de 19 de Abril
Uma das preocupações fundamentais do Governo, na sequência da aprovação do seu Programa pela Assembleia da República, é a constituição de um verdadeiro Serviço Nacional de Saúde, devidamente concebido e executado. Para tanto, há que ter em conta a realidade portuguesa, quer a nível de necessidades e carências no campo da saúde, quer a nível de meios humanos, materiais e financeiros existentes e disponíveis para as enfrentar.Na estruturação do Serviço Nacional de Saúde devem ser tomadas medidas norteadas pelo dinamismo, pela lucidez e pelo realismo. Dinamismo na concepção e na firme vontade de executar as opções tomadas, promovendo as reformas necessárias, sem hesitações; lucidez na escolha do modelo de Serviço Nacional de Saúde mais adequado ao País e na determinação dos meios para o prosseguir;
realismo pela especial adequação das opções feitas e dos meios preconizados às potencialidades efectivas comportadas pelo sector da saúde.
Nos princípios do ano corrente, embora com datas anteriores, foram publicados os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 85/79, de 31 de Dezembro. O Decreto-Lei 519-N1/79, de 29 de Dezembro, veio criar o ramo de clínica geral e reestruturar o de saúde pública, na carreira médica; o Decreto-Lei 519-O2/79, da mesma data, reestruturou as administrações distritais de saúde; o Decreto-Lei 530/79, de 31 de Dezembro, criou o Departamento de Cuidados Primários da Administração Central de Saúde; o Decreto Regulamentar 85/79, de 31 de Dezembro, pretendeu, finalmente, estabelecer centros comunitários de saúde e regulamentar os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde.
Esta vasta laboração legislativa tem subjacente uma determinada interpretação da Lei do Serviço Nacional de Saúde que enfermava, ela própria, de certa orientação que o Governo, nos termos da Constituição, pretende melhorar. Os diplomas em causa vieram estabelecer uma pesada estrutura para o sector da saúde, no momento em que se estuda uma revisão da própria Lei do Serviço Nacional de Saúde. Como já tem sido comprovado no curto espaço da sua vigência, as soluções que eles preconizam são tecnicamente inexequíveis: um Serviço Nacional de Saúde só é viável através de etapas decisivas e realistas; não se improvisa através de diplomas legais, de aplicação imediata. Mais: é de evitar a todo o custo a multiplicação de estruturas estaduais altamente dispendiosas e paralisadoras da prestação de cuidados de saúde de qualquer natureza.
Entende-se assim que os quatro diplomas referenciados, para além de dependerem de uma lei em revisão, estabelecem uma estrutura inconveniente, face aos próprios fins que eles pretendem prosseguir, e são, de qualquer forma, tecnicamente inaplicáveis. As repercussões de uma eventual tentativa de aplicação cega dos seus articulados nos serviços de saúde, altamente onerosa, seriam, a todos os títulos, negativas e os seus custos sociais e humanos incalculáveis.
Por tudo isto, e sem prejuízo de, futuramente, se aproveitar tudo quanto de útil contenham, deve o Governo, em execução do seu Programa, e no exercício da sua competência constitucional, revogar os quatro diplomas em causa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar 85/79, de 31 de Dezembro.
2 - Os efeitos da revogação reportam-se às datas das publicações respectivas.
Art. 2.º Mantêm-se em vigor todas as normas revogadas pelos diplomas referidos no artigo 1.º deste decreto-lei.
Art. 3.º É prorrogado até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei 56/79, de 15 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 6 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.