Aviso 12209/2023, de 28 de Junho
- Corpo emitente: Defesa Nacional - Autoridade Marítima Nacional - Comando-Geral da Polícia Marítima
- Fonte: Diário da República n.º 124/2023, Série II de 2023-06-28
- Data: 2023-06-28
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Abertura do concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima.
Concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima
1 - Finalidade e prazo de validade do concurso
Na sequência do Despacho de Sua Excelência a Secretária de Estado do Orçamento n.º 309/2023/SEO, de 21 de abril, foi autorizada a abertura de concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima destinado ao provimento de 50 vagas.
Assim, nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 3.º e seguintes do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Vice-Almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima (VALM CGPM), de 28 de abril de 2023, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima, para provimento de 50 lugares na categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima.
O prazo de validade do concurso é fixado em 18 meses a contar da data da homologação da lista de classificação final.
2 - Legislação aplicável
O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; no aplicável a Portaria 233/2022, de 9 de setembro; do Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, retificado pela Declaração de Retificação n.º 492/2005, de 11 de março, com nova redação pelo Despacho 2629/2019, de 11 de fevereiro, da Secretária de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março; da Portaria 790/99, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1157/2000, de 7 de dezembro e pela Portaria 1195/2001, de 16 de outubro; do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro; e, o Regulamento de aprumo e apresentação pessoal dos elementos da Polícia Marítima, aprovado pelo Despacho do Vice-Almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 21/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Despacho do VALM CGPM n.º 1/2020, de 20 de fevereiro.
3 - Local de trabalho e remuneração
a) As vagas a concurso destinam-se ao ingresso para frequência do curso de formação de agentes da Polícia Marítima a decorrer na Escola da Autoridade Marítima, com instalações sitas na Base Naval do Alfeite, 2810-001 Almada;
b) O curso de formação de agentes da Polícia Marítima visa o preenchimento de lugares vagos no mapa de pessoal da Polícia Marítima, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima e no Centro de Operações Marítimas, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves;
c) Durante a frequência do curso os agentes estagiários são remunerados pela posição remuneratória única da categoria, nível 4, a que corresponde o valor da base remuneratória da Administração Pública, em vigor, nos termos da tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual e tabela constante do Anexo I ao Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual. Após ingresso na carreira na categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, a remuneração base aplicável corresponde ao nível 14 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual - acrescido de suplemento de condição de militarizado.
4 - Natureza do vínculo e caracterização dos postos de trabalho
Durante a frequência do curso de formação de agentes da Polícia Marítima e período de estágio associado, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, ou em regime de comissão de serviço, na categoria de agente estagiário. Após a conclusão do curso e estágio com aproveitamento, os candidatos ingressam na carreira e na categoria Agente de 3.ª classe, na modalidade de vínculo de emprego público de nomeação.
Nos termos do quadro Anexo ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, o conteúdo funcional do pessoal da Polícia Marítima nas categorias de agente, compreende, designadamente, a realização de serviços operacionais e serviços internos, chefia de equipas de policiamento, investigação, prevenção e repressão de atividades ilícitas, no âmbito das competências desta Polícia.
5 - Requisitos de admissão
São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Não ter menos de 21 nem mais de 28 anos de idade, completados até ao fim do ano de 2023, salvo quando se trate de candidato que cumpriu ou se encontra a cumprir o serviço militar na situação de regime de contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) ou regime de voluntariado (RV), o tempo de serviço militar efetivo será abatido à idade cronológica do candidato, até ao limite de quatro anos, nos termos previstos no artigo 36.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018 de 11 de outubro, face às seguintes condicionantes:
i) O serviço militar a que se reporta a alínea anterior deve ser comprovado pelo respetivo ramo das Forças Armadas onde foi prestado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Regulamento;
ii) O direito previsto na alínea b), nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, do supramencionado decreto-lei, extingue-se quando o contrato do militar em RC, RCE ou RV tenha cessado em consequência da rescisão do vínculo contratual com fundamento na aplicação das sanções previstas no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar, conforme previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual).
c) Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente, para candidatos femininos e para candidatos masculinos;
d) Possuir a robustez física necessária para o desempenho da função de agente da Polícia Marítima, não sofrer de doença contagiosa e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;
e) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente (a equivalência deverá ser comprovada por documento autêntico ou autenticado emitido por serviço do Ministério da Educação);
f) Ter bom comportamento moral e civil, designadamente:
i) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função a que se candidata, em especial, que seja decorrente da prática de crime doloso que nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima determinem em abstrato inviabilização do vínculo jurídico;
ii) No caso de ter cumprindo ou estar a cumprir serviço militar, não ter sofrido qualquer punição disciplinar igual ou de gravidade superior a 10 dias de proibição de saída, ou punições cujo somatório seja igual ou de gravidade superior a 10 dias de proibição de saída.
g) Não ter sofrido mais de uma reprovação em concursos anteriores para ingresso na Polícia Marítima;
h) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
i) Ter a situação militar regularizada, relativamente ao cumprimento dos deveres militares;
j) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.
6 - Seleção dos candidatos
O processo de seleção dos candidatos ao concurso consta de fases com caráter eliminatório sucessivamente aplicadas da seguinte forma:
a) Provas físicas;
b) Provas de conhecimentos, constituídas por:
i) Uma prova de língua inglesa;
ii) Uma prova de expressão escrita.
c) Exame psicológico de seleção;
d) Inspeção médica, perante uma junta médica.
7 - Aplicação faseada dos métodos de seleção
a) No caso de admissão de um número igual ou superior a 100 (cem) candidatos, por razões de celeridade e economia procedimental, decorrente da urgência do recrutamento face às necessidade de provimento de pessoal, os métodos de seleção poderão ser faseados, aplicando-se as provas físicas à totalidade dos candidatos admitidos e o conjunto de provas de conhecimentos à totalidade dos candidatos não eliminados no método de seleção anterior e os restantes métodos apenas aos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente da classificação obtida, até satisfação das necessidades;
b) Quando os candidatos aprovados nos termos da alínea anterior satisfaçam as necessidades, os restantes métodos de seleção não serão aplicados aos demais candidatos, que se consideram excluídos.
8 - Comunicações
Todas as comunicações respeitantes aos processos de candidatura, desenvolvimento do presente procedimento concursal e respetivas fases, bem como a convocação para prestação de provas serão divulgados através de comunicação eletrónica com recurso ao endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato no ato de candidatura e através da página dedicada do sítio da internet da Autoridade Marítima Nacional, no endereço www.amn.pt (área de concursos da Polícia Marítima).
9 - Local e data das provas
a) Os candidatos admitidos a concurso serão convocados para a realização das provas e métodos de seleção, com a indicação da data, hora e local onde cada uma das provas de seleção se irá realizar, por correio eletrónico (para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato no ato de candidatura), nos termos no ponto 8. do presente aviso e através do sítio da internet da Autoridade Marítima Nacional, no endereço www.amn.pt (área de concursos da Polícia Marítima);
b) Na realização de todas as provas os candidatos são portadores de documento válido de identificação (cartão do cidadão, bilhete de identidade, ou passaporte), sob pena de exclusão, não sendo aceite qualquer outro documento;
c) As despesas inerentes às deslocações pelos candidatos aos locais de prestação de provas são da sua exclusiva responsabilidade;
d) Os riscos ou danos resultantes da execução das provas são da inteira responsabilidade individual dos candidatos a concurso, podendo, se assim o entenderem, ser cobertos por seguro adequado, a contratar por cada um dos candidatos suportado pelo próprio.
10 - Provas físicas
O teor das provas físicas e forma de execução constam do Anexo II ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, retificado pela Declaração de Retificação n.º 492/2005, de 11 de março, com nova redação pelo Despacho 2629/2019, de 11 de fevereiro, da Secretária de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março:
a) Todos os candidatos, sob pena de exclusão, no dia da realização das provas físicas devem, obrigatoriamente, ser portadores de declaração médica, a qual deve conter a menção expressa da inexistência de contraindicações para a prestação das provas físicas, conforme modelo a disponibilizar na página da Internet da Autoridade Marítima Nacional (área de concursos da Polícia Marítima);
b) O resultado das provas físicas será expresso por "Apto" e "Não Apto". Os candidatos com a classificação de "Não Apto" em alguma das provas físicas são eliminados do concurso.
11 - Provas de conhecimentos
As provas de conhecimentos destinam-se a avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais e de cultura geral dos candidatos e são constituídas pelas seguintes provas:
a) Prova de expressão escrita onde os candidatos são submetidos a um teste de língua portuguesa com a duração de uma hora, sendo efetuada num único dia para todos os candidatos, nos termos previstos no Anexo I ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, na sua redação atual;
b) Prova de língua inglesa, onde os candidatos são submetidos a uma prova escrita, é atribuída uma hora, sendo realizada num único dia para todos os candidatos, nos termos constantes do Anexo I ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, na sua redação atual.
Para aprovação nas provas de conhecimentos classificadas de 0 a 20 valores, o candidato não pode obter classificação inferior a 10 valores em mais de uma das provas (prova de expressão escrita e prova de língua inglesa), sendo que na prova de expressão escrita a nota obtida não pode ser inferior a 8 valores.
Só serão admitidos às provas de conhecimentos os candidatos considerados "Aptos" nas provas físicas.
12 - Exame psicológico de seleção
a) Este exame destina-se a avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação ao exercício da função policial, constituído por três fases: provas de aptidão, de situação, e entrevista psicológica de seleção, todas elas eliminatórias;
b) A classificação dos candidatos nesta prova qualifica-se como "Apto" ou "Não Apto", sendo eliminados os candidatos avaliados como "Não Apto".
13 - Inspeção médica
a) A inspeção médica baseia-se na Tabela de Inaptidões constante da Portaria 790/99, de 7 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1157/2000, de 7 de dezembro e pela Portaria 1195/2001, de 16 de outubro. Na inspeção médica será ainda aplicado o Regulamento de aprumo e apresentação pessoal dos elementos da PM, aprovado pelo Despacho do Vice-almirante Comandante-Geral da Polícia Marítima n.º 21/2015, de 14 de outubro, alterado pelo Despacho do VALM CGPM n.º 01/2020, de 20 de fevereiro, não sendo designadamente, permitidos "piercings", tatuagens ou outras formas de arte corporal que sejam visíveis no uso dos uniformes n.º 1 Cerimónia tempo frio e n.º 2 Cerimónia tempo quente, com calças, sem luvas e sem boné;
b) O resultado será expresso em "Apto" ou "Não Apto";
c) Para a inspeção médica poderão vir a ser requeridos aos candidatos exames clínicos e complementares;
d) Para esclarecimento do diagnóstico pode o médico que efetua o exame médico de seleção promover a submissão do candidato a exames clínicos e complementares, ou solicitar a apresentação dos exames clínicos e complementares considerados necessários.
14 - Sistema de classificação
a) Os valores atribuídos às habilitações literárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, são os seguintes:
i) 9.º ano - 10 valores;
ii) 10.º ano - 12 valores;
iii) 11.º ano - 16 valores;
iv) 12.º ano - 18 valores;
v) Superior ao 12.º ano - 20 valores.
b) Nos termos do n.º 4 do Anexo I do Despacho 3283/2005 de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, na sua redação atual, conjugado com o artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, que define o valor das habilitações literárias a atribuir, conforme consta na alínea a), são estabelecidos os seguintes coeficientes de ponderação:
Habilitações Literárias - 2
Prova de Expressão Escrita - 2
Prova de Língua Inglesa - 1
c) A classificação final dos candidatos resulta da média ponderada de avaliação de cada uma das provas efetuadas, de acordo com a seguinte fórmula:
CF=(2*PEE+2*HL+PLI)/5
em que:
CF (Classificação final); PEE (Prova de expressão escrita); HL (Habilitações literárias); e PLI (Prova de língua inglesa).
d) Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação final, o júri recorrerá aos fatores de preferência pela ordem indicada:
i) Tenham cumprido o serviço efetivo e não excedam o limite de anos subsequente à data de cessação do contrato, de harmonia com o n.º 3 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 76/2018, de 1 de outubro;
ii) Ter mais habilitações literárias;
iii) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para a Polícia Marítima, sendo consideradas como tal as seguintes valências por ordem sucessiva de aferição:
a) Ter experiência comprovada de embarque em navios;
b) Ter mais horas de navegação;
c) Ter habilitação legal para conduzir veículos da categoria B;
d) Ter certificação de mergulhador profissional;
iv) Os candidatos oriundos da classe de praças da Marinha Portuguesa, ter maior antiguidade militar;
v) Ter idade inferior.
15 - Contingente de vagas a concurso
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, 30 % das vagas fixadas a concurso destinam-se a ser atribuídas aos militares que prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato (RC), desde que cumpridos três anos, nesta forma de prestação de serviço, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato.
Os militares em regime de contrato especial (RCE) só têm direito aos incentivos se tiverem prestado serviço efetivo pelo período mínimo de oito anos, e até ao limite de três anos subsequentes à data da cessação do contrato.
16 - Curso de formação de agentes e regime de estágio
a) Os candidatos classificados até ao 50.º lugar da lista de classificação final, sem prejuízo do estabelecido no ponto 15. do presente aviso, são admitidos como agentes estagiários para frequência do curso de formação de agentes da Polícia Marítima, na modalidade de comissão de serviço ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, consoante já possuam ou não vínculo jurídico de emprego público;
b) O período de frequência do curso de formação de agentes tem uma duração máxima aproximada de 15 meses;
c) Após conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de agentes, seguir-se-á a frequência de um estágio, a realizar num Comando Local da Polícia Marítima, com a duração de dois meses;
d) A frequência do curso de formação de agentes da Polícia Marítima e correspondente período de estágio é aplicável a Portaria 251/2016, de 16 de setembro, alterada pela Portaria 44/2022, de 20 de janeiro e o Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 8366/2000, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 18 de abril, alterado pelo Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional n.º 1398/2022, de 24 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 2 de fevereiro.
17 - Ingresso na carreira
Os agentes estagiários que concluírem com aproveitamento o curso de formação de agentes da Polícia Marítima e correspondente estágio ingressam na carreira na categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, segundo a ordem de classificação final, obtida no referido curso.
18 - Formalização das candidaturas
As candidaturas são apresentadas através do envio ao Comando-Geral da Polícia Marítima de impresso assinado pelo candidato através de uma das seguintes opções:
a) Carta via postal registada até ao final do prazo para apresentação das candidaturas, dirigida ao Comando-Geral da Polícia Marítima, Praça do Município, 1149-001 Lisboa;
b) Entrega nas instalações do Comando-Geral da Polícia Marítima, sito na Praça do Município, Lisboa, até às 17h00 do último dia do prazo estabelecido para a apresentação das candidaturas;
c) Email com o assunto "CONCURSO POLÍCIA MARÍTIMA 2023" para o endereço policiamaritima.concursos@amn.pt, até ao final do prazo para apresentação das candidaturas, sendo que, neste caso, apenas serão aceites impressos assinados com assinatura digital.
O impresso é obtido por acesso, preenchimento online, e impressão, do formulário disponível na página da Internet da Autoridade Marítima Nacional, no endereço www.amn.pt (área de concursos da Polícia Marítima).
19 - Entrega de documentos
Sem prejuízo do envio do formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado nos termos indicados no ponto 18. do presente aviso, a apresentação dos documentos de instrução da candidatura será exigida após realização das provas físicas, em data a ser oportunamente indicada, aos candidatos que naquelas provas sejam avaliados como "Aptos" e prossigam à aplicação do subsequente método de seleção. A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:
a) Original ou fotocópia devidamente autenticada do certificado de habilitações literárias comprovativo das habilitações concretas e concluídas à data da abertura do concurso (quando se tratar de habilitações adquiridas através do sistema de Unidades Capitalizáveis ou outro, o certificado deverá referir expressamente a que ano dá equivalência);
b) Fotocópia do cartão de cidadão;
c) Original do certificado do registo criminal requerido expressamente para efeitos de admissão à Polícia Marítima;
d) No caso de candidatos que tenham inscrito no registo criminal a prática de qualquer crime, cópia da respetiva sentença judicial;
e) No caso de candidatos que tenham processo judicial pendente, documento comprovativo da sua situação processual, com indicação do objeto do processo e especificação dos factos em averiguação ou constantes da acusação;
f) Para candidato que se encontre a prestar ou tenha prestado serviço militar, original ou fotocópia devidamente autenticada de documento onde conste a situação militar atual do candidato, nomeadamente, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em regime de contrato, regime de contrato especial ou de voluntariado e as respetivas datas, o registo disciplinar, e a classe de comportamento. Para efeitos de contagem de tempo, é tido em conta a data da abertura do concurso;
g) Para candidato que não prestou serviço militar, fotocópia da cédula militar ou declaração, emitida pelo Ministério da Defesa Nacional ou Centro de Recrutamento da área de residência, atestando o cumprimento dos deveres militares;
h) O documento destinado à comprovação do requisito estabelecido na alínea b) do ponto 5. (apenas obrigatórios para os candidatos que cumpriram serviço militar na situação de RC, RCE e RV);
i) Outros documentos que possam ser considerados para comprovação de qualidades profissionais ou técnicas mencionadas no ponto 14. d) iii).
20 - Data limite de apresentação de documentos
Os documentos indicados no ponto 19. do presente aviso devem ser entregues pessoalmente até à data limite a ser oportunamente indicada ou remetidos por carta via postal registada, com data de registo não posterior à data limite de receção dos documentos, para o Comando-Geral da Polícia Marítima, Praça do Município, 1149-001 Lisboa. A não entrega dos documentos exigidos no prazo estabelecido determinará a exclusão do candidato.
21 - Responsabilidade penal ou disciplinar
Sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar que ao caso concreto couber, a apresentação de qualquer documento falso ou falsificado, bem como a prestação de falsas declarações no âmbito do presente procedimento, determina a exclusão do candidato.
22 - Igualdade de oportunidades
Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º e dos artigos 13.º e 58.º, todos da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
23 - Composição do júri
Presidente: Contra-Almirante José António Vizinha Mirones (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima);
Vogais efetivos: Capitão-de-Fragata Rui Miguel Vasconcelos de Andrade, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
Subinspetor da Polícia Marítima Manuel José Serrano Faustino;
Vogais suplentes: Capitão-Tenente, João Miguel Rosado Gaspar;
Subinspetor da Polícia Marítima Humberto Luís Pires Tomás.
24 de maio de 2023. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, João Luís Rodrigues Dores Aresta, Vice-Almirante.
316515433
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5391143.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1995-09-21 -
Decreto-Lei
248/95 -
Ministério da Defesa Nacional
CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)
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1997-12-09 -
Decreto Regulamentar
53/97 -
Ministério da Defesa Nacional
Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.
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1999-09-07 -
Portaria
790/99 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.
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2005-12-23 -
Decreto-Lei
220/2005 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.
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2008-12-31 -
Portaria
1553-C/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.
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2009-10-14 -
Decreto-Lei
296/2009 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.
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2012-10-31 -
Decreto-Lei
235/2012 -
Ministério da Defesa Nacional
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.
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2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
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2015-05-29 -
Decreto-Lei
90/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
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2018-10-11 -
Decreto-Lei
76/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado
Ligações para este documento
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