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Decreto-lei 81/80, de 19 de Abril

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Sumário

Revoga os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro. Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde).

Texto do documento

Decreto-Lei 81/80

de 19 de Abril

Uma das preocupações fundamentais do Governo, na sequência da aprovação do seu Programa pela Assembleia da República, é a constituição de um verdadeiro Serviço Nacional de Saúde, devidamente concebido e executado. Para tanto, há que ter em conta a realidade portuguesa, quer a nível de necessidades e carências no campo da saúde, quer a nível de meios humanos, materiais e financeiros existentes e disponíveis para as enfrentar.

Na estruturação do Serviço Nacional de Saúde devem ser tomadas medidas norteadas pelo dinamismo, pela lucidez e pelo realismo. Dinamismo na concepção e na firme vontade de executar as opções tomadas, promovendo as reformas necessárias, sem hesitações; lucidez na escolha do modelo de Serviço Nacional de Saúde mais adequado ao País e na determinação dos meios para o prosseguir;

realismo pela especial adequação das opções feitas e dos meios preconizados às potencialidades efectivas comportadas pelo sector da saúde.

Nos princípios do ano corrente, embora com datas anteriores, foram publicados os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 85/79, de 31 de Dezembro. O Decreto-Lei 519-N1/79, de 29 de Dezembro, veio criar o ramo de clínica geral e reestruturar o de saúde pública, na carreira médica; o Decreto-Lei 519-O2/79, da mesma data, reestruturou as administrações distritais de saúde; o Decreto-Lei 530/79, de 31 de Dezembro, criou o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde; o Decreto Regulamentar 85/79, de 31 de Dezembro, pretendeu, finalmente, estabelecer centros comunitários de saúde e regulamentar os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde.

Esta vasta laboração legislativa tem subjacente uma determinada interpretação da Lei do Serviço Nacional de Saúde que enfermava, ela própria, de certa orientação que o Governo, nos termos da Constituição, pretende melhorar. Os diplomas em causa vieram estabelecer uma pesada estrutura para o sector da saúde, no momento em que se estuda uma revisão da própria Lei do Serviço Nacional de Saúde. Como já tem sido comprovado no curto espaço da sua vigência, as soluções que eles preconizam são tecnicamente inexequíveis: um Serviço Nacional de Saúde só é viável através de etapas decisivas e realistas; não se improvisa através de diplomas legais, de aplicação imediata. Mais: é de evitar a todo o custo a multiplicação de estruturas estaduais altamente dispendiosas e paralisadoras da prestação de cuidados de saúde de qualquer natureza.

Entende-se assim que os quatro diplomas referenciados, para além de dependerem de uma lei em revisão, estabelecem uma estrutura inconveniente, face aos próprios fins que eles pretendem prosseguir, e são, de qualquer forma, tecnicamente inaplicáveis. As repercussões de uma eventual tentativa de aplicação cega dos seus articulados nos serviços de saúde, altamente onerosa, seriam, a todos os títulos, negativas e os seus custos sociais e humanos incalculáveis.

Por tudo isto, e sem prejuízo de, futuramente, se aproveitar tudo quanto de útil contenham, deve o Governo, em execução do seu Programa, e no exercício da sua competência constitucional, revogar os quatro diplomas em causa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 85/79, de 31 de Dezembro.

2 - Os efeitos da revogação reportam-se às datas das publicações respectivas.

Art. 2.º Mantêm-se em vigor todas as normas revogadas pelos diplomas referidos no artigo 1.º deste decreto-lei.

Art. 3.º É prorrogado até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei 56/79, de 15 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 6 de Abril de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/19/plain-54.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/54.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-N1/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura a carreira médica nos serviços públicos de saúde, designadamente os ramos de Clínica Geral (criado no presente diploma) e o de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-O2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reorganiza as administrações distritais de saúde(ADS) e as comissões coordenadoras regionais de saúde (CCRS), na dependência da Administração Central de Saúde (ACS), definindo as respectivas atribuições, funcionamento, áreas de jurisdição,órgãos e serviços e respectivas competências. Estabelece o regime jurídico do pessoal daqueles organismos, dispondo sobre o seu recrutamento, provimento e avaliação, assim como estabelece a gestão financeira dos referidos organismos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 530/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde, fixando as suas atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências. Aprova o regime do pessoal bem como o respectivo quadro, que é publicado em anexo. Procede à extinção dos serviços que seguidamente se indicam, e à transferência das respectivas competências: Direcção-Geral de Saúde, Serviços Médico-Sociais, Instituto Maternal, Serviço de Luta Antituberculosa, Instituto de Assistência Psiquiátrica, Serviço de Higiene Rural (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 85/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Cria os centros comunitários de saúde (centros de saúde), definindo as suas atribuições, orgânica, funcionamento, âmbito territorial, gestão financeira, competências e regime do pessal, e regulamenta os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde: direcções dos centros de saúde e conselhos comunitários de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-28 - Portaria 444-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Institucionaliza as funções de médico de clínica geral.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 411/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Prorroga, até 15 de Fevereiro de 1981, o prazo referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/80, de 19 de Abril (Serviço Nacional de Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-05 - Acórdão 39/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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