Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11191-C/2023, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Concurso para admissão aos cursos de formação de Sargentos do regime de contrato da Força Aérea - 2023 - 2.ª incorporação

Texto do documento

Aviso 11191-C/2023

Sumário: Concurso para admissão aos cursos de formação de Sargentos do regime de contrato da Força Aérea - 2023 - 2.ª incorporação.

Concurso para admissão aos cursos de formação de sargentos do regime de contrato da Força Aérea - 2023 - 2.ª incorporação

I - Abertura do concurso

1 - Nos termos do artigo 255.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e ao abrigo da Lei do Serviço Militar (LSM) e respetivo Regulamento (RLSM), aprovados, respetivamente, pela Lei 174/99, de 21 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei Orgânica 1/2008, de 6 de maio, e pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 52/2009, de 2 de março, torna-se público que se encontra aberto o concurso para a admissão aos Cursos de Formação de Sargentos do Regime de Contrato da Força Aérea (CFS/RC) de 2023, com destino à categoria de Sargentos do Regime de Contrato (RC) da Força Aérea, para as especialidades constantes no quadro apresentado no anexo A ao presente aviso, que dele faz parte integrante, sujeitas a confirmação após aprovação pelo despacho referido no parágrafo seguinte.

2 - Todos os atos administrativos praticados no âmbito do presente concurso só produzem efeitos a partir do momento em que seja publicado o despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, nos termos do n.º 4 do artigo 44.º do EMFAR, conjugado com a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 6/2022, de 7 de janeiro, que fixa o número de vagas para admissão, durante o ano de 2023, de cidadãos para prestação voluntária de serviço militar efetivo em RC na Força Aérea.

3 - Não há lugar a incorporação para as especialidades cujo número de candidatos admitidos seja inferior a dois.

4 - Após a fase de audiência prévia sobre os projetos de listas de seriação final e de candidatos excluídos, os candidatos aptos não incorporados nos termos do parágrafo anterior são convidados a ingressar em outras especialidades em que existam vagas sobrantes e para as quais tenham ficado igualmente aptos.

5 - A Comissão de Admissão do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA) é o órgão que dirige, superintende, coordena e controla todo o processo de candidatura e admissão ao presente concurso.

II - Calendarização do concurso

6 - O presente concurso tem a seguinte calendarização:

6a) Até 18 de setembro de 2023, data-limite de receção de candidaturas ao concurso;

6b) Até 23 de outubro de 2023, publicação dos projetos de listas de seriação e de candidatos excluídos nas provas de classificação e seleção;

6c) Em 10 de novembro de 2023, publicação das listas de seriação final e de candidatos excluídos;

6d) Em 13 de novembro de 2023, incorporação.

7 - Com exceção da data de receção de candidaturas ao concurso, as datas referidas no parágrafo anterior não se revestem de caráter vinculativo.

III - Condições de admissão

8 - As condições de admissão são as seguintes:

8a) Ter nacionalidade portuguesa;

8b) Ter no mínimo 18 anos de idade e no máximo 24 anos de idade à data da incorporação;

8c) Possuir a aptidão física e psíquica adequada ao exercício das funções específicas da especialidade a que se destina;

8d) Não estar inibido ou interditado do exercício de funções públicas;

8e) Não ter sido condenado criminalmente em pena de prisão efetiva;

8f) Estar em situação militar regular;

8g) Possuir as habilitações académicas referidas na Tabela de Habilitações, Prioridades e Postos de Ingresso, constantes no anexo A ao presente aviso, que dele faz parte integrante;

8h) Não possuir qualquer forma de arte corporal visível nas mãos, pescoço, rosto e cabeça ou que ponha em risco o serviço e a segurança no trabalho, ou que contenha símbolos de qualquer natureza ofensiva, ou que ponham em causa a ordem, disciplina, a moral, a coesão, o prestígio e a imagem das Forças Armadas, nomeadamente conteúdos discriminativos em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ou que evidenciem afiliação a partidos políticos;

8i) Para os militares da Força Aérea, não se encontrar na frequência da instrução complementar;

8j) Não ter prestado serviço em RC após instrução complementar;

8k) Não ter sido eliminado em qualquer curso das Forças Armadas por motivos disciplinares;

8l) Não ter sido eliminado por falta de aproveitamento escolar em sede de instrução complementar em nenhuma das especialidades a que se candidata;

8m) Não ter sido punido com pena de cessação compulsiva do regime de voluntariado.

IV - Fase de candidaturas

9 - Até ao final da data-limite para a fase de candidaturas, os candidatos apresentam a sua candidatura através de uma das seguintes vias:

9a) Preferencialmente, por via eletrónica no sítio da Internet do Centro de Recrutamento da Força Aérea (CRFA) em https://www.emfa.pt/www/po/crfa/registo;

9b) Através do envio em correio registado com aviso de receção para uma das moradas indicadas no parágrafo 40., de acordo com o modelo disponível em https://crfa.emfa.pt/p-918-documentacao;

9c) Presencialmente no CRFA ou no seu Núcleo Norte.

10 - A candidatura é instruída com os documentos referidos no anexo B ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

11 - Só são convocados para realizar provas de classificação e seleção os candidatos que conjuntamente com a formalização da candidatura entreguem cópia da carta ou certidão de curso, referida no parágrafo 5. do anexo B, sendo os restantes candidatos notificados da sua inadmissão ao concurso, por decisão provisória do Chefe do CRFA.

12 - Após a formalização da candidatura, os candidatos admitidos a concurso são notificados da data e local para prestação das provas de classificação e seleção.

13 - Os candidatos cujas candidaturas não cumpram as condições dispostas no presente aviso são notificados da sua inadmissão ao concurso, por decisão provisória do Chefe do CRFA, até à decisão final da Comissão de Admissão do CFMTFA, após a fase das provas de classificação e seleção, nos termos do parágrafo 20.

14 - Quando convocados, no primeiro dia de realização de provas de classificação e seleção, os candidatos devem entregar ou apresentar todos os documentos originais ou com valor equivalente nos termos da lei, que ainda se encontrem em falta, constantes do anexo B, sob pena de não realizarem as provas de classificação e seleção.

15 - Os documentos entregues ou apresentados pelos candidatos estão sujeitos a verificação de autenticidade, sendo que a entrega ou apresentação de documento falso determina a participação à entidade competente, para efeitos de procedimento penal e, se aplicável, disciplinar.

16 - Assiste à Comissão de Admissão do CFMTFA a faculdade de exigir a qualquer candidato a apresentação da documentação comprovativa de factos que entenda poderem relevar para apreciação de elementos que eventualmente suscitem dúvidas.

V - Fase das provas de classificação e seleção

17 - A fase das provas de classificação e seleção, rege-se pelo disposto no Anexo C ao presente aviso, que dele faz parte integrante, tem uma duração previsível de 4 dias e é constituída por:

17a) Provas de Avaliação da Condição Física (PACF);

17b) Provas de Avaliação Psicológica (PAP);

17c) Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI);

17d) Inspeções Médicas (IM);

17e) Prova oral de inglês (speaking), para candidatos à especialidade de Operadores de Circulação Aérea e Radaristas de Tráfego (OPCART), de acordo com o anexo C ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

18 - À exceção da PACI, as provas de classificação e seleção têm caráter eliminatório, sendo o candidato considerado "Apto" ou "Inapto".

19 - A decisão provisória de inadmissão na fase de candidaturas, bem como os resultados das provas de classificação e seleção, com exceção das IM, constituem-se como atos preparatórios, que auxiliam a tomada de decisão pela Comissão de Admissão do CFMTFA, em sede de deliberação sobre a aprovação do projeto de lista de candidatos excluídos nas provas de classificação e seleção e da lista de seriação final, sendo suscetíveis de sindicação pela Comissão de Admissão do CFMTFA em caso de erro grosseiro e/ou desrespeito dos princípios gerais de direito que constituem limites internos à discricionariedade técnica.

20 - A decisão provisória de inadmissão na fase de candidaturas ou de "Inapto" numa das provas de classificação e seleção não produz efeitos definitivos, apenas determinando a suspensão da prestação do candidato no concurso até à deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA sobre a situação do candidato.

21 - Nos termos do artigo 27.º do RLSM, os candidatos que não satisfaçam o perfil psicofísico exigido, mas que revelem a possibilidade de evolução suscetível de o poder atingir nos três meses seguintes à prestação de provas, ficam na situação de "A aguardar classificação", sendo convocados para prestar provas de classificação e seleção nos 10 dias subsequentes, sendo então classificados de "Apto" ou "Inapto".

22 - É obrigatória a apresentação do cartão de cidadão ou documento de identificação equivalente válido ao abrigo da legislação em vigor, em todos os momentos de aplicação das provas de classificação e seleção, sob pena de exclusão do concurso.

23 - Nos termos do artigo 74.º do RLSM, a Força Aérea responsabiliza-se pelos encargos com o transporte dos candidatos da sua residência para Lisboa e regresso, bem como pelo alojamento e alimentação durante o período de prestação de provas.

24 - Nos termos e para os efeitos do artigo 28.º do RLSM, as PACF com a classificação de "Apto" têm a validade de 6 meses, as PAP têm a validade de 9 meses e os exames complementares de diagnóstico e avaliação biométrica realizados em sede de IM têm a validade de 12 meses, sem prejuízo da prerrogativa das respetivas Juntas Médicas determinarem a realização de novos exames.

25 - Os candidatos com classificação de "Apto" em provas de classificação e seleção realizadas em concursos anteriores, válidas nos termos do parágrafo anterior, são seriados em condições de igualdade com os demais candidatos.

26 - Se for conhecido algum facto que possa comprometer a aptidão obtida nas PAP ou IM, a Comissão de Admissão do CFMTFA pode deliberar que o candidato seja reavaliado nessa sede até ao final do concurso.

VI - Exclusão do concurso

27 - São excluídos do concurso, por deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA, os candidatos que:

27a) Não reúnam as condições de admissão;

27b) Não apresentem todos os documentos referidos no anexo B até ao primeiro dia de realização de provas de classificação e seleção;

27c) Não se apresentem com pontualidade no local da realização das provas e a falta não seja justificada nos termos do artigo 29.º do RLSM;

27d) Forem considerados inaptos em qualquer uma das provas de classificação e seleção, à exceção das PACI;

27e) Não apresentem o cartão de cidadão ou documento de identificação válido ao abrigo da legislação em vigor, no momento de realização das provas de classificação e seleção;

27f) Cometam ou tentem cometer fraude ou práticas fraudulentas, ou incumpram as normas técnicas ou de conduta que lhes sejam transmitidas para a condução das provas de classificação e seleção;

27g) Forem considerados inaptos na prova oral de inglês (speaking), para candidatos à especialidade de OPCART.

VII - Seriação do concurso

28 - Os candidatos considerados "Aptos" são seriados de acordo com os seguintes critérios aplicados sucessivamente:

28a) Quanto aos candidatos que tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade conforme indicado no anexo A:

28a) (1) Prioridade conforme indicado no anexo A;

28a) (2) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a seguinte fórmula:

[(HA x fpHA) + (PAP x fpPAP) + (PATC x fpPATC)]/(fpHA + fpPAP + fpPATC)

em que:

HA é a classificação da Habilitação Académica e fpHA é o respetivo fator de ponderação (fp);

PAP é a nota das Provas de Avaliação Psicológica e fpPAP é o respetivo fp;

PATC é a nota das Provas de Avaliação Técnico-Científica e fpPATC é o respetivo fp.

Para a especialidade OPCART os valores dos fatores de ponderação são: fpHA=2, fpPAP=5 e fpPATC=4;

Para as restantes especialidades os valores dos fatores de ponderação são: fpHA=2, fpPAP=4 e fpPATC=4.

28a) (3) Em caso de igualdade de classificação é dada preferência aos candidatos com menor idade.

28b) Quanto aos candidatos que não tenham obtido o referencial mínimo de inglês exigido para a sua especialidade, conforme anexo A:

28b) (1) Prioridade conforme indicado no anexo A;

28b) (2) Dentro da mesma prioridade, por ordem decrescente de classificação, de acordo com a fórmula indicada no parágrafo 28a) (2);

28b) (3) Em caso de igualdade de classificação é dada preferência aos candidatos com menor idade.

29 - Para efeitos de seriação dos candidatos, a classificação obtida nas PAP é convertida para uma escala crescente entre 9 e 20 valores, equiparada à escala das habilitações académicas, de acordo com a seguinte correspondência: 1 = 20; 2 = 17; 3 = 14; 4 = 11; 5 = 9.

30 - Para os candidatos cuja habilitação académica mínima requerida tenha sido obtida por um processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC), nos termos do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, ou outro que não confira uma média final, a classificação final do ensino secundário é determinada atribuindo a classificação de 10 (dez) valores (R = 10).

VIII - Audiência prévia

31 - Finda a fase das provas de classificação e seleção, a Comissão de Admissão do CFMTFA aprova os seguintes projetos de lista:

31a) Projeto de lista de candidatos excluídos após a realização das provas de classificação e seleção;

31b) Projeto de lista de seriação final, de acordo com os critérios descritos no parágrafo 28.

32 - Os candidatos aptos para várias especialidades ocupam vaga de acordo com os critérios descritos no parágrafo 28 e com a ordem de preferência de especialidades por si definida, não sendo contabilizados para efeitos de preenchimento de vagas ou constituição de reserva nas listas de seriação de outras especialidades menos preferenciais a que se candidataram e ficaram aptos, exceto se, para a sua especialidade mais preferencial, não houver lugar a incorporação nos termos do parágrafo 3.

33 - Constituem-se como reservas os seguintes candidatos:

33a) Candidatos aptos que não obtiveram vaga em nenhuma especialidade a que tenham concorrido;

33b) Candidatos aptos que não obtiveram vaga em especialidade a que tenham conferido maior prioridade.

34 - Os projetos referidos no parágrafo anterior são notificados aos candidatos para a realização da audiência dos interessados, no tocante às decisões de inadmissão e aos resultados das provas de classificação e seleção, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo. As pronúncias em sede de audiência prévia relativas aos resultados das IM são remetidas diretamente à Junta Médica competente.

IX - Listas definitivas e impugnações administrativas

35 - Findo o prazo de audiência dos interessados, a Comissão de Admissão do CFMTFA aprova as seguintes listas definitivas:

35a) Lista de candidatos excluídos nas provas de classificação e seleção;

35b) Lista de seriação final.

36 - Das deliberações da Comissão de Admissão do CFMTFA cabe reclamação, bem como recurso hierárquico para o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

37 - Das deliberações das Juntas Médicas cabe reclamação, bem como recurso hierárquico, nos termos do Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea, aprovado pela Portaria 609/87, de 16 de julho, na sua redação atual.

38 - Os candidatos que se constituam como reservas na lista de seriação final podem ser convocados até ao 4.º dia da instrução básica, quando se verifiquem faltas de comparência ou desistências por parte de candidatos admitidos.

X - Notificações

39 - As notificações previstas no presente aviso de abertura são feitas preferencialmente por correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 112.º do CPA.

XI - Contactos

40 - Para informações relacionadas com o processamento do concurso ou entrega do processo de candidatura, podem ser usados os seguintes contactos:

Centro de Recrutamento da Força Aérea

Azinhaga dos Ulmeiros - 1649-020 Lisboa

Tel.: 800 206 446 (chamada gratuita)

E-mail: crfa_recrutamento@emfa.pt

Núcleo Norte do Centro de Recrutamento

Praça Dr. Francisco Sá Carneiro. 219, 1.º Dt.º, 4200-313 Porto

Tel.: 225 506 120

E-mail: crfa_norte_rec@emfa.pt

Sítio da Internet: http://www.emfa.pt/www/po/crfa/

XII - Política de igualdade de oportunidades

41 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Força Aérea, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

29 de maio de 2023. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, João Guilherme Rosado Cartaxo Alves, General.

ANEXO A

Especialidades a concurso para a 2.ª incorporação de 2023

(ver documento original)

ANEXO B

Documentos a apresentar pelos candidatos

(ver documento original)

ANEXO C

Provas de Classificação e Seleção

1 - As Provas de Avaliação da Condição Física (PACF) visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de sargentos do regime de contrato (RC) da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com o seguinte:

1a) De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei 289/2000, de 14 de novembro, as PACF a executar pelos candidatos às diferentes especialidades são as seguintes e pela ordem abaixo discriminada:

1a) (1) Extensões no solo;

1a) (2) Abdominais;

1a) (3) Corrida de 2400 metros.

1b) A prova de "Extensões no solo" tem a seguinte execução técnica:

1b) (1) O executante inicia o teste em decúbito ventral, com as mãos no chão, colocadas à largura dos ombros, com tolerância máxima de um palmo, com o corpo reto, pernas e pés unidos. A partir desta posição, realiza o número de extensões definido pela tabela de aptidão sem limite de tempo e sem paragens, mantendo o corpo em prancha (costas retas);

1b) (2) Quando o corpo sobe, o executante tem de estender completamente os braços e quando desce, deve manter a posição do corpo descrita anteriormente, efetuando uma flexão dos membros superiores, de modo que o ângulo braço-antebraço não seja superior a 90º

1c) A prova de "Abdominais" tem a seguinte execução técnica:

1c) (1) A prova inicia-se com o candidato em decúbito dorsal, membros superiores cruzados sobre o peito com as mãos nos ombros e membros inferiores a 90º com os pés presos em contacto com o solo. O candidato executa um abdominal quando flete o tronco à frente de forma a tocar com os cotovelos nas coxas ou nos joelhos e retorna à posição inicial. Durante todo o movimento as mãos devem estar em contacto com os ombros e os pés com o solo;

1c) (2) À voz de "começar", dada pelo controlador munido de cronómetro, os executantes fazem elevação, flexão do tronco, tocando com ambos os cotovelos nas coxas ou nos joelhos em simultâneo e retornam à posição inicial;

1c) (3) As repetições do exercício podem ser descontinuadas, permitindo-se pausas durante a execução da prova;

1c) (4) O executante deve efetuar o número máximo de repetições corretas no tempo de 1 minuto, considerando-se que as repetições são incorretas no caso de:

1c) (4) (a) Na flexão, os cotovelos não tocarem nas coxas em simultâneo;

1c) (4) (b) No retorno à posição inicial, as omoplatas não tocarem no solo;

1c) (4) (c) Se afastar as mãos dos ombros;

1c) (4) (d) Se levantar as nádegas do solo.

1d) A prova "Corrida de 2400 metros" consiste em percorrer a distância de 2400 metros no menor espaço de tempo possível. Constituem motivos para interrupção imediata do teste as seguintes situações:

1d) (1) O executante declara:

1d) (1) (a) Estar exausto;

1d) (1) (b) Estar com náuseas ou vómitos;

1d) (1) (c) Estar com tonturas.

1d) (2) O avaliador verifica que o executante:

1d) (2) (a) Apresenta sinais exteriores de exaustão;

1d) (2) (b) Apresenta uma palidez intensa;

1d) (2) (c) Aparenta estar com tonturas;

1d) (2) (d) Apresenta sinais evidentes de perda de qualidade de execução motora do exercício.

1e) As PACF são classificadas de acordo com a tabela de classificação apresentada a seguir, sendo considerados "Aptos" os candidatos que cumpram cumulativamente com os seguintes requisitos:

1e) (1) Obtenham uma Classificação Final nas PACF igual ou superior a 10 valores;

1e) (2) Tenham obtido em todas as provas que compõe as PACF a classificação de pelo menos 1 valor.

(ver documento original)

1f) São considerados "Inaptos" os candidatos que não cumpram algum dos requisitos definidos no parágrafo 1e) do presente Anexo;

1g) A Classificação Final nas PACF é calculada através da média aritmética simples das avaliações nas três provas: "Extensões no solo", "Abdominais" e "Corrida de 2400 m", mediante deliberação do júri das PACF, constituindo-se como um ato preparatório da decisão da Comissão de Admissão do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, nos termos do parágrafo 19, e quando resulte em "Inapto" é notificada por escrito aos candidatos.

1h) Os candidatos devem ser portadores de equipamento desportivo, nomeadamente sapatilhas adequadas à prática de corrida e calção com perna e t-shirt;

1i) O júri das PACF é constituído pelos seguintes elementos:

Presidente: COR/TMMA/064826-E Aires Manuel Tavares Marques;

Vogal: TEN/RHL/141155-B Rodolfo Fernandes Esteves;

Vogal: SAJ/PA/125980-G Ricardo Jorge Faria de Azevedo;

Reserva: CAP/TPAA/132673-C Eunice Marques da Rocha Barreto;

Reserva: TEN/TPAA/133293-H Raquel Alexandra de Castro Santos;

Reserva: SAJ/MELIAV/132783-G Luís Miguel Antunes Pedro.

2 - As Provas de Avaliação Psicológica (PAP) visam avaliar as capacidades e características psicológicas dos candidatos, de modo a aferir a sua adaptabilidade à condição militar, ao exercício das funções inerentes à categoria de sargentos do regime de contrato da Força Aérea e às funções específicas a que se destinam. As PAP compreendem a avaliação das: aptidões cognitivas e psicomotoras específicas, competências intrapessoais e sócio grupais e motivação e adaptabilidade ao contexto militar. O resultado das PAP, aprovado pelo Diretor do Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA), constitui-se como um ato preparatório da decisão da Comissão de Admissão do CFMTFA, nos termos do parágrafo 19, e é notificado por escrito, sendo a notificação enviada preferencialmente por email para os candidatos. Os perfis psicológicos aprovados pelo Despacho 3777/2023 do CEMFA, publicado no DR n.º 60, 2.ª serie, de 24 de março de 2023 podem ser consultados no CPSIFA ou no Centro de Recrutamento da Força Aérea. Aos candidatos à especialidade de Operações (OPS) aplica-se o perfil psicológico definido para os candidatos à especialidade de Operadores de Circulação Aérea e Radaristas de Tráfego (OPCART).

3 - As Inspeções Médicas (IM) visam averiguar da existência de qualquer doença ou deficiência física suscetível de condicionar o exercício de funções inerentes à categoria de oficiais em RC da Força Aérea e às funções específicas das especialidades a que se destinam, em conformidade com as Tabelas de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para prestação de serviço na Polícia Marítima, aprovadas pela Portaria 790/99, de 7 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 1157/2000, de 7 de dezembro e 1195/2001, de 16 de outubro, referente às tabelas de requisitos funcionais exigidos para acesso às diversas especialidades do regime de contrato, disponível para consulta no portal do Centro de Recrutamento da Força Aérea, bem como averiguar o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 44198, de 20 de fevereiro de 1962 no que concerne à vacinação obrigatória, sendo-lhes aplicáveis as seguintes normas:

3a) Os candidatos são submetidos a exames complementares de diagnóstico, avaliação biométrica e exame médico;

3b) Os exames complementares de diagnóstico são diferenciados em função da história clínica de cada candidato e não exclusivamente em função das especialidades para que concorrem, sendo considerada toda a informação clínica conhecida;

3b) (1) Os exames complementares de diagnóstico iniciais exigidos são:

3b) (1) (a) ECG com relatório;

3b) (1) (b) - Análises clínicas, com os seguintes parâmetros:

3b) (1) (b) i) - Hemograma completo;

3b) (1) (b) ii) - Creatinina;

3b) (1) (b) iii) - Glicémia;

3b) (1) (b) iv) - AST;

3b) (1) (b) v) - ALT;

3b) (1) (b) vi) - Urina II;

3b) (1) (b) vii) - Ac. Anti treponema pallidum;

3b) (1) (b) viii) - Ag Hbs;

3b) (1) (b) ix) - Ac anti VIH 1 e VIH 2;

3b) (1) (b) x) - Ac Anti HCV;

3b) (1) (b) xi) - Tipagem ABO e R.

3b) (2) Em alternativa à realização dos exames complementares de diagnóstico no Hospital das Forças Armadas (HFAR), à exceção dos candidatos à especialidade de OPCART assiste aos candidatos a opção de entregarem, até ao dia em que realizam as PACF, os exames complementares de diagnóstico iniciais, referidos no parágrafo anterior, efetuados nos 180 dias anteriores à data limite de receção de candidaturas ao concurso, sem prejuízo da prerrogativa das respetivas Juntas Médicas determinarem a realização de novos exames no HFAR;

3c) As deliberações sobre a aptidão nestas provas são proferidas pelas Juntas Médicas da Força Aérea competentes.

4 - A Prova de Avaliação de Conhecimentos de Inglês (PACI) visa avaliar os conhecimentos da língua inglesa necessários ao desempenho das funções inerentes a cada especialidade. A prova e respetiva grelha de correção são elaboradas pela Escola de Línguas do CFMTFA, sendo a decisão sobre a classificação da prova assinada pelo Diretor do CPSIFA.

5 - Prova oral de inglês (speaking), para candidatos à especialidade de OPCART:

5a) A Prova oral de inglês (speaking), para candidatos à especialidade de OPCART, visa avaliar a expressão oral dos candidatos a esta especialidade. É realizada através de entrevista ao candidato e avalia os seguintes parâmetros, numa escala de 1 a 5:

5a) (1) Comunicação em situações sociais do dia-a-dia;

5a) (2) Descrição de pessoas, lugares e objetos;

5a) (3) Narração de eventos passados, presentes e futuros de forma simples, mas clara;

5a) (4) Fornecimento de indicações e direções;

5a) (5) Diálogos em situações práticas que ocorram em cenários simples e frequentes (Role-play);

5a) (6) Participação ativa em conversas sobre tópicos concretos como família, interesses, trabalho, viagens e assuntos quotidianos;

5a) (7) Interação com o júri, sendo compreendido na maioria das vezes;

5a) (8) Ligação de frases, elaborando parágrafos;

5a) (9) Domínio as estruturas e ligações gramaticais mais básicas;

5a) (10) Uso correto do vocabulário de acordo com a situação.

5b) Considera-se "Apto" o candidato que obtenha, pelo menos, média de 2 no conjunto da avaliação de todos os parâmetros referidos no parágrafo anterior.

5c) A classificação da Prova Oral de Inglês é da responsabilidade de um júri, composto pelos seguintes elementos:

Presidente: CAP/PA/137676-E Tiago Manuel Mendes Rodrigues;

Vogal: TEN/RHL/140699-L Carina Andrade dos Santos;

Vogal: ALF/RHL/142512-K Francisco Miguel Marques Almeida;

Reserva: ALF/RHL/142508-A Marcos Henrique da Conceição Lima.

6 - Os critérios e as normas técnicas e de conduta, incluindo os deveres dos candidatos, são informados aos candidatos pelos responsáveis pela condução das provas de classificação e seleção, e são constitutivos dos procedimentos em que se integram as próprias provas.

7 - Os candidatos que, no decurso das provas de classificação e seleção, cometam ou tentem inequivocamente cometer qualquer fraude ou práticas fraudulentas ou incumpram com as normas técnicas de conduta que lhes forem transmitidas pelos responsáveis pela aplicação da respetiva prova de classificação e seleção são considerados "Inaptos", e a sua prestação no concurso é imediatamente suspensa.

8 - A decisão provisória de inaptidão com fundamento no parágrafo anterior é tomada pelo órgão responsável pela aplicação da respetiva prova de classificação e seleção e constitui-se como um ato preparatório da decisão da Comissão de Admissão do CFMTFA, nos termos do parágrafo 20 do presente Aviso, sendo notificada por escrito aos candidatos.

316529163

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5376878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-20 - Decreto-Lei 44198 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral de Saúde

    Estabelece o regime de obrigatoriedade da vacinação antidiftérica e antitetânica.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-16 - Portaria 609/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e põe em execução o Regulamento das Juntas Médicas da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-07 - Portaria 790/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 174/99 - Assembleia da República

    Aprova a Lei do Serviço Militar.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 289/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova e publica em anexo o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-06 - Lei Orgânica 1/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 52/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, definindo as acções necessárias ao recenseamento militar e os mecanismos de articulação entre os organismos do Estado que intervêm no novo modelo de recenseamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 90/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Decreto-Lei 6/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa os efetivos das Forças Armadas para o triénio de 2022-2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda