Edital 836/2023, de 24 de Maio
- Corpo emitente: Município de Guimarães
- Fonte: Diário da República n.º 100/2023, Série II de 2023-05-24
- Data: 2023-05-24
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Guimarães.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 17 de abril de 2023 e a Assembleia Municipal, em sessão de 28 de abril de 2023, aprovaram o "Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Guimarães", conforme documento em anexo.
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado nos paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.
8 de maio de 2023. - O Presidente da Câmara, Dr. Domingos Bragança.
Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Guimarães
Preâmbulo
O Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Guimarães, atualmente em vigor, foi elaborado após a entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime de Acesso e de Exercício de Diversas Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e alterou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabelece o Regime dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, e aprovado, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal, de 27 de fevereiro de 2015.
Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, alterado pelo RJACSR, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.
No entanto, entendeu o Município de Guimarães que o princípio adotado por esta alteração legislativa, de completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos, tratava-se de uma radical alteração das regras até então em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.
Assim, atendendo a que estavam em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, tornou-se oportuno limitar os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas.
Por outro lado, foi consensual que em determinadas zonas da área classificada como Património Cultural da Humanidade, área privilegiadamente turística e de diversão noturna, mas também densamente habitada, era registado um afluxo muito elevado de pessoas, decidindo-se fixar limitações de modo a assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades.
Contudo, da experiência adquirida, verifica-se que o Regulamento em vigor não é o mais adequado à realidade do concelho de Guimarães, existindo inúmeros agentes económicos que tem vindo a demonstrar o seu descontentamento e levantado diversas dúvidas quanto à sua aplicação, bem como de munícipes que se queixam da incomodidade sentida relativamente ao ruído provocado pelo funcionamento dos estabelecimentos, devido a música, com som elevado, audível da via pública, bem como nas habitações circundantes aos mesmos.
Verifica-se, ainda, uma crescente abertura de estabelecimentos em zonas específicas, bem como uma, cada vez maior, afluência aos mesmos, o que provoca a aglomeração de consumidores no seu exterior, situação que origina ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública.
Importa ter presente que, pelo facto de o Centro Histórico de Guimarães ser classificado como Património Mundial pela UNESCO, e de se encontrar a decorrer a candidatura ao alargamento da área classificada, para passar a englobar a Zona de Couros, faz com que a cidade de Guimarães seja uma forte atração turística nacional e internacional, sendo procurada por um elevado e crescente número de turistas.
De igual modo, Guimarães é uma cidade universitária, atraindo milhares de estudantes que durante os períodos escolares habitam na cidade e a dinamizam, em especial a zona envolvente ao campus universitário.
Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, compete às autarquias locais tomar todas as medidas adequadas para o controlo e minimização dos incómodos causados pelo ruído resultante de qualquer atividade, incluindo as que ocorram sob sua responsabilidade ou orientação.
Assim, é determinante que o Município de Guimarães atue de modo a compatibilizar todos os direitos em causa, promovendo a defesa dos interesses económicos e empresariais e acautelando a defesa do direito à segurança e da qualidade de vida da população do concelho, bem como uniformizar horários por Zonas, terminando com as discrepâncias existentes em estabelecimentos localizados na mesma área.
Impõe-se, assim, a revogação do Regulamento Municipal do Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Guimarães, em vigor, e a elaboração de um novo Regulamento.
A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 6 de dezembro de 2021, dar início ao procedimento tendente à alteração do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município do Guimarães, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro. No decurso do prazo estabelecido para o efeito, 10 dias úteis, a contar da data da publicitação de aviso no sítio institucional deste Câmara Municipal, nenhum interessado se apresentou no processo nem foram apresentados contributos para a elaboração do Regulamento.
O presente Regulamento foi, ainda, objeto de apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, mediante publicação na 2.ª série do Diário da República, através do Edital 206/2023, de 2 de fevereiro, no sítio institucional da Câmara Municipal de Guimarães e nas redes sociais do Município de Guimarães, por um prazo de trinta dias.
Paralelamente foram organizadas sessões com as Juntas de Freguesia, com as Forças de Segurança, com a Associação do Comércio Tradicional de Guimarães e com a Associação Vimaranense de Hotelaria, bem como com os moradores da União de Freguesias de Oliveira, São Paio e São Sebastião, a convite da Junta de Freguesia.
No decurso do prazo estabelecido para o efeito, foram recebidos vários contributos, cujas exposições se encontram arquivadas no processo, os quais foram devidamente analisados, tendo sido considerados os que se entenderam serem pertinentes para a redação final que se apresenta.
Deste modo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, 10/2015, de 16 de janeiro e 9/2021, de 29 de janeiro, e do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Concelho de Guimarães que agora se propõe à aprovação da Câmara Municipal, para posterior aprovação da Assembleia Municipal, conforme previsto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, e do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Guimarães.
2 - Estão excluídos da aplicação do presente Regulamento os equipamentos municipais.
3 - Os horários de funcionamento dos equipamentos municipais são estabelecidos por regulamento próprio ou pelo Presidente da Câmara.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - Estão abrangidos pelo presente Regulamento todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, a que alude o artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação atual, na área do Município de Guimarães.
2 - O presente Regulamento aplica-se a todas as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades comerciais ou de prestação de serviços, no concelho de Guimarães.
Artigo 4.º
Áreas geográficas
1 - Para efeitos de afixação dos respetivos períodos de funcionamento, o concelho de Guimarães divide-se em duas zonas:
a) Zona I, que engloba o Centro Histórico de Guimarães, a Zona de Couros e a Zona adjacente à área classificada como Património Mundial pela UNESCO, devidamente identificada no Anexo I do presente Regulamento;
b) Zona II, o restante concelho de Guimarães.
2 - A delimitação das zonas referidas no número anterior pode ser objeto de alteração, mediante deliberação da Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Classificação dos estabelecimentos
1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se de acordo com os seguintes grupos:
a) Grupo I:
i) Hotelaria e alojamento;
ii) Estabelecimentos de apoio social com alojamento, designadamente, acolhimento de crianças e lares de idosos;
iii) Centros médicos, de enfermagem e primeiros socorros;
iv) Farmácias;
v) Agências funerárias;
vi) Postos de abastecimento de combustíveis;
vii) Estações de serviço e estações rodoviárias e ferroviárias, bem como os estabelecimentos aí instalados;
viii) Parques de estacionamento;
ix) Parques de campismo e de caravanismo;
x) Estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas não alcoólicas por máquinas automáticas;
xi) Estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas em drive-thru;
xii) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas subalíneas anteriores.
b) Grupo II:
i) Grandes superfícies comerciais e conjuntos comerciais (com área inferior a 600 m2);
ii) Hipermercados (com área inferior a 600 m2), supermercados, minimercados;
iii) Estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
iv) Talhos, peixarias e charcutarias;
v) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;
vi) Lojas de vestuário, calçado e artigos de pele;
vii) Retrosarias, bazares e atoalhados;
viii) Lavandarias e lavandarias self-service;
ix) Papelarias e livrarias;
x) Ourivesarias, relojoarias e material ótico;
xi) Lojas de materiais de construção, ferragens, ferramentas, utilidades e quinquilharias;
xii) Artigos elétricos, informáticos, eletrodomésticos e artigos de som e imagem;
xiii) Lojas de mobiliário, antiguidades e decorações;
xiv) Stands de compra e venda de veículos automóveis, motociclos e outros veículos a motor, máquinas agrícolas e acessórios;
xv) Barbearias, salões de cabeleireiro e similares;
xvi) Artigos de desporto;
xvii) Plantas, sementes e produtos animais;
xviii) Ervanárias;
xix) Parafarmácias;
xx) Ginásios, Academias e clubes de saúde (healh clubs);
xxi) Clubes de vídeo e sex shop;
xxii) Centros de bronzeamento artificial;
xxiii) Estabelecimentos de colocação de piercings e tatuagens;
xxiv) Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e ciclomotores;
xxv) Casas de jogos lícitos, incluindo máquinas mecânicas e eletrónicas;
xxvi) Floristas;
xxvii) Tabacarias e quiosques;
xxviii) Estabelecimentos de venda de produtos de interesse turístico, designadamente de artesanato, recordações, postais, revistas, jornais, artigos de filatelia, de fotografia e de vídeo;
xxix) Agências de viagem e de aluguer de automóveis;
xxx) Salas de estudo e estabelecimentos similares;
xxxi) Estabelecimentos de apoio social com alojamento;
xxxii) Estabelecimentos afins aos referidos nas subalíneas anteriores.
c) Grupo III:
i) Cafés, pastelarias e casas de chá;
ii) Gelatarias e cervejarias;
iii) Restaurantes, marisqueiras, snack-bares, casas de pasto, adegas típicas e similares e pizzarias;
iv) Bares, pubs e outros estabelecimentos afins, sem espaço de dança;
v) Galerias e exposições de arte;
vi) Cinemas;
vii) Associações sem fins lucrativos, destinadas a fornecer serviços de alimentação e de bebidas exclusivamente ao respetivo pessoal e associados e seus acompanhantes;
viii) Estabelecimentos afins aos referidos nas subalíneas anteriores.
d) Grupo IV:
i) Centros culturais e recintos fixos de espetáculos;
ii) Espaços de organização de eventos;
iii) Restaurantes com espaço de dança;
iv) Bares, pubs e outros estabelecimentos com espaço de dança;
v) Estabelecimentos afins aos referidos nas subalíneas anteriores.
e) Grupo V:
i) Discotecas;
ii) Estabelecimentos afins aos referidos na subalínea anterior.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, a classificação dos estabelecimentos é definida pelo processo de licenciamento, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e legislação conexa.
CAPÍTULO II
Funcionamento
SECÇÃO I
Regime Geral
Artigo 6.º
Regime dos horários de funcionamento
1 - Os estabelecimentos do Grupo I têm horário de funcionamento livre, em todo o concelho de Guimarães.
2 - Os estabelecimentos do Grupo II podem funcionar entre as 6h00 e as 23h00, em todo o concelho de Guimarães, com exceção dos localizados em edifícios de habitação, coletiva ou individual, cujo horário de funcionamento é das 06h00 às 22h00.
3 - Os estabelecimentos do Grupo III, localizados na Zona I, podem funcionar entre:
a) As 06h00 e as 24h00, de domingo a terça, e as 06h00 e as 02h00 do dia seguinte, de quarta a sábado, no período entre 16 de outubro e 31 de março;
b) As 06h00 e as 02h00 do dia seguinte, no período de 1 de abril a 15 de outubro.
4 - Os estabelecimentos do Grupo III, localizados na Zona II, podem funcionar entre as 06h00 e as 24h00, com exceção de sextas, sábados e vésperas de feriado que podem funcionar da 06h00 às 02h00 do dia seguinte.
5 - Os estabelecimentos do Grupo IV podem funcionar entre:
a) As 10h00 e as 02h00 do dia seguinte, com exceção de sextas, sábados e vésperas de feriado que podem funcionar da 10h00 às 04h00 do dia seguinte;
b) As 10h00 e as 24h00, com exceção de sextas, sábados e vésperas de feriado que podem funcionar das 10h00 às 02h00 do dia seguinte, os localizados em edifícios de habitação, coletiva ou individual.
6 - Os estabelecimentos do Grupo V podem funcionar entre as 12h00 e as 06h00 do dia seguinte.
7 - Os horários previstos no presente artigo, quando estejam em causa razões de interesse público e de proteção da qualidade de vida dos cidadãos residentes no local onde se localizem os estabelecimentos, poderão ser restritos nos termos do artigo 13.º
Artigo 7.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - Os estabelecimentos devem afixar o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, para efeitos de fiscalização pelas autoridades competentes.
2 - O horário de funcionamento do estabelecimento constante no mapa é de cumprimento obrigatório.
3 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
4 - A decisão de alargamento ou restrição do horário de funcionamento implica a substituição e atualização imediata do mapa de horário de funcionamento.
Artigo 8.º
Encerramento dos estabelecimentos
1 - O explorador do estabelecimento tem o dever de o encerrar à hora prevista no mapa de horário de funcionamento, devendo fechar as portas para o exterior, desligar os aparelhos de música ou que produzam som, cessar o fornecimento de todos os serviços, quer no seu interior, quer para o exterior, impedir novos acessos e encaminhar imediatamente para a saída todas as pessoas que, eventualmente, ainda permaneçam no seu interior.
2 - O estabelecimento só está encerrado quando, cumulativamente, as portas para o exterior estejam fechadas, no seu interior apenas se encontrem o titular e/ou explorador do estabelecimento e os trabalhadores, tenha cessado o fornecimento de quaisquer bens ou prestação de quaisquer serviços, dentro ou para fora do estabelecimento, e todos os aparelhos de música ou que produzam som estejam desligados.
Artigo 9.º
Horário das esplanadas e consumo de bebidas no exterior
1 - As esplanadas, abertas ou fechadas, em espaço público ou em espaço privado de acesso público, podem funcionar até ao limite horário do estabelecimento a que pertencem.
2 - A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos apenas é permitida até ao limite do horário referido no número anterior.
3 - A instalação de esplanadas pelos titulares e/ou exploradores dos estabelecimentos deve ser feita de acordo com Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e com o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade no Município de Guimarães.
Artigo 10.º
Atividades ruidosas
1 - Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos estabelecimentos.
2 - Entre as 20h00 e as 12h00 do dia seguinte, não é permitida a projeção de sons para as vias e demais lugares públicos.
3 - É expressamente proibida a difusão de sons, por aparelhos de música ou que produzam som, nas esplanadas.
4 - Em situações pontuais e excecionais, pode o Presidente da Câmara autorizar a difusão de sons nas esplanadas ou na via pública, mediante licença especial de ruído emitida pela Câmara Municipal de Guimarães.
SECÇÃO II
Regime especial
Artigo 11.º
Alargamento do horário de funcionamento
1 - O Presidente da Câmara pode, a requerimento dos interessados, alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos e das esplanadas, desde que se verifiquem, designadamente, os seguintes requisitos:
a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribuir para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrariar tendências de desertificação da área em questão;
b) Situarem-se em zonas da cidade onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atração turística ou zonas de espetáculos e/ou animação cultural;
c) Sejam cumpridos os requisitos específicos previstos neste Regulamento, quando aplicável em razão do grupo de estabelecimentos.
2 - Pode ser concedido, aos estabelecimentos localizados em edifícios de habitação coletiva ou individual, mediante o prévio consentimento escrito do condomínio, em habitação coletiva, ou do proprietário e ocupante, em habitação individual, o horário previsto:
a) Na primeira parte do n.º 2 do artigo 6.º, para os estabelecimentos integrados no Grupo II;
b) Na alínea a) do n.º 5 do artigo 6.º, para os estabelecimentos integrados no Grupo IV.
3 - O alargamento previsto no presente artigo é precedido da consulta, não vinculativa, aos sindicatos, às forças de segurança territorialmente competente, às associações de empregadores, às associações de consumidores e à junta de freguesia, os quais se pronunciam no prazo máximo de quinze dias úteis, sendo a falta de pronúncia tida, para todos os efeitos, como parecer favorável.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão de alargamento de horário previsto no presente artigo é concedida pelo período de três anos, suscetível de renovação mediante novo requerimento, podendo, a qualquer momento, ser revogada, por motivos de interesse público ou quando se verifique a alteração dos fundamentos que determinaram a sua concessão.
Artigo 12.º
Alargamento pontual do horário de funcionamento
1 - O Presidente da Câmara pode, pontualmente e a requerimento dos interessados, alargar o horário de funcionamento dos estabelecimentos para a realização de eventos específicos.
2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado, sob pena de indeferimento liminar, com uma antecedência mínima de dez dias úteis relativamente à data em que se pretende realizar o evento.
3 - Em épocas festivas, o Presidente da Câmara pode, oficiosamente, autorizar horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos.
Artigo 13.º
Restrição do horário de funcionamento
1 - O Presidente da Câmara, oficiosamente ou a pedido de quem demonstre ser interessado direto, pode proceder à restrição dos horários de funcionamento dos estabelecimentos com fundamento na necessidade de repor a segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente, no direito ao descanso e à tranquilidade.
2 - A decisão de restrição do período de funcionamento a que se refere o número anterior obedece aos princípios da proporcionalidade, adequação e prossecução do interesse público.
3 - A restrição de horários de funcionamento pode abranger um ou vários estabelecimentos, ou áreas concretamente delimitadas, e compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger apenas as respetivas esplanadas, e implica a audição das entidades referidas no n.º 3 do artigo 11.º
4 - A restrição pode ser determinada de forma temporária ou definitiva e é aplicável ao estabelecimento enquanto universalidade, incluindo direitos e obrigações, independentemente de quem seja o respetivo titular e/ou explorador.
5 - O titular e/ou explorador do estabelecimento pode requerer o levantamento da restrição a que foi sujeito o estabelecimento, desde que tenha como fundamento comprovado as diligências efetuadas que tenham eliminado as causas e os pressupostos que levaram à decisão de restrição.
6 - Sem prejuízo do número anterior, sempre que a restrição tenha como fundamento a produção de ruído incomodativo, o titular e/ou explorador deve promover ensaios e avaliações acústicas elaboradas por entidade acreditada para o efeito.
7 - Nos casos em que existam indícios fundados de perturbação da tranquilidade pública ou se verifique incomodidade que coloque em causa o direito à tranquilidade e repouso dos cidadãos, o Presidente da Câmara pode aplicar medida provisória de restrição do horário de funcionamento, sem prejuízo da tramitação do procedimento com vista à restrição definitiva.
Artigo 14.º
Procedimento por iniciativa do Município
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, constituem situações que possam pôr em causa a segurança ou a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, entre outros, os seguintes factos, constatados e registados em sede de fiscalização pelos serviços municipais e outras entidades com competências na matéria, designadamente, forças policiais:
a) O registo de ocorrências e/ou reclamações reiteradas relativas a ruído incomodativo proveniente do estabelecimento;
b) O ruído propagado do interior do estabelecimento que seja audível no exterior;
c) O incumprimento reiterado do horário de funcionamento;
d) O registo de quaisquer outras ocorrências relacionadas com o estabelecimento.
Artigo 15.º
Procedimento por iniciativa do interessado
1 - No caso de requerimento apresentado por quem demonstre ser interessado direto, o pedido deve conter os seguintes elementos:
a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;
b) Identificação completa do requerente, com indicação do nome, domicílio, números de identificação civil e identificação fiscal, contacto telefónico e endereço de correio eletrónico;
c) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;
d) Identificação do(s) estabelecimento(s) comercial(ais) de que se pretende ver restringido o período de funcionamento;
e) Fundamento do pedido de restrição do período de funcionamento, identificando e expondo os factos em que se baseia o pedido, de forma circunstanciada, que possam pôr em causa a segurança ou a qualidade de vida dos cidadãos;
f) Junção de documentos que o requerente considere relevantes e, querendo, a identificação de testemunhas;
g) A data e assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.
2 - O início do procedimento de restrição dos horários de funcionamento pode, ainda, verificar-se sempre que o requerente/interessado na restrição comprove, a suas expensas, que existe violação da legislação do ruído em vigor, mediante a apresentação de relatório de avaliação acústica, elaborado por empresa acreditada.
CAPÍTULO III
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 16.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal, à Polícia Municipal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - As entidades fiscalizadoras mencionadas no número anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 17.º
Contraordenações
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento:
a) O funcionamento do estabelecimento fora do horário permitido, em violação do disposto no presente Regulamento;
b) A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, em violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º;
c) O funcionamento do estabelecimento fora do horário fixado no mapa de horário, em violação do n.º 2 do artigo 7.º;
d) A não substituição e atualização do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 7.º;
e) O funcionamento da esplanada afeta ao estabelecimento fora do horário permitido, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;
f) A venda de bebidas para consumo na via pública, em violação do n.º 2 do artigo 9.º;
g) A instalação de colunas e demais equipamentos de som na via pública ou nas fachadas dos estabelecimentos, em violação do n.º 1 do artigo 10.º;
h) A projeção de sons para as vias e demais lugares públicos, em violação do n.º 2 do artigo 10.º;
i) A difusão de sons, por aparelhos de música ou que produzam som, nas esplanadas, em violação do n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 18.º
Regime sancionatório
1 - Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, as contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, punível com coima:
a) De (euro)150,00 a (euro)500,00, tratando-se de pessoa singular;
b) De (euro)250,00 a (euro)1.500,00, tratando-se de microempresa, quando empregue menos de 10 trabalhadores;
c) De (euro)600,00 a (euro)4.000,00, tratando-se de pequena empresa, quando empregue entre 10 e 49 trabalhadores;
d) De (euro)1.250,00 a (euro)8.000,00, tratando-se de média empresa, quando empregue entre 50 e 249 trabalhadores;
e) De (euro)1.500,00 a (euro)12.000,00, tratando-se de grande empresa, quando empregue 250 ou mais trabalhadores.
2 - Quando não seja possível determinar a dimensão da empresa para efeitos da aplicação do número anterior, por falta de elementos de facto, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), h) e i) do artigo anterior são puníveis com coima graduada de (euro)150,00 a (euro)500,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro)250,00 a (euro)5.000,00, no caso de pessoas coletivas.
Artigo 19.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, com as coimas previstas no artigo anterior, as sanções acessórias de:
a) Encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a 15 dias e não superior a 1 ano;
b) Alteração do horário de encerramento para as 22h00, de um período que poderá ser fixado entre o mínimo de 30 dias e o máximo de 90 dias;
c) A cassação da autorização para instalação da esplanada durante um período compreendido entre 1 mês e 6 meses;
d) Privação do direito a subsídios ou benefícios concedidos pelo Município de Guimarães, bem como da isenção se taxas, pelo prazo máximo de 2 anos.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Taxas
Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Artigo 21.º
Norma transitória
1 - O estabelecimento já em funcionamento, à data de entrada em vigor do presente Regulamento, dispõe de um prazo máximo de 6 meses para se adaptarem aos horários previstos neste normativo regulamentar, sem prejuízo da aplicação imediata das restantes disposições.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, apenas são admissíveis consentimentos escritos com data posterior à publicação deste Regulamento.
3 - Os estabelecimentos relativamente aos quais tenha já sido restringido o horário de funcionamento por decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada, mantêm a referida restrição até que promovam as diligências que eliminem as causas e os pressupostos que levaram à decisão, podendo nesses casos haver levantamento ou revisão da restrição ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 13.º do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.
2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididas pelo Presidente da Câmara.
Artigo 24.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Guimarães, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães de 19 de fevereiro de 2015 e pela Assembleia Municipal em reunião de 27 de fevereiro de 2015.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
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316449695
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5364304.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia
Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
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1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia
Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.
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1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia
Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).
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1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
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2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.
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2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
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2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo
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2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas
Aviso
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