Despacho 3228/2022, de 16 de Março
- Corpo emitente: Agricultura - Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
- Fonte: Diário da República n.º 53/2022, Série II de 2022-03-16
- Data: 2022-03-16
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Tabela de custas nos processos de contraordenação.
A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 31/2012, de 13 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 109/2013, de 1 de agosto, pelo Decreto-Lei 171/2014, de 10 de novembro e pelo Decreto-Lei 68/2015, de 29 de abril.
No âmbito das suas atribuições, compete à DGAV proceder à instauração, instrução e decisão de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída, devendo as decisões proferidas nestes processos de contraordenação fixar o montante das custas de acordo com os valores estabelecidos em despacho do dirigente máximo.
De acordo com o artigo 524.º do Código do Processo Penal, aplicável à matéria em apreço por força do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 79.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, deve recorrer-se ao disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946 e 108/2006, de 8 de Junho.">Decreto-Lei 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, para efeitos de fixação do montante de custas processuais, o qual deve ter por referência a unidade de conta (UC) processual.
Nos termos do RCP, a unidade de conta processual (UC) é atualizada anual e automaticamente de acordo com o Indexante de Apoios Sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior, o qual se encontra atualmente fixado no montante de 102,00 (euro).
Nesta conformidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 92.º do RGCO e no n.º 3 do artigo 66.º do RJCE, determino que:
1 - No final de cada processo de contraordenação são fixadas as custas nos termos que constam dos anexos I e II ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, determinando-se igualmente quem as deve suportar.
2 - São devidas custas nos casos em que seja proferida decisão de:
a) Advertência ou admoestação;
b) Termo do processo com o pagamento voluntário da coima;
c) Condenação de pagamento de coima e/ou sanção acessória ou medida cautelar;
d) Desistência ou rejeição de recursos de impugnação judicial interpostos na sequência das decisões condenatórias mencionadas na alínea anterior;
e) Despachos ou sentenças condenatórias proferidas pelo tribunal competente na sequência da admissão dos recursos mencionados na alínea anterior.
3 - Nas situações em que a lei admite o pagamento voluntário da coima e quando o arguido proceda ao mesmo dentro do prazo concedido para o exercício do direito de audição e defesa, o valor das custas é reduzido para metade.
4 - Nos casos em que seja proferida decisão de arquivamento do processo, não há lugar ao pagamento de custas.
5 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, atendendo aos seguintes critérios:
a) Não sendo possível determinar a responsabilidade de cada um pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, a mesma é solidária quando resulte de uma atuação conjunta;
b) Nos restantes casos, a responsabilidade pelas custas é conjunta, salvo se for fixado outro critério na decisão.
6 - Em caso de concurso de contraordenações aplicam-se as custas previstas nas Tabelas A e B do anexo II do presente despacho e que dele faz parte integrante.
7 - O valor das custas é atualizado nos termos legais, em conformidade com a evolução da unidade de conta processual (UC).
8 - São devidos os encargos associados à instrução e decisão dos processos de contraordenação da competência da DGAV, calculados em função dos respetivos custos e devidamente documentados nos autos, nomeadamente:
a) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
b) As despesas de transporte e ajudas de custo;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;
e) O transporte e a detenção de animais ou outros seres vivos apreendidos;
f) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e prova;
g) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
h) Os exames, análises, peritagens ou outras diligências prévias no âmbito das ações de fiscalização que conduziram ao processo de contraordenação.
9 - Em tudo o que não se encontrar previsto no presente despacho, aplica-se com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento das Custas Processuais (RCP).
10 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura.
9 de março de 2022. - A Diretora-Geral, Susana Guedes Pombo.
ANEXO I
TABELA A
Custas em processos de contraordenação - Pessoas Singulares
(ver documento original)
TABELA B
Custas em processos de contraordenação - Pessoas coletivas
(ver documento original)
ANEXO II
TABELA A
Custas em processos de contraordenação - Pessoas singulares
Concurso de contraordenações
(ver documento original)
TABELA B
Custas em processos de contraordenação - Pessoas coletivas
Concurso de contraordenações
(ver documento original)
315101901
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4848192.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1946-08-05 - Decreto-Lei 35781 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria Geral
Aprova os estatutos da Caixa de Previdência do Ministério da Educação Nacional.
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1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2000-05-09 - Decreto-Lei 75/2000 - Presidência do Conselho de Ministros
Regulamenta a Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, que tem por objectivo estabelecer o regime de constituição e os direitos e deveres das associações representativas dos imigrantes e seus descendentes.
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2006-06-08 - Decreto-Lei 108/2006 - Ministério da Justiça
Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça.
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2008-02-26 - Decreto-Lei 34/2008 - Ministério da Justiça
Aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e procede às alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho.
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2012-03-13 - Decreto Regulamentar 31/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Aprova a orgânica da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGVA), estabelecendo as suas atribuições, órgãos, serviços e suas competências, e aprova e publica o respetivo mapa de pessoal dirigente.
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2013-08-01 - Decreto-Lei 109/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Procede à extinção da Fundação Alter Real (FAR), instituída pelo Decreto-Lei n.º 48/2007, de 27 de fevereiro, devolvendo ao Estado a prossecução dos fins principais da Fundação, através da Direção-Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV) e, mediante delegação de serviço público, à Companhia das Lezírias, S.A.
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2015-04-29 - Decreto-Lei 68/2015 - Ministérios da Agricultura e do Mar e da Solidariedade e Segurança Social
No uso da autorização legislativa pela Lei n.º 73/2014, de 2 de setembro, aprova os regimes jurídicos da exploração e prática das apostas hípicas mútuas de base territorial e da atribuição da exploração de hipódromos, e altera os Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro
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2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Ligações para este documento
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