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Regulamento 616/2023, de 31 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento do Mercado Tradicional da Vila de Serpins

Texto do documento

Regulamento 616/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Mercado Tradicional da Vila de Serpins.

Aprova o Regulamento do Mercado Tradicional da Vila de Serpins

Paulo Alexandre Neves Simões, Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugada com a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, torna público que a Assembleia de Freguesia de Serpins, em reunião ordinária de 28 de setembro de 2022, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento do Mercado Tradicional da Vila de Serpins, sob proposta da Junta de Freguesia de Serpins aprovada em reunião de 23 de setembro de 2022, após o decurso de 30 dias respeitantes à consulta pública. Assim, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se, na íntegra, os termos constantes do diploma aprovado.

Regulamento do Mercado Tradicional da Vila de Serpins

Preâmbulo

A atividade agrícola justifica-se, quer em termos globais (à escala mundial), como regionais, pela necessidade das populações garantirem o seu sustento, com particular importância num concelho do interior, como é o nosso.

A atividade agrícola de subsistência assume também grande importância no desenvolvimento sustentável e na promoção da qualidade de vida das populações, designadamente na ocupação dos tempos livres de forma saudável e no contacto com o mundo rural e com o meio ambiente em geral.

A prática da agricultura tradicional assume ainda um importante papel na valorização do património cultural de origem rural e no conhecimento de produtos regionais, proporcionando também a oportunidade, por toda a população, de aquisição de produtos regionais para consumo.

No sentido de dar acesso à população e dinamizar a zona central da Vila, têm vindo a ser realizados mercados de âmbito tradicional, face à crescente afluência da população e vendedores, sentindo-se a necessidade de reorganizar estes mercados, estabelecendo certas regras de controlo higiossanitário, de modo a assegurar a qualidade dos produtos comercializados e a apostar numa atividade económica que ainda se mantém relevante para uma boa parte da população local, enquanto sistema de produção sustentável e valorização do meio socioeconómico rural.

Por se tratar de participantes que praticam agricultura de subsistência e/ou participantes com baixo volume de negócios, e de forma a incentivar a sua participação no Mercado, não haverá lugar a pagamento de quaisquer taxas.

Assim, em face do exposto e do regime estatuído pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16/01, a Junta de Freguesia de Serpins, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das competências conferidas pelas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, aprovou, por unanimidade, em sessão ordinária de 17 de agosto de 2022 um Projeto de Regulamento do Mercado Tradicional da Vila de Serpins, bem como a sua submissão a consulta pública pelo período de 30 dias, ao abrigo do prescrito nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, através da sua publicitação nos locais de estilo, no sítio institucional da Freguesia e no site oficial da mesma, com visibilidade adequada à sua compreensão. Finalizado esse período e não tendo sido apresentadas sugestões, foi novamente apresentado ao órgão executivo da Freguesia de Serpins, tendo sido aprovado por unanimidade a 23 de setembro de 2022, para, posteriormente, ser colocado à aprovação da Digníssima Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação. Os termos deste Regulamento são os seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso das competências previstas na Lei, nomeadamente ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das competências conferidas pelas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, tendo presente regime estatuído pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16/01.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento fixa as normas gerais que regulamentam a organização, o funcionamento, a disciplina, a limpeza e a segurança interior do Mercado Tradicional da Vila de Serpins, adiante designado de Mercado Tradicional ou Mercado, sito na Freguesia de Serpins.

2 - O disposto no presente Regulamento não isenta os seus utilizadores da observância de todas as normas legais aplicáveis ao exercício da sua atividade, sejam elas nacionais ou comunitárias.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado.

Artigo 4.º

Competência

1 - O Mercado Tradicional fica sob a gestão da Junta Freguesia de Serpins, a qual exerce os poderes de direção, administração e fiscalização.

2 - Compete à Junta de Freguesia de Serpins:

a) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária no Mercado de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns do Mercado;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do Mercado.

Artigo 5.º

Mercado Tradicional

1 - O Mercado Tradicional é entendido como o recinto fechado e coberto, explorado pela Junta de Freguesia de Serpins, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

2 - O Mercado Tradicional desempenha funções de abastecimento das populações e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, incluindo produtos de artesanato, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

3 - O Mercado Tradicional preenche, nomeadamente, os seguintes requisitos:

a) Encontra-se devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Dispõe de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas;

c) Está organizado por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares;

d) Dispõe de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos;

e) Dispõe de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos;

f) Tem afixadas as regras de funcionamento;

g) Localiza-se na proximidade de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

CAPÍTULO II

Normas gerais de funcionamento

Artigo 6.º

Localização

O Mercado Tradicional decorre na zona central da Vila Serpins, na Rua das Almas.

Artigo 7.º

Locais de venda

1 - O Mercado Tradicional é organizado em lugares de venda independentes, os quais podem assumir as formas de lojas, bancas e lugares de terrados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) Lojas são locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) Bancas são locais de venda situados no interior do Mercado, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;

c) Lugares de Terrado são locais de venda situados no interior dos edifícios, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

3 - É da responsabilidade da Junta Freguesia de Serpins assegurar a aquisição de bancas para os dias de mercado.

Artigo 8.º

Horário de Funcionamento

1 - O Mercado Tradicional da Vila de Serpins funciona todos os domingos das 8:00 às 13:00 horas.

2 - A Junta Freguesia de Serpins reserva-se o direito de ajustar o horário de funcionamento do Mercado, alterar o dia da realização ou encerrá-lo em virtude de eventos a realizar no espaço ou na zona envolvente do Mercado, sendo que qualquer alteração será anunciada com a antecedência mínima de 5 dias úteis.

3 - O período de funcionamento é afixado no Mercado, em local bem visível, em conjunto com as normas de acesso e utilização.

Artigo 9.º

Produtos admitidos

1 - Os produtos que podem ser comercializados no Mercado Tradicional são os seguintes:

a) Produtos agrícolas não transformados;

b) Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios;

c) Produtos de origem animal;

d) Sementes;

e) Produtos artesanais;

f) Outros produtos ou artigos que por tradição sejam vulgarmente transacionados nos mercados, desde que autorizada a sua venda mediante deliberação da Junta de Freguesia.

2 - As condições higiossanitárias e técnico-funcionais a que devem obedecer os produtos a comercializar, bem como as disposições legais que condicionam o exercício da atividade por parte dos agentes económicos constam da legislação em vigor, designadamente:

a) No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12/06, na sua atual redação, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos;

b) No comércio de animais das espécies bovinas, ovina, caprina, suína e equídeos, aves, coelhos e outras espécies pecuárias, devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 142/2006, de 27/07, na sua atual redação, e do anexo I do Decreto-Lei 79/2011, de 20/06, na sua versão atual;

c) No comércio de animais de companhia devem ser observadas as disposições constantes do Decreto-Lei 276/2001, de 17/10, na sua atual redação;

d) No comércio de espécies de fauna e flora selvagem devem ser observadas as disposições constantes do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativo à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio.

CAPÍTULO III

Condições gerais de utilização e atribuição

Artigo 10.º

Condições de acesso

1 - Os produtores participantes no Mercado têm de possuir residência no concelho da Lousã.

2 - Os produtores participantes têm de proceder a uma pré-inscrição, através de formulário próprio, cedido pelos serviços da Junta Freguesia de Serpins, a ser entregue presencialmente ou através do correio eletrónico.

3 - A pré-inscrição referida no número anterior é acompanhada dos seguintes documentos:

a) Requerimento identificativo do interessado e da sua pretensão com identificação dos produtos a vender;

b) Fotocópia do bilhete de identidade/cartão de cidadão e/ou cartão de contribuinte;

c) Declaração da junta de freguesia da área de residência do requerente, comprovativa da produção própria;

d) Declaração de início de atividade da Autoridade Tributária;

e) Quando aplicável:

aa) Comprovativo de registo no SIR:

bb) Comprovativo de registo na DGAV;

cc) Comprovativo de registo na DRAP;

dd) Outros documentos legalmente exigíveis.

4 - A Junta de Freguesia de Serpins manterá organizado um registo dos ocupantes que se encontrem habilitados a exercer a sua atividade no Mercado.

Artigo 11.º

Forma de atribuição dos espaços de venda

1 - A atribuição dos lugares no Mercado tem a duração de um ano civil e é pessoal, a título precário.

2 - A atribuição é efetuada por sorteio, mediante a apresentação de requerimento dos interessados devidamente instruída com os documentos necessários elencados no artigo anterior.

3 - A atribuição não pode ser objeto de renovação automática nem deve prever condições mais vantajosas para o produtor cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenha vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.

4 - O direito de ocupação dos espaços de venda/lugares, limitada ao prazo referido no número um do presente artigo.

Artigo 12.º

Caducidade das ocupações

O direito de ocupação pode caducar pelos seguintes motivos:

a) Desistência;

b) Pela não ocupação do espaço de venda/lugar sem justificação durante 30 dias seguidos ou 60 interpolados.

CAPÍTULO IV

Proibições e condicionalismos ao exercício da atividade

Artigo 13.º

Publicidade sonora

No Mercado Tradicional não é permitida a publicidade sonora.

Artigo 14.º

Preços ao público

É obrigatória a afixação, de forma bem legível e visível pelo público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando a designação e o preço dos produtos expostos, os quais, por razões de ordem higiénica, desde que em materiais não laváveis, não poderão ser colocados diretamente sobre os produtos alimentares.

Artigo 15.º

Exposição

1 - Os produtos a comercializar devem ser expostos de modo adequado às suas características e à preservação rigorosa das suas qualidades e estado, bem como em condições higiossanitárias que cumpram as exigências de saúde pública e de proteção do consumidor.

2 - Os titulares dos espaços de venda devem manter os seus espaços e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.

3 - A violação do disposto no número anterior constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os participantes estão obrigados ao cumprimento das normas de higiene, limpeza, salubridade e segurança definidas na legislação em vigor para os produtos que comercializam.

Artigo 16.º

Deveres genéricos

Todas as pessoas que utilizem o Mercado Tradicional da Vila de Serpins, além dos deveres impostos no presente Regulamento, devem ter um comportamento cívico respeitador das leis e da moral pública.

Artigo 17.º

Interdições

É, designadamente, interdito aos utilizadores o seguinte:

a) Permanecer no interior do Mercado Tradicional da Vila de Serpins fora das horas do seu funcionamento;

b) Correr, gritar, discutir em voz alta, usar gestos ou palavras obscenas ou injuriosas ou, de algum modo, incomodar os restantes utentes;

c) Causar quaisquer danos nas instalações e equipamentos do Mercado Tradicional da Vila de Serpins;

d) Sujar ou lançar para o pavimento ou paredes quaisquer resíduos ou conservar restos ou resíduos de mercadorias fora dos recipientes destinados a esse fim.

CAPÍTULO V

Taxas, fiscalização e sanções

Artigo 18.º

Taxas

Não há lugar a cobrança de quaisquer taxas.

Artigo 19.º

Fiscalização

1 - A qualquer momento poderão as explorações, bem como os locais de venda, ser visitadas por um técnico da Câmara Municipal da Lousã ou colaborador da Junta Freguesia de Serpins, com o objetivo de confirmar o tipo de agricultura praticada e o tipo de produtos existente.

2 - Compete aos trabalhadores da Junta Freguesia de Serpins fazer cumprir as determinações do presente Regulamento e demais disposições legais e regulamentares.

Artigo 20.º

Contraordenações e sanções

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das disposições previstas no presente regulamento constitui contraordenação punível com coimas nos termos do Decreto-Lei 10/2015, de 16/01.

2 - Para além do disposto no número anterior, a violação de qualquer uma das disposições do presente Regulamento é sancionada, individual ou cumulativamente, através da:

a) Regularização imediata dos erros detetados;

b) Suspensão temporária da participação do agricultor nos mercados tradicionais;

c) Expulsão permanente do participante nos mercados tradicionais.

3 - A decisão da escolha da sanção a aplicar é conferida ao Presidente Junta Freguesia Serpins.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento é aplicável o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16/01, na sua atual redação.

Artigo 22.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas inerentes à interpretação do presente Regulamento e os casos omissos não solucionáveis nos termos do artigo anterior são objeto de resolução mediante intervenção do órgão executivo da Freguesia de Serpins e, se necessário, mediante intervenção do órgão deliberativo.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua aprovação no Diário da República.

3 de outubro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia de Serpins, Paulo Alexandre Neves Simões.

316445839

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5372865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 79/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico, aprova diversos regulamentos relativos a condições sanitárias, zootécnicas e de controlo veterinário e transpõe a Directiva n.º 2008/73/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 15 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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