de Julho, e no Despacho 78/MEC/86, de 3 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Abril de 1986;
Tendo em atenção o disposto na Portaria 591/87, de 9 de Julho;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
1.º
Planos de estudos
Os planos de estudos dos cursos de educadores de infância e de professores do ensino primário da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal são os constantes dos anexos I e II à presente portaria.
2.º
Actividades autónomas
1 - A Escola organizará para ambos os cursos actividades de integração e de apoio ao desenvolvimento autónomo dos alunos, designadas por actividades autónomas.
2 - As actividades autónomas realizar-se-ão nos termos do regulamento interno a aprovar pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.
3 - Os regimes de frequência e de avaliação de conhecimentos destas actividades constarão do regulamento a que se refere o n.º 2.
4 - O número total de horas por semestre das actividades autónomas não poderá exceder as 40 horas.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Outubro de 1987.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)