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Regulamento 923/2023, de 16 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas

Texto do documento

Regulamento 923/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas.

Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas

Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto, Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, torna público, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado e publicado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro e do artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado e publicado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia de Freguesia de Arrouquelas, em sessão ordinária de 28 de abril de 2023, sob proposta aprovada pela Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 19 de abril de 2023, deliberou aprovar a alteração ao Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas, a entrar em vigor após a sua publicação no Diário da República.

O projeto do presente regulamento foi submetido a consulta pública, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme deliberação da Junta de Freguesia na sua reunião de 12 de janeiro de 2023, tendo a publicitação do competente aviso sido efetuada na 2.ª série do Diário da República n.º 3707/2023, de 17 de fevereiro de 2023, bem como através de disponibilização do mesmo na página da internet da freguesia e afixação nos locais de estilo.

19 de julho de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, Mário Eugénio Pião Vitorino Anacleto.

Nota justificativa

Volvidos onze anos de vigência, o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Arrouquelas encontra-se manifestamente desatualizado, carecendo de ajustamentos e adaptações de forma a adequá-lo à realidade da Freguesia, considerando as alterações legislativas introduzidas sobre, no que à matéria diz respeito, nomeadamente a publicação do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro e alterações posteriores.

CAPÍTULO I

Lei habilitante e definições

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento rege-se pelo disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, alterado pelo Decreto-Lei 168/2006, de 16 de agosto, o Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes, e é elaborado ao abrigo do uso da competência conferida pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no âmbito das competências previstas nos artigos 23.º e 24 da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e na alínea h), do n.º 1, do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigos 6.º e 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;

b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado de Saúde ou os seus Adjuntos;

c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

g) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

h) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

i) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

j) Viatura e recipiente apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

k) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

l) Depósito: Colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

m) Restos mortais: Cadáver, ossadas e cinzas;

n) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções:

o) Jazigo: pequena edificação erigida no cemitério, propriedade da Freguesia, destinado a inumar um cadáver e que pode ter uma ocupação temporária ou perpétua;

p) Jazigo particular: pequena edificação erigida nos cemitérios, destinada a inumar um ou vários cadáveres, de ocupação perpétua, na sequência de concessão realizada para o efeito;

Artigo 3.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges, designadamente de união de facto;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) A pessoa que vivia com o falecido em condições de economia comum;

g) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - As situações de união de facto são aferidas nos termos da Lei 7/2001 de 11 de maio, decorrendo as de economia comum do disposto na Lei 6/2001, de 11 de maio.

3 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

4 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

5 - Quem legitimamente requerer a prática de qualquer ato previsto no presente regulamento deve informar a Freguesia de qualquer alteração a dados pessoais relevantes tendo em vista contactos posteriores, designadamente:

a) Nome;

b) Morada;

c) Telefone e telemóvel;

d) E-mail, se o mesmo constar do requerimento inicial.

6 - Não é invocável por parte do interessado o desconhecimento do teor das comunicações efetivadas pela Freguesia, quando se verifique a falta da prestação dos elementos constantes no número anterior.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O Cemitério da Freguesia de Arrouquelas destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia de Arrouquelas.

2 - Podem ainda ser inumados no Cemitério da Freguesia de Arrouquelas, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do município de Rio Maior quando, por insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de Freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos em instituições sitas na Freguesia;

c) Os cadáveres de idosos que residiram anteriormente nas freguesias servidas pelos cemitérios municipais;

d) Os cadáveres de idosos que, não estando em instituições referidas na alínea b) residam à data do óbito nas freguesias referidas no número anterior;

e) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da Freguesia, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

f) Indivíduos falecidos fora da Freguesia que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

g) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, designadamente no âmbito de situações de calamidade declaradas no âmbito do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil do Município de Rio Maior.

3 - Considera-se residente no Município de Rio Maior quem se encontrar recenseado em qualquer uma das freguesias do concelho, facto que deve ser confirmado com os restantes elementos de identificação pessoal, designadamente o bilhete de identidade, ou o cartão de cidadão.

4 - Em caso de cidadão estrangeiro relevam para o disposto no número anterior o passaporte e a autorização de residência.

5 - Quando exista divergência entre os diversos documentos, relevam para a determinação da residência os dados exarados no documento emitido em data mais recente.

6 - Poderão ainda ser depositadas no cemitério, atentas as respetivas disponibilidades, cinzas de indivíduos falecidos em outras freguesias do Município de Rio Maior, cujos cemitérios não tenham local apropriado ou não aceitem que lá sejam depositadas.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 5.º

Serviço de receção e inumação de cadáveres

Os serviços de receção e inumação de cadáveres, são dirigidos pelo responsável do Cemitério de Arrouquelas ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia de Arrouquelas e as legítimas ordens dos seus superiores hierárquicos em matéria de serviço e por causa dele.

Artigo 6.º

Serviços de registo e expediente geral

Na Secretaria da Freguesia de Arrouquelas, sita na Rua Principal, n.º 265, Arrouquelas, 2040-031 Arrouquelas, existem, para além de uma base de dados adequada, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos do cemitério municipal, bem assim como quaisquer outros registos considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - O cemitério funciona todos os dias:

a) Das 9.00h às 20.00h, no período de 1 de abril a 30 de setembro.

b) Das 9,00 às 17,00h, no período de 1 de outubro a 31 de março.

2 - As inumações deverão ser marcadas até às 9.30h do próprio dia.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 8.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 9.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Locais de inumação

A inumação não pode ter lugar fora do cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.

Artigo 11.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em caixões de madeira maciça ou de metal ecologicamente neutro e que tenha comprovado laboratorialmente possuir resistência à corrosão igual ou superior ao zinco, com 0,4 mm de espessura.

2 - Os caixões de zinco devem utilizar no seu fabrico uma folha de espessura mínima de 0,4 mm e, dado que se destinam a ser colocados em jazigo, ser dotados de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 12.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Qualquer cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Setenta e duas horas - Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas em conformidade com o exposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

b) Setenta e duas horas - A contar da entrada em território nacional, se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal;

c) Quarenta e oito horas - Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica após o termo da mesma sendo, nesse caso, necessária autorização da autoridade judiciária;

d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações vigentes - Em vinte e quatro horas, a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo.

Artigo 13.º

Condições para a inumação

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito a que alude o n.º 1 do presente artigo é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.

5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável no disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.

6 - Nos casos previstos no n.º 2 do presente artigo deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.

7 - Os Serviços Administrativos, procedem ao arquivamento do boletim de óbito, sendo o mesmo registado no competente registo informático, cumprindo com todas as exigências legais.

8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 14.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver, depende da autorização da Junta de Freguesia de Arrouquelas, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3.º

2 - O requerimento a que se refere o número anterior, a elaborar pelos serviços e a disponibilizar na página da internet da Junta de Freguesia de Arrouquelas em www.freguesiadearrouquelas.pt, deve conter pelo menos:

a) Identificação do requerente, morada e contactos;

b) Indicação da legitimidade invocada;

c) Local da inumação (sepultura/jazigo);

d) Cemitério de destino;

e) Estado civil e residência à hora da morte;

3 - O pedido de autorização deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Título ou alvará e autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.

Artigo 15.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Junta de Freguesia de Arrouquelas, por quem estiver encarregado de realizar o funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Junta de Freguesia de Arrouquelas, emite talão comprovativo do pagamento que é junto ao boletim de inumação.

3 - Não se efetuará a inumação sem que aos serviços de receção afetos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior é registado no sistema informático adequado, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 16.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados da documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Decorridas vinte e quatro horas, ou em qualquer momento em que se verifique o estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 17.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:

a) Em cumprimento de mandato da autoridade judiciária;

b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;

c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se a abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 18.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 19.º

Classificação

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) São perpétuas, aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

É proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões metálicos, de derivados de madeiras maciças, que apresentem valores de massa volúmica superiores a 599 (kg/m3), com teores de água de 12 % a 15 %, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes não aquosos, ou sido usados pregos, agrafos, ou qualquer outro tipo de metal.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.

2 - Só pode ter lugar nova inumação, quando cumulativamente:

a) Nas inumações anteriores, se tenham utilizado caixões apropriados para inumação em sepultura temporária e desde que, decorrido o prazo legal de três anos, se verifique que os corpos inumados estão já reduzidos a ossadas para efeitos de exumação;

b) As ossadas encontradas sejam exumadas e trasladadas para ossário ou depositados na própria sepultura, preferencialmente sobre o aprofundamento, a profundidade superior à prescrita no artigo 20.º

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 22.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos, conjuntamente.

2 - Os jazigos podem integrar-se em duas categorias:

a) Da Freguesia;

b) Particulares.

Artigo 23.º

Inumação em jazigo

1 - É apenas permitida a inumação em jazigos ou sepulturas perpétuas, estando cumpridas as obras de conservação obrigatórias, previstas no n.º 6 do artigo 51.º

2 - Podem igualmente ser depositados nesses jazigos os cadáveres que se apresentem encerrados em caixões interiores de zinco, desde que esses corpos tenham sido embalsamados e tal facto se encontre, devidamente comprovado pelas autoridades sanitárias.

3 - Cada jazigo só comporta o número de caixões que, face às suas dimensões for adequado e nele só pode ser autorizada inumação de restos mortais de seres humanos.

Artigo 24.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, os interessados são avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - Em caso de urgência ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia de Arrouquelas, procede à referida reparação, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, o mesmo deve ser encerrado noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados, ou por decisão do Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de delegação, nos casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

4 - São incinerados ou desinfetados, quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.

5 - Das providências tomadas é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

6 - Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número anterior e até que o mesmo se verifique, tratando-se de jazigo particular, ficam os concessionários inibidos do seu uso e fruição.

7 - Sem prejuízo da obrigação de pagamento referida no número cinco do presente artigo, no caso de jazigo da Freguesia, este reverte para a mesma, com perda das quantias pagas.

SECÇÃO IV

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 25.º

Consumpção Aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros da tutela das áreas da Administração Local, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 26.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo 27.º

Aviso aos interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.

2 - Verificado o decurso do prazo legal de exumação, a Freguesia notifica todos os interessados registados na respetiva ficha, através de ofício, promovendo também a publicação de avisos em dois jornais regionais mais lidos na região, afixando edital nos locais de estilo e divulgando o mesmo na página da Freguesia na internet em www.freguesiadearrouquelas.pt, convidando os interessados a acordarem com o Presidente da Junta de Freguesia no prazo de 10 dias úteis, quanto à data em que aquela terá lugar, sobre o destino das ossadas, bem assim, como quanto ao destino a dar às cantarias e/ou ornamentos se existirem.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, e verificando-se as condições de exumação, a mesma é concretizada, considerando-se abandonadas as ossadas existentes e perdidas a favor da Freguesia todas as cantarias e/ou ornamentos encontrados no local.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, incluindo a cremação, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º

5 - A Junta de Freguesia de Arrouquelas, dá às cantarias e/ou ornamentos encontrados no local referidos no n.º 3 o destino que entender por conveniente.

Artigo 28.º

Exumação em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só é permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior é obrigatoriamente verificada pela Junta de Freguesia e pela autoridade sanitária.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenham removido para sepultura nos termos do artigo 22.º do presente Regulamento, são depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Presidente da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 29.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento através da apresentação de requerimento adequado, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.freguesiadearrouquelas.pt.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Nas trasladações de restos mortais depositados em jazigos da Freguesia, para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros municípios, há lugar ao reembolso da taxa paga, deduzidas as anuidades vencidas.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, os serviços da Junta de Freguesia de Arrouquelas, devem remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo, para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

5 - Para cumprimento do estipulado no n.º 4 do presente artigo, podem ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou o e-mail.

Artigo 30.º

Condições da Trasladação

1 - A trasladação de cadáver ou restos mortais que não ossadas, é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, nas condições legalmente definidas.

4 - O transporte do cadáver ou restos mortais a trasladar para fora do cemitério deve ser acompanhado de fotocópia simples do assento, auto ou boletim de óbito respetivo, da autorização para a transladação que constará no próprio requerimento ou anexa ao mesmo, sem prejuízo dos demais termos legais ou regulamentares.

5 - O responsável do cemitério ou quem legalmente o substitua deve ser avisado, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

Artigo 31.º

Registos

Nos Serviços Administrativos da Freguesia, sem prejuízo de outras modalidades de registo que seja entendido adotar, devem fazer-se os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 32.º

Concessão

1 - Os terrenos do cemitério podem, por decisão da Junta de Freguesia de Arrouquelas, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção ou remodelação de jazigos particulares.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os terrenos podem também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia resolver fixar.

3 - A área mínima de concessão de terrenos para jazigos capela (particulares) é de 4 metros quadrados.

4 - A concessão de terrenos, não confere aos titulares, nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente um direito subjetivo público de uso e ocupação privativa daquela parcela de terreno, em conformidade com a legislação em vigor, designadamente as regras de natureza administrativa, ditadas pelo fim público subjacente aos cemitérios.

Artigo 33.º

Pedido

1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia através da apresentação de requerimento adequado, disponível para download na página de internet da Freguesia.

2 - Do requerimento deve constar, pelo menos, cumulativamente:

a) A identificação do requerente e menção ao número de identificação fiscal;

b) Morada e contactos;

c) Menção do cemitério;

d) A localização e a área pretendida;

e) A assinatura do requerente a confirmar mediante a exibição do cartão de cidadão, bilhete de identidade ou outro documento de identificação legalmente equivalente.

Artigo 34.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Junta de Freguesia, notificam o requerente para proceder ao pagamento da respetiva taxa, sob pena de se considerar caducada a decisão tomada.

2 - As taxas devidas pela concessão de terrenos destinados a sepulturas ou jazigos, devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de notificação do deferimento do pedido.

Artigo 35.º

Alvará da concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Junta de Freguesia, aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará devem constar:

a) Os elementos de identificação do concessionário, a sua morada e estado civil;

b) Referências numéricas identificativas do jazigo ou sepultura perpétua;

c) Prazo, quando aplicável;

d) Por averbamento, menção de todas as entradas e saídas de restos mortais com nomes e datas.

3 - A cada concessão corresponde um alvará.

4 - Em caso de inutilização ou extravio, a Junta de Freguesia de Arrouquelas pode emitir uma 2.ª via do alvará, desde que o concessionário o requeira, sendo nele inscritas todas as indicações que constem no respetivo registo.

5 - O novo alvará, substituirá em definitivo o anterior, cabendo ao Presidente da Junta de Freguesia, providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresentado.

6 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar a Junta de Freguesia de Arrouquelas, através da apresentação de requerimento adequado, disponível para download na página de internet.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 36.º

Prazos de realização de obras

1 - As obras realizadas em jazigos particulares ou sepulturas perpétuas, devem estar concluídas dentro do prazo fixado pela Junta de Freguesia, para a sua realização, no máximo de um ano, contado da notificação para a realização das mesmas ou da manifestação expressa e formal de vontade do interessado na sua realização.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, o Presidente da Junta de Freguesia, pode prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, a concessão caduca, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia de Arrouquelas todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 37.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas são feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deve ser subscrita por todos os concessionários.

4 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

5 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, considera-se como perpétua.

Artigo 38.º

Trasladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular, pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só pode ser efetuada para outro jazigo ou sepultura perpétua.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 39.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido dos interessados legítimos, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em data e hora certas, sob pena de os serviços cemiteriais procederem à abertura do jazigo.

2 - No caso previsto no número anterior, é lavrado auto da ocorrência, assinado pelo funcionário cemiterial que presida ao ato e por duas testemunhas.

3 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais inumados nos seus jazigos ou sepulturas perpétuas.

4 - É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo ou sepultura perpétua.

5 - Em caso de violação da proibição constante do n.º 4 do presente artigo, caduca imediatamente a concessão, revertendo o jazigo ou sepultura perpétua para a Freguesia, não tendo o concessionário, por esse facto direito a devolução das quantias prestadas ou a indemnização, a qualquer título.

6 - Os concessionários devem efetuar obras de conservação dos jazigos ou sepulturas perpétuas, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

7 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva, com as devidas adaptações, às gelosias, cortinados, colchas e elementos similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

8 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 6 do presente artigo, e sem prejuízo do procedimento específico, decorrente de um jazigo se encontrar em estado de ruína, os concessionários são avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

9 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, o Presidente da Junta de Freguesia pode prorrogar, por uma só vez, o prazo previsto no número anterior.

10 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido nos números anteriores, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a execução direta das obras, a expensas dos interessados.

11 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

SECÇÃO III

Dos construtores funerários

Artigo 40.º

Dos construtores funerários

1 - Para a construção de obras em cemitérios é necessário que os construtores funerários possuam inscrição válida no IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção.

2 - O pedido de inscrição é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, em requerimento próprio, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.freguesiadearrouquelas.pt e instruído com os seguintes elementos;

a) Cópia do cartão de identificação civil e fiscal;

b) Comprovativo do início da atividade nas finanças;

c) Comprovativo do pagamento do IRS ou IRC;

d) Seguro de responsabilidade civil.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 41.º

Transmissão

As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas, são averbadas a requerimento dos interessados, sendo os pedidos instruídos nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 42.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões "mortis causa" das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só são, porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade de conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

3 - Os processos de averbamento de transmissão "mortis causa" de jazigos ou sepulturas perpétuas são iniciados através da apresentação de requerimento, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.freguesiadearrouquelas.pt, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia e instruído com os seguintes elementos, conforme a hipótese verificada:

a) Certidão ou fotocópia de escritura de habilitação de herdeiros;

b) Certidão ou fotocópia de escritura judicial de partilhas;

c) Certidão ou fotocópia de escritura notarial de partilhas;

d) Certidão ou fotocópia de testamento;

e) Declaração subscrita pelo interessado, no caso previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - Se forem vários os interessados, o requerimento deve ser assinado por todos eles, ou a rogo, se todos ou parte não souberem escrever.

Artigo 43.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, é feito pelos Serviços Administrativos da Freguesia, mediante a exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 44.º

Abandono de jazigo ou sepultura perpétua

1 - Os jazigos que vieram à posse da Freguesia de Arrouquelas em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, podem ser mantidos na posse da Freguesia de Arrouquelas ou alienados em hasta pública nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as concessões de jazigos, nas quais a falta de pagamento das taxas durante a concessão, determina a sua desocupação, podendo a Junta de Freguesia reatribuí-lo.

CAPÍTULO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 45.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de trinta dias depois de citados por meio de edital publicado na página da Internet da Freguesia em www.freguesiadearrouquelas.pt e afixado nos lugares do estilo.

2 - Do edital, devem constar os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.

3 - O prazo de dez anos referido no n.º 1, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados deve colocar-se na construção funerária uma placa indicativa do abandono.

Artigo 46.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de trinta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, o Presidente da junta de Freguesia de Arrouquelas, pode decidir a prescrição da concessão do jazigo ou sepultura perpétua, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de prescrição importa a reversão para a Freguesia de Arrouquelas do jazigo ou sepultura perpétua.

Artigo 47.º

Realização de obras

1 - Sem prejuízo do disposto nos números 6 a 11 do artigo 51.º do presente Regulamento, o estado de ruína de um jazigo é confirmado por pela Junta de Freguesia de Arrouquelas, sendo desse facto dado conhecimento aos interessados por meio de ofício registado com aviso de receção, fixando-se os prazos para os mesmos procederem às obras que se reputem necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, quando estes sejam desconhecidos ou quando não vierem iniciar as obras necessárias no prazo fixado, é publicado um anúncio na página da Internet da Freguesia e afixado um edital nos lugares de estilo, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos neles depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, o Presidente da Junta de Freguesia pode ordenar a demolição do jazigo, que se comunica aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.

4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

5 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a prescrição da respetiva concessão.

6 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

Artigo 48.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos Serviços da Freguesia.

Artigo 49.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando deles sejam retirados, são inumados, no local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, ou serão cremados, segundo opção da Junta de Freguesia caso não sejam reclamados no prazo fixado sobre a data de demolição ou da prescrição.

2 - O preceituado neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 50.º

Das Obras Funerárias

1 - Sem prejuízo da sua sujeição a um procedimento permissivo no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Rio Maior, quando aplicável, as obras funerárias para construção, reconstrução, modificação, alteração ou demolição de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, dado que decorem no interior de um equipamento da Freguesia, tendo em vista a sua oportunidade e possibilidade efetiva, devem ser objeto de solicitação prévia apresentada pelo concessionário em impresso próprio, instruído com termo de responsabilidade de acordo com modelo aprovado, disponível para download na página de internet da Freguesia, em www.freguesiadearrouquelas.pt, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, junto com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico legalmente habilitado, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra num máximo de 60 dias.

2 - As obras de revestimento de sepulturas perpétuas em cantaria e as obras de alteração no interior e de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas, podem ser objeto de um procedimento simplificado de mera comunicação, cuja metodologia deve ser elaborada e aprovada pela Junta de Freguesia.

3 - As obras de construção, devem sempre ser realizadas por profissional obrigatoriamente inscrito no IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, podendo as demais ser realizadas por construtor funerário de acordo com o artigo 52.º do presente Regulamento.

4 - Nenhum construtor, pode assumir simultaneamente a responsabilidade de mais de cinco intervenções, quando estas sejam de construção ou de grande remodelação de jazigos.

5 - As obras referidas no presente artigo só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas, quando aplicável, e com a expressa comunicação aos Serviços Administrativos da Freguesia de que deve fiscalizar o início e evolução dos trabalhos.

6 - As obras só podem decorrer dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada ao Presidente da Junta de Freguesia, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte.

7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 52º, o concessionário ou o executante, ficam obrigados:

a) A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;

b) A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, à Freguesia ou a particulares;

c) A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;

d) A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.

e) Qualquer obra de construção particular deverá concluir-se no prazo de 60 dias contados da data da autorização da construção.

8 - Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.

9 - Em todos os casos previstos neste artigo, a realização de quaisquer trabalhos fica sujeita, à sua permissão nos termos do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quando aplicável, à prévia autorização quanto à sua oportunidade e possibilidade por parte da Junta de Freguesia, bem assim como orientação e fiscalização pelos serviços competentes, podendo os mesmos ser recusados por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 51.º

Projeto

1 - Do projeto referido no n.º 1 do artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima 1:20, sendo o original em papel e, sempre que possível, em suporte informático, em formato pdf;

b) Memória descritiva e justificativa da obra;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

d) Estimativa orçamental.

2 - Da memória descritiva e justificativa deve constar:

a) Declaração de compromisso de realização da obra segundo o modelo aprovado;

b) Características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos e cor;

c) Prazo previsto de execução da obra e identificação do seu início;

d) Condições de concretização;

e) Meios técnicos e humanos utilizados;

f) Especificações do destino final a dar ao material sobrante, instruídas nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, diploma que determina a gestão de resíduos de construção e demolição e do Regulamento em vigor;

g) Quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

3 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 52.º

Requisitos dos jazigos

1 - As novas construções de jazigos, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento 2,00 m

b) Largura 0,68 m

c) Altura 0,65 m

2 - A observância da largura ou da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, pode ser excecionalmente dispensada, nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, quando se trate de alteração a introduzir em jazigo existente.

3 - Nos jazigos não devem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno.

4 - Na parte subterrânea dos jazigos são observados cuidados de construção especiais, tendentes a proporcionar-lhes arejamento adequado, suficiente iluminação e fácil acesso, bem como impedir as infiltrações de água.

5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo ou capela, não pode conduzir a cércea diversa da que estiver ou for estabelecida para o local.

6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus paramentos laterais, o intervalo entre jazigos particulares não pode ser superior a 0,40 m.

7 - Os jazigos podem ainda ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso terem as dimensões mínimas de 1,30 m de frente, por 2,30 m de frente a fundo.

8 - Exteriormente é admitido no trabalho de paredes qualquer aparelho, devendo os elementos delicados esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.

9 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, nome e título profissional do autor do projeto, devendo a localização e dimensões destas inscrições figurar nos desenhos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º

10 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

11 - Os jazigos só podem ser construídos na zona de cemitério destinada a esse fim.

Artigo 53.º

Jazigos de capela

1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:

a) Socos - 0,12 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e pisos - espessura máxima 0,10 m;

c) Cobertura - 0,05 m;

d) Degraus e bases - 0,20 x 0,20 m;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m.

2 - As prateleiras das capelas são assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 m x 0,10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.

3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não podem ter espessura inferior a:

a) Socos - 0,10 m;

b) Paredes (frente, lados e costas) e pisos - 0,06 m;

c) Cobertura - 0,03 m;

d) Degraus e bases - 0,15 x 0,15 m;

e) Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,03 m.

4 - O balanço das cimalhas das fachadas laterais e posterior não pode exceder 0,12 m.

5 - Nas portas só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesma ser integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e de reduzida transparência.

6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregue não for inoxidável.

Artigo 54.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0.10 m.

Artigo 55.º

Casos omissos

1 - Às obras referidas no artigo 63.º é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no regime jurídico da urbanização e da edificação e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Rio Maior em vigor.

2 - Em todo o demais que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas

SECÇÃO II

Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos, compartimentos e sepulturas

Artigo 56.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas, religiosas, discriminatórias de raça ou género, que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação ou desenho, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

3 - A Junta de Freguesia de Arrouquelas pode, por razões técnicas ou estéticas, definir em projeto tipo as formas e dimensões a que obedecerão os sinais funerários e o embelezamento das construções funerárias.

Artigo 57.º

Embelezamento

1 - É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local, designadamente:

a) As bordaduras devem ter a altura máxima de 0.10 m;

b) As bordaduras podem ser de cantaria, madeira ou material autorizado previamente.

2 - A colocação de sinais ou ornamentos deve ser solicitada mediante requerimento, disponível para download na página de internet da Autarquia, em www.freguesiadearrouquelas.pt dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Arrouquelas.

3 - Quando a colocação de sinais ou ornamentos for realizada é dispensável a apresentação dos elementos referidos no artigo 64.º com exceção de:

a) Declaração de compromisso de realização da obra segundo o modelo aprovado;

b) Indicação do prazo previsto de execução da obra e identificação do seu início;

c) Especificações do destino final a dar ao material sobrante, instruídas nos termos do Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, diploma que determina a gestão de resíduos de construção e demolição e do Regulamento Municipal em vigor.

4 - Nos columbários e nichos poder-se-á adaptar uma jarra nos casos em que a tampa não tenha já a jarra incorporada. Além da jarra pode ser colocada uma placa evocativa de dimensões e cor únicas, fixadas pelos serviços cemiteriais. Podem ser aplicadas imagens ou sinais religiosos por cima da referida placa.

Artigo 58.º

Fiscalização

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia obtenção de licença ou à apresentação de comunicação prévia, quando aplicável, nos termos do RJUE, a prévia autorização da possibilidade e oportunidade por parte do serviço gestor e em qualquer caso à orientação e fiscalização dos serviços competentes.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Artigo 59.º

Entrada de viaturas particulares

1 - No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia de Arrouquelas:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras de interesse particular no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Auto fúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como ao serviço das agências funerárias.

2 - A entrada de viaturas pode ser sujeita ao pagamento de uma taxa a estabelecer anualmente na Tabela de Taxas e Outras Receitas da Freguesia de Arrouquelas, com exceção das previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, que se encontram isentas.

Artigo 60.º

Proibições

1 - No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos cães de assistência, nos termos do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores, incluindo os seus resguardos, apoios e suportes;

e) Plantar árvores de fruto, quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação ou que tenham espinhos ou qualquer outro tipo de flor;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político, discriminatório de origem étnica, de género ou de religião;

h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

i) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos, cigarros e restos de tabaco ou quaisquer outras materiais que possam conspurcar;

j) Efetuar peditórios;

k) Caçar;

l) Urinar ou defecar, fora das instalações sanitárias;

m) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas;

n) A permanência de construtores funerários para além do tempo estritamente necessário à execução dos trabalhos para que estão autorizados.

2 - É ainda proibido aos agentes funerários ou seus representantes de praticar atos ou prestar serviços, que estejam confiados àquelas entidades.

3 - Os serviços do cemitério reservam-se o direito de impedir a permanência de todos aqueles que, após advertência expressa, perturbarem o normal funcionamento do cemitério, nos termos dos números anteriores.

Artigo 61.º

Incompatibilidades

1 - Realizar trabalhos relacionados com o cemitério por colaboradores da Junta de Freguesia de Arrouquelas, por conta própria ou de outrem, fora da cadeia hierárquica funcional, legal e regulamentarmente estabelecida, constitui incompatibilidade, dando origem a responsabilidade disciplinar.

2 - Em particular, os colaboradores incumbidos da informação e apreciação de requerimentos no âmbito do presente regulamento ou outros, que de alguma forma intervenham nos procedimentos jurídicos ou nos atos materiais relativos a qualquer tipo de operações cemiteriais não podem, por forma oculta ou pública:

a) Ter qualquer intervenção na elaboração de petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com as mesmas;

b) Associar-se a técnicos que projetem para os cemitérios, construtores funerários ou fornecedores de materiais;

c) Representar ou prestar qualquer tipo de serviço a empresas do ramo funerário, ou seus agentes;

d) Prestarem serviços aos utentes ou concessionários que não estejam expressamente previstos no presente regulamento.

Artigo 62.º

Retirada de objetos

Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não podem ser daí retirados sem a apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do responsável pelo Cemitério.

Artigo 63.º

Desaparecimento de objetos

1 - A Junta de Freguesia de Arrouquelas não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados no cemitério.

2 - O desaparecimento de quaisquer objetos de que os trabalhadores da Freguesia em funções no Cemitério tomem conhecimento, implica a imediata participação ao Ministério Público nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, a concretizar através da competente hierarquia.

Artigo 64.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia de Arrouquelas:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares ou de forças de segurança;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com 48 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

3 - As competências referidas no n.º 1 são delegáveis no Presidente da Junta de Freguesia nos termos legais.

Artigo 65.º

Incineração de objetos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados ou incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

CAPÍTULO XIII

Fiscalização e sanções

Artigo 66.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento compete à Junta de Freguesia de Arrouquelas, bem como às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 67.º

Competência em processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Junta de Freguesia, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.

3 - O produto das coimas, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita da Freguesia.

Artigo 68.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punida com coima mínima de 1/10 a máxima de 1 1/2 remunerações mínimas mensais garantidas:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 17.º;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;

e) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;

f) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 76.º;

2 - Constitui contraordenação punida com coima mínima de 1/2 a máxima de 2 remunerações mínimas mensais garantidas:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

b) A violação do disposto no artigo 19.º;

c) A violação do disposto no artigo 24.º;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 28.º;

e) A violação do disposto no artigo 34.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 51.º;

g) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 76.º;

3 - Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contraordenações abstratamente aplicáveis, previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.

4 - Em caso de reincidência, as coimas serão agravadas para o dobro.

5 - Para além das contraordenações e coimas previstas no presente regulamento, aplicam-se ainda as consignadas no artigo 25.º, bem como as sanções acessórias previstas no artigo 26.º, do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação.

Artigo 69.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

Artigo 70.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima em concreto, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais e transitórias

Artigo 71.º

Tratamento de Dados Pessoais

1 - As operações de tratamento de dados pessoais e as medidas técnicas e organizativas de proteção de dados pessoais no âmbito do presente regulamento, pela Freguesia de Arrouquelas, estão em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis, designadamente com o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e com a Lei de Proteção de Dados Pessoais.

2 - As operações de tratamento de dados pessoais a realizar pela Freguesia de Arrouquelas, na sequência da apresentação de qualquer tipo de pedidos, ou de prestação obrigatória ou voluntária de informação, mediante o preenchimento e entrega do formulário ou por outro meio, ao abrigo do presente regulamento, têm como fundamento a execução do mesmo, a prossecução de interesses legítimos e o consentimento do utilizador.

3 - Os dados pessoais de identificação e de contacto dos interessados, constantes de formulários ou os dados pessoais constantes de todos os documentos instrutórios e de todos os documentos originais ou em cópia entregues à Junta de Freguesia de Arrouquelas, bem como todos os registos por esta efetuados, destinam-se exclusivamente a ser usados para os fins previstos no presente regulamento.

4 - O tratamento de dados pessoais a que alude o número anterior é realizado de acordo com os princípios da licitude, lealdade e transparência, da limitação das finalidades, da minimização dos dados, da exatidão, da limitação da conservação e da integridade e confidencialidade, estando a Freguesia de Arrouquelas disponível para demonstrar a sua responsabilidade nesta matéria ao titular dos dados, às autoridades ou a terceiros titulares de interesses legítimos.

5 - Os dados pessoais serão tratados pelo período de tempo estritamente necessário à gestão da relação estabelecida ao abrigo do presente regulamento, procedendo a Freguesia ao seu apagamento nos prazos legalmente estipulados ou findo o seu objeto.

6 - Os titulares dos dados pessoais podem, em qualquer momento, obter informações e esclarecimentos sobre o tratamento dos seus dados pessoais, aceder aos dados pessoais tratados e às informações pessoais que diretamente lhes digam respeito e que constem da base de dados da Freguesia, bem como solicitar a sua alteração, retificação e portabilidade, mediante pedido escrito enviado por carta para o seu endereço postal ou para o endereço de correio eletrónico geral www.freguesiadearrouquelas.pt.

Artigo 72.º

Avaliação

Aplicação no tempo

O presente Regulamento é aplicável aos pedidos que forem registados antes da sua entrada em vigor, desde que os mesmos não tenham ainda sido objeto de decisão.

Artigo 73.º

Omissões e Interpretação

Sem prejuízo da legislação aplicável, a integração dos casos omissos e a interpretação do presente Regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Junta de Freguesia.

Artigo 74.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o anterior regulamento do cemitério da Freguesia de Arrouquelas.

Artigo 75.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicitação nos termos legais.

316689609

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5447804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 6/2001 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de protecção das pessoas que vivam em economia comum há mais de 2 anos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-16 - Decreto-Lei 168/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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