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Regulamento 894/2023, de 11 de Agosto

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Sumário

Aprovação do Regulamento de Licenciamento e Exploração de Circuitos Turísticos em Vila Nova de Gaia

Texto do documento

Regulamento 894/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento de Licenciamento e Exploração de Circuitos Turísticos em Vila Nova de Gaia.

Licenciamento e Exploração de Circuitos Turísticos em Vila Nova de Gaia

Eduardo Vítor Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei 75/2013, de 12 setembro, que a Câmara Municipal, em reunião pública realizada no dia 12 de junho de 2023, e a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, em sessão ordinária de 22 de junho de 2023, deliberaram aprovar o Regulamento de Licenciamento e Exploração de Circuitos Turísticos em Vila Nova de Gaia, que se publica, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o qual entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação ser igualmente feita no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

28 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, Eduardo Vítor Rodrigues.

Regulamento de Licenciamento e Exploração de Circuitos Turísticos em Vila Nova de Gaia

Preâmbulo

O acentuado crescimento do Turismo na Área Metropolitana do Porto, a que atualmente se tem assistido, em especial no seu núcleo central, é particularmente visível, em Vila Nova de Gaia, ao nível do aumento exponencial da oferta de viagens turísticas que se concentram maioritariamente na zona ribeirinha do seu centro histórico, onde se localizam as Caves do Vinho do Porto.

Com efeito, no presente contexto de acelerada recuperação pós-pandemia, regista-se um forte aumento daquela oferta e o crescente interesse, manifestado pelas empresas do setor, na exploração regular e permanente de circuitos turísticos, bem evidenciado pela procura, junto do Município, de soluções perenes de paragem e estacionamento dos veículos por si utilizados, nomeadamente nos passeios turísticos em tuk tuk, nessa zona da cidade.

Contudo, a sobrecarga de veículos decorrente da concentração de tais circuitos turísticos na zona do Centro Histórico, em detrimento de outras áreas do concelho de elevado potencial turístico, é suscetível de provocar constrangimentos de impacto muito negativo, ao nível da circulação e de sobreocupação do espaço público, e não se conforma, de todo, com os objetivos de sustentabilidade, diversificação, crescimento e qualificação da oferta turística prosseguidos pelo Município e inscritos na sua estratégia para promoção e captação de novos turistas para Vila Nova de Gaia.

Ora, dado que os espaços para estacionamento e paragem requeridos pelas diversas tipologias de veículos turísticos, em particular na zona do Centro Histórico, têm constituído um recurso cada vez mais escasso, impõe-se, pois, que o Município, na prossecução do interesse público, intervenha na regulação e racionalização do acesso aos mesmos, a fim de que a circulação de veículos afetos a circuitos turísticos possa realizar-se, como é desejável, de forma regular e ordenada em Vila Nova de Gaia.

O presente normativo tem, assim, por escopo, ao abrigo do artigo 23.º da Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (Lei 10/90, de 17 de março), regular, à semelhança dos Municípios vizinhos do Porto e Matosinhos, o acesso à exploração de circuitos turísticos, adequando-o às específicas necessidades da atividade turística em Vila Nova de Gaia.

Neste contexto, a exploração de circuitos turísticos regulares por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros, em Vila Nova de Gaia, passa a depender de prévia licença a atribuir, em regra por concurso público, nos termos e condições previstos no presente Regulamento.

Por um lado, promove-se uma equilibrada compatibilização da circulação turística, nos seus diferentes modos, com o transporte público sem fim turístico, salvaguardando a acessibilidade e a fluidez na circulação, através de uma adequada gestão da utilização do espaço público, evitando fenómenos de congestionamento e sobreocupação das zonas urbanas mais procuradas pelos operadores turísticos. Para tal, definem-se os pontos de paragem e terminais dos veículos dedicados a este serviço de transporte turístico bem como o número limite e tipologia de veículos autorizados, diferenciando-se, para o efeito, os veículos com lotação superior a 9 lugares dos que possuem lotação não superior àquela.

Por outro lado, procura-se concretizar, neste domínio, a estratégia municipal para o Turismo, que, sob o lema "Gaia, the home of port wine", e embora baseada na marca do Vinho do Porto, mundialmente reconhecida, não deixa de apostar, sobretudo, na dinamização e diversificação de circuitos turísticos dedicados a temáticas variadas de elevado potencial turístico, como as praias de Gaia ou o Rio Douro, ou o riquíssimo património cultural, natural e religioso, presente um pouco por todo o Concelho. Estimula-se, desta forma, a desconcentração e a diversificação da oferta turística assegurando-se, simultaneamente, o crescimento, a inovação e a qualificação sustentável do Turismo em Vila Nova de Gaia.

O projeto deste regulamento foi submetido a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 101.º do CPA, através de publicação no Boletim Municipal e na Internet no sítio institucional do Município.

Assim:

No uso das competências conferidas pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pelos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g), ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

Regulamento de Licenciamento e Exploração de Circuitos Turísticos em Vila Nova de Gaia

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) do artigo 23.º, g) do n.º 1 do artigo 25.º e x), qq) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, do artigo 23.º da Lei 10/90, de 17.03. (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres) e do artigo 14.º do Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro, todos na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de licenciamento e exploração de circuitos turísticos regulares por meio de qualquer tipo de veículo de transporte de passageiros no Concelho de Vila Nova de Gaia.

2 - O transporte turístico em serviço ocasional deve cumprir o disposto no Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual e demais legislação aplicável, devendo este serviço ser devidamente identificado no respetivo veículo.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Circuito turístico», o itinerário de transporte promovido por uma pessoa jurídica licenciada para o exercício da atividade de animação turística no exercício desta, através de veículo legalmente habilitado para o efeito, com percurso e período de circulação definidos;

b) «Sinal de GPS - Global Positioning System», o sinal remoto que permite a localização dos veículos em tempo real;

c) «Normas Euro», as normas europeias que disciplinam as emissões de veículos comercializados na União Europeia;

d) «Operador», a pessoa singular ou coletiva que, estando licenciada para o exercício da atividade de animação turística, está habilitada a explorar um determinado circuito turístico no Concelho de Vila Nova de Gaia;

e) «Paragem», o local devidamente sinalizado, não coincidente com paragens de transporte público, com o postelete visível destinado à recolha e largada de passageiros de veículos devidamente autorizados, no exercício da exploração de circuito turístico, pelo tempo estritamente necessário à descida e/ou embarque;

f) «Postelete», o poste colocado pelo Município de Vila Nova de Gaia onde os operadores licenciados colocam as suas chapas de identificação no terminal ou na paragem de um circuito turístico devendo o mesmo ser constituído por estrutura tubular em alumínio com 0.06 m de diâmetro e 2,60 m de altura sendo a placa de estrutura de dupla face em alumínio, com 0.22x0.22 m;

g) «Terminal», o local sinalizado com postelete, onde os circuitos turísticos iniciam e terminam o percurso em itinerário predefinido, no qual os veículos utilizados no exercício da exploração de circuitos turísticos, devidamente habilitados para o efeito, podem estar estacionados dentro do período de circulação definido na licença.

Capítulo II

Licenciamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

Licenciamento

A exploração dos circuitos turísticos no concelho de Vila Nova de Gaia depende de prévio licenciamento municipal, nos termos e condições estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Número de matrículas por licença

No Município de Vila Nova de Gaia cada operador apenas poderá promover a exploração de circuitos turísticos através do seguinte número máximo de matrículas:

a) 12 matrículas, no caso de veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) 8 matrículas, no caso de veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;

c) 2 matrículas, no caso de comboios turísticos.

Artigo 6.º

Veículos de tração animal

É proibida a exploração de circuitos turísticos através de veículos de tração animal.

Artigo 7.º

Atribuição de licenças

1 - As licenças de exploração de circuitos turísticos são atribuídas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia mediante concurso, nos termos definidos na secção seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licenças emitidas antes da entrada em vigor do presente Regulamento podem requerer, no prazo de 30 dias úteis contados da data da sua entrada em vigor, a emissão pela Câmara Municipal de uma nova licença nos termos e condições estabelecidas nos artigos 11.º e seguintes.

Artigo 8.º

Transmissão de licenças

É proibida a transmissão, por qualquer meio, de licenças de exploração de circuitos turísticos, exceto se previamente autorizada, por escrito, pelo Município de Vila Nova de Gaia.

SECÇÃO II

Concurso para atribuição de licenças

Artigo 9.º

Decisão de início de procedimento

O início de procedimento para a realização do concurso de atribuição de licenças de exploração de circuitos turísticos e aprovação dos respetivos termos, constantes do n.º 2 do artigo seguinte, compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Artigo 10.º

Publicitação

1 - O concurso é publicitado, nos termos legais, no sítio institucional do Município, na Internet, no Boletim Municipal, através de edital afixado no GAM - Gabinete de Atendimento ao Munícipe - e nos demais locais considerados adequados.

2 - Do edital constam os seguintes elementos:

a) A identificação dos circuitos turísticos com a definição dos respetivos arruamentos e limites, paragens e terminais para cada uma das tipologias de veículos bem como do número de matrículas por licença que serão objeto de concurso;

b) O prazo, o local e a forma de apresentação dos documentos necessários para a prévia qualificação;

c) A composição do júri do concurso, que deve incluir sempre um mínimo de três elementos;

d) Os critérios de hierarquização dos concorrentes;

e) A identificação dos documentos que devem instruir a candidatura;

f) O programa de concurso;

g) Outros elementos considerados relevantes.

SECÇÃO III

Atribuição de licença por requerimento

Artigo 11.º

Atribuição de licenças por requerimento

As licenças são atribuídas mediante requerimento:

a) Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, e

b) Nas situações em que no âmbito de um concurso realizado há menos de um ano não tenha sido esgotado o número máximo de matrículas por licença submetido a concurso.

Artigo 12.º

Requerimento

O requerimento deve ser instruído nos termos constantes do anexo ao presente Regulamento.

Artigo 13.º

Fundamentos para o indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Se encontrar esgotado o número máximo de matrículas por licença referido no artigo 5.º;

b) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento;

c) Os veículos indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Regulamento;

d) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável.

SECÇÃO IV

Eficácia e validade das licenças

Artigo 14.º

Títulos

1 - A licença de exploração de circuitos turísticos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.

2 - Atribuída a licença o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.

3 - O alvará contém os seguintes elementos: a identificação do operador, o período de circulação e a frequência, a tipologia e a matrícula do(s) veículo(s), o(s) percurso(s) e as respetivas paragens e terminais.

4 - Cada operador turístico é titular de um alvará único, que contém a referência a diferentes matrículas e circuitos e que deve ser objeto de averbamento, cumpridos que sejam os limites previstos no artigo 5.º

Artigo 15.º

Taxas

1 - Pela emissão da licença de exploração de circuitos turísticos são devidas as taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

2 - As taxas previstas no número anterior poderão ser objeto de redução nos termos e condições definidos no mesmo diploma regulamentar.

3 - Se os veículos que integram a licença tiverem inscrita publicidade é também devido o pagamento das taxas correspondentes.

4 - O alvará referido no artigo anterior é emitido no momento do pagamento das taxas.

Artigo 16.º

Prazo da licença

1 - As licenças são atribuídas:

a) Pelo prazo de 7 anos, no caso dos veículos com mais de 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos;

b) Pelo prazo de 5 anos, no caso de veículos, triciclos ou quadriciclos, com lotação igual ou inferior a 9 lugares e no caso dos comboios turísticos.

2 - As licenças não são renováveis.

3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às licenças emitidas nas situações previstas no n.º 2 do artigo 7.º, sendo estas licenças atribuídas pelo prazo de 2 anos, com possibilidade de renovação desde que cumulativamente:

a) Seja apresentado pelo operador requerimento de renovação até 90 dias antes do términus da licença;

b) Com o pedido de renovação seja apresentado comprovativo de que a frota reúne os requisitos das normas Euro exigíveis nos termos dos artigos 22.º a 24.º, conforme aplicável;

c) Não tenha sido imputado ao operador, durante esse ano civil, qualquer incumprimento, grave ou reiterado, do presente Regulamento, e

d) Não tenham sido registadas mais do que 3 indisponibilidades do sinal por ano de licença nos termos previstos no n.º 3 do artigo 20.º

4 - Comprovadas as condições referidas no número anterior o Município determina a renovação da licença no prazo de 30 dias úteis contados da data da apresentação do requerimento de renovação, correspondendo a falta de pronúncia ao deferimento tácito do pedido.

5 - A renovação das licenças determina a emissão de um novo título e o pagamento das taxas referidas no artigo 15.º

Artigo 17.º

Extinção das licenças

As licenças extinguem-se:

a) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas anualmente dentro do prazo estipulado no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

b) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 1 do artigo anterior;

c) Pela não renovação das licenças por não se encontrar verificada alguma das condições referidas no n.º 3 do artigo anterior;

d) Pelo incumprimento grave ou reiterado das normas do presente Regulamento;

e) Pela não implementação do circuito turístico, no prazo de 6 meses após a atribuição da respetiva licença.

CAPÍTULO III

Regime de utilização do espaço público

Artigo 18.º

Percursos

1 - Os arruamentos e limites nos quais são permitidos circuitos turísticos no Município de Vila Nova de Gaia para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Regulamento constam do respetivo alvará, não podendo os veículos circular fora dos referidos limites.

2 - A realização de festividades ou de eventos ocasionais pode obrigar à suspensão ou alteração de percursos.

3 - O Município de Vila Nova de Gaia pode, por motivos de ordem ou segurança públicas ou de reordenamento do espaço público, restringir ou alterar os circuitos turísticos, sem direito a qualquer indemnização ou compensação por parte do operador.

4 - É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos circuitos turísticos licenciados nos termos do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Paragens e terminais

1 - As paragens e terminais disponíveis no Município de Vila Nova de Gaia para cada uma das tipologias de veículos objeto do presente Regulamento constam do respetivo alvará, não podendo ser utilizadas quaisquer outras paragens ou terminais.

2 - As paragens e terminais referidos no número anterior apenas podem ser utilizadas pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Regulamento.

3 - Devem ser cumpridos os seguintes limites máximos de paragem:

a) Nas paragens com baía o período máximo de paragem é de 6 minutos;

b) Nas paragens na via pública a paragem deve ser limitada ao período estritamente necessário, nunca podendo ser superior a 3 minutos.

4 - Nos terminais o tempo máximo de permanência é de 30 minutos, com exceção dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares.

5 - Com a emissão do alvará o Município de Vila Nova de Gaia pode definir paragens em que é proibida a venda de bilhetes, apenas sendo possível o embarque de passageiros que tenham adquirido previamente o título de transporte.

6 - Em caso de paragem em terminal os sistemas de propulsão devem ser desligados.

7 - Todas as paragens e terminais para efeitos turísticos são devidamente sinalizados nos termos do Código da Estrada.

Artigo 20.º

Cedência de sinal de GPS

1 - A cedência de sinal de GPS para monitorização no serviço municipal competente é obrigatória e aplica-se apenas a veículos com lotação superior a 9 lugares, com exceção dos comboios turísticos.

2 - Sempre que por motivos não imputáveis ao operador, durante o período da licença, seja impossível disponibilizar o sinal de GPS o operador deve justificar por escrito ao Município os motivos da indisponibilidade, no prazo de 24 horas.

3 - A indisponibilidade injustificada do sinal de GPS por um período superior a 48 horas consecutivas por mais de 3 vezes num ano implica a impossibilidade de renovação da licença, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 16.º

Artigo 21.º

Período de circulação

1 - Os circuitos turísticos apenas podem ser promovidos entre as 9h00 e as 20h00.

2 - Dentro dos limites horários referidos no número anterior, os operadores turísticos devem indicar o horário de circulação pretendido no momento da apresentação da candidatura ou requerimento, ficando vinculados ao horário aí definido.

3 - Em situações ocasionais e devidamente fundamentadas, o Município de Vila Nova de Gaia pode restringir ou alargar o período de circulação fixado no presente artigo, oficiosamente ou a requerimento do operador.

Artigo 22.º

Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação superior a 9 lugares" são considerados habilitados os autocarros turísticos, enquanto veículos automóveis construídos ou adaptados para o transporte de passageiros com lotação superior a nove lugares, incluindo o condutor, utilizados com fim turístico.

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação na cidade, em especial no Centro Histórico, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os autocarros deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:



(ver documento original)

3 - Os autocarros devem considerar apenas os lugares sentados (em cumprimento com a lotação de lugares sentados atribuída ao veículo), não podendo dispor de lugares de pé, com exceção dos autocarros urbanos (Cat. I) cuja homologação permita lugares de pé no piso inferior.

4 - Os autocarros deverão ser do tipo panorâmico, preferencialmente descapotável.

5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo 23.º

Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares

1 - Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares" são considerados habilitados veículos automóveis, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículos construídos ou adaptados para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.

2 - Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os triciclos e quadriciclos devem ser elétricos ou de tecnologia equivalente, não poluente, sujeita a apreciação, prévia e por escrito, do Município de Vila Nova de Gaia.

3 - Os veículos para os quais foi já emitida licença pelo Município devem ser adaptados para dar cumprimento ao disposto no número anterior, num período máximo de cinco anos.

4 - Os veículos devem considerar apenas os lugares sentados, não podendo dispor de lugares de pé.

5 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo 24.º

Características dos comboios turísticos

1 - Para o exercício de circuitos turísticos na tipologia "comboios turísticos" os veículos devem dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 249/2000, de 13 de outubro.

2 - As viaturas deverão estar identificadas e personalizadas com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento.

Artigo 25.º

Substituição de veículo

1 - Para proceder à substituição de matrícula de veículo a utilizar nos circuitos turísticos, no âmbito de licença em vigor, o titular da licença deverá remeter requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, no qual deve indicar os elementos constantes das alíneas g), h), i) e j) do anexo a este regulamento.

2 - Com a entrega dos documentos constantes no ponto anterior tem lugar a aprovação tácita, devendo o veículo de substituição fazer-se acompanhar do n.º de requerimento atribuído ao processo com a respetiva entrega no Gabinete de Atendimento ao Munícipe ou no Balcão Virtual, válido pelo prazo de 15 dias úteis.

3 - No prazo 15 dias úteis a Câmara Municipal poderá anular a aprovação com base em pelo menos um dos seguintes fundamentos:

a) Falta de algum dos documentos instrutórios constante do n.º 1 do presente artigo;

b) O incumprimento, por parte dos veículos, das normas de emissão fixadas, nos termos do presente Regulamento.

4 - Caso se verifique a conformidade dos elementos entregues, nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal deverá, no prazo de 15 dias úteis, proceder à atualização dos termos da licença, remetendo-a ao titular e às autoridades competentes.

Artigo 26.º

Deveres dos operadores

Constituem deveres dos operadores:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares, nomeadamente o Código da Estrada e o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística, o Regulamento de Estacionamento do Município de Vila Nova de Gaia e o Regulamento de Condicionamento de Trânsito e de Estacionamento no Centro Histórico;

b) Garantir que os veículos são mantidos em bom estado de conservação e se apresentam em condições técnicas e de higiene legalmente exigidas;

c) Afixar, em local visível no veículo, o respetivo itinerário, período de funcionamento, tarifário e número de passageiros que o veículo está autorizado a transportar;

d) Dispor, no veículo, dos documentos que titulam o licenciamento da exploração do circuito turístico, incluindo o comprovativo de pagamento das respetivas taxas;

e) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico se encontram legalmente habilitados para o exercício da condução, efetuando-a de forma diligente e prudente e com respeito pelas normas regulamentares de circulação e de lotação do veículo;

f) Garantir que os condutores dos veículos afetos à exploração do circuito turístico estão devidamente identificados, e usam de delicadeza, civismo e correção ética para com o público, peões e demais condutores;

g) Cumprir e fazer cumprir os percursos autorizados na respetiva licença.

Artigo 27.º

Bilhética

1 - A emissão de títulos de transporte é da responsabilidade do titular da licença.

2 - Os títulos de transporte devem ser numerados sequencialmente e conter:

a) A identificação do titular da licença de exploração;

b) O número de contribuinte;

c) O número do respetivo alvará;

d) A indicação do circuito turístico a efetuar e do respetivo preço.

Artigo 28.º

Venda de bilhetes em espaço público

É proibida a venda de bilhetes em espaço público, sem prévia licença do Município, e pagamento da respetiva taxa nos termos do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Sanções

Artigo 29.º

Competência

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Vila Nova de Gaia e às autoridades policiais.

Artigo 30.º

Contraordenações e infrações

Sem prejuízo das infrações especialmente previstas e punidas, nomeadamente, no âmbito do Código da Estrada, entre outra legislação aplicável, a violação do disposto no artigo 4.º e demais normas constantes do presente Regulamento consubstancia contraordenação, sancionada com coima graduada entre 150 e 1500 euros para as pessoas singulares e entre 300 e 3000 euros para as pessoas coletivas, nos termos definidos no Decreto-Lei 433/82, de 27.10., na sua redação atual, e no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 31.º

Legislação subsidiária

A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplicam-se subsidiariamente as normas do Código do Procedimento Administrativo, o Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regime Jurídico da Atividade de Animação Turística, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia e demais legislação e regulamentação municipal aplicável.

Artigo 32.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos que surjam na interpretação e aplicação das normas do presente regulamento são resolvidos pelos órgãos competentes para a sua emissão nos termos do artigo 142.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Revogação

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, as licenças de exploração de circuitos turísticos emitidas antes da entrada em vigor do presente Regulamento extinguem-se no prazo de 30 dias úteis, contados da sua data de entrada em vigor.

Artigo 34.º

Vigência

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

Elementos que devem instruir os requerimentos de licenciamento

1 - Os requerimentos referidos no artigo 12.º devem ser instruídos com os seguintes elementos:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação da tipologia de veículo a operar;

c) Mapa do circuito turístico a desenvolver, indicando itinerários, paragens e terminal pretendidos, sempre que se aplique;

d) O período de circulação pretendido, bem como as frequências a praticar em todas as épocas do ano;

e) Tabela de preços dos serviços de transporte turístico a desenvolver;

f) Imagem do produto a desenvolver, definindo caso se aplique as áreas destinadas a publicidade;

g) As tipologias, marcas, modelos e matrículas de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;

h) Documento comprovativo de que os todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos cumprem as exigências em termos de emissões, nos termos do artigo 22.º, para veículos com lotação superior a 9 lugares, e nos termos do artigo 23.º, para veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares;

i) Documento comprovativo de prévio licenciamento pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes para os veículos a utilizar nos circuitos turísticos que apresentarem lotação superior a 9 lugares;

j) Documento único automóvel emitido pelo Instituto dos Registos e do Notariados de todos os veículos a utilizar nos circuitos turísticos;

k) Documento comprovativo da inscrição válida, nos termos do Decreto-Lei 108/2009, de 15 de maio (Regime Jurídico da Animação Turística), na sua redação atual, ou indicação do respetivo número de registo;

l) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato/requerente for pessoa coletiva;

m) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças;

n) Termo de responsabilidade, emitido pelo requerente da Licença, atestando a aptidão dos condutores para a condução dos veículos de transporte em causa;

o) Documento comprovativo do seguro de responsabilidade civil, quanto a ocupantes e a terceiros;

p) Documento comprovativo de que o candidato/requerente se encontra licenciado para o exercício da atividade de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respetiva lhes sejam aplicáveis, quando o candidato pretender a utilização de veículos automóveis com lotação superior a 9 lugares.

q) Obrigatoriamente, declaração de compromisso, emitida pelo requerente da Licença, para a cedência de sinal de GPS ao município, nas condições técnicas definidas por este, para todo o período da licença, indicando as respetivas matrículas dos veículos.

2 - Por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia pode ser exigida a apresentação de outros elementos que se mostrem necessários à análise técnica do pedido de licenciamento do circuito turístico.

316617583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5444324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto-Lei 249/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de aprovação e de circulação na via pública dos comboios turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

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