Decreto-Lei 366/93
de 28 de Outubro
O facto de Portugal ser membro da Comunidade Europeia aconselha a que, nos ministérios com maiores responsabilidades nas questões europeias, haja um adequado acompanhamento de todos os aspectos técnicos, administrativos e logísticos, bem como de todas as questões emergentes de relações internacionais, em geral.
Por outro lado, há que dar cumprimento à deliberação do Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990, que propugna a necessidade da instituição de um gabinete de assuntos europeus nos ministérios mais envolvidos nas questões comunitárias.
Em conformidade com o exposto, o presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 23/90, de 16 de Janeiro, 409/90, de 31 de Dezembro e 265/92, de 24 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante abreviadamente designado por GAERE, é o serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito comunitário, em matérias de planeamento e da administração do território.
Artigo 2.º
Director
1 - O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
2 - Compete, em especial, ao director representar o Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.
Artigo 3.º
Competências
1 - São competências do GAERE:
a) Contribuir, no âmbito de actuação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para a formulação das medidas de política em matéria de relações internacionais;
b) Coordenar e apoiar as actividades do Ministério do Planeamento e da Administração do Território inerentes à situação de Portugal como membro das Comunidades Europeias;
c) Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no âmbito de outras relações internacionais, de natureza multilateral ou bilateral;
d) Apoiar os membros do Governo da área do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no âmbito dos assuntos comunitários e quanto à respectiva intervenção nos Conselhos de Ministros da Comunidade Europeia;
e) Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE) e na Comissão Interministerial para a Cooperação;
f) Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;
g) Assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, junto dos serviços e organismos do Ministério, da documentação e de todo o tipo de informação técnica referente a questões comunitárias;
h) Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dos demais departamentos da Administração Pública ou de outras entidades;
i) Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.
2 - As competências referidas no número anterior são exercidas pelo GAERE, sem prejuízo das competências da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 - O GAERE funciona por áreas e núcleos de actividade, coordenados por técnicos superiores, cuja estruturação interna é objecto de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que fixará os respectivos objectivos e composição.
2 - O apoio administrativo ao GAERE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 5.º
Venda de publicações
O GAERE pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si realizados e editados, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 6.º
Cooperação com outros serviços
O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.
Artigo 7.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do GAERE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
2 - Os lugares de director e de subdirector do GAERE constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 8.º
Extinção de serviços
É extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, adiante abreviadamente designado por GEPAT, criado pelo Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho.
Artigo 9.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal do quadro do serviço extinto de acordo com o artigo anterior transita, nos termos da lei geral, para o novo quadro de pessoal do GAERE.
2 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GEPAT em regime de requisição ou de destacamento cessam as mesmas com a entrada em vigor do presente diploma.
3 - Os concursos e estágios de pessoal concluídos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do GAERE.
4 - Os funcionários afectos à direcção de Serviços para o Ordenamento do Território do extinto GEPAT transitam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, adiante designada por DGOT, que, para este efeito, deverá ser adequado em conformidade.
5 - Até à conclusão do processo de transição de pessoal, o pagamento dos vencimentos e demais abonos será suportado por verbas do GAERE.
Artigo 10.º
Transferência de património e de verbas orçamentais
1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do GEPAT transferem-se para o GAERE, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - Os bens, móveis e imóveis, afectos ao GEPAT transferem-se para o GAERE e para a DGOT, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao GEPAT fica afecto ao GAERE e à DGOT, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, e o Decreto Regulamentar 9/87, de 29 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota.
Promulgado em 12 de Outubro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º
(ver documento original)