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Portaria 258-A/2023, de 7 de Junho

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Sumário

Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à aquisição de baterias marítimas a instalar na nova frota de navios

Texto do documento

Portaria 258-A/2023

Sumário: Autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à aquisição de baterias marítimas a instalar na nova frota de navios.

A Portaria 49/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de janeiro de 2022, autoriza a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos ao contrato de aquisição de baterias marítimas a instalar na nova frota de navios e respetivo contrato de manutenção, até ao montante global de (euro) 10 000 000,00 (dez milhões de euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

A referida portaria enquadra-se no Plano de Renovação da Frota da Transtejo, S. A., previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2019, de 18 de janeiro, na sua redação atual, que se concretiza através da aquisição de 10 navios de propulsão elétrica, cuja construção se encontra em curso, bem como da aquisição e construção dos postos de carregamento necessários à operação dos navios.

Posteriormente à publicação da portaria, a evolução dos preços de materiais e equipamentos indispensáveis à construção das baterias implicou a revisão do montante autorizado para a repartição dos encargos para assegurar a aquisição das baterias marítimas. Neste contexto, a Portaria 856/2022, de 29 de novembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 29 de novembro de 2022, autorizou a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a restringir a presente aquisição à componente de aquisição de baterias marítimas a instalar nos navios até 2024 e a proceder à repartição dos encargos plurianuais decorrentes da referida aquisição, até ao montante global de (euro) 16 000 000,00 (dezasseis milhões de euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Com efeito, a evolução da pandemia COVID-19 na China, a situação de conflito militar que subsiste na Ucrânia e os constrangimentos logísticos acumulados ao longo dos últimos meses resultaram num agravamento substancial dos custos de produção das baterias marítimas, verificando-se um incremento substancial do respetivo encargo face ao inicialmente estimado e autorizado pela Portaria 49/2022, de 14 de janeiro.

Considerando que nos termos do n.º 4 e n.º 5 do artigo 2.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., assumiu a natureza de entidade pública reclassificada e foi integrada no setor público administrativo, equiparada a serviço e fundo autónomo;

Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando que se afigura necessário rever a repartição de encargos autorizada pela Portaria 856/2022, de 29 de novembro, impõe-se a atualização da referida autorização de despesa relativa aos encargos decorrentes da celebração do contrato de aquisição de baterias marítimas para a nova frota de navios.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e pela Secretária de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Transtejo - Transportes Tejo, S. A., autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à aquisição de baterias marítimas a instalar na nova frota de navios, até ao montante global de (euro) 16 000 000,00 (dezasseis milhões de euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

O pagamento do montante referido no artigo anterior é repartido da seguinte forma:

a) Em 2023: (euro) 6 950 000 (seis milhões, novecentos e cinquenta mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2024: (euro) 9 050 000 (nove milhões e cinquenta mil euros), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Os montantes fixados para o ano económico de 2024 poderão ser acrescidos do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão suportados por receitas da Transtejo - Transportes Tejo, S. A., a obter através de financiamento a contratar, no montante mínimo de (euro) 9 200 000 (nove milhões e duzentos mil euros) e por receitas provenientes do Fundo Ambiental, no montante mínimo de (euro) 6 800 000 (seis milhões e oitocentos mil euros).

Artigo 5.º

Os encargos financeiros referidos nos artigos anteriores são suportados:

a) Pelo Fundo Ambiental, no montante mínimo de (euro) 6 800 000,00, repartidos da seguinte forma:

i) Em 2023, no valor mínimo de (euro) 2 000 000,00;

ii) Em 2024, no valor mínimo de (euro) 4 800 000,00;

b) Através de verbas provenientes de financiamento a contratar no montante mínimo de (euro) 9 200 000,00, repartidos da seguinte forma:

i) Em 2023, no valor mínimo de (euro) 4 950 000,00;

ii) Em 2024, no valor mínimo de (euro) 4 250 000,00.

Artigo 6.º

A presente portaria revoga a Portaria 856/2022, de 29 de novembro.

Artigo 7.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

24 de maio de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 6 de junho de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.

316553552

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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