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Decreto Regulamentar 85/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Cria os centros comunitários de saúde (centros de saúde), definindo as suas atribuições, orgânica, funcionamento, âmbito territorial, gestão financeira, competências e regime do pessal, e regulamenta os órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde: direcções dos centros de saúde e conselhos comunitários de saúde.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 85/79

de 31 de Dezembro

1. A reorganização dos cuidados primários de saúde envolve medidas legislativas a três níveis de intervenção: a nível central, pela criação do Departamento de Cuidados Primários, a nível distrital, pela remodelação das administrações distritais de saúde, e a nível local, pela criação de centros comunitários de saúde. O presente decreto regulamentar visa criar esses centros, regulamentando, desta forma, os artigos 22.º, 23.º, 42.º e 43.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, no que respeita aos órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde.

2. Os centros comunitários de saúde, ou, mais simplificadamente, centros de saúde, no figurino que agora se reconstruiu, reúnem os cuidados de saúde a prestar ao indivíduo isoladamente e à comunidade em que ele se insere. Os primeiros, também conhecidos por cuidados médicos de base, ficam essencialmente a cargo de médicos de clínica geral, coadjuvados por pessoal de enfermagem e, no futuro, por pessoal de serviço social. Os segundos constituem as actividades tradicionalmente designadas de saúde pública e são prosseguidos por médicos desse ramo da carreira, coadjuvados, entre outros, por pessoal de enfermagem, agentes e auxiliares sanitários, educadores para a saúde, etc. Pretende-se, deste modo, superar tradicionais rivalidades de actuação ou direcção, entrosando os cuidados dirigidos ao indivíduo na visão mais ampla que pode explicitar a história natural da doença, pela observação da família, da comunidade escolar, ocupacional ou residencial: Este tipo de actuação, que implicará, forçosamente, uma modificação de atitudes dos actuais prestadores de cuidados de saúde isolados, limitados no seu horizonte explicativo pela escassez de tempo do colóquio singular, será complementado pela visão global do meio ambiente físico, social, cultural e económico que a diversificação da equipa em funções no centro de saúde permite incentivar.

3. Os novos centros de saúde passam a ser definidos em função de uma população a cargo e de uma área geográfica coberta. Dentro dessas fronteiras, o centro movimenta-se com autonomia técnica, cuidando da saúde dos seus utentes, assistindo-os na instalação ou instalações de que dispõe, visitando-os no domicílio quando for necessário, encaminhando-os para o escalão superior, tecnicamente mais diferenciado, e recebendo-os já assistidos para auxiliarem a sua reinserção na comunidade de origem. Não se exclui que o centro de saúde se possa associar aos que lhe fiquem mais próximos em agrupamentos orgânicos com fins de reunião de meios prestadores de actos complementares de diagnóstico ou de cuidados em regime de atendimento permanente.

4. O diploma inscreve ainda os direitos e deveres dos utentes, reunindo fórmulas dispersas em legislação avulsa relativas ao princípio da gratuitidade, com as limitações que resultam de taxas de racionalização do acesso, ao princípio da livre escolha do médico de entre os que prestam actividade no centro, à dignidade e preservação da privacidade, ao segredo profissional, ao direito de petição, etc. No que se refere aos deveres, assinala-se o da colaboração com os serviços, o acatamento das regras de organização e o respeito pelo património dos centros de saúde.

5. Um dever e um direito merecem, todavia, citação especial: o dever de cuidar da própria saúde, defendendo-a e promovendo-a, que representa, no seguimento da orientação constitucional, um dos mais eficazes meios de manutenção do nível sanitário de uma população. O Serviço Nacional de Saúde, ao invés de consistir numa burocracia que absorva o cidadão passivo, deve ter, pelo contrário, iniciativa permanente de incitamento, pela educação, aos utentes para cuidarem da própria saúde, melhorando os seus estilos de vida, fugindo de práticas ou hábitos menos sadios e reforçando as defesas individuais contra a degradação do ambiente. Quanto aos direitos, merece referência especial a participação dos utentes no contrôle da gestão dos próprios centros de saúde. Adoptou-se uma fórmula de envolvimento da comunidade, através da composição do conselho comunitário de saúde, que se entende prudente e simultaneamente motivadora. Recorre-se à participação de forças sociais ou representações já institucionalizadas (autarquias, sindicatos, grupos sócio-profissionais de trabalhadores de saúde, bombeiros, professores, sector privado de saúde) e confere-se ao órgão - o conselho comunitário de saúde - o direito de apreciar os planos de acção e os relatórios de execução da actividade desenvolvida pelo centro.

6. Organicamente, o centro de saúde depende da administração distrital respectiva e não dispõe de autonomia administrativa nem financeira, embora possa cobrar pequenas receitas e gerir um pequeno orçamento de maneio, de acordo com a competência que lhe vier a ser definida pelo órgão distrital. Não terá, todavia, funções próprias de gestão financeira ou gestão de pessoal. A sua dotação em recursos humanos é apenas uma parte do quadro de pessoal da administração distrital respectiva.

7. A entrada em funcionamento de cada centro de saúde será decidida por portaria do Secretário de Estado da Saúde, a qual lhe definirá a área geográfica e a população a assistir, identificando todas as unidades de saúde hoje dispersas - centros de saúde, postos dos SMS, hospitais concelhios, dispensários, etc. - que passam a integrar-se na nova unidade de saúde. Este regime permitirá avançar por etapas prudentes, constituindo centros de saúde nos locais onde se verifique estarem reunidos os pressupostos necessários ao êxito da experiência, principalmente no que respeita a recursos humanos e financeiros necessários.

Nestes termos:

Em execução do Programa do Governo e dos artigos 22.º, 23.º, 42.º e 43.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Prestação de cuidados primários de saúde)

1 - A prestação de cuidados primários de saúde visa o indivíduo nos aspectos físico, mental e social, através da promoção da saúde e da prevenção e tratamento da doença e sua reabilitação, orientando-o no acesso ao escalão de cuidados diferenciados, acolhendo-o quando termina a prestação de cuidados diferenciados e evitando a sua desinserção social ou inserindo-o de novo na comunidade.

2 - Os cuidados primários de saúde constituem-se no primeiro contacto do utente com o sistema organizado de saúde, estabelecendo-se uma relação personalizada entre o utente e a equipa de saúde que pressupõe o estudo e compreensão da situação do indivíduo no seu agrupamento familiar e na comunidade escolar, ocupacional ou residencial em que se insere.

3 - Os cuidados primários de saúde procuram a adequação permanente dos meios disponíveis às necessidades existentes e pressupõe a participação activa da comunidade na sua utilização e avaliação.

4 - A prestação de cuidados primários de saúde pressupõe a promoção de acções permanentes e diversificadas de educação para a saúde no seio da comunidade.

Artigo 2.º

(Serviços prestadores de cuidados primários)

1 - Os centros comunitários de saúde, adiante designados abreviadamente por centros de saúde, são as unidades orgânicas e funcionais básicas da prestação de cuidados primários de saúde.

2 - Os centros de saúde estarão implantados junto aos utentes, assumindo activamente a responsabilidade relativa às necessidades essenciais de saúde de uma comunidade definida.

Artigo 3.º

(Sistema de orientação dos utentes)

1 - O acesso aos serviços de cuidados diferenciados, tanto em regime ambulatório como em internamento, será sempre feito através do centro de saúde da área do utente, sendo este acompanhado de todos os elementos necessários ao seu rápido e adequado tratamento, enviados com documento confidencial do médico de clínica geral dirigido ao médico do estabelecimento hospitalar que o vai acolher.

2 - Após o atendimento referido no número anterior, os serviços prestadores de cuidados diferenciados orientarão o utente de novo para o centro de saúde onde se encontra inscrito, com documento confidencial do médico responsável dirigido ao clínico geral do utente, acompanhando todas as informações clínicas e meios de diagnóstico que lhe digam respeito.

CAPÍTULO II

Dos utentes

Artigo 4.º

(Gratuitidade)

É garantido aos utentes o acesso gratuito aos cuidados primários de saúde sem prejuízo do pagamento de taxas moderadoras, que, sendo tendentes a racionalizar a utilização das prestações, serão objecto de regulamentação especial.

Artigo 5.º

(Livre escolha do médico)

É reconhecida aos utentes a liberdade de escolha do responsável pela prestação de cuidados primários de saúde, salvo as restrições impostas pelo limite dos recursos humanos e técnicos de cada centro de saúde.

Artigo 6.º

(Participação no planeamento e gestão dos serviços)

A participação dos utentes no planeamento e gestão dos serviços é assegurada nos termos do artigo 21.º do presente diploma.

Artigo 7.º

(Outros direitos)

1 - Constituem, também, direitos dos utentes:

a) O respeito pela sua dignidade e a preservação da intimidade da sua vida privada;

b) O rigoroso sigilo, por parte do pessoal que presta serviço nos centros de saúde, relativamente aos factos de que tenha conhecimento em razão do exercício das suas funções;

c) A recusa expressa a exames ou tratamentos clínicos, salvo nos casos previstos na lei;

d) A obtenção da informação relativa às normas de funcionamento dos serviços.

2 - Os utentes podem apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos locais e distritais, petições, reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.

Artigo 8.º

(Responsabilidade)

A violação dos direitos garantidos aos utentes faz incorrer o infractor, nos termos do artigo 11.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, em responsabilidade disciplinar por falta grave, para além da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

Artigo 9.º

(Deveres dos utentes)

São deveres dos utentes:

a) Cuidar da própria saúde, defendendo-a e promovendo-a;

b) Colaborar com os profissionais da saúde na prevenção, no estudo e tratamento da sua doença, cumprindo as prescrições e sujeitando-se à terapêutica que for instituída, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º deste diploma;

c) Acatar, sem prejuízo do direito de reclamação, as regras de organização dos centros de saúde e a respectiva disciplina interna, bem como as normas e instruções do pessoal em serviço;

d) Respeitar o património dos centros de saúde e satisfazer os pagamentos legalmente exigíveis.

CAPÍTULO III

Dos centros de saúde

SECÇÃO I

Regime, âmbito e atribuições

Artigo 10.º

(Regime)

1 - Os centros de saúde dependem, hierárquica e funcionalmente, da administração distrital de saúde da respectiva área, cessando a dependência das unidades de saúde a integrar em relação aos serviços centrais da Secretaria de Estado da Saúde.

2 - A gestão administrativa e financeira dos centros de saúde incumbe à administração distrital de saúde de que dependem, podendo esta delegar nos órgãos directivos dos centros o exercício de funções de administração que a lei consinta.

3 - Os centros de saúde dispõem de autonomia técnica, competindo aos respectivos órgãos promover a prossecução dos objectivos fixados nos seus planos de trabalho de acordo com as orientações superiormente definidas e dentro dos limites de actuação que lhe forem fixados pela respectiva administração distrital de saúde.

4 - O funcionamento dos centros de saúde reger-se-á por regulamentos internos, cujas propostas serão elaboradas pelas respectivas direcções, que, após audição dos conselhos comunitários de saúde, as enviarão às administrações distritais de saúde para aprovação.

Artigo 11.º

(Âmbito territorial)

1 - Cada conselho deverá dispor, pelo menos, de um centro de saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada centro de saúde deverá, em princípio, abranger uma população de 15000 a 30000 habitantes, dependendo o seu âmbito das características específicas do meio.

Artigo 12.º

(Atribuições dos centros de saúde)

1 - Na prossecução dos seus objectivos, compete ao centro de saúde:

a) Promover as acções necessárias, no aspecto físico, social e mental, à promoção da saúde, à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença e à reabilitação, incluindo a prestação de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de cuidados domiciliários de clínica geral e enfermagem;

b) Promover acções dirigidas à promoção e vigilância da saúde em grupos e meios particularmente vulneráveis, através de actividades de saúde materna e planeamento familiar, saúde infantil, saúde escolar e de adolescentes, saúde de idosos e saúde ocupacional, incluindo a profilaxia das doenças transmissíveis e a luta contra as doenças endémicas, endemo-epidómícas e epidémicas;

c) Desenvolver acções de promoção e saneamento do meio ambiente;

d) Assegurar o fornecimento de medicamentos e produtos dietéticos essenciais, nomeadamente às grávidas, lactentes e população idosa, segundo normas a estabelecer.

2 - Compete também ao centro de saúde desenvolver acções no domínio médico-sanitário, nomeadamente:

a) Pronunciando-se, nos termos das disposições legais aplicáveis, sobre os projectos de habitação e sobre os projectos de instalação, alteração ou ampliação dos estabelecimentos industriais licenciados pelo Estado na área da sua jurisdição, intervindo no licenciamento desses estabelecimentos e fiscalizando a sua laboração com vista a verificar o cumprimento das condições necessárias à defesa da saúde pública e dos trabalhadores;

b) Determinando a suspensão do trabalho e o encerramento total ou parcial dos respectivos locais, ou a selagem de qualquer equipamento, quando se verifiquem situações de gravidade que impliquem a adopção de providências imediatas para a defesa da saúde pública ou dos trabalhadores;

c) Intervindo, nos termos das disposições legais aplicáveis, no licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos licenciados pela câmara municipal do concelho e determinando o encerramento de qualquer desses estabelecimentos quando se verifique que o seu funcionamento causa grave dano à saúde pública;

d) Cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e as normas de serviço respeitantes à higiene dos locais de trabalho e à saúde ocupacional;

e) Fiscalizando as farmácias, devendo, quanto a aspectos técnicos e a exercício farmacêutico, a fiscalização ser exercida por pessoal técnico licenciado em Farmácia;

f) Fiscalizando as condições higiénicas dos estabelecimentos de ensino, oficiais e particulares, da sua área de jurisdição e exercendo a vigilância sanitária do respectivo pessoal nos termos das disposições legais aplicáveis;

g) Exercendo, nos termos das disposições legais aplicáveis, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos de hidroterapia e fisioterapia, das instalações de engarrafamento e depósito de águas minerais e de mesa;

h) Intervindo, nos termos das disposições legais aplicáveis, nas inspecções médico-sanitárias de aptidão para a condução de veículos automóveis e velocípedes dos indivíduos que residam no concelho;

i) Procedendo aos exames médicos de aptidão dos candidatos ao exercício da função pública residentes na área da sua jurisdição e passando os respectivos atestados;

j) Fazendo os exames médicos dos emigrantes da respectiva área de jurisdição;

k) Verificando, nos termos das disposições legais em vigor, as doenças dos funcionários e agentes administrativos que se encontrem na respectiva área de jurisdição;

l) Realizando juntas médicas para avaliação da invalidez e para verificação da baixa por doença que lhe forem solicitadas pelos organismos competentes da segurança social ou por entidades públicas;

m) Fazendo a verificação dos óbitos ocorridos na sua área de jurisdição, quando não tenha havido assistência médica, e passando os respectivos certificados;

n) Exercendo as funções que são cometidas, por legislação especial, às actuais autoridades sanitárias.

3 - Nos centros de saúde poderão ser prestados, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, consultas de especialidade a cargo de médicos da carreira médica hospitalar nos termos dos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 373/79. de 8 de Setembro.

Artigo 13.º

(Atribuições específicas da direcção do centro de saúde)

As funções constantes das alíneas a), b), c), d), e), f), g) e n) do artigo anterior são exercidas pelo médico de saúde pública que integrar a direcção, que poderá delegar a sua competência em qualquer dos médicos de saúde pública que prestam serviço no centro de saúde.

Artigo 14.º

(Coordenação funcional das prestações)

1 - O centro de saúde reúne, a nível periférico, todos os meios destinados à prestação de cuidados primários de saúde, visando quer as necessidades de carácter comunitário, quer as necessidades individuais.

2 - A prestação de cuidados primários de saúde é essencialmente da responsabilidade do pessoal médico e de enfermagem, devendo contar com a participação de outros profissionais de saúde de acordo com as necessidades e recursos existentes.

3 - As atribuições dos profissionais de saúde que prestam cuidados no centro de saúde corresponderão às dos perfis profissionais das respectivas carreiras, estão subordinadas à realização dos objectivos de saúde definidos para cada centro de saúde e implicam, como meio privilegiado de acção, a articulação, numa equipa de saúde, das diferentes competências profissionais disponíveis.

4 - Cada médico de clínica geral em serviço num centro de saúde terá, em princípio, a seu cargo a prestação de cuidados individuais de saúde a uma população de 1000 a 2500 habitantes, através da livre inscrição dos utentes na sua consulta.

5 - Cada médico de saúde pública em serviço num centro de saúde assume a responsabilidade da coordenação da prestação de cuidados de saúde à comunidade, em princípio, para uma população compreendida entre 10000 e 20000 habitantes.

6 - Cada enfermeiro em serviço num centro de saúde assume responsabilidades na prestação de cuidados de enfermagem de carácter comunitário e individual.

7 - Para assegurar a articulação entre a prestação dos cuidados de saúde e outras intervenções na área social deverá assegurar-se a participação, na equipa de saúde, de técnicos de serviço social.

8 - Na área da sua actuação, o centro de saúde garante, através de esquemas de funcionamento adequado, as necessidades de atendimento permanente.

Artigo 15.º

(Agrupamento de centros de saúde)

1 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão as administrações distritais de saúde promover o agrupamento de centros de saúde para utilização comum dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica, para internamento de doentes, atendimento permanente às populações e melhor utilização dos recursos existentes.

2 - O agrupamento a que se refere o n.º 1 será estabelecido por protocolo assinado pelos centros de saúde interessados, sob proposta da respectiva administração distrital de saúde, que o homologará.

SECÇÃO II

Estrutura e competência

Artigo 16.º

(Organização dos centros de saúde)

Para a prossecução das suas atribuições, os centros de saúde dispõem de órgãos próprios, de serviços prestadores de cuidados de saúde e de serviços de apoio geral.

Artigo 17.º

(Órgãos)

1 - São órgãos locais do Serviço Nacional de Saúde, nos termos do artigo 41.º da Lei 56/79, de 15 de Setembro, as direcções dos centros de saúde e os conselhos comunitários de saúde.

2 - As direcções dos centros de saúde são órgãos de natureza executiva que, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º e nos artigos seguintes deste diploma, gozam da competência que lhes for delegada pela respectiva administração distrital de saúde.

3 - os conselhos comunitários de saúde são órgãos de natureza consultiva e de apoio à direcção do respectivo centro de saúde.

Artigo 18.º

(Composição da direcção do centro de saúde)

1 - A direcção do centro de saúde é composta por quatro membros nomeados pelo conselho directivo da administração distrital de saúde, ouvido o conselho distrital de saúde, em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, e inclui:

a) Um médico da carreira de saúde pública;

b) Um médico da carreira de clínica geral;

c) Um enfermeiro;

d) Um funcionário administrativo.

2 - Os membros da direcção serão recrutados entre os profissionais de saúde de mais alto grau na carreira que prestem serviço no centro de saúde, tendo preferência os que tiverem formação complementar na área de administração de saúde ou, no caso dos enfermeiros, os que tiverem o curso de especialização ou o curso de aperfeiçoamento de saúde pública.

3 - O director do centro de saúde será nomeado, nos termos deste artigo, de entre os médicos que integram a direcção, com preferência para os que tiverem formação complementar na área de administração de saúde.

Artigo 19.º

(Competência da direcção de centro de saúde)

1 - Compete, em geral, à direcção o planeamento, organização, funcionamento e avaliação dos serviços, por forma a permitir o melhor aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis com vista a responder às necessidades de saúde da população.

2 - Compete, em especial, à direcção:

a) Elaborar anualmente o plano e os programas de acção do centro de saúde, que deverão ser remetidos, até 31 de Outubro, ao conselho comunitário de saúde para emissão de parecer prévio e obrigatório até 30 de Novembro, após o que a direcção os enviará à administração distrital de saúde para aprovação;

b) Elaborar, até 31 de Março, o relatório de execução do plano e dos programas de acção, remetendo-os às entidades referidas no número anterior;

c) Assegurar a gestão administrativa corrente do centro de saúde no âmbito da competência própria ou delegada;

d) Assegurar a gestão financeira, nomeadamente elaborando previsões orçamentais a submeter à aprovação da administração distrital de saúde, remetendo-lhe as receitas cobradas no centro de saúde, autorizando despesas até ao limite fixado pelo conselho directivo da administração distrital de saúde e preparando os elementos necessários à elaboração da conta de gerência da administração distrital de saúde, nos termos do respectivo decreto-lei;

e) Promover a recolha e tratamento, a nível local, dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área de actuação do centro, remetendo à administração distrital de saúde a informação que lhe for solicitada;

f) Exercer a competência disciplinar própria ou delegada, nos termos da lei geral;

g) Apreciar e dar soluções às petições, sugestões, reclamações ou queixas apresentadas pelos utentes nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, remetendo-as, devidamente informadas, ao conselho comunitário de saúde para apreciação.

3 - Compete, em especial, ao director do centro de saúde:

a) Presidir à direcção e ao conselho comunitário de saúde;

b) Assegurar a representação do centro de saúde perante a comunidade e as instâncias superiores;

c) Executar as deliberações da direcção;

d) Superintender nas actividades de funcionamento corrente do centro de saúde;

e) Dirigir e coordenar os serviços prestadores de cuidados de saúde;

f) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei geral:

g) Desempenhar todas as demais funções que, por lei ou regulamento, lhe forem conferidas.

4 - Compete aos vogais da direcção participarem nas suas reuniões e desempenharem todas as funções de que sejam incumbidos pelo regulamento do centro de saúde ou por decisão da direcção.

Artigo 20.º

(Funcionamento da direcção do centro de saúde)

1 - A direcção deverá reunir semanalmente, sendo as suas reuniões dirigidas pelo director e, na sua ausência ou impedimento, pelo outro médico que a integrar.

2 - A direcção só pode reunir com a maioria dos seus membros, dispondo o director, ou o seu substituto, de voto de qualidade.

Artigo 21.º

(Composição do conselho comunitário de saúde)

1 - O conselho comunitário de saúde é composto por doze membros e inclui:

a) O director do centro de saúde, que presidirá;

b) Quatro representantes das autarquias locais da área do centro de saúde a designar pelas respectivas assembleias autárquicas;

c) Três representantes dos sindicatos com implantação na área do centro de saúde, em termos proporcionais à sua representatividade;

d) Um representante eleito pelos trabalhadores que prestam serviço no centro de saúde;

e) Um representante das corporações de bombeiros existentes na área do centro de saúde ou na área do concelho;

f) Um representante dos estabelecimentos privados de saúde existentes na área do centro de saúde:

g) Um professor indicado pelos estabelecimentos de ensino oficial da área do centro de saúde.

2 - O conselho comunitário de saúde poderá agregar, por iniciativa própria ou sob proposta de qualquer instituição local, outros representantes da comunidade, que não disporão, contudo, de direito a voto.

3 - A administração distrital de saúde procederá às diligências necessárias com vista à designação dos representantes referidos nas alíneas b) e seguintes.

4 - O conselho comunitário de saúde considera-se constituído após a nomeação ou designação da maioria dos seus membros.

Artigo 22.º

(Competência do conselho comunitário de saúde)

1 - Compete, em geral, ao conselho comunitário de saúde acompanhar regularmente a actividade desenvolvida pelo centro de saúde e propor as medidas correctivas que entenda convenientes.

2 - Compete, especialmente, ao conselho comunitário de saúde:

a) Emitir obrigatoriamente parecer sobre os planos e programas de acção do centro de saúde, nos termos do artigo 19.º, bem como sobre os relatórios de execução que lhe forem apresentados pela direcção do centro de saúde;

b) Colaborar na elaboração e emitir parecer sobre as regulamentações relativas ao centro de saúde e, nomeadamente, sobre as que sejam relativas à articulação do centro de saúde com as unidades de cuidados diferenciados;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que forem submetidas à sua apreciação pela direcção;

d) Apreciar e transmitir à direcção do centro de saúde e à administração distrital de saúde todas as propostas, sugestões e críticas que a comunidade entenda apresentar com vista à melhoria do funcionamento dos serviços e da qualidade das prestações de saúde;

e) Apreciar as petições, reclamações ou queixas que lhe são dirigidas pelos utentes ou remetidas pela direcção;

f) Divulgar, na comunidade, a acção desenvolvida pelo centro de saúde, colaborando directamente nas actividades que pressuponham um envolvimento directo da população.

Artigo 23.º

(Funcionamento do conselho comunitário de saúde)

1 - O conselho comunitário de saúde reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar ou um quarto dos seus membros o requerer.

2 - As deliberações do conselho comunitário de saúde serão tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Os membros do conselho comunitário de saúde têm direito a subsídio de transporte, a ajudas de custo e a senhas de presença, nos termos da lei geral.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o conselho comunitário de saúde elaborará e aprovará o seu próprio regimento com vista ao cumprimento das funções que por lei lhe são atribuídas.

Artigo 24.º

(Serviços)

São serviços do centro de saúde:

a) Os serviços de cuidados de saúde;

b) A secção de apoio geral.

Artigo 25.º

(Serviços de cuidados de saúde)

1 - Aos serviços de saúde compete a prestação de cuidados primários de saúde em regime ambulatório, de internamento e de visitação domiciliária, o desenvolvimento de acções no domínio médico-sanitário e a planificação e execução de acções de educação para a saúde.

2 - Os serviços de cuidados de saúde são orientados pelo director do centro de saúde.

Artigo 26.º

(Secção de apoio geral)

1 - À secção de apoio geral cabe o desempenho de funções de apoio aos serviços de cuidados de saúde e compete, especialmente:

a) Assegurar a recepção e o encaminhamento dos utentes, incluindo a execução do serviço de arquivo clínico;

b) Colaborar na recolha e tratamento dos dados estatísticos e epidemiológicos relativos à área de actuação do centro de saúde;

c) Assegurar a articulação com os serviços de segurança social, nomeadamente no que diz respeito a baixas por doença, juntas médicas e a prestações devidas ao abrigo de convenções internacionais de segurança social;

d) Proceder à recepção e contrôle de pedidos de reembolso e à emissão de verbetes justificativos do recurso a serviços e estabelecimentos não integrados no Serviço Nacional de Saúde;

e) A gestão financeira do centro de saúde, nomeadamente cobrando as receitas decorrentes da prestação de serviços e do rendimento de bens próprios, processando as despesas autorizadas e realizando as restantes operações de tesouraria nos termos da competência legalmente fixada;

f) Proceder à aquisição de material necessário ao funcionamento do centro de saúde nos limites fixados pela administração distrital de saúde;

g) Zelar pelo património do centro de saúde, incluindo a manutenção das instalações e do equipamento e a gestão das respectivas viaturas automóveis;

h) Apoiar a gestão do pessoal que presta serviço no centro de saúde, incluindo a elaboração das relações mensais de assiduidade, sem prejuízo da competência própria da administração distrital de saúde;

i) Executar o serviço de arquivo e de expediente geral;

j) Assegurar as actividades relativas aos serviços gerais.

2 - A secção de apoio geral é dirigida por um chefe de secção.

SECÇÃO III

Gestão financeira

Artigo 27.º

(Gestão financeira)

1 - Compete aos centros de saúde proceder à cobrança das seguintes verbas:

a) Receitas provenientes da prestação de cuidados de saúde e da aplicação de taxas moderadoras;

b) Receitas provenientes dos rendimentos de bens próprios;

c) Outras receitas.

2 - As verbas referidas no número anterior devem ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da respectiva administração distrital de saúde.

3 - O financiamento dos centros de saúde é assegurado através de verbas, para o efeito recebidas da administração distrital de saúde, nos termos do respectivo decreto-lei, e que serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, sem prejuízo do levantamento e manutenção em tesouraria das importâncias estritamente indispensáveis ao pagamento de pequenas despesas que deva ser feito em dinheiro.

4 - São despesas dos centros de saúde as resultantes da prossecução dos fins que lhes são legalmente fixados.

SECÇÃO IV

Pessoal

Artigo 28.º

(Regime)

1 - O pessoal dos centros de saúde pertence ao quadro das administrações distritais de saúde e está sujeito às normas constantes do respectivo diploma legal.

2 - Cada centro de saúde disporá de uma dotação em pessoal, calculada com base na dimensão da área geográfica, na população a cobrir e no grau de dispersão das unidades físicas que o integram.

3 - Os actos de gestão de pessoal dos centros de saúde serão prosseguidos pelos órgãos próprios das administrações distritais de saúde, nos termos do respectivo diploma legal.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

(Aplicação do novo regime)

1 - A entrada em funcionamento dos centros de saúde, com o regime constante deste diploma, far-se-á mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, sob proposta das administrações distritais de saúde e ouvidos o Departamento de Cuidados Primários e o Gabinete de Estudos e Planeamento.

2 - A portaria a que se refere o número anterior identificará os centros de saúde criados ao abrigo do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, os hospitais concelhios, os postos dos Serviços Médico-Sociais, os dispensários, postos e estações do Serviço de Luta Antituberculosa, do Instituto Maternal e do Serviço de Higiene Rural e Defesa Anti-Sezonática e as unidades de saúde da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e das antigas juntas distritais e juntas de freguesia, que passam a constituir os centros de saúde com o regime, atribuições e estrutura previstos no presente diploma e demais legislação complementar.

Artigo 30.º

(Instalação dos serviços)

Cada centro de saúde pode ser instalado num ou mais edifícios já existentes ou a implantar na respectiva área territorial, de acordo com os recursos disponíveis e o princípio da maior proximidade dos serviços em relação à comunidade que servem.

Artigo 31.º

(Norma revogatória)

1 - São revogados:

a) Artigo 49.º, artigo 50.º, n.º 1 do artigo 54.º, n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 55.º, n.os 1, 2, 6, 7 e 8 do artigo 56.º, artigo 57.º, artigo 58.º, n.º 6 do artigo 59.º, artigo 60.º e artigo 91.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro;

b) Artigo 97.º, artigo 98.º, n.os 3 e 4 do artigo 99.º, artigo 100.º, n.os 2 e 3 do artigo 101.º, n.º 2 do artigo 103.º, n.º 1 do artigo 106.º e artigo 108.º do Decreto-Lei 351/72, de 8 de Setembro.

2 - Esta norma revogatória produz efeitos à medida que foram sendo publicadas as portarias referidas no artigo 29.º do presente diploma.

Artigo 32.º

(Dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Saúde.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alfredo Bruto da Costa - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-208557.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/208557.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Decreto-Lei 373/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Médico aplicável a todos os médicos dos serviços públicos. Este estatuto dispõe sobre: direitos e deveres, regime de trabalho, remunerações e segurança social dos médicos, inserindo também disposições gerais e finais sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-15 - Lei 56/79 - Assembleia da República

    Cria, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 81/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Revoga os Decretos-Leis n.os 519-N1/79 e 519-O2/79, ambos de 29 de Dezembro, o Decreto-Lei n.º 530/79, de 31 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 85/79, de 31 de Dezembro. Prorroga até 15 de Setembro de 1980 o prazo referido no artigo 65.º, n.º 1, da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro (Serviço Nacional de Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-05 - Acórdão 39/84 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, nos termos e para os efeitos dos artigos 281.º e 282.º da Constituição, do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de Junho, na parte que revogou os artigos 18.º a 61.º e 64.º a 65.º da Lei n.º 56/79, de 15 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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