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Portaria 390/2023, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a proceder à repartição de encargos com o contrato de serviços de vigilância e segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes

Texto do documento

Portaria 390/2023

Sumário: Autoriza a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., a proceder à repartição de encargos com o contrato de serviços de vigilância e segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes.

A Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.) tem por atribuição, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 43/2012, de 23 de fevereiro, na sua redação atual, "gerir e desenvolver redes de lojas para os cidadãos e para as empresas em sistema de balcões multisserviços, integrados e especializados, articulando com os sistemas de atendimento em voz e rede".

As Lojas de cidadão prestam serviços de atendimento presencial a um elevado número de pessoas, o que obriga a especiais deveres de cuidado, organização, vigilância e segurança de pessoas e bens. Nessa medida, a ausência de serviços de vigilância implica a falta de controlo de entrada, da presença e saída de pessoas bem como da potencial utilização de bens ou meios ilícitos, nomeadamente armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de potenciar atos de violência, tal como se encontra definido nas alíneas a) e c), do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 34/2013, de 16 de maio na sua redação atual.

Sem mecanismos de prevenção e segurança, incrementa-se o risco de danos pessoais e patrimoniais para os utentes e funcionários das Lojas de Cidadão, para a AMA, I. P., e demais entidades integradas nas estruturas das lojas de cidadão. Pelo que, é obrigação da AMA, I. P. prover pela aquisição atempada e diligente dos serviços de vigilância e segurança necessários a garantir o bem-estar e segurança de pessoas e bens e o normal funcionamento das lojas de cidadão.

Para o efeito, é necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato que venha a ser celebrado na sequência de procedimento pré-contratual de aquisição de serviços de vigilância e segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes, com vigência de 36 meses, pelos anos económicos de 2024, 2025 e 2026, no montante global máximo de 2.841.706,44 EUR, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso de competências delegadas, respetivamente, pela alínea f) do n.º 3 do Despacho 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103 de 27 de maio e pelas alíneas c) e d) do n.º 4 do Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 14 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

1 - Fica a AMA, I. P., autorizada a proceder à repartição de encargos com o contrato de serviços de vigilância e segurança humana e ligação à central de receção e monitorização de alarmes, até ao montante global estimado 2.841.706,44 EUR, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato, referido no número anterior, são repartidos por ano económico, da seguinte forma:

2024 - 950.158,60 EUR, a que acresce o valor do IVA;

2025 - 944.312,36 EUR, a que acresce o valor do IVA;

2026 - 947.235,48 EUR, a que acresce o valor do IVA.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

4 - Os encargos financeiros emergentes da presente portaria serão satisfeitos por conta de verbas inscritas e a inscrever no orçamento da AMA, I. P., referente aos anos indicados.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

27 de junho de 2023. - O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - 3 de julho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316683274

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5424142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-23 - Decreto-Lei 43/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I.P), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, bem como a sua gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-16 - Lei 34/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e procede à primeira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto (Lei de Organização da Investigação Criminal), no concernente às competências da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal. Publica em anexo as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para o exercício da profissão de segurança privado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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