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Aviso 2873/2015, de 17 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar

Texto do documento

Aviso 2873/2015

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 021/2015 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 29 de janeiro, e da deliberação da Assembleia Municipal, tomada em sessão ordinária realizada em 23 de fevereiro, no uso da competência atribuída pelo disposto nas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, que alterou a Lei 169/99 de 18 de setembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de apreciação pública do Projeto de Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar. As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete de Apoio à Presidência, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Projeto de Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar

Nota Justificativa

A Ação Social Escolar constitui um conjunto de medidas de apoio aos alunos e famílias destinadas a garantir a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolares, conforme decorre do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pela Lei 115/97, de 19 de setembro, pela Lei 49/2005, de 30 de agosto e pela Lei 85/2009, de 27 de agosto.

O Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de dezembro transferiu para os Municípios competências em matéria de Ação Social Escolar do 1.º ciclo do ensino básico e ensino pré-escolar da rede pública.

A publicação do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março estabelece «um novo enquadramento para a ação social escolar, que passa a estar integrada no conjunto das políticas sociais articulando-se em particular com as políticas de apoio à família. A adoção dos mesmos critérios usados para a atribuição do abono de família [...]».

A Educação constitui um dos pilares bases que edificam e qualificam a sociedade sendo fundamental assegurar as condições básicas para um ensino de excelência a todas as crianças e jovens.

É nesta perspetiva que a política municipal valoriza a escola pública, desenvolvendo um trabalho em rede e em estreita parceira com a comunidade educativa na construção de respostas socioeducativas assentes em princípios de maior justiça, coesão e igualdade de oportunidades.

Considerando o supraexposto, e após auscultação do Conselho Municipal de Educação do Seixal, elaborou-se o presente «Projeto de Regulamento Municipal dos Apoios no Âmbito da Ação Social Escolar», a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento visa definir e regular as condições de aplicação do programa de Ação Social Escolar orientado para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico e do pré-escolar da rede pública do Município do Seixal.

Artigo 2.º

Apoios

No âmbito da Ação Social Escolar estão contemplados os seguintes apoios:

a) Subsídio para aquisição de livros e material escolar - a comparticipação da Câmara Municipal do Seixal será definida pelo valor determinado por despacho publicado anualmente pelo Ministério da Educação. No caso de insucesso escolar, o subsídio para aquisição de manuais escolares não é atribuído se o estabelecimento de ensino adotar os mesmos manuais escolares do ano anterior.

b) O fornecimento de almoços, com o objetivo assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, podendo beneficiar do apoio os alunos inseridos em agregados familiares, cuja situação económica se enquadre nos escalões de apoio legalmente estabelecidos em matéria de Ação Social Escolar, por parte do Ministério de Educação, incluindo também, o Programa de Generalização de Fornecimento de Refeições Escolares.

Artigo 3.º

Normas de atribuição e escalões de apoio

Os requisitos de atribuição e os escalões de apoio, no qual o aluno se integra, serão os definidos pelo despacho publicado anualmente pelo Ministério da Educação.

Artigo 4.º

Montante dos apoios

1 - O montante do subsídio para aquisição de livros e material escolar em cada ano letivo, corresponderá ao valor que vier a ser anualmente fixado pela Câmara Municipal para produzir efeitos no ano letivo seguinte.

2 - A Câmara Municipal pagará a totalidade do custo da refeição aos alunos beneficiários do escalão A do abono de família e suportará 50 % do custo da refeição aos alunos abrangidos pelo escalão B do mesmo abono.

3 - Os alunos indocumentados que se encontrem nas condições que dão direito aos benefícios concedidos pelos escalões A e B do abono de família, beneficiarão dos mesmos apoios previstos nos números anteriores.

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Os encarregados de educação deverão apresentar, devidamente preenchido, o formulário de candidatura aprovado pela Câmara Municipal, juntando cópia da documentação legalmente exigida, bem como do documento de identificação do aluno.

2 - No caso dos alunos indocumentados, deverão ser comprovados os rendimentos e a composição do agregado familiar, nomeadamente, cópia de recibo de vencimento, cópia da declaração de IRS, declaração da Segurança Social relativa à condição perante o emprego.

3 - Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente deverão fazer acompanhar o formulário de candidatura dos seguintes documentos:

a) Declaração da Segurança Social ou outra entidade competente, comprovativa da atribuição do abono de família;

b) Declaração do órgão de gestão da escola a atestar que o aluno apresenta necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individualizado, nos termos da lei.

4 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos legais e regulamentares em vigor serão indeferidas.

5 - As falsas declarações prestadas pelos requerentes darão lugar a participação criminal pela prática do facto ilícito e implicarão, também, para o seu autor, a cessação dos benefícios previstos em sede de ação Social Escolar e a obrigação de reembolso de todos os montantes dos apoios concedidos entretanto concedidos.

6 - Em caso de transferência de alunos no decurso do ano letivo, a atribuição dos apoios ficará dependente da apresentação de documentação emitida pelo Agrupamento de Escolas de origem ou pela Câmara Municipal competente a comprovar que o aluno é beneficiário do Programa de Ação Social Escolar.

Artigo 6.º

Competências dos Agrupamentos de Escolas

Os Agrupamentos de Escolas têm a responsabilidade de divulgar e rececionar as inscrições para a Ação Social Escolar apresentadas pelos encarregados de educação, designadamente:

a) Receber e remeter para a Câmara Municipal, as candidaturas organizadas por listas nominais dos alunos por estabelecimento de ensino e com a indicação do escalão do abono de família;

b) Receber e remeter para a Câmara Municipal a lista dos alunos candidatos com referência ao respetivo ano de escolaridade;

c) Comunicar a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios, após autorização escrita por parte da Câmara Municipal;

d) Adquirir os manuais e materiais escolares, em função do subsídio definido pela Câmara Municipal;

e) Enviar para as Escolas, para divulgação, as listas dos apoios concedidos ao 1.º ciclo do ensino básico e aos jardins de infância da rede pública para a sua afixação em locais visíveis e de fácil acesso;

f) Em caso de transferências de alunos, informar a Câmara Municipal e o Agrupamento para o qual o aluno irá ser transferido, sobre a sua situação relativamente à Ação Social Escolar, emitindo parecer sobre a eventual necessidade de subsídio para livros e material escolar, em resultado da transferência do aluno;

g) Apresentar relatórios de contas anuais, reportados ao ano letivo.

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Compete à Câmara Municipal, com a faculdade de delegação e subdelegação de poderes no seu Presidente:

a) Assegurar a execução e a monitorização do processo inerente ao programa de Ação Social Escolar em estreita parceira com os Agrupamentos de Escolas e em cumprimento das regras fixadas no presente Regulamento;

b) Garantir a distribuição dos requerimentos de candidaturas junto dos Agrupamentos de Escolas;

c) Colaborar, de acordo com os meios disponíveis, no processo de divulgação;

d) Proceder à recolha e receção dos requerimentos para posterior análise e inserção dos elementos na Base de Dados concebida especificamente para o programa de Ação Social Escolar;

e) Validar os processos de candidatura, prevenindo e corrigindo eventuais situações de indevido benefício dos apoios previstos na Ação Social Escolar;

f) Determinar os montantes dos apoios, nos termos do disposto no artigo 4.º;

g) Atribuir os subsídios previstos no presente Regulamento, com base nos elementos fornecidos pelos Agrupamentos de Escolas, nomeadamente, as listas decorrentes das respetivas candidaturas;

h) Solicitar informações adicionais para determinação do escalão, as quais deverão ser respondidas no prazo de 20 dias;

i) Desenvolver os procedimentos necessários para determinar a eventual concessão da Ação Social Escolar aos alunos sinalizados como situações de grave carência socioeconómica;

j) Desenvolver as diligências que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar do aluno e participar a situação às entidades competentes no sentido de:

i) Prevenir ou corrigir situações de benefício indevido dos apoios previstos no presente Regulamento;

ii) Promover administrativamente a atribuição das condições que conferem direito aos benefícios previstos no programa de ação social escolar.

2 - A Câmara Municipal poderá prestar, a título provisório, os apoios previstos no presente Regulamento, nas condições nele definidas, nomeadamente, o fornecimento de refeições, até à decisão final pelas entidades competentes para a atribuição do Abono de Família.

Artigo 8.º

Prazos de entrega de candidatura

Os prazos de candidatura ao programa de Ação Social Escolar são definidos anualmente por despacho do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação de poderes no Vereador responsável pelo Pelouro da Educação, após auscultação dos Agrupamentos de Escolas.

Artigo 9.º

Disposições Finais

1 - Atendendo a que, a execução do programa de Ação Social Escolar decorre previamente à data da publicação da legislação que determina os apoios, serão tidos em consideração numa 1.ª fase os dados relativos ao ano letivo anterior, sendo posteriormente efetuada a devida atualização.

2 - A Câmara Municipal do Seixal reserva-se ao direito de desenvolver diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação socioeconómica do agregado familiar.

3 - No caso das sinalizações efetuadas por outras entidades, nomeadamente com intervenção a nível social, a Câmara Municipal reencaminhará as mesmas para a Direção do Agrupamento de Escolas no qual o aluno está integrado.

Artigo 10.º

Casos Omissos

Caberá à Câmara Municipal proceder ao esclarecimento de qualquer dúvida sobre a aplicação do presente Regulamento, bem como a integração dos casos omissos.

Artigo 11.º

Início de vigência

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

24/02/2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

308460331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/538728.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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