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Regulamento 761/2023, de 10 de Julho

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Sumário

Alteração do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais

Texto do documento

Regulamento 761/2023

Sumário: Alteração do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais.

Torna-se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra de 26 de maio de 2023, foi aprovada, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de Mafra realizada em 05 de junho de 2023, e no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea k) do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 6.º e 8.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, e após o cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, a alteração do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, que ora se publica, que entrará em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República, na sua redação integral, conforme o disposto no seu artigo 54.º, conjugado com os artigos 139.º e 140.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual.

15 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Alteração do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais

Nota Justificativa

O desporto desempenha um papel primordial numa sociedade com estilos de vida individualizados e sedentários, considerando as suas potencialidades na melhoria e manutenção da saúde, na redução dos fatores de risco associados aos atuais padrões de vida na promoção da integração dos indivíduos na sociedade e na dinamização de pontos de convívio. Os seus benefícios ultrapassam o próprio indivíduo, já que uma população saudável e ativa é mais produtiva, mais feliz, provoca menos gastos em saúde e será, sem dúvida, mais solidária.

Por isso, o desporto é, a nível nacional e europeu, um bem misto, sendo que, sempre que possível, o seu financiamento é assegurado pelo próprio indivíduo e pelos diversos organismos públicos.

A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro, reiterou a exigência que já constava do n.º 1 do artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe que "Todos têm direito à uma cultura física e ao desporto", reforçando que compete ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais a promoção e a generalização da atividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, adotando programas que visem criar espaços públicos aptos para a atividade física, incentivar a integração da atividade física nos hábitos de vida quotidianos, bem como a adoção de estilos de vida ativa e promover a conciliação da atividade física com a vida pessoal, familiar e profissional, conforme previsto no artigo 6.º da supra referida Lei de Bases.

Tendo em consideração a publicação de legislação específica sobre esta matéria, designadamente o Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, o Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas, aprovado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, ou o Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho, torna-se necessário proceder à atualização do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, adaptando-o às novas regras em vigor.

Compete à Câmara Municipal, nos termos das alíneas k), u) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a elaboração e correspondente submissão a aprovação da Assembleia Municipal dos projetos de regulamentos externos; apoiar atividades de natureza desportiva; gerir instalações, equipamentos e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal.

Assim, com este desígnio, na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião realizada em 03 de março de 2023, e ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, das alíneas a), f), g) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi determinado o início do procedimento tendente à alteração do Regulamento das Instalações Desportivas Municipais, pelo que os interessados, querendo, podiam ter-se constituído como tal no procedimento e apresentar as suas sugestões, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação (cf. Edital 57/2023, de 6 de março de 2023), do início do procedimento no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, na Internet, as quais deveriam ser formuladas, por escrito, até ao final do mencionado prazo, através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, através do Edital 57/2023, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal e publicado na página da internet da Câmara Municipal, em 6 de março de 2023, para que, querendo, se constituíssem como tal no procedimento de elaboração da alteração do aludido Regulamento, não foram rececionadas sugestões, não se justificando, por esse motivo, a consulta pública, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e não se aplicando, ademais, o caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo Código, veio a Assembleia Municipal de Mafra, em sessão ordinária de 5 de junho de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de 26 de maio de 2023, ao abrigo da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, aprovar a alteração ao Regulamento das Instalações Desportivas Municipais com a redação integral seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação, da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e dos artigos 6.º e 8.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, que define as bases das políticas de desenvolvimento da atividade física e do desporto.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento e as condições de utilização das Instalações Desportivas Municipais (IDM), tal como definidas no Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, estabelecido pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, na sua atual redação, que integram o acervo patrimonial do Município de Mafra.

Artigo 3.º

Gestão e administração

Os equipamentos constantes nas instalações municipais referidas no artigo anterior são geridos e administrados pela Câmara Municipal, salvo nos casos de concessão a outra entidade pública ou privada.

Artigo 4.º

Horários e períodos de funcionamento

1 - Compreende-se por época desportiva o período de 1 de setembro a 31 de agosto.

2 - O horário de abertura ao público das IDM é definido individualmente, podendo, por isso, cada instalação dispor de um horário de funcionamento próprio.

3 - Os horários são afixados, em local visível, em cada instalação, e divulgados no sítio da Internet da Câmara Municipal de Mafra (http://cm-mafra.pt).

4 - Sempre que se realizem iniciativas municipais ou eventos promovidos ou apoiados pelo Município de Mafra, pode ser adotado um horário diferenciado, sendo o mesmo divulgado com a devida antecedência e pelos meios considerados convenientes.

Artigo 5.º

Encerramento das Instalações Desportivas Municipais

1 - As IDM encerram nas datas indicadas no ponto 2, artigo 8.º, do presente Regulamento.

2 - As IDM podem ainda encerrar, total ou parcialmente, durante um determinado período, para a realização de trabalhos de manutenção.

3 - Para além dos motivos constantes do número anterior, as IDM podem encerrar, total ou parcialmente, por motivos de força maior, concretamente:

a) Motivos de ordem técnica;

b) Salvaguarda da segurança e saúde pública dos utentes.

4 - O encerramento das instalações é divulgado atempadamente na respetiva instalação e/ ou pelos meios considerados convenientes.

5 - O encerramento total ou parcial das instalações desportivas, programado ou motivado por circunstâncias de força maior, não confere o direito ao pagamento de qualquer indemnização ou compensação, ao utilizador.

Artigo 6.º

Utente

1 - Os utentes são todas as entidades públicas ou privadas, individuais ou coletivas, que utilizem os equipamentos referidos no artigo 3.º

2 - Os utentes das IDM são civilmente responsáveis pelos danos causados, bem como pela destruição intencional dos materiais e equipamentos que lhe estão afetos.

3 - O acesso às instalações desportivas é condicionado, obrigando-se os utentes ao cumprimento do disposto no presente Regulamento, bem como ao respeito pelas regras de espírito desportivo, de civismo e higiene próprias de qualquer espaço público.

4 - Nos equipamentos/classes destinados a adultos (sauna, banho turco, fitness, fitness aquático, musculação e cardiofitness), só é permitida a inscrição a utentes maiores de 16 anos.

5 - No interior das IDM constituem obrigações gerais dos utentes:

a) Cumprir as indicações dos trabalhadores de serviço, não sendo permitido faltar-lhes ao respeito, participar em desordens e altercações;

b) Respeitar o(s) horário(s) da(s) atividade(s), não sendo permitido o seu acesso após o início da(s) mesma(s);

c) Efetuar o registo para o acesso a aula/ horário pelos meios disponibilizados, não sendo possível a reserva de aulas simultâneas;

d) Usar vestuário adequado, de acordo com a modalidade desportiva;

e) Usar calçado apropriado;

f) Trocar de roupa exclusivamente na zona de balneários/vestiários;

g) Trancar o cacifo individual, com recurso ao sistema de chave ou cadeado;

h) Comunicar imediatamente aos trabalhadores de serviço todo e qualquer acidente ou situação anómala ocorrida na instalação;

i) Entregar, ao funcionário, quaisquer objetos ou valores perdidos que se encontrem no interior da instalação;

j) Não permanecer no interior da instalação para além do horário de funcionamento ou do tempo estipulado para a utilização;

k) Não recolher imagens (fotográficas ou de outro tipo) sem autorização do serviço competente, à exceção dos profissionais da comunicação social que estão sujeitos a legislação específica;

l) Não praticar atos que possam prejudicar o bem-estar e segurança dos próprios e de terceiros, designadamente agressões verbais ou físicas, emissão de ruídos, entre outros;

m) Não praticar atos que, direta ou indiretamente, contribuam para conspurcar as instalações, bem como não deitar lixo ou qualquer detrito no chão ou na água, devendo ser usados os caixotes do lixo existentes para o efeito;

n) Não entrar ou permanecer nas IDM se for portador de qualquer tipo de doença impeditiva, se se encontrar em estado de embriaguez ou sob efeito de estupefacientes.

6 - Na ausência de receção de notificação de pagamento, compete ao utente o contacto com os serviços administrativos, solicitando os dados para o efeito.

SECÇÃO I

Núcleos desportivos municipais, alugueres e cedências

Artigo 7.º

Núcleos Desportivos Municipais

1 - Dispondo de orientação técnica de professores ou técnicos especializados, os núcleos desportivos municipais (NDM) são espaços de prática formal de modalidades desportivas, estando estruturados por classes (consoante as modalidades, idades e/ou níveis de prática) e horários.

2 - As atividades nos NDM decorrem entre o dia 1 de setembro e 31 de julho de cada ano, sendo interrompidas as atividades nos seguintes momentos:

a) Feriados nacionais e feriado municipal;

b) Tolerâncias de ponto.

3 - Nos casos mencionados no número anterior o utente poderá compensar, sem prejuízo da verificação das vagas disponíveis, no nível correspondente, não havendo lugar a créditos.

4 - Para além das situações previstas nos números anteriores, as aulas poderão ainda ser suspensas por razões alheias à Câmara Municipal de Mafra.

5 - A Autarquia reserva-se ao direito de alterar os técnicos afetos às classes, sem aviso prévio, sem prejuízo do horário/ serviços prestados aos utentes.

6 - A Autarquia reserva-se ainda ao direito de alterar/cancelar os horários afetos às classes, sempre que não seja possível assegurar a continuidade dos mesmos.

Artigo 8.º

Inscrições/renovações e títulos de acesso

1 - A inscrição nos NDM faz-se mediante:

a) O preenchimento de impresso próprio, assinado pelo utente ou Encarregado de Educação (quando menor de 18 anos de idade) e entregue num dos postos de atendimento do Desporto (presencial);

b) Apresentação pelo utente de documento de identificação (Cartão de Cidadão ou Documento de Identificação válido, assim como o cartão de contribuinte).

2 - As renovações de inscrição nas modalidades são efetuadas no programa de gestão das instalações desportivas, preferencialmente pelo portal ou, em alternativa, presencialmente em formulário próprio.

3 - A renovação da inscrição pressupõe que o utente tenha efetuado o pagamento de todas as mensalidades anteriores, não havendo lugar ao pagamento do valor da inscrição.

4 - Aquando da inscrição, ser-lhe-á disponibilizado um meio de acesso às instalações desportivas (em suporte físico (cartão) ou digital), sendo o mesmo pessoal e intransmissível, e de utilização obrigatória aquando do acesso.

5 - A perda do cartão de utente deve ser imediatamente comunicada aos serviços administrativos da respetiva instalação, podendo o utente solicitar a emissão de uma segunda via, cujo custo será imputado ao utente.

6 - A utilização pontual das IDM faz-se mediante reserva prévia.

7 - No caso da natação livre, os utilizadores poderão igualmente efetuar inscrição e fazer um carregamento mínimo, equivalente ao valor de 10 (dez) utilizações, onde serão descontadas as utilizações pontuais que efetuar; exclui-se a obrigatoriedade do carregamento de 10 (dez) utilizações ao utente inscrito em classe, sendo aplicado o valor de uma utilização, em natação livre.

8 - O valor do carregamento referido no número anterior tem a validade de seis meses, contados desde a última utilização.

9 - A não utilização, no prazo estipulado no número anterior, dos valores existentes em crédito na conta de utente, implica a sua perda, sem aviso prévio.

10 - Caso o utente pretenda, poderá solicitar a transferência do valor em saldo para uma mensalidade, sendo creditado o valor correspondente ao saldo na ficha do utente, não havendo lugar a devoluções; o utente pode ainda, solicitar que o seu saldo seja creditado na ficha de um familiar direto, desde que associado à sua ficha de utente.

11 - Aquando da inscrição em classes de piscina, de cariz formativo (adaptação ao meio aquático e níveis), ser-lhe-á oferecida a primeira touca, correspondente à classe em que inicia a inscrição.

Artigo 9.º

Lista de Espera

1 - Caso o utente não tenha vaga nos horários pretendidos, ficará em lista de espera, sendo esta válida até ao final da época desportiva em vigor.

2 - O utente poderá inscrever-se em lista de espera num limite máximo de 3 (três) horários.

3 - Aquando da renovação de inscrição, caso não possua vaga no horário pretendido, poderá permanecer em lista de espera, com inscrição ativa até ao final da época desportiva corrente.

4 - O único critério aplicável à ordenação na lista de espera é a data de inscrição na aula/horário.

5 - Aquando da existência de vaga no horário escolhido, o utente/candidato é contactado pelos serviços administrativos e caso a aceite, dispõe de 3 (três) dias úteis para regularizar a inscrição; findo esse prazo, perderá a vaga, sendo chamado o utente/candidato imediatamente seguinte, da lista de espera. Caso rejeite a vaga proceder-se-á à remoção da inscrição da lista de espera no referido horário.

Artigo 10.º

Locações e cedências

1 - Sem prejuízo das classes dos NDM, a Câmara Municipal poderá autorizar a utilização das IDM, por locação, designadamente para os seguintes fins:

a) Prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por técnicos externos, promovidas por entidades com ou sem fins lucrativos, sedeadas ou não na área do Município;

b) Prática regular ou pontual de atividades desportivas orientadas por técnicos externos, promovidas individualmente ou por grupos de utentes.

2 - Os pedidos de locação das instalações desportivas diferenciam-se de acordo com a tipologia de espaço, nomeadamente:

a) Campos de ténis/padel, pista de atletismo, minigolfe e pista de Natação Livre - devem ser efetuados preferencialmente através do aplicativo móvel (APP)/portal ou presencialmente nos postos de atendimento do desporto;

b) Pavilhões e estádio - devem ser submetidos através do aplicativo móvel (APP)/portal ou enviados para o email disponibilizado para este fim, sujeito a análise técnica.

3 - As locações podem ser regulares ou pontuais, considerando-se locações regulares aquelas em que a marcação ocorra, pelo menos, três vezes por mês.

4 - Nas locações regulares, a desistência da utilização da instalação deverá ser comunicada, por escrito, até cinco dias antes, sob pena de continuarem a ser devidos os pagamentos correspondentes.

5 - No caso das locações pontuais, a desistência implica o pagamento correspondente, caso não se concretize com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

6 - O pedido de reserva pontual no aplicativo móvel (APP)/portal tem a validade de quinze minutos. Findo esse período e não existindo pagamento, o espaço volta a ficar disponível para nova reserva.

7 - Após pagamento da reserva, não existe lugar a devolução do valor. O reagendamento de nova data será permitido desde que cumpra o definido no ponto 5.

8 - Sem prejuízo do normal funcionamento das instalações, poderão ser celebrados protocolos de utilização das IDM com estabelecimentos de ensino, associações e clubes, sedeados ou não na área do Município.

Artigo 11.º

Termo de responsabilidade

Aquando da inscrição é firmado um termo de responsabilidade pelo utente, no qual:

a) Assegura ter conhecimento das normas de utilização em vigor, comprometendo a aceitá-las e a respeitá-las;

b) Assegura a responsabilidade de não possuir quaisquer contraindicações para a prática desportiva em causa, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação.

Artigo 12.º

Preços

O valor das mensalidades dos núcleos municipais e das locações regulares e pontuais das instalações desportivas é aprovado anualmente e será atualizado antes do início da respetiva época desportiva, assim como os descontos aplicáveis às mensalidades.

Artigo 13.º

Pagamentos e prazos de desistência

1 - Os pagamentos das mensalidades dos núcleos municipais e das locações regulares devem ser efetuados até dia 10 de cada mês, por meios digitais, ou presencialmente nos postos de atendimento da autarquia.

2 - O pagamento da mensalidade após o prazo indicado no número anterior implica um acréscimo de 20 %.

3 - O acréscimo de 20 % referido no número anterior, poderá ser liquidado até ao fim do mês presencialmente nos postos de atendimento das instalações desportivas ou com a mensalidade seguinte.

4 - Caso os pais se encontrem separados ou divorciados, pretendam usufruir de uma frequência quinzenal nos NDM, será aplicado 50 % de desconto, na mensalidade; a aplicação do referido desconto carece de apresentação de documentação comprovativa.

5 - As alterações de frequência e/ou modalidades que impliquem a redução ou o aumento no valor da mensalidade devem ser efetuados até ao final do mês, com efeito no mês seguinte.

6 - As desistências dos NDM devem ser comunicadas, por escrito, até ao último dia do mês anterior ao da desistência, não havendo lugar a qualquer pagamento, sendo certo que, se a mesma for comunicada até ao último dia útil do próprio mês, deverá ser feito o pagamento de meia mensalidade.

7 - Caso se verifique a não frequência do núcleo, será efetuado o cancelamento automático da inscrição ao fim de um mês de pagamentos em atraso, ficando em débito o equivalente a uma mensalidade. Caso se verifique a frequência do núcleo, ficará em divida o valor da mensalidade em que ocorreu a frequência, e a do mês seguinte.

8 - O utente que pretender voltar a inscrever-se nos NDM, após cancelamento, deverá proceder a uma nova inscrição.

9 - Não são efetuados créditos, por motivo de ausência do utente.

10 - Em cada época desportiva, o utente poderá usufruir de duas suspensões da inscrição, pelo prazo de 15 (quinze) dias, ou uma suspensão da inscrição pelo prazo de 1 (um) mês sem perda de vaga, sem qualquer prejuízo na inscrição.

11 - Os períodos de suspensão mencionados no número anterior, têm de ser solicitados antecipadamente ou no decorrer do período pretendido.

12 - O valor correspondente aos períodos mencionados no ponto 7, após a emissão da faturação, serão creditados na mensalidade do mês seguinte.

13 - A cada mês, mediante a confirmação de vaga junto dos serviços, os utentes poderão efetuar a troca pontual na aula na qual estão inscritos, com uma antecedência mínima de 24h e limitada a uma troca por mês, por modalidade.

14 - Em caso de cancelamento de aula, não havendo lugar ao reembolso das verbas entretanto pagas pelo utilizador, poderá ser reagendada a aula cancelada, junto dos serviços administrativos; na impossibilidade deste reagendamento, as compensações far-se-ão através de créditos em ficha do valor correspondente, desde que solicitado.

15 - As ausências por razões excecionais (de ordem profissional ou clínica, devidamente comprovadas), superiores a 30 dias, não conferem ao utente o direito à reserva/manutenção de vaga, mantendo a inscrição ativa (isenção do pagamento do valor de inscrição), até ao seu retorno, desde que no decorrer da época desportiva em curso.

SECÇÃO II

Utilização das instalações desportivas municipais

Artigo 14.º

Condições de utilização

1 - Não é permitida a utilização de equipamentos e materiais suscetíveis de deteriorar as instalações.

2 - Os utentes devem utilizar equipamento compatível e calçado adequado às atividades desportivas em que estão integrados, não sendo possível utilizar o mesmo calçado que utilizam na rua.

3 - As locações englobam a utilização do apetrechamento desportivo necessário para a prática das várias modalidades. O apetrechamento desportivo degradado aquando dos alugueres deve ser reposto pela entidade ou indivíduos promotores da atividade, sempre que se verifique que a degradação do material ocorreu por utilização indevida.

4 - A entrada nos balneários faz-se 15 minutos antes da aula/locação e a saída até 20 minutos após término da mesma.

5 - O acesso ao local de prática desportiva faz-se apenas após indicação do responsável técnico ou auxiliar.

6 - A utilização dos balneários comuns (masculino e feminino) encontra-se condicionada ao respetivo género.

7 - Só é permitida a entrada nos balneários de um acompanhante por crianças, até aos 10 anos, de acordo com:

a) Até aos 7 anos de idade (inclusive) poderão utilizar o balneário do género oposto, desde que acompanhados por um adulto do género do respetivo balneário;

b) A partir dos 7 anos as crianças devem utilizar os balneários correspondentes ao seu género, porém, quando for necessário o acompanhamento de um adulto do género oposto, o mesmo terá de ser feito no balneário destinado a bebés/crianças.

8 - Os acompanhantes apenas permanecerão nos balneários aquando do acompanhamento das crianças, para esse fim deverão passar no controlo de acessos antes do final da aula respetiva.

9 - Não é permitida a reserva de vestiários ou cabines de duche, devendo os utentes deixar os seus pertences nos cacifos disponíveis para o efeito, durante o período das aulas.

10 - Os pertences deixados inadvertidamente nos vestiários poderão ser recolhidos, pelos funcionários municipais e colocados em local destinado a esse fim, não se responsabilizando o município pelo desaparecimento dos mesmos.

11 - Desde que as características da(s) modalidade(s)/atividade(s) e as condições técnicas das instalações o permitam, e daí não resulte prejuízo para os praticantes, pode ser autorizada a utilização simultânea dos balneários, por vários utentes, individuais e coletivos.

12 - Não é permitida a entrada em aula, após a hora do início da mesma, inviabilizando a sua frequência, não conferindo direito a crédito ou troca de aula.

13 - É da exclusiva responsabilidade dos Encarregados de Educação (EE), o acompanhamento de menores, antes, durante e após as atividades, em espaço não desportivo, concretamente, no acesso, no acompanhamento aos balneários e sanitários.

Artigo 15.º

Interdições

1 - Nas IDM é proibido:

a) O acesso de animais (exceto cães-guia);

b) Colher flores e/ou danificar plantas e árvores;

c) Ingerir qualquer tipo de alimentos nos recintos desportivos;

d) A utilização do apetrechamento desportivo com fins distintos daqueles para que estão destinados;

e) Fotografar ou filmar dentro das instalações, exceto se obtiver autorização prévia;

f) Utilizar veículos motorizados dentro dos parques desportivos e/ou recreativos, fora das zonas delimitadas para o efeito;

g) Fumar, nos termos da legislação em vigor.

2 - Para além das interdições previstas na lei geral, é proibido transportar garrafas de vidro, latas e outros objetos contundentes ou cortantes para o interior das instalações desportivas.

Artigo 16.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras e dos próprios utentes.

Artigo 17.º

Reserva de admissão e de utilização

1 - O diretor técnico da instalação, ou em caso de ausência, quem o substitua, reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste regulamento e que perturbem o normal desenrolar das atividades e dos serviços administrativos.

2 - Nas atividades enquadradas pelos NDM, não é permitida a permanência nos espaços de aula, sem a presença do professor/técnico.

3 - O Município de Mafra reserva-se o direito de priorizar a reserva de espaços desportivos, de harmonia com os protocolos de colaboração já estabelecidos e cedências previamente autorizadas.

Artigo 18.º

Ética desportiva

O comportamento dos praticantes e dos espetadores das várias modalidades desportivas deverá, em qualquer caso, pautar-se por princípios de respeito mútuo, sã camaradagem, urbanidade, desportivismo e boa educação, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento e na lei geral.

CAPÍTULO II

Disposições Específicas

Artigo 19.º

Qualidade da água

1 - Serão afixadas, regularmente, informações sobre a qualidade da água, nomeadamente temperatura e valores de PH da(s) piscina(s), assim como o relatório da análise bacteriológica, de acordo com a obrigatoriedade legal em vigor.

2 - Sempre que as análises bacteriológicas não sejam de acordo com os parâmetros legalmente estabelecidos, poderá ser decretado o encerramento da piscina pelo período de tempo necessário à reposição das adequadas condições de funcionamento.

SECÇÃO I

Piscinas cobertas

Artigo 20.º

Condições específicas de utilização das Piscinas Cobertas

1 - No interior das piscinas cobertas, nomeadamente nas zonas de "pé limpo", só é permitido circular com chinelos e equipamento de natação.

2 - Constitui-se obrigação por parte dos utilizadores:

a) Uso de fato de banho de lycra e touca apropriados à prática de atividades aquáticas os quais deverão ser de utilização exclusiva de piscina;

b) Uso de touca a utilizar pelos utentes das aulas de natação de acordo com a cor definida para o nível das aulas de natação que frequentam;

c) Uso de fraldas específicas para a prática de atividades aquáticas em piscina, no caso dos bebés;

d) Uso de chinelos apropriados nos balneários e no percurso entre estes e as piscinas;

e) Tomar banho de chuveiro antes de entrar no plano de água;

f) Cumprir as normas de utilização das instalações, bem como as instruções transmitidas pelo técnico responsável pela organização do cais, podendo em caso de desobediência ser retirado o direito de permanência no local.

3 - Aos utilizadores das piscinas é proibido:

a) Contaminar a água das piscinas e a zona circundante;

b) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;

c) Comer ou beber nas piscinas e nas áreas destinadas à permanência dos utentes;

d) Utilizar cremes, maquilhagens, óleos, pensos ou quaisquer outros produtos que deteriorem a qualidade da água;

e) Usar colares, pulseiras, anéis ou brincos;

f) Deixar no cais da piscina artigos pessoais;

g) O acesso ao tanque principal a crianças ou adultos que não saibam nadar, desde que não enquadrados em aulas;

h) A utilização da mesma na presença de lesões cutâneas (como exemplo: feridas, queimaduras) ou doenças contagiosas (como exemplo: herpes, molusco contagioso, conjuntivites).

4 - O ingresso em determinada classe/horário estará condicionado à realização de teste, cuja validade é de 3 (três) meses.

5 - A utilização livre corresponde à prática de natação livre, sem acompanhamento técnico, sendo o seu acesso reservado a utentes que saibam nadar. O espaço destinado a esta prática, não pode ser utilizado para fins terapêuticos ou lúdicos, assim como por utentes com idade inferior a 10 anos.

6 - Na natação de utilização livre, cada período corresponde a 80 (oitenta) minutos, englobando o tempo para a prática desportiva e a utilização de balneário.

7 - Quando o período de utilização for ultrapassado, o tempo de permanência adicional será considerado como um novo período de utilização livre, para efeitos de pagamento.

8 - Caso se verifique a situação descrita no número anterior e o utente não tenha crédito no cartão, deve realizar de imediato o pagamento para poder voltar a aceder à instalação.

9 - Ao utilizador de natação livre é obrigatório:

a) A realização da prática desportiva na pista identificada para o efeito;

b) A circulação na pista pela direita;

c) Respeitar outros utilizadores que estejam na mesma pista.

10 - Ao utilizador de natação livre é proibido:

a) Saltar para a água (a não ser do bloco de partida, de forma disciplinada);

b) Aceder à arrecadação de material desportivo;

c) Utilizar material desportivo da Escola de Natação, na prática de natação livre.

11 - Ao utilizador de natação livre é permitida:

a) A utilização de barbatanas e palas específicas para a prática de natação, condicionada ao facto de tal não constituir incómodo para os restantes utilizadores, podendo os técnicos de natação que se encontram no local impedir a utilização das mesmas.

SECÇÃO II

Piscinas exteriores

Artigo 21.º

Lotação

1 - A lotação máxima da piscina exterior é definida pelos normativos legais aplicáveis.

2 - Será vedado o acesso ao recinto das Piscinas Exteriores sempre que a lotação máxima seja atingida.

3 - Será ainda vedado o acesso ao recinto das Piscinas Exteriores quando, por motivo de conforto e/ou segurança dos utentes, se aconselhe a permanência de um número inferior de utentes, ao previsto no n.º 1.

Artigo 22.º

Entradas

1 - A aquisição do bilhete de ingresso, aluguer de espreguiçadeira e aluguer de chapéu de sol faz-se online, nos meios eletrónicos disponibilizados para o efeito, ou na portaria do Parque Desportivo e deve ser validado na entrada da piscina.

2 - O bilhete de ingresso deve ser apresentado à entrada da instalação, assim como à saída.

3 - As crianças com menos de 12 (doze) anos, inclusive, só podem frequentar as Piscinas Exteriores desde que acompanhadas por um adulto.

Artigo 23.º

Condições específicas de utilização

1 - Aos utilizadores das Piscinas Exteriores, à frente designados por banhistas, serão disponibilizadas as instalações sanitárias públicas, balneário, vestiário e cacifos, viabilizando a guarda de valores, roupa, calçado ou outros objetos de uso pessoal, mediante a colocação de um cadeado.

2 - Aos banhistas é proibido:

a) Sujar a água da piscina e zona circundante;

b) Jogar à bola dentro da piscina ou zona circundante;

c) Usar equipamentos lúdicos e/ou de uso coletivo, como sejam boias, colchões ou outros da mesma natureza, dentro de água, que possam dificultar a fruição dos espaços por outros utentes em cumprimento das regras de segurança;

d) Gritar ou provocar ruídos que perturbem os utentes do recinto;

e) Realizar saltos e mergulhos;

f) Abandonar desperdícios dentro do recinto;

g) O acesso a crianças, com menos de 6 anos de idade, à piscina de 25 metros, exceto quando acompanhados por adultos;

h) Fazer-se acompanhar de chapéus de sol ou pára-ventos particulares na zona circundante, à exceção da zona de relva;

i) Entrar na zona do cais sem passagem pelo "lava-pés";

j) Entrar na água sem tomar duche;

k) Fumar fora das zonas assinaladas para o efeito (aplicando-se a legislação em vigor);

l) A permanência de bebés sem uso de fraldas descartáveis, em ambos os planos de água;

m) Utilizar sistemas de som, exceto se forem utilizados auscultadores;

n) A ingestão de alimentos ou bebidas na zona do cais das piscinas, podendo fazê-lo na zona de merendas ou na zona de bar.

3 - Nas zonas delimitadas para espreguiçadeiras (zona de cais), só é permitida a permanência de banhistas que adquiram bilhete de aluguer de espreguiçadeira. Os restantes devem permanecer na zona de relva.

4 - A partir da zona de vestiários, das piscinas, só é permitido o uso de fato de banho, chinelos e, excecionalmente, t-shirt e calções.

5 - Nos chuveiros exteriores, instalações sanitárias e áreas de circulação das piscinas, é obrigatório o uso de calçado adequado.

6 - A situação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º do presente Regulamento, não confere ao banhista a devolução da quantia despendida pelo ingresso, nem outro tipo de compensação.

SECÇÃO III

Polidesportivos descobertos

Artigo 24.º

Condições específicas de utilização

1 - Compete ao utilizador, assegurar que o calçado utilizado não transporta areias, lama ou outros dejetos que poluam e danifiquem o recinto desportivo.

2 - A utilização desta instalação é gratuita, devendo ser utilizada por ordem de chegada.

3 - O Município de Mafra reserva-se o direito de priorizar a reserva de espaços desportivos, de harmonia com protocolos de colaboração já estabelecidos e cedências previamente autorizadas.

SECÇÃO IV

Campos de ténis e padel

Artigo 25.º

Condições específicas de utilização

1 - No interior dos campos, só é permitida a utilização de calçado e equipamento apropriados para a prática desportiva.

2 - A utilização desta instalação carece de marcação/autorização e pagamento prévio.

3 - A locação do espaço não inclui a cedência de material desportivo para prática da modalidade respetiva.

SECÇÃO V

Estádio

Artigo 26.º

Condições gerais de utilização

1 - Os balneários a disponibilizar aos utilizadores desta instalação serão indicados pelo funcionário municipal de serviço.

2 - A utilização desta instalação carece de marcação/autorização e pagamento prévio.

SUBSECÇÃO I

Campo relvado

Artigo 27.º

Condições específicas de utilização

Dentro do relvado deve ser utilizado equipamento e calçado adequados (sapatilhas com pitons).

SUBSECÇÃO II

Pista de atletismo

Artigo 28.º

Condições específicas de utilização

1 - As pistas de atletismo devem ser utilizadas da seguinte forma:

a) Corredores 1 e 2 para corridas superiores a 400 metros;

b) Corredores 3, 4 e 5 para corridas inferiores a 400 metros;

c) Corredores 6 e 7 para barreiras;

d) Corredor 8 como corredor de aquecimento;

e) Quando dentro da pista de atletismo, o atleta deve estar atento aos restantes utentes e comportar-se de forma a não prejudicar os respetivos treinos.

2 - Dentro dos corredores da pista de atletismo deve ser utilizado sempre calçado adequado à prática desportiva (sapatilhas de bicos).

SECÇÃO VI

Sala de musculação e cardiofitness

Artigo 29.º

Condições específicas de utilização

1 - Aos utentes é obrigatória a utilização de:

a) Calçado apropriado e de uso exclusivo de ginásio;

b) Equipamento desportivo apropriado;

c) Toalha, durante a realização da atividade;

d) Recipiente próprio para água.

2 - Durante o período de recuperação, o utente não pode permanecer no equipamento.

3 - Sempre que o utente prescinda da prescrição de treino/exercício definida pelo técnico de sala, o mesmo efetuará o preenchimento da declaração/termo de responsabilidade.

4 - É proibida a utilização de telemóvel na sala, quando a utilização do mesmo perturbe o normal funcionamento do espaço.

5 - A autarquia reserva-se ao direito de inutilizar equipamentos aquando da necessidade de manutenção corretiva.

SECÇÃO VII

Sauna e banho turco

Artigo 30.º

Condições específicas de utilização

1 - É da obrigação do utilizador:

a) Usar roupa adequada;

b) Utilizar toalha e chinelos;

c) Tomar duche antes de iniciar a sessão;

d) Permanecer na sauna ou no banho turco durante o tempo limite aconselhado para a sua condição física e estado de saúde;

e) Consultar as normas especificas de utilização do equipamento.

2 - Aos utilizadores não é permitido, no interior dos equipamentos:

a) Usar joias ou qualquer outro objeto de metal;

b) Transportar revistas, bebida, comida e qualquer equipamento eletrónico;

c) Permanecer nu.

SECÇÃO VIII

Escola de trânsito

Artigo 31.º

Finalidade

A Escola de Trânsito é destinada ao desenvolvimento de programas e ações de sensibilização e aprendizagem das regras relativas à segurança rodoviária, numa perspetiva de formação cívica.

SECÇÃO IX

Espaço de jogo e recreio

Artigo 32.º

Finalidade

O Espaço de Jogo e Recreio é destinado a crianças e à promoção do convívio e ocupação dos tempos livres, cujas regras aplicáveis obedecem ao disposto na legislação especial em vigor.

SECÇÃO X

Skate Park

Artigo 33.º

Finalidade

As normas de utilização e funcionamento dos Skate Parks da propriedade do Município de Mafra, ou geridos e administrados por este, encontram-se definidas no Regulamento Municipal próprio.

SECÇÃO XI

Bike Park

Artigo 34.º

Finalidade

O Bike Park é um equipamento direcionado para jovens e adultos que contempla um percurso com vários obstáculos.

Artigo 35.º

Condições específicas de utilização

É da obrigação do utilizador:

a) A utilização de bicicletas adequadas para o efeito;

b) A utilização de capacete devidamente homologado para a prática do ciclismo BTT.

SECÇÃO XII

Percurso de iniciação ao BTT

Artigo 36.º

Finalidade

O percurso de iniciação ao BTT é um espaço destinado às crianças, que se desenvolve numa pista em terra, integrando ligeiras curvas, subidas e descidas, adequadas à aprendizagem em segurança.

Artigo 37.º

Condições específicas de utilização

1 - É da obrigação do utilizador:

a) A utilização de bicicletas adequadas para o efeito;

b) A utilização de capacete devidamente homologado para a prática do ciclismo BTT;

c) Garantir as condições de segurança, designadamente, adequar a velocidade ao número de pessoas presentes no percurso, efetuar as ultrapassagens pelo lado esquerdo, sem nunca colocar em causa a integridade física dos mesmos, e serem assinaladas oralmente ou por sinal sonoro.

2 - Não é permitida a realização de corridas, colocando em risco os outros utilizadores, assim como a realização de manobras perigosas.

SECÇÃO XIII

Lynx Race Park

Artigo 38.º

Finalidade

O Lynx Race Park é um circuito de corrida de obstáculos com duas linhas de passagem (dois utilizadores em simultâneo, por obstáculo).

Artigo 39.º

Destinatários

São destinatários do Lynx Race Park as crianças/jovens e adultos com altura superior a 140 cm e peso máximo de 120kg.

Artigo 40.º

Condições específicas de utilização

O espaço pode ser utilizado por crianças/ jovens, desde que supervisionadas por adultos.

SECÇÃO XIV

Minigolfe

Artigo 41.º

Finalidade

O minigolfe é destinado à ocupação saudável dos tempos livres, e vocacionado para a aprendizagem e prática livre da modalidade.

Artigo 42.º

Destinatários

São destinatários do minigolfe as crianças/jovens e adultos, sendo obrigatória a supervisão para crianças/jovens até aos 16 anos.

Artigo 43.º

Condições específicas de utilização

1 - É da obrigação do utilizador:

a) Zelar pelo espaço e equipamento desportivo;

b) Não pisar as pistas;

c) Utilizar equipamento desportivo adequado à modalidade;

d) Garantir que as bolas utilizadas para a prática não transponham a zona delimitada para o efeito.

2 - Não são efetuadas devoluções monetárias ou créditos de valores pagos pelo aluguer do material (taco e bola).

3 - O utilizador é responsável por qualquer tipo de dano causado a terceiros.

SECÇÃO XV

Equipamentos de fitness e ginásios outdoor

Artigo 44.º

Finalidade

Os equipamentos de fitness e ginásios outdoor destinam-se à prática desportiva informal.

Artigo 45.º

Condições específicas de utilização

1 - É da obrigação do utilizador:

a) Zelar pelo espaço e equipamento desportivo;

b) Efetuar a prática de acordo com as indicações disponibilizadas no local.

2 - O utilizador é responsável por qualquer tipo de lesão proveniente da má utilização dos equipamentos.

3 - A utilização deste espaço é gratuita, devendo ser utilizada por ordem de chegada.

CAPÍTULO III

Responsabilidade

Artigo 46.º

Expulsão

1 - Os trabalhadores responsáveis pelas instalações desportivas IDM poderão solicitar aos utentes que abandonem as respetivas instalações caso desrespeitem as normas deste Regulamento e perturbem o normal desenvolvimento das atividades desportivas.

2 - De acordo com a gravidade da infração, o seu autor poderá ser proibido de utilizar as instalações por um período a definir pela Câmara Municipal, que poderá ir de 15 a 90 dias, sem prejuízo das sanções previstas na lei geral.

Artigo 47.º

Contraordenações

Para além da responsabilidade civil e penal aplicável, a destruição intencional de bens e equipamentos afetos às IDM, ou a prática de atos que perturbem a ordem pública ou a normal realização das atividades das instalações, são passíveis de constituir contraordenação.

Artigo 48.º

Remissão

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem contraordenações, para efeitos da aplicação deste Regulamento, as situações fixadas no artigo 39.º da Lei 39/2009, de 30 de julho, na sua atual redação, transcrito no Anexo ao presente Regulamento, correspondendo-lhes as sanções previstas naquele diploma.

Artigo 49.º

Bens e valores

A Câmara Municipal de Mafra não se responsabiliza por quaisquer bens ou valores deixados nas IDM, não excluindo balneários e cacifos.

Artigo 50.º

Iniciativas municipais

1 - A título excecional, sempre que alguma iniciativa municipal não possa ter lugar noutro local e ocasião, o Presidente da Câmara Municipal poderá determinar a suspensão das atividades de qualquer IDM, ainda que com prejuízo dos utentes, mediante comunicação com, pelo menos, 48 horas de antecedência.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os utentes serão compensados no tempo de utilização.

Artigo 51.º

Aplicação

Compete aos trabalhadores afetos às IDM e aos monitores desportivos zelar pela observância deste Regulamento.

Artigo 52.º

Atualização

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste Regulamento, a Câmara Municipal atualizará anualmente o montante dos preços a cobrar nas IDM.

Artigo 53.º

Dúvidas e omissões

Compete ao Presidente da Câmara Municipal resolver as dúvidas e omissões na execução do presente Regulamento, atendendo à legislação em vigor, designadamente, ao Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, aprovado pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, ao Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas, aprovado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro e ao Regime Jurídico do Seguro Desportivo Obrigatório, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro, alterado pela Lei 27/2011, de 16 de junho.

Artigo 54.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 48.º)

Lei 39/2009, de 30 de julho

Artigo 39.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas no anel ou perímetro de segurança e no interior do recinto desportivo, exceto nas zonas criadas para o efeito, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) A prática de atos ou o incitamento à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente elétrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com exceção da instalação sonora do promotor do espetáculo desportivo;

f) A utilização de dispositivos luminosos tipo luz laser, que, pela sua intensidade, seja capaz de provocar danos físicos ou perturbar a concentração e o desempenho dos atletas;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos, artigos de pirotecnia ou fumígenos, ou objetos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

h) O arremesso de objetos, fora dos casos previstos no artigo 31.º;

i) O incumprimento do dever de usar de correção, moderação e respeito relativamente a promotores dos espetáculos desportivos e organizadores de competições desportivas, associações, clubes, sociedades desportivas, agentes desportivos, adeptos, autoridades públicas, elementos da comunicação social e outros intervenientes no espetáculo desportivo;

j) A introdução, posse, transporte ou utilização de megafones e outros instrumentos produtores de ruídos, por percussão mecânica e de sopro, bem como de bandeiras, faixas, tarjas e outros acessórios, de qualquer natureza e espécie, de dimensão superior a 1 m por 1 m, passíveis de serem utilizados em coreografias de apoio aos clubes e sociedades desportivas, que não sejam da responsabilidade destes últimos, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 23.º ou do artigo 24.º, bem como a sua utilização sem a devida aprovação, em violação do previsto no n.º 9 do artigo 16.º-A;

k) A ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou apetrecho que oculte, total ou parcialmente, o rosto do espetador de espetáculo desportivo;

l) A venda, ostentação ou envergamento de qualquer utensílio ou vestuário que incite à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espetáculos desportivos.

2 - À prática dos atos previstos nas alíneas d), f), g), h) e i) do número anterior, quando praticados contra pessoas com deficiência e ou incapacidades, aplica-se o regime contraordenacional previsto na Lei 46/2006, de 28 de agosto.

316576987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Lei 39/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos, de forma a possibilitar a realização dos mesmos com segurança.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Lei 27/2011 - Assembleia da República

    Estabelece o regime relativo à reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Ligações para este documento

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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