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Despacho 6451/2023, de 14 de Junho

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Sumário

Estabelece o valor das custas em processos de contraordenação

Texto do documento

Despacho 6451/2023

Sumário: Estabelece o valor das custas em processos de contraordenação.

A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, na sua redação atual.

No âmbito das suas atribuições, compete à DGAV proceder à instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída.

Considerando que:

I - As decisões emitidas no âmbito dos processos de contraordenação devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, por força do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e Respetivo Processo (RGCO);

II - O n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE) aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, dispõe que as decisões das autoridades que decidam sobre as matérias do processo devem: (i) fixar o montante das custas, de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo da respetiva autoridade, publicado na 2.ª série do Diário da República e (ii) determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima;

III - Preceitua o n.º 4 do artigo 47.º do RJCE que, quando o pagamento voluntário da coima ocorra dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade;

IV - Pela conjugação do n.º 3 do artigo 94.º do RGCO e do n.º 2 do artigo 66.º do RJCE, as custas são suportadas pelo arguido nos seguintes casos: (i) aplicação de coima, (ii) termo do processo com o pagamento voluntário da coima, (iii) admoestação, (iv) advertência, (v) sanção acessória, (vi) medida cautelar, (vii) desistência ou (viii) rejeição da impugnação judicial e (ix) recurso de despacho ou sentença condenatória;

V - As custas são fixadas em Unidades de Conta (UC) nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado no Anexo III do 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, ex vi do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO;

VI - O valor de cada UC é, atualmente, de (euro) 102 (cento e dois euros), por força do disposto no artigo 132.º da Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), que mantém a suspensão da atualização automática da UC prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO, e do n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, ambos na sua redação atual, determino que:

1 - As custas devem cobrir, entre outras, as despesas efetuadas com:

a) Transporte e ajudas de custo relacionadas com as diligências efetuadas no âmbito da instrução e decisão dos processos;

b) Reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas e telemáticas, nomeadamente as que se relacionam com as notificações;

c) Fotocópias, digitalizações e material de escritório;

d) Transporte, armazenamento, conservação e destruição de bens apreendidos;

e) Transporte, detenção, depósito, abate de animais ou outros seres vivos apreendidos, designadamente custos com a alimentação, abeberamento, bem-estar e eventuais tratamentos médico-veterinários;

f) Pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação;

g) Reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos, áudio e digitais;

h) Exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efetuar por sua iniciativa ou por solicitação do arguido.

2 - Os encargos incorridos com a instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da DGAV são calculados de acordo com a seguinte tabela de custas:

Tabela de custas em processos de contraordenação



(ver documento original)

3 - Ao valor fixado nos termos do número anterior, acrescem, consoante o caso, as custas devidas por despesas incorridas ao abrigo das alíneas a), d), e), f), g) e h) do n.º 1, as quais devem ser suportadas documentalmente no processo;

4 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas a que tenha dado lugar, com exceção das situações em que se demonstre que existe uma atividade comum e conjunta, aplicando-se, neste caso, o regime da responsabilidade solidária;

5 - A possibilidade de pagamento faseado das custas apenas pode ocorrer quando o valor a pagar seja igual ou superior ao valor correspondente a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP, em conjugação com o n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.

6 - O valor das custas é atualizado em conformidade com a evolução da UC.

7 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, deve aplicar-se, com as necessárias adaptações, o disposto no RCP, por remissão do n.º 1 do artigo 92.º do RGCO.

8 - É revogado o Despacho 3228/2022, de 9 de março, publicado no Diário da República n.º 53, 2.ª série, de 16 de março de 2022.

9 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.

16 de maio de 2023. - A Diretora-Geral de Alimentação e Veterinária, Susana Guedes Pombo.

316489993

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5377699.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral

    Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça

    Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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