A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 319/93, de 21 de Setembro

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Sumário

APROVA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM), ESTABELECENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGPNTM ESTRUTURA-SE DO SEGUINTE MODO: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSELHO CONSULTIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, GABINETE DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOAL DO MAR, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ACTIVIDADES MARÍTIMAS E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSUNTOS PORTUÁRIOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPECÇÃO DA CONSTRUCAO E DOS EQUIPAMENTOS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INSPECÇÃO MARÍTIMA, GABINETE JURÍDICO, GABINETE DE INFORMÁTICA E GABINETE DE DOCUMENTAÇÃO, INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS. PREVÊ A APROVAÇÃO POR PORTARIA CONJUNTA DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO MAR, DO QUADRO DE PESSOAL DA DGPNTM PARA O QUAL ESTABELECE NORMAS DE TRANSIÇÃO DO PESSOAL DAS DIRECÇÕES GERAIS DOS PORTOS E DA NAVEGAÇÃO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS. REGULA O INGRESSO E O ACESSO NA CARREIRA DE INSPECÇÃO DE NAVIOS, DESCREVENDO O RESPECTIVO CONTEUDO FUNCIONAL EM ANEXO. PREVÊ A APROVAÇÃO DE CARTÃO DE IDENTIDADE PROFISSIONAL PARA O PESSOAL DA INSPECÇÃO DE NAVIOS E DE SEGURANÇA MARÍTIMA. ESTABELECE PRINCÍPIOS DE GESTÃO FINANCEIRA DA DGPNTM, A QUAL SUCEDE NAS ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS A DIRECÇÃO GERAL DA NAVEGAÇÃO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS E A DIRECÇÃO GERAL DOS PORTOS. PREVÊ A FIXAÇÃO DA ARTICULAÇÃO DA DGPNTM COM O SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA, ATRAVES DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DA DEFESA NACIONAL E DO MAR. MANTEM EM VIGOR ATE A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO DIPLOMA PREVISTO NO ARTIGO 20 (APROVACAO DO QUADRO DE PESSOAL) OS QUADROS DE PESSOAL DAS DIRECÇÕES GERAIS DA NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS E DOS PORTOS, APROVADOS RESPECTIVAMENTE PELOS DECRETOS LEI 317/89, DE 22 DE SETEMBRO E 229/82, DE 16 DE JUNHO.

Texto do documento

Decreto-Lei 319/93
de 21 de Setembro
A Lei Orgânica do Ministério do Mar, aprovada pelo Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho, estabeleceu o novo quadro orgânico deste departamento governamental, prevendo, porém, a necessidade da emanação de diplomas próprios com vista à definição da estrutura orgânica, funcionamento, regime jurídico e quadro de pessoal dos serviços que o integram.

Estando ainda em curso os trabalhos de reestruturação do Sistema da Autoridade Marítima, decorrentes da sua colocação na dependência do Ministro da Defesa Nacional, através do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, importa desde já fixar a forma como serão coordenadas as acções que se desenvolverão pelos serviços destes dois Ministérios, justificando-se, para tanto, a adopção da forma de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, abreviadamente designada por DGPNTM, é um serviço operativo do Ministério do Mar, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DGPNTM:
a) Coordenar a execução das políticas definidas para as actividades portuárias, para as marinhas de comércio e de recreio, bem como para as actividades correlacionadas;

b) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho, bem como as condições de bem-estar e de trabalho a bordo, e a certificação dos navios e do pessoal do mar.

2 - Para a realização das suas atribuições, incumbe à DGPNTM:
a) Promover a elaboração dos estudos necessários ao desenvolvimento do sistema portuário, da navegação e do transporte marítimo;

b) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos relativos às actividades portuárias e inspeccionar as áreas de interesse portuário, verificando o estado e o funcionamento das respectivas infra-estruturas, instalações e equipamentos, bem como dos serviços prestados pelas entidades que exerçam, dentro das referidas áreas de interesse portuário, qualquer tipo de actividade portuária;

c) Conceber planos e projectos de infra-estruturas portuárias, bem como analisar e programar a execução de planos de investimento público e privado nas áreas de interesse portuário, fiscalizar e inspeccionar a execução de obras marítimas;

d) Autorizar o exercício das actividades marítimas e de tráfego local, de comércio, de recreio e afins;

e) Vistoriar as embarcações e outros equipamentos flutuantes e proceder à sua certificação, bem como efectuar as inspecções necessárias em ordem a verificar e assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis;

f) Fixar as lotações de passageiros e tripulantes das embarcações e emitir os respectivos certificados;

g) Promover e acompanhar as condições de emprego do pessoal do mar, nomeadamente o enquadramento jurídico da prestação de trabalho e das condições de segurança, higiene e bem-estar a bordo;

h) Verificar as condições legais e técnicas do exercício da actividade do pessoal do mar, nomeadamente no que se refere à inscrição marítima, carreiras e certificações;

i) Cooperar com serviços nacionais e internacionais vocacionados para o estudo e desenvolvimento dos sectores portuário, da navegação e dos transportes marítimos.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Estrutura
Artigo 3.º
Estrutura
1 - São órgãos da DGPNTM:
a) O director-geral;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo.
2 - São serviços da DGPNTM:
a) A Direcção de Serviços de Administração Geral;
b) O Gabinete de Estudos, Programação e Estatística;
c) A Direcção de Serviços de Pessoal do Mar;
d) A Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais;
e) A Direcção de Serviços de Assuntos Portuários;
f) A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos;
g) A Direcção de Serviços de Inspecção Marítima;
h) O Gabinete Jurídico;
i) O Gabinete de Informática;
j) O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas.
SECÇÃO II
Órgãos
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, compete:
a) Dirigir e coordenar os serviços da DGPNTM;
b) Representar a DGPNTM;
c) Presidir ao conselho administrativo e ao conselho consultivo;
d) Submeter à aprovação ministerial o plano e o relatório de actividades anuais;

e) Representar o Estado na outorga dos contratos em que intervenha a DGPNTM.
2 - O director-geral é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector-geral por si designado.

Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão responsável pela gestão financeira, ao qual compete:

a) Autorizar a realização das despesas e o seu pagamento, no âmbito da gestão corrente, em obediência às normas que disciplinam a administração financeira do Estado;

b) Dar parecer sobre a proposta de orçamento, em articulação com o plano de actividades, sobre o relatório da gestão efectuada, bem como sobre a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;

c) Promover a constituição do fundo de maneio, nos termos da lei;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos de gestão financeira e patrimonial que lhe sejam submetidos;

e) Autorizar a restituição das importâncias indevidamente arrecadadas, bem como a reposição dos dinheiros públicos, nos termos da lei;

f) Prestar contas, nos termos da lei.
2 - O CA tem a seguinte composição:
a) O director-geral, que preside;
b) Os subdirectores-gerais;
c) O director de serviços de Administração Geral.
3 - O CA só pode movimentar fundos e obrigar-se mediante a assinatura de dois dos seus membros, devendo uma delas ser a do presidente ou a do seu substituto legal.

Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta do director-geral, ao qual compete dar parecer sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições da DGPNTM que lhe sejam submetidos pelo director-geral.

2 - O CC é presidido pelo director-geral e é composto pelos subdirectores-gerais e um representante designado por cada uma das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral de Marinha;
b) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
c) Instituto da Água;
d) Associação representativa dos armadores da marinha mercante;
e) Associação representativa dos armadores do tráfego fluvial;
f) Conselho Português de Carregadores;
g) Administrações portuárias;
h) Sindicatos representativos do pessoal das administrações e juntas portuárias;

i) Sindicatos representativos do pessoal do mar.
3 - Os membros do CC a que se referem as alíneas do número anterior constam de despacho do Ministro do Mar, a publicar no Diário da República.

4 - Quando o presidente do CC o entender conveniente, podem ser convidadas outras entidades a assistir às reuniões do conselho, com o estatuto de observador.

5 - O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro do Mar, sob proposta do presidente, ouvido o conselho.

SECÇÃO III
Serviços
Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Administração Geral
1 - A Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG) visa promover e assegurar a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como prestar apoio técnico-administrativo aos órgãos e serviços da DGPNTM.

2 - A DSAG compreende:
a) A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral;
b) A Repartição Financeira e Patrimonial.
Artigo 8.º
Repartição de Pessoal e de Expediente Geral
A Repartição de Pessoal e de Expediente Geral compreende:
a) A Secção de Pessoal;
b) A Secção de Expediente e Arquivo.
2 - À Secção de Pessoal compete:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro de todo o pessoal da DGPNTM, bem como o registo do controlo da assiduidade;

b) Assegurar a preparação e execução das acções relativas à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e de promoção do pessoal da DGPNTM;

c) Assegurar a análise e processamento dos elementos relativos aos vencimentos e demais abonos do pessoal, bem como elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático daquelas remunerações;

d) Assegurar a execução das acções relativas à notação do pessoal e à elaboração das listas de antiguidade;

e) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que os funcionários tenham direito;

f) Superintender no pessoal auxiliar e coordenar a organização do respectivo trabalho.

3 - À Secção de Expediente e Arquivo compete:
a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente da DGPNTM;

b) Organizar o arquivo geral e assegurar o seu funcionamento em articulação com os arquivos dos vários serviços da DGPNTPM;

c) Garantir a divulgação pelos serviços das normas internas e directivas superiores de carácter geral.

Artigo 9.º
Repartição Financeira e Patrimonial
1 - A Repartição Financeira e Patrimonial compreende:
a) A Secção de Orçamento e Conta;
b) A Secção de Contabilidade;
c) A Secção de Património e Aprovisionamento.
2 - À Secção de Orçamento e Conta compete:
a) Preparar o projecto de orçamento anual da DGPNTM de conta das dotações atribuídas no Orçamento do Estado e das dotações de despesas sujeitas a duplo cabimento;

b) Preparar os elementos necessários ao controlo orçamental;
c) Colaborar numa adequada gestão dos recursos financeiros;
d) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos indispensáveis à elaboração do relatório financeiro.

3 - À Secção de Contabilidade compete:
a) Organizar e manter actualizada a contabilidade e conferir, processar e liquidar as despesas relativas à execução dos orçamentos da DGPNTM;

b) Processar as requisições mensais de fundos;
c) Proceder à cobrança das receitas próprias da DGPNTM;
d) Elaborar indicadores de gestão que permitam acompanhar a evolução da situação financeira da DGPNTM;

e) Informar os processos no que respeita ao cabimento de verba e à legalidade financeira;

f) Controlar o movimento da tesouraria e efectuar mensalmente o seu balanço.
4 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
a) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis e imóveis da DGPNTM;

b) Assegurar a gestão, conservação e segurança dos bens, equipamentos, instalações e meios de comunicação da DGPNTM;

c) Assegurar a gestão das viaturas automóveis afectas à DGPNTM;
d) Assegurar o apetrechamento em mobiliário e equipamento de todos os serviços da DGPNTM;

e) Promover as demais aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços e proceder ao seu armazenamento, conservação e distribuição.

5 - Adstrita à Repartição Financeira e Patrimonial funciona uma tesouraria, coordenada por um tesoureiro.

Artigo 10.º
Gabinete de Estudos, Programação e Estatística
1 - O Gabinete de Estudos, Programação e Estatístia (GEPE) é o serviço de concepção e apoio técnico pluridisciplinar dos domínios da economia marítima e portuária, da estatística e do planeamento, ao qual incumbe:

a) Proceder à realização de estudos de natureza económica, financeira e social no âmbito das atribuições da DGPNTM;

b) Acompanhar e avaliar a execução material e financeira dos programas de investimento anuais e plurianuais, elaborando relatórios sectoriais a enviar às entidades competentes;

c) Elaborar o projecto do plano anual de actividades da DGPNTM, assegurar o controlo da sua execução e preparar o relatório anual de realização;

d) Assegurar a disponibilização dos dados estatísticos necessários aos utilizadores internos e externos da DGPNTM;

e) Assegurar a ligação aos órgãos do Sistema Estatístico Nacional e organizações internacionais com as quais exista intercâmbio ou obrigação de fornecimento de dados.

2 - O GEPE compreende:
a) O Núcleo de Estudos e Programação, ao qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b) O Núcleo de Estatística, ao qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d) e e) do número anterior.

3 - O GEPE é dirigido por um director de serviços e os núcleos por chefes de divisão.

Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Pessoal do Mar
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal do Mar (DSPM) é o serviço operativo que visa acompanhar a aplicação das normas relativas aos assuntos profissionais, certificação, lotações, condições de trabalho, higiene, segurança e bem-estar a bordo dos navios, incumbindo-lhe:

a) Estudar os regimes de enquadramento das relações de trabalho a bordo, em ordem a potenciar a melhoria das condições de trabalho, higiene, segurança e bem-estar dos profissionais marítimos embarcados;

b) Fixar a lotação de segurança das marinhas de comércio e de pesca;
c) Colaborar com os demais serviços competentes na avaliação do ensino técnico e da formação profissional do pessoal do mar, tendo em vista potenciar o respectivo aperfeiçoamento e desenvolvimento;

d) Assegurar a inscrição marítima e matrícula das categorias profissionais das marinhas de comércio e de pesca e emitir os respectivos certificados;

e) Organizar e manter actualizado o ficheiro central dos inscritos marítimos das marinhas de comércio, pesca e recreio;

f) Informar os processos relativos ao embarque de marítimos e técnicos nacionais e estrangeiros em navios nacionais, bem como dos marítimos portugueses em navios estrangeiros.

2 - A DSPM compreende:
a) A Divisão de Lotações, Emprego e Condições de Trabalho a Bordo, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b) A Divisão de Assuntos Profissionais e Certificação, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais
1 - A Direcção de Serviços de Actividades Marítimas e Assuntos Internacionais (DSAMAI) é o serviço operativo que visa a elaboração, acompanhamento e aplicação dos regimes enquadradores da actividade das marinhas de comércio e de recreio e das actividades conexas ou afins, bem como assegurar a coordenação das relações internacionais de interesse sectorial, à qual incumbe:

a) Estudar e coordenar o exercício da actividade da marinha de comércio e de recreio e afins;

b) Assegurar a aplicação normativa e o cumprimento dos procedimentos técnicos e administrativos no âmbito das atribuições da DGPNTM;

c) Acompanhar a actividade operacional dos armadores nacionais e propor as medidas e acções necessárias ao seu adequado enquadramento e desenvolvimento;

d) Acompanhar a evolução da actividade marítima a nível internacional, nos seus diversos aspectos, promovendo as acções necessárias à actualização, modernização e internacionalização do sector;

e) Acompanhar e programar a participação da DGPNTM nos diversos organismos internacionais com que se relaciona;

f) Estudar e acompanhar o relacionamento da DGPNTM com serviços homólogos de outros países, no âmbito da cooperação e das relações bilaterais decorrentes de acordos e protocolos em vigor;

g) Colaborar com outros organismos e serviços na elaboração de estudos e propostas de adopção e regulamentação de convenções internacionais e outros normativos de interesse para o sector.

2 - A DSAMAI compreende:
a) A Divisão de Actividades Marítimas, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b) A Divisão de Assuntos Internacionais, à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas d), e), f) e g) do número anterior.

Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Assuntos Portuários
1 - A Direcção de Serviços de Assuntos Portuários (DASAP) é o serviço operativo que tem por finalidade verificar o cumprimento das leis e regulamentos sobre as actividades portuárias e a concepção, análise e programação de projectos de infra-estruturas portuárias, bem como assegurar a realização, acompanhamento e vistoria de obras portuárias, incumbindo-lhe:

a) Analisar as áreas de interesse portuário, verificando o estado e funcionamento das respectivas infra-estruturas, instalações e equipamentos;

b) Verificar o funcionamento dos serviços prestados pelas entidades que exerçam, dentro das áreas de interesse portuário, qualquer tipo de actividade portuária;

c) Elaborar e conceber projectos de obras de interesse portuário;
d) Programar e analisar, do ponto de vista técnico, projectos ou planos de investimento em obras de interesse portuário;

e) Elaborar concursos para a realização de obras de interesse portuário, assegurando a respectiva execução e recepção;

f) Elaborar concursos para a aquisição de equipamentos portuários, acompanhando a respectiva construção, instalação e funcionamento, assegurando, quando necessário, a sua recepção;

g) Assegurar a vistoria das infra-estruturas portuárias e respectivos equipamentos e promover a sua conservação;

h) Organizar e manter actualizado o cadastro de infra-estruturas e equipamento portuário existentes nos portos nacionais.

2 - A DSAP compreende:
a) A Divisão de Vistorias e Cadastro, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), g) e h) do número anterior;

b) A Divisão de Projectos e Obras, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos
1 - A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos (DSICE) é o serviço operativo que tem por finalidade inspeccionar a construção das embarcações e equipamentos e zelar pelo cumprimento da regulamentação aplicável, incumbindo-lhe:

a) Inspeccionar as embarcações com vista a efectuar a sua arqueação e emitir os respectivos certificados;

b) Aprovar os planos, cálculos, projectos e outros documentos técnicos e inspeccionar a sua correcta aplicação;

c) Inspeccionar as embarcações com vista a homologar tipos de equipamento e materiais de construção e proceder à respectiva certificação;

d) Inspeccionar as embarcações para atribuição da lotação de passageiros e da tripulação de segurança;

e) Apoiar tecnicamente o processo de regulamentação das convenções internacionais ratificadas por Portugal e propor a adopção de regulamentos técnicos no âmbito da segurança marítima e prevenção da poluição marinha;

f) Inspeccionar a aplicação dos regulamentos técnicos no âmbito da segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar, habitabilidade e prevenção da poluição pelos navios.

2 - A DSICE compreende:
a) A Divisão de Inspecção da Segurança de Construção e do Equipamento, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior;

b) A Divisão de Inspecção dos Regulamentos Técnicos, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas e) e f) do número anterior.

Artigo 15.º
Direcção de Serviços de Inspecção Marítima
1 - A Direcção de Serviços de Inspecção Marítima (DSIM) é o serviço operativo que tem por finalidade inspeccionar as condições de segurança das embarcações em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, incumbindo-lhe:

a) Inspeccionar as embarcações relativamente às condições de segurança do material e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar, às condições de habitabilidade a bordo e emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados;

b) Instruir os processos respeitantes à atribuição de nome das embarcações e emitir os passaportes, quando previstos na lei;

c) Organizar e manter actualizados os registos das características técnicas das embarcações e das inspecções efectuadas;

d) Inspeccionar, licenciar e identificar as estações de rádio das embarcações e aprovar os equipamentos de radiocomunicação e auxiliares de navegação.

2 - A DSIM compreende:
a) A Divisão de Vistorias, à qual compete o exercício das competências previstas nas alíneas a), b) e c) do número anterior;

b) A Divisão de Rádio e Electrónica, à qual compete o exercício das competências previstas na alínea d) do número anterior.

Artigo 16.º
Inspecção de Navios e Segurança Marítima
A Direcção de Serviços de Inspecção da Construção e dos Equipamentos e a Direcção de Serviços de Inspecção Marítima constituem a Inspecção de Navios e Segurança Marítima a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei 154/92, de 25 de Julho.

Artigo 17.º
Gabinete Jurídico
1 - O Gabinete Jurídico (GJ) é o serviço de apoio técnico que visa assegurar o suporte jurídico da actividade da DGPNTM, incumbindo-lhe:

a) Elaborar estudos, informações e pareceres jurídicos no âmbito das atribuições da DGPNTM;

b) Participar no processo de estudo da ratificação de convenções internacionais e promover a regulamentação das convenções ratificadas, na área de intervenção da DGPNTM;

c) Instruir os processos relativos a expropriações;
d) Instruir processos de contra-ordenações, disciplinares, de inquérito e de averiguações;

e) Preparar minutas de contratos;
f) Prestar apoio jurídico no âmbito do contencioso administrativo em que estejam em causa actos dos órgãos da DGPNTM.

2 - O GJ é dirigido por um director de serviços.
Artigo 18.º
Gabinete de Informática
1 - O Gabinete de Informática (GI) é o serviço de apoio técnico em matéria informática, ao qual incumbe:

a) Conceber e manter operacional um sistema informativo de interligação funcional entre os serviços centrais e as administrações marítimas;

b) Conceber, manter operacional e gerir a base de dados relativa aos sectores envolvidos no âmbito das atribuições da DGPNTM;

c) Desenvolver as aplicações necessárias ao bom funcionamento da DGPNTM e operar os respectivos equipamentos informáticos;

d) Proceder ao registo e tratamento automático da informação;
e) Promover a elaboração de cadernos de encargos e a instalação de equipamentos informáticos ou suportes lógicos no âmbito da DGPNTM;

f) Assegurar, em colaboração com a DSAG, a formação informática do seu pessoal, bem como dos utilizadores da informação.

2 - O GI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 19.º
Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas
1 - O Gabinete de Documentação, Informação e Relações Públicas (GDIRP) é o serviço de apoio técnico nos domínios da documentação e informação e das relações públicas, ao qual incumbe:

a) Organizar e gerir os sistemas de comunicação e informação entre a DGPNTM e o seu universo de relacionamento institucional;

b) Organizar e manter actualizado o serviço de biblioteca e o ficheiro da legislação nacional e comunitária e das convenções internacionais com interesse para a actividade dos serviços da DGPNTM e para os sectores abrangidos, garantindo a sua permanente ligação aos sistemas de informação instituídos;

c) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação da documentação técnica com interesse para o sector;

d) Promover a edição de publicações da DGPNTM;
e) Assegurar o serviço de relações públicas, garantindo a recepção, acompanhamento e informação do público;

f) Organizar os actos públicos de que for incumbido.
2 - O GDIRP é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 20.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da DGPNTM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Mar.

2 - O quadro a que se refere o número anterior contemplará uma dotação de pessoal a afectar às administrações marítimas, nos termos e condições definidos na respectiva lei orgânica.

Artigo 21.º
Carreira de inspecção de navios
1 - A carreira de inspecção de navios é uma carreira integrada no grupo do pessoal técnico superior, cujo conteúdo funcional consta do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - A carreira de inspecção de navios desenvolve-se pelas categorias de inspector superior assessor principal, inspector superior assessor, inspector superior principal, inspector superior de 1.ª classe, inspector superior de 2.ª classe.

3 - O recrutamento para inspector estagiário é feito de entre oficiais da marinha mercante habilitados com licenciatura e indivíduos licenciados em Engenharia de especialidade adequada.

4 - O estágio rege-se pelas disposições legais aplicáveis ao estágio de ingresso na carreira técnica superior e o seu regulamento será definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Mar, o qual estabelecerá o curso de formação adequado e o respectivo programa.

5 - O pessoal dirigente dos serviços inspectivos e os funcionários integrados na carreira de inspecção de navios têm direito a um suplemento equivalente ao fixado para o pessoal da inspecção de pescas.

CAPÍTULO IV
Da gestão
Artigo 22.º
Princípios e instrumentos de gestão
1 - A DGPNTM deve observar na sua gestão os seguintes princípios:
a) Gestão por objectivos;
b) Controlo interno de gestão;
c) Informação permanente da evolução financeira.
2 - Na previsão e controlo utilizar-se-ão os seguintes instrumentos:
a) Plano de actividades anual;
b) Orçamento anual;
c) Relatório anual de actividades;
d) Conta.
Artigo 23.º
Receitas
A DGPNTM dispõe, para além da dotação que anualmente lhe for atribuída pelo Orçamento do Estado, das seguintes receitas próprias:

a) O produto dos serviços prestados;
b) O valor da venda de publicações e impressos por si editados;
c) Outras receitas que lhe sejam conferidas por lei, acto ou contrato.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Concessão de serviços
1 - A DGPNTM pode, mediante contrato de concessão, autorizar entidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito a prestar serviços necessários à prossecução das suas atribuições no âmbito da Inspecção de Navios e Segurança Marítima.

2 - O lançamento do concurso para celebração do contrato previsto no número anterior, incluindo o respectivo caderno de encargos, é fixado por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 25.º
Sucessão e articulação com o Sistema da Autoridade Marítima
1 - A DGPNTM sucede, na medida do previsto no presente diploma, nas atribuições e competências dos seguintes serviços:

a) Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) Direcção-Geral dos Portos.
2 - A articulação com o Sistema da Autoridade Marítima das acções necessárias à prossecução das atribuições e competências a que se refere o número anterior é fixada em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.

Artigo 26.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal das Direcções-Gerais dos Portos e da Navegação e dos Transportes Marítimos transita para o quadro da DGPNTM, nos termos da lei geral.

2 - O pessoal da Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos que desempenha funções de inspecção de navios e de segurança marítima transita para a carreira de inspecção de navios, de acordo com a lei geral.

3 - O pessoal em regime de estágio para ingresso nas carreiras de engenheiro e técnica superior que desempenha funções de inspecção de navios e de segurança marítima transita para a categoria de inspector estagiário.

4 - Os concursos abertos para selecção de estagiários no âmbito funcional referido no número anterior que se encontrem válidos à data da entrada em vigor do presente diploma passam a reportar-se à categoria de inspector estagiário.

Artigo 27.º
Identificação
O pessoal da Inspecção de Navios e de Segurança Marítima será identificado mediante a apresentação de cartão de identidade profissional de modelo a aprovar por portaria do Ministro do Mar.

Artigo 28.º
Vigência
Os quadros de pessoal das Direcções-Gerais da Navegação e Transportes Marítimos e dos Portos, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis 317/89, de 22 de Setembro e 229/82, de 16 de Junho, mantêm-se em vigor até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o artigo 20.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 13 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Conteúdo funcional da carreira de inspecção de navios
a) Estudar, analisar e aprovar, relativamente às embarcações mercantes e de recreio, os planos de construção e dos equipamentos propulsores, de segurança, habitabilidade, condições de operação, cálculos de arqueação e normas de especificação de materiais e equipamentos e acompanhar as construções, no sentido de assegurar a conformidade com os documentos aprovados, e emitir, se for caso disso, os respectivos certificados.

b) Acompanhar e participar na actividade e nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Organização Marítima Internacional (IMO) e Comunidades Europeias, estudando, propondo e comentando as diversas iniciativas e propostas de regulamentos, directivas e convenções na área da navegação, segurança marítima e matérias relativas à segurança das embarcações e da navegação em geral, colaborando na elaboração e preparação da sua introdução no direito interno.

c) Inspeccionar, licenciar e identificar as estações de rádio das embarcações.
d) Inspeccionar as embarcações com vista a homologar tipos de equipamentos e materiais de construção e proceder à respectiva certificação.

e) Inspeccionar as embarcações para atribuição da lotação de passageiros e da tripulação de segurança.

f) Inspeccionar as embarcações relativamente às condições de segurança do material e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar e às condições de habitabilidade a bordo e emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados.

g) Inspeccionar as embarcações nacionais e estrangeiras, no sentido da avaliação da sua compatibilidade com os requisitos exigidos pela legislação nacional e internacional aplicável, bem como desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas nacionais e internacionais relativas à segurança da navegação e da protecção do meio ambiente marinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53624.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-16 - Decreto-Lei 229/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações - Direcção-Geral de Portos

    Reestrutura os serviços da Direcção-Geral de Portos.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-22 - Decreto-Lei 317/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Extingue a Direcção-Geral da Marinha de Comércio a Inspecção-Geral de Navios e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e cria a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-04 - Decreto-Lei 451/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Decreto-Lei 154/92 - Ministério do Mar

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Mar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-05 - Portaria 12/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS, CONSTANTE DO ANEXO I. PUBLICA EM ANEXO II A DESCRIÇÃO FUNCIONAL DAS CARREIRAS DE TÉCNICO PROFISSIONAL, NÍVEL 4, E DE TÉCNICO AUXILIAR, NÍVEL 3 DO REFERIDO QUADRO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Portaria 680/94 - Ministério do Mar

    APROVA O CARTÃO DE IDENTIDADE, CONSTANTE DO MODELO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, PARA USO DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO DA INSPECÇÃO DE NAVIOS E SEGURANÇA MARÍTIMA, DA DIRECCAO-GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM).

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Portaria 563/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Decreto-Lei 302/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a lei orgânica da Escola de Pesca e da Marinha do Comércio, aprovado pelo Decreto-Lei 93/97, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 331/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Marítimo-Portuário (IMP) e extingue a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e o Instituto de Trabalho Portuário. É publicado em Anexo os Estatutos do Instituto Marítimo-Portuário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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