Portaria 935/93
de 23 de Setembro
O Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária aprovado pela presente portaria incorpora-se na legislação de desenvolvimento da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, ajustando-se o sistema que ele concebe a exigências que são próprias dessa Polícia, vista na sua vertente organizativa e à luz dos ónus funcionais a que estão adstritos quantos nela trabalham.
Promovendo a gestão do pessoal fundada em critérios de justiça e no efectivo reconhecimento do mérito, o Regulamento favorece dessa forma melhores condições para incentivar o aperfeiçoamento das capacidades individuais e grupais e para elevar os níveis de eficácia individual e organizacional.
Assim:
Ao abrigo do artigo 112.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O Regulamento entra em vigor decorridos 60 dias a contar da data da sua publicação, período durante o qual a Polícia Judiciária promoverá junto de todos os funcionários a necessária informação e sensibilização sobre o novo sistema de avaliação de desempenho.
3.º O preenchimento de fichas de avaliação final apenas terá lugar após decorridos 180 dias sobre a data da entrada em vigor prevista no número anterior.
4.º Decorridos os referidos 180 dias, o director-geral da Polícia Judiciária poderá determinar, excepcionalmente, a realização de uma classificação de serviço de todos os funcionários, com exclusão dos que não contem, pelo menos, seis meses de serviço efectivo.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Regulamento de Classificações da Polícia Judiciária
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento consagra os princípios e estabelece o regime das classificações de serviço a que se referem os artigos 112.º e 113.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, e aplica-se a todos os funcionários da Polícia Judiciária, com excepção dos que se encontram nomeados em comissão de serviço para lugares de pessoal dirigente e de chefia.
Artigo 2.º
Norma subsidiária
No que o presente Regulamento for omisso aplicam-se subsidiariamente as normas da lei geral que com ele se mostrem compatíveis.
Artigo 3.º
Fundamentos
As classificações de serviço baseiam-se numa avaliação de desempenho que se desenvolve no quadro de um sistema próprio e à luz de princípios que garantem um efectivo reconhecimento do mérito.
CAPÍTULO II
Das classificações
SECÇÃO I
Aspectos gerais
Artigo 4.º
Objectivos
Para além dos efeitos legalmente previstos, as classificações de serviço e, bem assim, o sistema que está na sua génese visam, fundamentalmente, os seguintes objectivos:
a) Proporcionar uma gestão de pessoal baseada em critérios de justiça e de equidade;
b) A criação de condições para uma estimativa do potencial humano da organização;
c) O incentivo ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das capacidades individuais e grupais;
d) A elevação dos níveis de eficácia individual e organizacional;
e) A objectivação do reconhecimento do mérito e valorização deste na progressão das carreiras;
f) O fornecimento de contribuições válidas para a melhoria progressiva dos processos de selecção, bem como para o levantamento das necessidades e actualização da formação profissional.
Artigo 5.º
Modalidades e periodicidade
1 - As classificações podem ser ordinárias e extraordinárias.
2 - As classificações ordinárias de todo o pessoal da Polícia Judiciária são atribuídas de dois em dois anos civis, com referência ao desempenho concreto no período de tempo a que se reportam, não sendo por elas abrangidos os funcionários que não contem, pelo menos, seis meses de serviço efectivo.
3 - As classificações extraordinárias são atribuídas para os efeitos e nos termos seguintes:
a) Promoção e progressão nas carreiras;
b) Conversão de nomeação provisória em definitiva;
c) A requerimento do interessado, desde que tenha decorrido o mínimo de um ano após a data da atribuição de uma classificação anterior impeditiva de promoção;
d) Quando, por qualquer motivo, tenham decorrido mais de dois anos sem classificação de serviço;
e) A requerimento do interessado, quando se torne necessário, para efeitos de acesso na carreira, uma classificação de serviço reportada ao desempenho do ano civil imediatamente anterior.
4 - As propostas de classificações ordinárias, para efeitos de homologação, deverão estar concluídas até 31 de Janeiro imediato ao período a que reportam.
Artigo 6.º
Expressão das classificações em menções
As classificações de serviço exprimem-se nas seguintes menções qualitativas, correspondentes a pontuações atribuídas nos termos dos artigos 22.º e seguintes:
a) Muito bom;
b) Bom com distinção;
c) Bom;
d) Suficiente;
e) Medíocre.
SECÇÃO II
Do sistema de avaliação
SUBSECÇÃO I
Fase dos registos
Artigo 7.º
Registos e suportes documentais
1 - Os registos são todas as anotações relativas ao desempenho efectivamente realizado, durante determinado período e no exercício de determinadas funções concretas, quer o conteúdo funcional destas coincida ou não com o inerente à categoria do avaliando.
2 - Os registos têm como suporte documental fichas individuais de registo (FIR I e FIR II), cujos impressos diferem segundo a ficha de avaliação e funções a que respeitam.
3 - Todas as fichas referidas no número anterior integram o anexo 1 deste Regulamento, e tudo o que nelas constar deverá ser rigorosamente observado.
4 - Em seu complemento, poderão os avaliadores utilizar, nomeadamente, mapas ou listagens.
Artigo 8.º
Objecto dos registos
1 - São obrigatoriamente consignados nas fichas individuais de registo os resultados produzidos pelo avaliando, bem como todos os factos ou aspectos, em geral, relevantes para apreciação e avaliação do seu desempenho, quer sejam de carácter positivo quer negativo, e, em particular, aqueles que assumam um carácter de excepcionalidade, e bem assim os que se situem abaixo do mínimo exigível.
2 - Os resultados devem ser expressos numericamente, salvo quando, face à natureza das funções exercidas, se mostrar impossível a quantificação, o que deve ser igualmente registado e demonstrado.
3 - Nos casos de total ou parcial impossibilidade de quantificação, haverá lugar ao registo de uma descrição sumária que forneça a ideia, o mais possível aproximada, do trabalho e volume dos resultados.
4 - Em qualquer caso, paralelamente à descrição relativa à quantidade ou volume dos resultados do desempenho, deve ser registada uma referência autónoma ao seu índice de qualidade.
Artigo 9.º
Finalidades
Os registos têm como finalidades principais as seguintes:
a) Servir de base e constituir fundamento bastante das pontuações atribuídas nos diferentes parâmetros das fichas de avaliação respectivas, nomeadamente quando forem inferiores a seis;
b) Justificar e fundamentar propostas de pontuações complementares nos termos previstos neste Regulamento;
c) A reavaliação do desempenho, sempre que se levantem dúvidas acerca da justiça absoluta ou relativa subjacente às pontuações atribuídas, em especial nos casos de recurso;
d) Possibilitar ao avaliando o conhecimento da evolução do rendimento do seu desempenho e, assim, proporcionar-lhe metas para a sua melhoria ou perspectivas de reorientação no sentido da eficiência e da eficácia.
Artigo 10.º
Valor e validade dos registos
1 - Os registos revestem um carácter indiciário e natureza presuntiva, mesmo quando revelarem ter presidido à sua elaboração o respeito pelos requisitos de validade que, eventualmente, tiverem sido definidos para cada caso e que constem no verso das respectivas fichas individuais de registo.
2 - A ausência de ficha individual de registos, a omissão e ou a invalidade de certos registos inviabilizarão propostas de classificações de Bom e superiores a Bom e, bem assim, a de Medíocre, de acordo com o preceituado nos n.os 2 e seguintes do artigo 25.º
Artigo 11.º
Tempestividade
Os registos devem ser efectuadas com actualidade, podendo os referidos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 7.º ter lugar apenas no fim de cada mês.
Artigo 12.º
Conteúdo
O conteúdo dos registos deve reportar-se ao essencial do desempenho e seus resultados finais, a factos concretos que retratem com clareza e objectividade a resposta profissional do avaliando às exigências gerais e específicas das funções exercidas e, bem assim, caracterizar-se pela precisão e predominância de expressões sintéticas, simples e de sentido unívoco.
Artigo 13.º
Competência para registar
1 - São competentes e solidariamente responsáveis pela elaboração e validade dos registos os superiores hierárquicos imediato e de segundo nível do funcionário avaliando, cabendo, em princípio, a sua execução ao de primeiro nível.
2 - Esta competência é exercida por aqueles superiores hierárquicos durante qualquer período de tempo que estiverem em contacto funcional com o avaliando.
3 - Cabe ao director-geral ou a quem ele designar, por sua iniciativa, por proposta ou mediante representação do próprio avaliando, decidir sobre a quem deve ser atribuída a mesma competência nas situações de indefinição de hierarquia, podendo, em qualquer caso e quando as circunstâncias o exigirem, essa competência ser exercida por um único notador.
Artigo 14.º
Fontes
1 - Constituem fontes naturais e privilegiadas de recolha de elementos para registo a observação directa e todos os mecanismos inerentes, nomeadamente, às funções de supervisão e controlo.
2 - Considera-se ainda fonte importante o próprio avaliando, no exercício do poder-dever que lhe é atribuído de informar factos concretos para a avaliação do seu desempenho.
3 - O poder-dever referido no número anterior, que em nada diminui a responsabilidade atribuída aos avaliadores no n.º 1 do artigo 13.º, é extensivo à apresentação de documentos relativos a missões especiais ou colaboração em acções de formação, nos quais a entidade competente certifique ter o avaliando atingido o nível de desempenho que traduza o prescrito a esse propósito no verso da respectiva ficha individual de registos.
Artigo 15.º
Local de arquivo
1 - Os superiores hierárquicos a que se refere o artigo 13.º organizam processo em que arquivarão todos os documentos relacionados com registos, o qual se denominará «processo individual de registos».
2 - Considerada a natureza da avaliação de desempenho e o que, nomeadamente, dispõe o n.º 1 do artigo 7.º, devem os referidos documentos, após trânsito em julgado de todas as decisões relativas à classificação de serviço a que respeitam, ser destacados do processo individual de registos e entregues no arquivo da Polícia Judiciária competente, o qual passará recibo, que será arquivado naquele mesmo processo.
3 - No caso previsto no número anterior, o arquivo não observará qualquer prazo de conservação administrativa.
4 - Nos restantes casos, os referidos registos e o processo que integram transitarão para os superiores hierárquicos dos serviços em que, sucessiva e eventualmente, o funcionário vier a ser colocado.
Artigo 16.º
Confidencialidade
1 - Os documentos referidos no artigo anterior são confidenciais e apenas poderão ser consultados pelos órgãos previstos neste Regulamento.
2 - É, todavia, reconhecido ao funcionário a que respeitarem o direito de a eles ter acesso, a qualquer momento, desde que o solicite por escrito ao superior hierárquico de segundo nível ou, na falta deste, ao de primeiro nível.
3 - O pedido em nenhuma circunstância poderá ser recusado e será satisfeito no prazo máximo de quarenta e oito horas, ficando o documento respectivo arquivado no processo individual.
Artigo 17.º
Direito de representação e de reclamação
No acto de aceder aos registos, o funcionário poderá representar o que considerar pertinente sobre incorrecções, lacunas ou omissões, em diálogo construtivo ou por escrito, bem como, em qualquer caso, apresentar reclamação devidamente fundamentada.
Artigo 18.º
Dúvidas e resolução de conflitos
As dúvidas, as reclamações referidas no artigo anterior e outros conflitos que eventualmente surgirem sobre registos serão apreciados e resolvidos pelo órgão competente e nos termos previstos neste Regulamento.
SUBSECÇÃO II
Da avaliação do desempenho
Artigo 19.º
Início e termo
O início do processo da avaliação de desempenho coincide com o início do próprio desempenho, desenvolvendo-se ao longo de todo o período considerado até à atribuição das pontuações que constituirão a síntese quantificada de todos os juízos avaliativos até então feitos, sem prejuízo das fases subsequentes previstas neste Regulamento.
Artigo 20.º
Fichas e referenciais da avaliação
1 - As fichas de avaliação constituem o suporte documental das pontuações atribuídas e os seus parâmetros são os referenciais que, do início ao fim da avaliação de qualquer período, os avaliadores terão presentes na apreciação do desempenho concreto das funções a que respeitarem.
2 - Estas fichas diferem entre si segundo a função ou funções a que dizem respeito, tal como respectivamente se indica no quadro que constitui o anexo 2 deste Regulamento, contendo algumas delas indicações de parâmetros aplicáveis ou não aplicáveis a certos casos.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo seguinte, o preenchimento de uma ficha de avaliação poderá ter um carácter provisório, e denominar-se-á «ficha de avaliação parcial», ou definitivo, e a sua denominação será a de «ficha de avaliação final».
Artigo 21.º
Competência para avaliar
1 - A competência para avaliar é cumulativa e inerente à competência a que se refere o artigo 13.º, sendo-lhe em tudo aplicável o mesmo regime, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Nos casos em que o contacto funcional entre avaliadores e avaliando não se manteve, durante o período previsto no n.º 2 do artigo 5.º, por mudança de um ou de ambos os primeiros ou transferência do segundo, a competência para avaliar será exercida, nas diferentes situações, de acordo com o seguinte regime:
a) Quando o contacto funcional durante aquele período é inferior a 6 meses, os avaliadores, além dos registos a que procederam conjuntamente durante o período respectivo, emitem apenas uma apreciação qualitativa relativamente a cada parâmetro, devendo tanto esta como os registos ser obrigatoriamente tidos em conta na ponderação das pontuações por quem tiver competência para o preenchimento da ficha de avaliação final;
b) No caso em que o contacto funcional for igual ou superior a 6 meses, mas inferior a 18, cabe aos avaliadores desse período proceder ao preenchimento de uma ficha de avaliação parcial, cujas pontuações serão ponderadas no momento do preenchimento da ficha de avaliação final, na proporção exacta da dimensão do período a que respeitam;
c) Se o contacto funcional for superior a 18 meses, cabe aos avaliadores desse período, cessantes ou actuais, o preenchimento da ficha de avaliação final, tomando em conta os elementos a que se alude na alínea a) e na presença de todo o processo individual de registos que, no caso dos cessantes, lhes será temporariamente devolvido.
Artigo 22.º
Pontuações
1 - Em cada parâmetro das fichas de avaliação os avaliadores procurarão atribuir, entre 0 e 10, a pontuação que melhor exprima, numericamente, a avaliação efectuada, colocando um X no quadrado respectivo, e escrevendo o número no rectângulo correspondente, situado na última coluna da direita.
2 - A média das pontuações atribuídas obtém-se pela divisão da sua soma pelo número de parâmetros efectivamente avaliados.
Artigo 23.º
Pontuações complementares
1 - Os avaliadores deverão propor pontuações complementares quando, face, nomeadamente, aos registos efectuados nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, considerarem justa a atribuição de pontuações complementares às já consignadas na ficha de avaliação final, relativamente a qualquer dos parâmetros especificamente indicados no final daquela, relativamente aos quais se entende poder o avaliando situar o seu desempenho em plano superior ao que lhe é exigível.
2 - Face ainda aos mesmos registos, nomeadamente os que tiverem origem nas fontes a que se reporta o n.º 3 do artigo 14.º, poderão ainda ser propostas pontuações complementares extraparâmetros.
3 - Em qualquer dos casos, a proposta deverá ser elaborada em papel comum, devidamente fundamentada e anexa à respectiva ficha de avaliação, na qual, além da indicação da existência daquela, deverão ser explicitadas as pontuações complementares propostas, reportadas a parâmetros ou extraparâmetros.
4 - São estabelecidos os seguintes limites máximos para as pontuações complementares:
a) 2,5 pontos para cada parâmetro ou situação extraparâmetro individualmente considerada;
b) 5 pontos para o total de pontuações atribuídas.
5 - A proposta de pontuações complementares apenas poderá ser considerada quando se basear predominantemente em registos existentes, alguns dos quais devem obedecer a requisitos específicos de validade indicados nas respectivas fichas de registo (FIR), e em factos concretos e relevantes que indiciem claramente um desempenho no domínio do excepcional, bem como se a pontuação atribuída em determinados parâmetros indicados na ficha de avaliação respectiva for de 10.
Artigo 24.º
Pontuação-síntese final
1 - À pontuação-síntese final corresponderá, nos termos do artigo 25.º, uma das menções qualitativas em que, de acordo com o artigo 6.º, se exprimem as classificações de serviço.
2 - Na ausência de proposta de pontuações complementares, a pontuação-síntese final corresponderá à média encontrada nos termos do n.º 2 do artigo 22.º
3 - Se houver lugar a pontuações complementares, o total da sua soma será adicionado àquela média e o valor encontrado constituirá aquela pontuação.
Artigo 25.º
Apuramento da menção
1 - A classificação de serviço de cada funcionário obtém-se pela tradução da pontuação-síntese final, sem arredondamentos, numa das seguintes menções qualitativas, de acordo com o intervalo de valores em que aquela se situar:
a) Superior a 12,5 e até 15 = Muito bom;
b) Superior a 10 e até 12,5 = Bom com distinção;
c) 8 a 10 = Bom;
d) Superior a 5 e inferior a 8 = Suficiente;
e) 0 a 5 = Medíocre.
2 - As classificações de Muito bom e Bom com distinção só poderão ser atribuídas quando rigorosamente observado tudo o que este Regulamento dispõe sobre registos e pontuações complementares, nomeadamente no n.º 5 do artigo 23.º
3 - A classificação de Bom exige, pelo menos, a existência dos registos válidos relativos aos parâmetros que admitem pontuações complementares, enquanto a de Medíocre deve basear-se em pontuações fundadas em registos de factos concretos que apontem claramente aspectos negativos do desempenho do avaliando.
4 - A inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 determinará, após confirmação da inexistência de lapsos no envio de registos, a alteração das propostas dos avaliadores pela comissão regional de classificões respectiva, nos termos seguintes:
a) Para propostas de classificações superiores a Bom será apenas considerada a média obtida nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e, com observância do que o presente artigo dispõe para as classificações de Bom, é fixada a pontuação-síntese final a propor;
b) As classificações de Bom e de Medíocre serão alteradas, em qualquer dos casos, para pontuações-síntese finais que se situarão no intervalo de valores previstos na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 26.º
Discordância na atribuição das pontuações
Na ausência de consenso entre os avaliadores quanto a quaisquer pontuações a atribuir, será lavrada acta com as pontuações propostas por cada um e razões alegadas, cabendo a decisão final e o preenchimento da respectiva ficha de avaliação ao órgão competente, salvo se a discordância se confinar a um máximo de dois parâmetros, em que prevalece a pontuação do avaliador de segundo nível.
Artigo 27.º
Alterações à proposta dos avaliadores
1 - A proposta das pontuações e da correspondente classificação de serviço plasmada na ficha de avaliação poderá ainda ser objecto de alterações, em função de elementos recolhidos em inspecções efectuadas aos serviços nos termos da lei.
2 - Para tal efeito, o Departamento de Recursos Humanos fornecerá àqueles órgãos uma cópia das informações prestadas no âmbito daquelas inspecções.
3 - Os elementos referidos no n.º 1 poderão ser considerados até ao momento em que o acto de homologação se torne definitivo.
SECÇÃO III
Supervisão, controlo e aperfeiçoamento do sistema
Artigo 28.º
Órgãos
1 - Para efeitos de supervisão e controlo, são criadas as Comissões Regionais de Classificações (CRC) em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.
2 - É ainda criada a Comissão Nacional de Classificações (CNC), com sede em Lisboa.
Artigo 29.º
Composição das comissões regionais
1 - A Comissão Regional de Classificações de Lisboa é composta pelos seguintes membros:
a) O director-geral-adjunto mais antigo, de entre os referidos nas alíneas b) e c), que preside;
b) O director-geral-adjunto ou subdirector-geral-adjunto da Directoria;
c) Um director-geral-adjunto ou subdirector-geral-adjunto das direcções centrais;
d) Os inspectores que dirijam as inspecções;
e) O director do Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;
f) O director do Laboratório de Polícia Científica;
g) Um director de departamento;
h) Um inspector-coordenador ou inspector;
i) Um subinspector;
j) Dois agentes;
k) Dois funcionários do pessoal de apoio.
2 - As restantes comissões regionais são compostas pelo director-geral-adjunto, que preside, por quem dirigir as inspecções, por um inspector-coordenador ou inspector, um subinspector, dois agentes e por dois funcionários do pessoal de apoio.
3 - Todos os que não revestem a natureza de membros natos são designados pelo director-geral, por indicação do Conselho Superior de Polícia.
4 - A duração do mandato dos membros referidos no número anterior é de três anos, não renovável, sendo-lhes aplicável, quanto à sua renúncia e perda, o que dispõem os n.os 2 e 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 295-A/90, de 21 de Setembro, sendo, em qualquer destes casos, a sua substituição assegurada pela forma prevista no número anterior.
Artigo 30.º
Composição da Comissão Nacional de Classificações
1 - A Comissão Nacional de Classificações é composta pelos membros seguintes:
a) O mais antigo dos directores-gerais-adjuntos que coadjuvarem directamente o director-geral, que preside;
b) Os presidentes das comissões regionais;
c) Um membro de cada uma destas comissões, que será eleito pelos respectivos membros que as compõem;
d) Dois membros pertencentes ao Conselho Superior de Polícia, sendo um designado pelo director-geral e o outro eleito.
Artigo 31.º
Competência das comissões regionais de classificações
1 - A função das comissões regionais assume um carácter predominantemente técnico, competindo-lhes, em geral, desenvolver todas as acções necessárias ao correcto funcionamento do sistema de avaliação de desempenho e ao cumprimento integral do preceituado neste Regulamento.
2 - Compete-lhes, em especial:
a) Desenvolver acções de acompanhamento e supervisão no terreno, através dos seus membros, tendo em vista a remoção de dificuldades no arranque e aplicação do sistema, ao longo e no final do período de avaliação, procurando a harmonização e uniformização dos critérios e a correcção de desvios;
b) Dar instruções aos seus membros no sentido de lhes transmitirem todas as dificuldades, anomalias, disfunções ou desvios na aplicação do sistema de que tiverem conhecimento e não resolvidos nos termos da alínea anterior, tomando as medidas que evitem situações susceptíveis de injustiça absoluta ou relativa e, se necessário, chamando a atenção dos avaliadores e avaliandos para procedimentos incorrectos que prejudiquem ou desvirtuem os efeitos e objectivos visados;
c) De acordo com o previsto no artigo 18.º, esclarecer as dúvidas, apreciar reclamações e procurar resolver outros conflitos que eventualmente surjam sobre registos, deliberando e tomando as medidas que considerarem adequadas;
d) Analisar minuciosamente cada ficha de avaliação final e verificar se foi cumprido tudo quanto este Regulamento preceitua, nomeadamente no seu artigo 25.º, prestando a informação suscitada na última parte da ficha de avaliação;
e) Emitir parecer, no local próprio da ficha de avaliação, sobre as pontuações e classificações propostas pelos avaliadores;
f) Formular a proposta final da pontuação-síntese final e correspondente classificação;
g) Emitir parecer sobre eventuais reclamações dos avaliandos dirigidas à Comissão Nacional;
h) Deliberar e proceder ao preenchimento da ficha de avaliação no caso previsto no artigo 26.º, tendo em conta todos os elementos existentes;
i) Apreciar os elementos e, eventualmente, proceder às alterações previstas no artigo 27.º;
j) Propor ao director-geral quaisquer tipos de medidas susceptíveis de melhorarem o sistema ou o seu funcionamento, incluindo a revisão deste diploma;
k) Emitir todos os pareceres previstos neste Regulamento e outros que lhes forem solicitados pela Comissão Nacional ou pelo director-geral.
Artigo 32.º
Competência da Comissão Nacional de Classificações
1 - A função desta Comissão possui uma natureza predominantemente consultiva e funciona junto do director-geral.
2 - Compete-lhe, em geral, emitir pareceres sobre propostas de classificações de que o director-geral discorde em fase de homologação e informar este da apreciação global que fez, no fim de cada período de avaliação, sobre a forma como foi aplicado o sistema de avaliação de desempenho e seus resultados.
3 - Compete-lhe, em especial:
a) Na emissão dos pareceres referidos no número anterior, fundamentá-los com base nos que as respectivas comissões regionais tiverem emitido e ou nos registos e documentos de avaliação;
b) Emitir parecer em todos os casos de propostas de classificações superiores a Bom e inferiores a Suficiente;
c) Pronunciar-se sobre reclamações dos avaliandos que lhe sejam dirigidas e que não tenham sido atendidas pelos avaliadores;
d) Emitir parecer sobre propostas formuladas nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo anterior ou formular outras resultantes, nomeadamente, da apreciação referida no número anterior;
e) Emitir outros pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;
f) Uniformizar procedimentos e critérios a nível nacional, emitindo directivas para as comissões regionais.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - Os órgãos referidos nos artigos anteriores definirão o seu próprio regimento de funcionamento interno, sendo, porém, exigível, para a validade das deliberações, a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
2 - Poderão solicitar, para o seu melhor esclarecimento, a avaliadores e avaliandos todos os esclarecimentos ou elementos que julgarem necessários, bem como a assessoria ou outro apoio técnico ao Departamento de Recursos Humanos, com o qual, de resto, devem estabelecer uma íntima ligação.
SECÇÃO IV
Processo
Artigo 34.º
Confidencialidade
1 - Todo o processo de classificações de serviço tem carácter confidencial, devendo as fichas de avaliação ser arquivadas no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes em qualquer fase do processo ficam obrigados ao dever de sigilo sobre esta matéria.
3 - O disposto nos números anteriores não impede que sejam passadas certidões das fichas de avaliação, parcial ou final, quando solicitadas pelo avaliando, por escrito, ao director-geral.
Artigo 35.º
Conhecimento do interessado
1 - Terminado o processo de atribuição de pontuações-síntese finais e correspondentes classificações, será dado conhecimento a cada avaliando da ficha de avaliação final que lhe diz respeito em entrevista individual com os avaliadores ou, quando aquela tiver sido preenchida pela Comissão Regional de Classificações, por dois membros desta.
2 - As entrevistas a que se reporta o número anterior terão lugar até 15 de Fevereiro.
Artigo 36.º
Reclamação
1 - O interessado, após tomar conhecimento da ficha referida no artigo anterior, poderá apresentar, no prazo de 15 dias, reclamação escrita, dirigida ao director-geral e entregue, consoante os casos, aos avaliadores ou à comissão regional, na qual deverá indicar os factos ou circunstâncias que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação proposta reportados ao período a que respeita a avaliação do seu desempenho.
2 - As reclamações serão objecto de apreciação pelas entidades reclamadas, as quais proferirão decisão fundamentada de que darão conhecimento, por escrito, ao interessado no prazo máximo de cinco dias úteis.
3 - Na hipótese de deferimento, total ou parcial, da reclamação, deverá ser preenchida nova ficha.
Artigo 37.º
Indeferimento da reclamação
1 - Nos casos de indeferimento da reclamação por parte das entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, a comissão regional, após solicitar e apreciar todos os elementos que considere necessários, emitirá parecer.
2 - Haverá lugar a parecer da Comissão Nacional de Classificações no caso de a ficha de avaliação final ter sido preenchida pela comissão regional competente para o efeito.
Artigo 38.º
Homologação
1 - Compete ao director-geral a homologação das classificações, a qual terá lugar até 30 de Abril.
2 - O director-geral poderá delegar esta competência em director-geral-adjunto.
3 - O processo de classificação, quando apresentado para homologação, deve ser acompanhado de cópia do registo biográfico de cada funcionário.
4 - Quando não concordar com as classificações propostas, o director-geral poderá solicitar pareceres aos órgãos competentes ou atribuir, desde logo, mediante despacho fundamentado, a classificação que julgar mais justa.
5 - Da classificação, após homologação, é notificado o interessado, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 39.º
Recurso hierárquico
Uma vez notificado da classificação homologada, o interessado pode recorrer hierarquicamente para o Ministro da Justiça no prazo de 30 dias.
ANEXO 1
(ver documento original)