Regulamento 711/2023, de 27 de Junho
- Corpo emitente: Freguesia de Adaúfe
- Fonte: Diário da República n.º 123/2023, Série II de 2023-06-27
- Data: 2023-06-27
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Adaúfe.
Regulamento do Cemitério da Freguesia de Adaúfe
A entidade responsável pela administração do Cemitério é da Freguesia de Adaúfe [alínea m) do artigo 2 do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro].
Deve esta matéria ser objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, em conformidade com o estipulado na alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugado com o disposto nas alíneas h) e xx) do n.º 1 do artigo 16º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, vieram consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentavam ultrapassados e desajustados das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades responsáveis pela administração dos cemitérios, cujos regulamentos vigentes contrariavam em parte a legislação em vigor.
Regia, até então, o Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, que ainda se encontra em vigor, em tudo o que não contrarie o diploma citado no parágrafo anterior.
A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem as normas, ainda vigentes, do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, que, sobre a matéria, podemos consultar.
Outros preceitos dispersos são aplicáveis, contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência (como a atrás referida Lei das Autarquias Locais, entre outras).
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas e jazigos. Sujeitos ao regime de concessão, em conformidade com a alínea gg) do n.º 1 artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do cemitério continuam no domínio da Freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, não é possível que esses terrenos sejam objeto de contrato de compra e venda; não lhes é atribuído artigo matricial, não se inscrevem nas Finanças, nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
A nova legislação apresenta alguns aspetos inovadores entre os quais:
a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;
b) A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;
c) A faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia, desde que respeite as regras definidas em portaria própria;
d) A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Junta de Freguesia;
e) A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;
f) A redução do prazo de exumação, que passou de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;
g) A restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;
h) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;
Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.
Verifica-se assim, que foram profundas as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo 138/2000 de 13 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, que revogaram na sua totalidade vários diplomas legais atinentes ao "direito mortuário", fazendo-o somente parcialmente em relação ao Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968.
CAPÍTULO I
Definições e normas de legitimidade
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; o artigo 29.º do Decreto 44220, de 3 de março de 1962; o Decreto 48770, de 18 de dezembro de 1968; a alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro; a alínea. alínea f) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º, conjugadas com o disposto nas alíneas h), hh), ii), jj) e xx) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 16º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e retificada pelas Declarações de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro, e n.º 9/2002, de 5 de março; o Decreto-Lei 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, o Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, a Lei 109/2001, de 24 de dezembro, e a Lei 2/2007, de 15 de janeiro, que aprovou a Lei das Finanças Locais, revogando a Lei 42/98, de 6 de agosto.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
b) Autoridade de saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;
c) Autoridade judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Local de consumpção aeróbia - construção constituída por compartimentos especificamente concebidos de forma a permitir a oxigenação ambiental necessária à consumpção;
h) Trasladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
i) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
j) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
k) Conservação temporária de cadáveres - o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
l) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
m) Viaturas e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
n) Artigos funerários e religiosos - os artigos destinados a utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo I do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro;
o) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
p) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
q) Ossário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
r) Restos mortais: cadáver, ossadas e cinzas;
s) Setor: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por passeios, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
t) Consumpção - o desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
u) Nicho/gavetão - espaço construído, destinado à deposição de cadáveres para consumpção aeróbia;
v) Entidade responsável pela administração dos cemitérios - Junta de Freguesia
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevivo;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da organização e funcionamento dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 4.º
Âmbito
1 - O cemitério da Junta de Freguesia de Adaúfe destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área da Freguesia de Adaúfe.
2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério da Junta de Freguesia de Adaúfe, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do Concelho de Braga, quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia de Adaúfe respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério de freguesia;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia de Adaúfe que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia de Adaúfe, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 5.º
Horário de funcionamento
1 - O cemitério da Freguesia está aberto e patentes ao público todos os dias das 08.00 às 20.00 horas, no verão, e das 08.00 às 19.00 horas, no inverno, exceto nos dias em que o ato justifique um horário diferente.
2 - As inumações deverão ser marcadas nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais em que, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
3 - Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até 1 hora antes do seu encerramento.
4 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentadas, salvo casos especiais em que, mediante autorização da Junta de Freguesia, poderão ser imediatamente inumados.
5 - São conferidos poderes à Junta de Freguesia para deliberar quanto ao horário de funcionamento do Cemitério.
SECÇÃO III
Do funcionamento
Artigo 6.º
Serviço de receção e inumação de cadáveres
1 - A receção e inumação de cadáveres estão a cargo do coveiro de serviço no cemitério, na ausência deste, do funcionário da Junta de Freguesia com competências delegadas, ao qual compete:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços;
b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da Autarquia;
c) Acompanhar e fiscalizar a observância por parte do público e dos concessionários dos jazigos, ossários ou sepulturas e das normas constantes deste Regulamento.
2 - Encontrando-se algum cadáver abandonado no cemitério, os serviços darão imediato conhecimento do facto à Junta de Freguesia e esta às autoridades policiais.
3 - As cinzas resultantes da cremação podem ser colocadas em sepulturas, jazigos ou ossários, dentro de recipientes apropriados.
Artigo 7.º
Serviço de registo e expediente geral
1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo dos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados no número anterior poderão ser realizados em suportes informáticos, que serão devidamente arquivados.
3 - Compete aos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia receber os documentos e cobrar a taxa devida pela inumação, emitindo recibo.
Artigo 8.º
Taxas
1 - Pelos atos e serviços constantes deste Regulamento são devidas as taxas previstas, a definir anualmente, no Regulamento Geral e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Adaúfe.
2 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos aos cemitérios ou pela concessão de terreno para jazigo ou sepulturas perpétuas constam de tabela própria.
3 - Pelo pagamento das taxas previstas naquela tabela será responsável o respetivo concessionário ou, no caso das sepulturas temporárias, quem solicitar o serviço.
4 - No caso do falecimento do concessionário e enquanto a respetiva sepultura ou jazigo não for adjudicado a algum, ou alguns, dos herdeiros, a responsabilidade pelo pagamento caberá ao cabeça de casal.
5 - Havendo compropriedade, o pagamento poderá ser exigido a qualquer dos coproprietários, sem prejuízo do direito de regresso dos termos do direito civil.
6 - O não pagamento das taxas à mais de três anos será um dos indicadores do abandono do respetivo jazigo ou sepultura perpétua.
CAPÍTULO III
Da remoção
Artigo 9.º
Remoção
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito.
2 - No caso previsto no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Proceder à remoção do cadáver, pelos meios mais adequados, podendo solicitar para o efeito a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - A autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanentemente acesso a ela.
CAPÍTULO IV
Do transporte
Artigo 10.º
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98.
CAPÍTULO V
Das inumações
SECÇÃO I
Disposições comuns
Artigo 11.º
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, em jazigos e gavetões particulares ou da Junta da Freguesia e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
Artigo 12.º
Modos de inumação
1 - Consideram-se modos de inumação, as inumações em sepulturas perpétuas, em sepulturas temporárias e em jazigos.
2 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.
3 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o respetivo coveiro, sob a responsabilidade dos familiares.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pedido dos interessados e quando a disponibilidade dos serviços permitir, a soldagem do caixão pode efetuar-se com a presença de um representante do Presidente da Junta de Freguesia do local donde partirá o féretro.
5 - Antes do definitivo encerramento, poderão ser depositados nos caixões materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 13.º
Prazos de inumação
1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.
2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
c) Em quarenta e oito horas, após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;
d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98;
e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste Regulamento.
Artigo 14.º
Condições para a inumação
Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 15.º
Autorização de inumação
1 - A inumação de um cadáver depende de autorização da Junta de Freguesia de Adaúfe, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º
2 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá, quando em período normal de expediente, contactar a Secretaria da Junta de Freguesia de Adaúfe para os seguintes procedimentos:
a) Requerer autorização para a respetiva inumação, conforme o modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro e fazer a entrega do boletim de óbito;
b) Receber a guia de funeral respetiva;
c) Efetuar o pagamento das taxas devidas;
3 - No cemitério e para efetuação da inumação, compete ao funcionário de serviço verificar a guia do funeral;
Artigo 16.º
Registo das inumações
Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local de inumação.
SECÇÃO II
Das inumações em sepulturas
Artigo 17.º
Sepultura comum não identificada
Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 18.º
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) São temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.
b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia de Adaúfe e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos.
c) A concessão de sepulturas não poderá ser feita em vida.
Artigo 19.º
Organização do espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em secções, tanto quanto possível retangulares.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,40 m de largura.
Artigo 20.º
Dimensões
As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
Comprimento: 2,00 m
Largura: 0,80 m
Artigo 21.º
Sepulturas perpétuas
1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira.
2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
3 - Com caixões em zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:
a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
b) As ossadas encontradas se removam ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 20.º
SECÇÃO III
Das inumações em jazigos
Artigo 22.º
Espécies de jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 23.º
Inumações em jazigos
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
Artigo 24.º
Deteriorações
1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Junta de Freguesia de Adaúfe efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados, com um agravamento de 40 % que reverterá como receita própria para a Junta de Freguesia de Adaúfe, no caso de não ter sido respeitado o prazo marcado.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia de Adaúfe, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções, correndo todas as despesas por conta dos concessionários com o agravamento previsto no número anterior.
SECÇÃO IV
Inumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 25.º
Consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 26.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 27.º
Aviso aos interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - Logo que se decida uma exumação, a Junta de Freguesia de Adaúfe avisará os interessados, convidando-os a acordar o destino a dar às ossadas, a exumação ou conservação de ossadas.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados algumas diligências tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pela junta, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 20.º
Artigo 28.º
Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
2 - A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pela Junta de Freguesia de Adaúfe.
3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 22.º serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com a Junta de Freguesia de Adaúfe.
CAPÍTULO VII
Das trasladações
Artigo 29.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada à Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei 30/2006, de 11 de julho, com as alterações e a redação introduzidas pelo artigo n.º 24 do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.
3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior dos cemitérios é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
5 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação por via postal ou por via email.
Artigo 30.º
Condições de trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
3 - A trasladação de cinzas é livre, devendo ser efetuada em recipiente apropriado.
4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério terá de ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 31.º
Registos e comunicações
1 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
2 - A Junta de Freguesia de Adaúfe comunicará à Conservatória do Registo Civil a transladação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
CAPÍTULO VIII
Da concessão de terrenos
SECÇÃO I
Das formalidades
Artigo 32.º
Concessão
1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Junta de Freguesia de Adaúfe, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.
2 - Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Junta de Freguesia de Adaúfe vier a fixar.
3 - Os jazigos já construídos nos Cemitérios da Freguesia serão também concessionados mediante a realização de hasta pública.
4 - As concessões de terrenos para sepulturas perpétuas, ossários e nichos/gavetões não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
5 - Para a concessão do terreno o titular deverá ser natural ou residir, e estar recenseado, na Freguesia de Adaúfe, salvo casos excecionais que serão objeto de apreciação pela Junta de Freguesia.
Artigo 33.º
Pedido
1 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao Presidente da Junta de Adaúfe e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.
2 - O pedido só pode ser efetuado pelo testamenteiro, cônjuge, filhos, pessoas que vivessem em condições análogas às dos cônjuges, outros descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes, outros colaterais até ao quarto grau, sucessivamente, devendo, para o efeito, apresentar declaração sob compromisso de honra de que nenhum dos anteriores, naquela sucessão, pretende formular o mesmo pedido.
Artigo 34.º
Decisão da concessão
1 - Decidida a concessão, a Junta de Freguesia de Adaúfe notificará o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de cinco dias a contar da notificação da decisão.
3 - A título excecional, será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão, desde que o interessado deposite antecipadamente nos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo neste caso apresentar o requerimento num prazo de 8 (oito) dias após a inumação.
4 - Caso se verifique o incumprimento do disposto no n.º 2 e n.º 3 deste artigo é cancelada a concessão, implicando a perda das importâncias pagas ou depositadas, e ficará a inumação feita em sepultura perpétua sujeita ao regime das inumações efetuadas em sepultura temporária, sendo que, findo o prazo legal de inumação, serão retiradas as ossadas para sepultura a designar pelos serviços do cemitério.
Artigo 35.º
Alvará de concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Junta de Freguesia de Adaúfe, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar por requerimento os Serviços Administrativos da Junta de Freguesia.
4 - A cada concessão corresponde um alvará.
5 - No caso de a concessão ser coletiva a cada titular será entregue uma cópia do alvará, onde constará o nome dos outros titulares. Os serviços da Junta de Freguesia responsáveis pela gestão dos cemitérios deverão solicitar, para posterior arquivo, uma declaração assinada por todos os concessionários, nomeando o respetivo representante que será o titular da posse do alvará (original).
6 - Em caso de inutilização ou extravio poderá ser emitida, desde que nesse sentido o concessionário o solicite por requerimento, segunda via do alvará e nela serão inscritas as indicações todas, que constem nos livros de registo.
7 - O novo alvará substituirá em definitivo o anterior, cumprindo aos serviços da Junta de Freguesia providenciar para que a passagem daquele fique devidamente anotada, procedendo à apreensão do título substituído, logo que, por qualquer motivo, ele seja apresento.
SECÇÃO II
Dos direitos e deveres dos concessionários
Artigo 36.º
Prazos de realização de obras
1 - A construção de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas devem concluir-se no prazo de um ano após a data da concessão;
2 - Poderá a Junta de Freguesia de Adaúfe prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados;
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de Freguesia de Adaúfe todos os materiais encontrados no local da concessão.
Artigo 37.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
Artigo 38.º
Transladação de restos mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário da autarquia.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 39.º
Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua
O concessionário de jazigo ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de o gestor do cemitério promover a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO IX
Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas
Artigo 40.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 41.º
Transmissão por morte
1 - As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém, permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 42.º
Transmissão por ato entre vivos
1 - As transmissões, por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas, só poderão ser feitas após autorização da Junta de Freguesia de Adaúfe, recaindo sobre o concessionário o pagamento das taxas à Junta de Freguesia, previstas na Tabela de Taxas em vigor.
2 - A transmissão de jazigo ou sepultura perpétua a favor da Junta de Freguesia de Adaúfe, está sujeita um pagamento máximo de 25 % da taxa de concessão de terrenos prevista na Tabela de Taxas em vigor, não podendo esse valor ser superior a 250,00(euro).
Artigo 43.º
Averbamento
1 - O averbamento das transmissões a que se refere o artigo anterior será feito no respetivo título e livro de registos de concessões, após pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas.
2 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Junta de Freguesia de Adaúfe, sendo que esta não pode autorizar as transmissões entre não herdeiros.
3 - O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante documento comprovativo de herdeiros.
Artigo 44.º
Proibição de negócio
É proibido ao concessionário receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no terreno concessionado.
Artigo 45.º
Abandono de jazigo ou sepultura
Os jazigos ou sepulturas que vierem à posse da Junta de Freguesia de Adaúfe em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Junta de Freguesia de Adaúfe ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
O não pagamento das taxas há mais de três anos será um dos indicadores do abandono do respetivo jazigo ou sepultura.
CAPÍTULO X
Sepulturas, jazigos e ossários abandonados
Artigo 46.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Junta de Freguesia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos do Município e afixados na Junta de Freguesia de Adaúfe.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa de abandono.
Artigo 47.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Junta de Freguesia de Adaúfe deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Junta de Freguesia de Adaúfe do jazigo ou sepultura.
Artigo 48.º
Realização de obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.
2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos do Município, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode a Junta de Freguesia de Adaúfe ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
Artigo 49.º
Desconhecimento de morada
O concessionário do jazigo, ossário ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros não podem invocar a falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o número um do artigo anterior se não tiverem procedido, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 36.º deste Regulamento, à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços da Junta de Freguesia.
Artigo 50.º
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pela Junta de Freguesia de Adaúfe, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração de prescrição, respetivamente.
Artigo 51.º
Âmbito deste capítulo
O preceituado neste Capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.
Artigo 52.º
Ossários
Os Ossários consideram-se abandonados, quando:
a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respetiva por um período de 3 anos;
b) E quando os interessados não respondem às notificações da Junta de Freguesia, em prazo nunca inferior a 60 (sessenta) dias.
CAPÍTULO XI
Construções funerárias
SECÇÃO I
Das obras
Artigo 53.º
Licenciamento
1 - Estão sujeitas a licenciamento as obras de construção, reconstrução ou modificação de jazigos, capelas, jazigos mistos particulares e o revestimento de sepulturas, através de requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Adaúfe.
2 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos capelas e jazigos mistos particulares, formulado pelo concessionário deverá ser instruído com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.
3 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
5 - O licenciamento das obras a que se refere o presente artigo está sujeito ao pagamento das taxas fixadas anualmente na tabela da Autarquia.
Artigo 54.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20, em formato PDF;
b) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias exigida pelo fim a que se destinam.
3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
4 - Estão dispensados da apresentação de projeto os jazigos cuja construção obedeça à construção-tipo e materiais já existentes no cemitério.
Artigo 55.º
Requisitos dos jazigos
1 - Os jazigos, da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento 2,00 m
Largura 0,80 m
2 - Nos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.
3 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 30 cm.
Artigo 56.º
Ossários da autarquia
1 - Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento 0,80 m
Largura 0,50 m
Altura 0,40 m
2 - Nos ossários não haverá mais de cinco células sobrepostas acima nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 57.º
Jazigos de capela
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 2,00 metros de frente e 2,70 metros de fundo, a porta deve ter no mínimo 0,85 m de largura.
2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 metros de fundo.
Artigo 58.º
Requisitos das sepulturas
As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 metros.
Artigo 59.º
Obras de conservação
1 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação, pelos menos de 8 em 8 anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, e nos termos do artigo 50.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.
3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o Presidente da Junta de Freguesia de Adaúfe ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
4 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
5 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Junta de Freguesia de Adaúfe prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.
Artigo 60.º
Desconhecimento da morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Junta de Freguesia de Adaúfe a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 61.º
Casos omissos
Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos sinais funerários e do embelezamento dos jazigos e sepulturas
Artigo 62.º
Sinais funerários
1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a inscrição de epitáfios, a colocação de cruzes e de outros sinais funerários costumados, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.
2 - Não serão permitidos epitáfios que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Artigo 63.º
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias com artigos funerários e religiosos, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, tais como flores, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Artigo 64.º
Autorização prévia
A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia de Adaúfe.
CAPÍTULO XII
Da mudança de localização do cemitério
Artigo 65.º
Regime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Junta de Freguesia de Adaúfe.
Artigo 66.º
Transferência do cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Junta de Freguesia de Adaúfe os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.
CAPÍTULO XIII
Disposições gerais
Artigo 67.º
Entrada de viaturas particulares
No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização da Junta de Freguesia de Adaúfe:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
Artigo 68.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto de cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de caráter político;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando não acompanhadas por adultos.
Artigo 69.º
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário nem sair do cemitério sem autorização de funcionário adstrito ao cemitério.
Artigo 70.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;
c) Atuações musicais;
d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 71.º
Incineração de objetos
Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 72.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado sem inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
CAPÍTULO XIV
Fiscalização e sanções
Artigo 73.º
Fiscalização
Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento as seguintes entidades:
a) A Junta de Freguesia, enquanto entidade responsável pela administração do cemitério onde tenha sido praticada a infração;
b) A autoridade de polícia;
c) A autoridade de saúde.
Artigo 74.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima pertence ao Presidente da Junta, podendo ser delegada em qualquer dos membros do executivo, nos termos do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 18.º e na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 75.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro, pelo Decreto-Lei 138/2000, de 13 de julho, pela Lei 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro.
2 - Constitui contraordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva: O transporte de cadáver, ossadas, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Junta de Freguesia de Adaúfe;
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 76.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão de aplicar uma coima a uma agência funerária.
CAPÍTULO XV
Disposições finais
Artigo 77.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério, pela concessão de ossários ou de terrenos destinados a jazigos e sepulturas perpétuas constarão da tabela de taxas e licenças aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 78.º
Omissões
As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Junta de Freguesia de Adaúfe.
Artigo 79.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia.
Aprovado:
Reunião do executivo do Junta de Freguesia de Adaúfe de 03/12/2021
Reunião da assembleia da Junta de Freguesia de Adaúfe de 16/12/2021
Edital 1/2022
25 de maio de 2023. - O Presidente da Freguesia de Adaúfe, Abel Bruno Ferreira Gomes.
316512233
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5389776.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1962-03-03 -
Decreto
44220 -
Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro
Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.
-
1968-12-18 -
Decreto
48770 -
Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência
Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1989-10-17 -
Decreto-Lei
356/89 -
Ministério da Justiça
Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1995-09-14 -
Decreto-Lei
244/95 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)
-
1998-08-06 -
Lei
42/98 -
Assembleia da República
Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.
-
1998-12-30 -
Decreto-Lei
411/98 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
-
1999-09-18 -
Lei
169/99 -
Assembleia da República
Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.
-
2000-01-29 -
Decreto-Lei
5/2000 -
Ministério da Saúde
Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2000-07-13 -
Decreto-Lei
138/2000 -
Ministério da Saúde
Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.
-
2001-12-24 -
Lei
109/2001 -
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.
-
2002-01-11 -
Lei
5-A/2002 -
Assembleia da República
Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.
-
2006-07-11 -
Lei
30/2006 -
Assembleia da República
Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
-
2007-01-15 -
Lei
2/2007 -
Assembleia da República
Aprova a Lei das Finanças Locais.
-
2010-10-14 -
Decreto-Lei
109/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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