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Decreto-lei 317/89, de 22 de Setembro

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Sumário

Extingue a Direcção-Geral da Marinha de Comércio a Inspecção-Geral de Navios e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e cria a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos.

Texto do documento

Decreto-Lei 317/89

de 22 de Setembro

No âmbito da política de racionalização e redimensionamento da Administração Pública, em que o Governo se encontra empenhado, considera-se possível e desejável unificar as competências e meios de que dispõem a Direcção-Geral da Marinha de Comércio, a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e a Inspecção-Geral de Navios.

Esta fusão tem como finalidade primordial imprimir uma nova dinâmica e reforçar a capacidade de actuação dos órgãos da Administração nas suas áreas de intervenção e, por outro lado, eliminar duplicações de serviço e de procedimentos administrativos a que o cidadão se encontra sujeito.

Reduz-se, assim, o peso administrativo do Estado, com a inerente economia de meios, na linha das preocupações, já enunciadas pelo Governo, de proceder a uma crescente racionalização dos serviços públicos.

São incluídos na dependência da Escola Náutica Infante D. Henrique não só a Escola de Mestrança e Marinhagem, mas ainda os serviços sociais de apoio a ambas as Escolas.

Impunha-se ainda assegurar uma organização mais adequada ao desempenho eficaz das atribuições que lhes estão cometidas. Neste momento as acções reguladora e de desenvolvimento constituem funções essenciais de uma administração marítima moderna.

A acção reguladora pressupõe a adopção e aplicação de normas, nacionais e internacionais, relativas ao exercício da actividade dos transportes marítimos, à segurança de navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à protecção do meio ambiente marinho e, neste contexto, a simplificação e desburocratização dos processos legislativo e administrativo, com salvaguarda dos standards, nacionais e internacionais, aplicáveis.

A acção de desenvolvimento requer a criação e desenvolvimento de condições necessárias à existência e expansão das actividades marítimas, viabilizando as soluções para a existência de um ambiente marítimo saudável e para a necessária competitividade do sector.

O exercício das referidas funções ocorre, todavia, num ambiente de crescente complexidade e de constante mutação dos factores que com o sector interactuam, exigindo cada vez mais das administrações marítimas uma eficiente organização, elevada competência técnica, conhecimento profundo do enquadramento internacional específico e a adopção de meios e de métodos adequados ao cabal desempenho das suas responsabilidades.

Importa ainda reforçar a componente relativa ao relacionamento da nova direcção-geral com as suas congéneres de outros países, designadamente das pertencentes à Comunidade Económica Europeia, e a intensificação de contactos com as organizações internacionais marítimas, por forma a assegurar o integral conhecimento das mutações que no sector se vão registando e a adopção das medidas, a cada momento, mais adequadas.

A nova direcção-geral tem cometidas competências particularmente importantes e sensíveis no sector, com destaque para o registo das embarcações, que será por ela assegurado, e para as acções de fiscalização, dos requisitos de segurança, das condições de habitabilidade a bordo e da protecção do meio ambiente marinho, sem prejuízo das competências de outras entidades, designadamente nos termos da legislação que consagra o Sistema de Autoridade Marítima.

O integral desempenho destas missões, essencial à segurança da navegação, que importa assegurar como factor primordial, implica a existência de meios técnicos e humanos adequados e de uma organização flexível e actuante.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

É criada a Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos (DGNTM), organismo central especializado, dotado de autonomia administrativa, que funciona na dependência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Artigo 2.º

Atribuições

A DGNTM tem como atribuições apoiar a concepção, coordenação e execução de políticas definidas para o sector dos transportes marítimos, tendo em vista a adopção e actualização sistemática dos padrões relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar, à protecção do meio ambiente marinho e às condições de bem-estar e de trabalho a bordo dos navios, competindo-lhe:

a) Contribuir para a formulação da política nacional de transportes marítimos e executar os programas e as acções as acções adoptados para a sua aplicação;

b) Elaborar e propor a adopção de normas, regulamentos e outros instrumentos jurídicos de interesse sectorial e superintender na sua aplicação, sem prejuízo das competências de outras entidades;

c) Promover o estudo, a investigação e a formação com vista à modernização e actualização permanente do sector e à criação das condições básicas de eficiência, competitividade e desenvolvimento da marinha de comércio e das actividades sectoriais;

d) Superintender em todos os assuntos relativos à segurança do material flutuante, da navegação e da salvaguarda da vida humana no mar, em conformidade com os padrões e as normas nacionais e internacionais aplicáveis;

e) Superintender nas matérias relativas ao pessoal do mar, nomeadamente no planeamento, inscrição marítima, formação profissional, carreiras e certificação, com exclusão das categorias específicas das pescas;

f) Acompanhar e participar nos trabalhos das organizações internacionais no âmbito da marinha mercante e de recreio e, bem assim, apoiar e promover as relações bilaterais e multilaterais, habilitando o Governo a tomar, nesta matéria, as posições mais convenientes ao interesse nacional;

g) Assegurar, acompanhar e controlar o processo de autorização de acesso e de exercício das actividades sectoriais, com base num sistema organizativo e funcional moderno, eficiente e simplificado;

h) Aprofundar a interligação entre a Administração e o meio marítimo através da promoção do apoio ao desenvolvimento técnico e económico das empresas e agentes económicos do sector e da aplicação de um sistema adequado de cooperação, informação e comunicação;

i) Estudar e propor as normas necessárias à existência de um quadro legal moderno e adequado às necessidades sectoriais;

j) Proceder à inscrição e cancelamento de inscrição dos armadores e afretadores da marinha de comércio e ao licenciamento e autorização do acesso ao exercício de outras actividades sectoriais e acompanhar as respectivas actividades;

l) Organizar e manter actualizado o cadastro da frota dos proprietários, dos armadores e dos afretadores da marinha de comércio, bem como de outros agentes económicos por si licenciados;

m) Organizar e manter actualizado um ficheiro central do pessoal de mar, abrangendo os inscritos marítimos afectos à marinha de comércio e ao tráfego local e os desportistas náuticos;

n) Contribuir para a gestão provisional global dos recursos humanos do sector da marinha de comércio, tendo em conta a evolução da frota, as condições técnicas e organizativas do trabalho a bordo, o recrutamento, o ensino e a formação profissional dos marítimos.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A DGNTM é dotada dos seguintes órgãos:

a) Director-geral;

b) Conselho consultivo;

c) Conselho administrativo.

2 - A DGNTM integra os seguintes serviços:

a) Inspecção de Navios e Segurança Marítima;

b) Direcção de Serviços de Pessoal do Mar;

c) Direcção de Serviços de Exploração;

d) Direcção de Serviços de Estatística e Estudos;

e) Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Legislação;

f) Direcção de Serviços de Administração Geral;

g) Direcção de Serviços de Informação e Documentação;

h) Gabinete de Planeamento e Controlo.

Artigo 4.º

Competências do director-geral

1 - Ao director-geral compete:

a) Superintender, coordenar e dirigir todos os órgãos e serviços da DGNTM;

b) Assegurar o relacionamento da DGNTM com o respectivo membro do Governo;

c) Representar a DGNTM junto de outros serviços e entidades, nacionais e internacionais;

d) Promover a adopção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da DGNTM.

2 - O director-geral é coadjuvado, no desempenho das suas funções, por dois subdirectores-gerais, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas, subdelegadas ou cometidas.

Artigo 5.º

Natureza e competência do conselho consultivo

O conselho consultivo (CC) é um órgão de consulta da DCNTM, ao qual compete emitir pareceres sobre legislação e medidas de apoio económico e financeiro para os transportes marítimos e actividades afins cometidas à DGNTM e sobre qualquer assunto que o director-geral entenda submeter à sua apreciação.

Artigo 6.º

Composição do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo (CC), presidido pelo director-geral, é constituído por representantes dos organismos e das associações empresariais e profissionais seguintes:

a) Direcção-Geral de Marinha;

b) Direcção-Geral do Comércio Externo;

c) Direcção-Geral das Pescas;

d) Administrações portuárias;

e) Câmara Portuguesa dos Armadores da Marinha Mercante;

f) Conselho Português de Carregadores;

g) Sindicatos representativos do pessoal do mar;

h) Outras entidades ou actividades cuja participação seja considerada de interesse.

2 - Os representantes, um por cada entidade, são propostos pelos respectivos organismos ou associações.

3 - A composição do CC constará de despacho do ministro da tutela, a publicar no Diário da República.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho consultivo

1 - O CC funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno, a aprovar pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do director-geral, ouvido o conselho.

2 - Compete ao director-geral, como presidente do CC:

a) Convocar as sessões plenárias e as comissões especializadas, fixar a agenda e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Encaminhar os diversos assuntos para as competentes comissões especializadas;

c) Nomear o secretário do conselho de entre funcionários do quadro da DGNTM para tal habilitados;

d) Convidar, com o estatuto de observador ou consultor, entidades estranhas ao conselho, que poderão participar nas sessões plenárias ou nas comissões.

Artigo 8.º

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo (CA) é o órgão incumbido da gestão financeira da DGNTM, sendo composto pelos seguintes membros efectivos:

a) O director-geral;

b) Um subdirector-geral, designado para o efeito pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

c) O director de Serviços de Administração Geral.

2 - O CA tem os seguintes membros suplentes:

a) Na falta e impedimentos do director-geral, o subdirector-geral referido na alínea b) do número anterior;

b) Na falta e impedimentos do subdirector-geral, o outro subdirector-geral;

c) Na falta e impedimentos do director de Serviços de Administração Geral, o chefe da Repartição Financeira.

3 - Participa nas reuniões do CA, com funções de secretário, sem direito a voto, o chefe da Repartição Financeira ou, na sua falta ou impedimento, o chefe da Secção de Orçamento e Conta.

Artigo 9.º

Competências do conselho administrativo

1 - Compete ao CA:

a) Aprovar o projecto de orçamento da DGNTM e propor as alterações consideradas necessárias;

b) Aprovar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação de receitas próprias;

c) Zelar pela administração das dotações inscritas nos orçamentos e autorizar a realização das despesas;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

e) Aprovar a venda de produtos que constituam receitas da DGNTM;

f) Prestar anualmente contas da sua gerência ao Tribunal de Contas.

2 - O CA pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.

3 - Os membros do CA são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

4 - O CA estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.

Artigo 10.º

Inspecção de Navios e Segurança Marítima

1 - À Inspecção de Navios e Segurança Marítima (INSM) compete:

a) Organizar e manter actualizados os registos das embarcações mercantes e das embarcações de recreio;

b) Atribuir os nomes às embarcações mercantes e emitir os respectivos passaportes;

c) Arquear as embarcações mercantes e de recreio, com excepção das embarcações de pesca, e emitir os certificados internacionais respectivos;

d) Fixar as lotações de passageiros das embarcações mercantes, com excepção das embarcações de pesca;

e) Definir requisitos de segurança, de prevenção da poluição e de habitabilidade das embarcações mercantes e de recreio;

f) Especificar equipamentos e materiais de construção e emitir os respectivos certificados;

g) Aprovar as especificações técnicas de execução dos projectos e acompanhar, fiscalizar e certificar a construção e modificação das embarcações mercantes e de recreio;

h) Vistoriar as embarcações mercantes e de recreio, relativamente à manutenção das suas condições de segurança e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar e às condições de habitabilidade a bordo, emitir, renovar, manter ou cancelar a validade dos respectivos certificados internacionais e fiscalizar, sem prejuízo das competências de outras entidades, a observância dos padrões exigidos pela legislação nacional e pelas convenções internacionais aplicáveis;

i) Licenciar as estações de radiocomunicações das embarcações mercantes e de recreio e proceder à consignação de frequência e da identificação da estação de navio;

j) Fixar as lotações de segurança para a tripulação das embarcações mercantes, com excepção das embarcações de pesca, e emitir os respectivos certificados, nos termos da legislação em vigor;

l) Acompanhar, sem prejuízo das competências de outras entidades, a investigação de acidentes no mar e a violação da legislação nacional e das convenções internacionais aplicáveis, relativamente à segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar, à protecção do meio marinho e às condições de habitabilidade a bordo;

m) Inspeccionar os navios, relativamente às suas condições de segurança e das pessoas e bens embarcados, à prevenção da poluição do mar e às condições de habitabilidade a bordo, de acordo com a legislação nacional e convenções e acordos internacionais aplicáveis, sem prejuízo das competências de outras entidades;

n) Promover a realização de programas e campanhas de segurança, de prevenção da poluição e de condições de habitabilidade a bordo das embarcações mercantes;

o) Acompanhar a participação na actividade da Organização Marítima Internacional, Organização Internacional do Trabalho, União Internacional de Telecomunicações e do Comité do Memorando de Entendimento entre Autoridades Marítimas sobre o Controlo de Navios nos Portos dos Estados Signatários e propor a adopção e apoiar tecnicamente o processo de ratificação de convenções, coordenar a implementação de convenções internacionais e outras normas emanadas dessas organizações, relativamente às condições de segurança, prevenção da poluição, habitabilidade e licenciamento das estações de radiocomunicações das embarcações mercantes e de recreio.

2 - A INSM é dirigida por um dos subdirectores-gerais, sob a denominação de inspector de navios.

3 - A INSM compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Registo e Coordenação (DRC), à qual compete desenvolver as actividades referidas nas alíneas a) e b) e emitir os certificados referidos nas alíneas c) e f) do n.º 1;

b) Divisão de Construção Naval (DCN), à qual compete desenvolver as actividades referidas nas alíneas c) a h) e m) do n.º 1, nos domínios de estabilidade, bordo livre, robustez estrutural, aprestamento e condições de habitabilidade;

c) Divisão de Navegação e Equipamento (DNE), à qual compete desenvolver as actividades referidas nas alíneas e) a h) e m) do n.º 1, nos domínios dos meios de navegação, de aparelhos de sinalização de bordo, salvação e aparelho de carga;

d) Divisão de Radiocomunicações e Electrónica (DRE), à qual compete desenvolver as actividades eléctrica.

Artigo 11.º

Celebração de acordos

Em condições a definir por portaria, pode a DGNTM celebrar acordos com entidades privadas de reconhecido mérito, nomeadamente sociedades de classificação, para a execução de actos materiais de natureza técnica que envolvam o exercício das competências referidas no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Pessoal do Mar

1 - À Direcção de Serviços de Pessoal do Mar (DSPM) compete:

a) Superintender na inscrição marítima, carreiras profissionais, tirocínios, cartas e certificação dos inscritos marítimos, com excepção das categorias profissionais específicas da pesca;

b) Analisar e informar, no âmbito da marinha de comércio, os processos referentes aos assuntos profissionais dos marítimos, licenças de embarque em navios nacionais e estrangeiros e de marítimos estrangeiros em embarcações nacionais;

c) Estudar, acompanhar e propor medidas relacionadas com o emprego, regulamentação de trabalho, escalas de embarque, relações e condições de trabalho, segurança, saúde, higiene e bem-estar do pessoal do mar não afecto à actividade da pesca;

d) Acompanhar a evolução do mercado de emprego do pessoal do mar não afecto à actividade da pesca e pugnar pelo seu equilíbrio tendencial;

e) Zelar pela adequação da formação profissional às exigências da certificação, em conformidade com as normas nacionais e internacionais aplicáveis, colaborando, para o efeito, com os estabelecimentos de ensino náutico;

f) Conceber, implantar e manter actualizado um ficheiro central dos inscritos marítimos afectos à marinha de comércio e dos desportistas náuticos;

g) Elaborar propostas de natureza técnica ou legislativa no âmbito das suas atribuições;

h) Colaborar com outros organismos ou serviços no âmbito da sua competência;

i) Acompanhar a participação nos trabalhos da IMO e OIT e propor a adopção e coordenar a aplicação das normas emanadas dessas organizações relativas à segurança, formação profissional e bem-estar do pessoal do mar.

2 - A DSPM integra as seguintes divisões:

a) Divisão de Assuntos Profissionais, à qual compete desenvolver a actividade da DSPM no âmbito das competências referentes aos assuntos profissionais dos marítimos;

b) Divisão de Bem-Estar e Condições de Trabalho, à qual compete desenvolver a actividade da DSPM no que respeita às condições de higiene, saúde, bem-estar e condições de trabalho a bordo dos navios.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Estatística e Estudo.

1 - À Direcção de Serviços de Estatística e Estudos(DSEE) compete:

a) Elaborar estudos de natureza económica, financeira e social com vista ao conhecimento exaustivo e sistemático do sector;

b) Promover e propor a adopção de medidas e a aplicação de métodos que contribuam para a modernização e competitividade do sector;

c) Acompanhar a evolução do sector a nível nacional e internacional e perspectivar o seu desenvolvimento;

d) Incrementar a comunicação e colaboração com os agentes económicos do sector no sentido da investigação, inovação, simulação e aplicação de acções e métodos que contribuam para o acréscimo de competitividade da frota nacional e o progresso do sector;

e) Participar ou coordenar os programas ou acções de natureza económica, financeira e social de apoio à frota e à actividade do sector;

f) Conceber, implantar e manter actualizada uma base de dados estatísticos sectoriais de interesse para a acção da DGNTM e para a actividade dos agentes económicos do sector;

g) Realizar inquéritos estatísticos sempre que tal se torne necessário ao desenvolvimento de estudos específicos superiormente aprovados;

h) Colaborar com os órgãos e serviços do sistema estatístico nacional e com organismos estrangeiros e internacionais da área da estatística, designadamente o EUROSTAT;

i) Organizar e manter operacional um sistema de recolha, tratamento e distribuição de dados estatísticos adequado às necessidades dos utilizadores.

2 - A DSEE integra as seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos, à qual compete desenvolver a actividade da DSEE no âmbito das alíneas a) a d) do número anterior;

b) Divisão de Estatística, à qual compete exercer a actividade da DSEE no âmbito das alíneas f) a i) do número anterior.

Artigo 14.º Direcção de Serviços de Exploração 1 - À Direcção de Serviços de Exploração (DSE) compete:

a) Proceder à inscrição de armadores e afretadores e ao acompanhamento da sua actividade, com excepção dos ligados à actividade da pesca;

b) Licenciar o acesso ao exercício das actividades marítimo-turísticas e dos agentes de navegação, no âmbito das suas competências;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro da frota, dos armadores, afretadores e proprietários de navios de comércio, rebocadores e auxiliares;

d) Acompanhar a actividade operacional da frota e analisar e dar parecer sobre todos os assuntos com ela relacionados que sejam submetidos à DGNTM;

e) Acompanhar e participar na aplicação, coordenação e estudo das condições técnicas e económicas relativas a afretamentos, fretes, conferences, pools e tráfegos directa ou indirectamente relacionados com a actividade da frota nacional, com excepção da frota de pesca.

2 - A DSE integra as seguintes divisões:

a) Divisão de Inscrição e Cadastro, à qual compete desenvolver a actividade da DSE no âmbito das alíneas a) a c) do número anterior;

b) Divisão de Operações, Frota e Actividades Afins, à qual compete desenvolver a actividade da DSE no âmbito das alíneas d) e e) do número anterior.

Artigo 15.º

Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Legislação

1 - À Direcção de Serviços de Relações Internacionais e Legislação (DSRIL) compete:

a) Acompanhar a política da marinha de comércio a nível mundial e respectiva evolução, com excepção da relativa a embarcações de pesca;

b) Estabelecer contactos com sectores oficiais, estrangeiros e internacionais, e empreender os trabalhos preparatórios com vista ao estabelecimento de acordos e convenções com terceiros países;

c) Estudar, acompanhar e participar nos trabalhos desenvolvidos por organizações internacionais, designadamente CEE, OCDE, UNCTAD, IMO e OIT;

d) Colaborar tecnicamente e preparar a participação de delegações técnicas da DGNTM nos trabalhos das organizações internacionais;

e) Coordenar as acções de formação e outras formas de cooperação da DGNTM com países e entidades estrangeiros e internacionais;

f) Estudar, propor e colaborar no processo de aprovação de convenções internacionais de interesse para o sector, preparar a sua introdução em direito interno e acompanhar a respectiva implementação;

g) Emitir pareceres jurídicos sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director-geral e por outros órgãos e serviços da DGNTM;

h) Elaborar propostas legislativas de âmbito geral e específico.

2 - A DSRIL integra as seguintes divisões:

a) Divisão de Relações Internacionais, à qual compete desenvolver a actividade da DSRIL no âmbito das alíneas a) a e) do número anterior;

b) Divisão de Legislação e Apoio Jurídico, à qual compete desenvolver a actividade da DSRIL no âmbito das alíneas f) a h) do número anterior.

Artigo 16.º

Direcção de Serviços de Administração Geral

1 - À Direcção de Serviços de Administração Geral (DSAG) compete:

a) A gestão e execução da administração de pessoal, financeira e patrimonial da DGNTM;

b) A realização das actividades e tarefas de apoio interno necessárias ao desenvolvimento da execução das suas atribuições, nomeadamente no domínio do expediente, arquivo e serviços gerais.

2 - A DSAG compreende a Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais e a Repartição Financeira.

Artigo 17.º

Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais

1 - À Repartição de Pessoal e Assuntos Gerais (RPAG) compete executar as acções administrativas nas áreas do expediente e arquivo, património e pessoal.

2 - A RPAG compreende as seguintes secções:

a) Secção de Expediente e Arquivo, à qual cabe executar as acções e tarefas no domínio do expediente e arquivo, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados;

b) Secção de Património e Aprovisionamento, à qual cabe executar as acções e tarefas no domínio da administração patrimonial das instalações da DGNTM, do aprovisionamento e serviços gerais, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados;

c) Secção de Pessoal, à qual cabe executar todos os procedimentos administrativos no domínio da administração do pessoal da DGNTM, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados.

Artigo 18.º

Repartição Financeira

1 - À Repartição Financeira compete executar a administração financeira da DGNTM.

2 - A Repartição Financeira compreende as seguintes secções:

a) Secção de Orçamento e Conta, à qual cabe a elaboração das propostas de orçamento e a respectiva execução, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados;

b) Secção de Contabilidade, à qual cabe a liquidação e contabilização das receitas e das despesas, bem como controlar o movimento da tesouraria, de acordo com as orientações e regulamentos superiormente aprovados.

Artigo 19.º

Tesouraria

Adstrita à Repartição Financeira funciona uma tesouraria, dirigida por um tesoureiro, à qual compete arrecadar as receitas, efectuar o pagamento das despesas autorizadas e manter escriturados os livros de tesouraria.

Artigo 20.º

Direcção de Serviços de Informação e Documentação

1 - À Direcção de Serviços de Informação e Documentação (DSID) compete:

a) Desenvolver e manter actualizado um sistema de informação técnica e geral de apoio aos utilizadores internos e externos do sector;

b) Assegurar a difusão de informação disponível, divulgar os normativos em vigor e as orientações da Administração junto dos agentes e organizações do sector;

c) Proporcionar aos agentes administrativos e económicos do sector oportunidades de contactos e troca de informação com vista a melhorar a coordenação e a interligação necessária a um desenvolvimento harmónico da economia dos transportes marítimos e das actividades afins;

d) Realizar o tratamento documental;

e) Colaborar com outros centros de documentação, nacionais, estrangeiros e internacionais, da área dos transportes e actividades marítimas;

f) Estabelecer ou facilitar a ligação dos agentes económicos do sector aos serviços competentes no âmbito das relações entre Administração e administrados;

g) Assegurar os trabalhos referentes a publicações que a DGNTM venha a desenvolver.

2 - A DSID compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Documentação, à qual compete desenvolver a actividade da DSID no âmbito das alíneas a), d) e e) do número anterior;

b) Divisão de Informação e Relações Públicas, à qual compete desenvolver a actividade da DSID no âmbito das alíneas b), c), d) f) e g) do número anterior.

Artigo 21.º Gabinete de Planeamento e Controlo 1 - O Gabinete de Planeamento e Controlo (GPC) é um serviço de apoio ao director-geral, competindo-lhe preparar, acompanhar e controlar os planos anuais de actividades, com vista à implantação de critérios de gestão participativa e por objectivos e ao princípio da desconcentração decisória.

2 - O GPC é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma divisão.

CAPÍTULO III

Gestão financeira

Artigo 22.º

Receitas próprias

1 - Constituem receitas próprias da DGNTM:

a) As importâncias cobradas a outras entidades por serviços prestados pela Direcção-Geral;

b) As importâncias resultantes da venda de publicações e impressos por si editados;

c) Quaisquer outras importâncias ou subsídios que lhe venham a ser atribuídos ou doados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, por lei, acto, contrato ou a qualquer outro título.

2 - As receitas referidas do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em contas de ordem, devendo ser aplicadas, através de orçamento privativo, prioritariamente na cobertura dos encargos relativos ao funcionamento da DGNTM.

Artigo 23.º

Gestão e funcionamento

1 - A gestão da DGNTM é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamentos anuais;

c) Relatório anual de actividades;

d) Conta e relatório financeiro.

2 - O plano anual de actividades deve consubstanciar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelas diversas unidades e subunidades orgânicas da DGNTM.

3 - Os orçamentos serão elaborados com base no plano anual de actividades, sendo executados mediante a aplicação de regras que assegurem uma conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

4 - Para estudo de assuntos específicos de natureza interdisciplinar podem ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do director-geral.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 24.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da DGNTM é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 25.º

Estrutura do quadro

O pessoal do quadro da DGNTM agrupa-se da seguinte forma:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar.

Artigo 26.º

Regra geral de provimento

1 - O provimento do pessoal a que se refere o presente diploma será realizado por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o período previsto no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a determinar, até ao limite de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da DGNTM em que vier a ser provido definitivamente.

Artigo 27.º

Carreira de arqueador

1 - A carreira de arqueador, inserida no grupo de pessoal técnico-profissional, de nível 4, desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto especialista, técnico-adjunto principal, técnico-adjunto de 1.ª classe e técnico-adjunto de 2.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento G, H, I, K e L, respectivamente.

2 - O recrutamento e acesso para as diversas categorias da carreira de arqueador far-se-á nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - O conteúdo funcional da carreira de arqueador consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 28.º

Carreira de operador de reprografia

1 - A carreira de operador de reprografia, ingerida no grupo de pessoal auxiliar, é uma carreira horizontal que se desenvolve pelas categorias de operador de reprografia de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem as letras de vencimento O, Q e S, respectivamente.

2 - O recrutamento para as categorias de 1.ª e 2.ª classes faz-se, respectivamente, de entre os operadores de reprografia de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão definidas para as carreiras horizontais no artigo 15.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

3 - O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 29.º

Exercício de outras actividades

1 - O pessoal da DGNTM não pode desenvolver qualquer outra actividade remunerada, de natureza pública ou privada, sem autorização expressa do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a participação em comissões, grupos de trabalho ou quaisquer outros actos directamente relacionados com o desempenho do lugar.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 30.º

Extinção de serviços

1 - São extintas a Direcção-Geral da Marinha do Comércio e a Inspecção-Geral de Navios, criadas pelo Decreto-Lei 587/74, de 6 de Novembro, cujas estruturas, competências e funcionamento se encontram estabelecidos pela Portaria 873/74, de 31 de Dezembro, e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, criada pelo Decreto-Lei 86/80, de 19 de Abril, cujas atribuições, competência, estrutura e quadros de pessoal se encontram definidos pelo Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho.

2 - Cessam na data da entrada em vigor do presente diploma as comissões de serviços que vinham sendo exercidas pelos dirigentes dos serviços extintos pelo número anterior.

Artigo 31.º

Disposição transitória

1 - Todas as referências relativas à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e à Inspecção-Geral de Navios constantes de lei, regulamento, acto administrativo ou contrato de qualquer natureza e espécie entendem-se como sendo feitas à DGNTM.

2 - Os bens e direitos do Estado, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento ou outros, afectos à Direcção-Geral da Marinha de Comércio, à Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e à Inspecção-Geral de Navios são transferidos para a DGNTM, independentemente de qualquer formalidade, salvo os relacionados com a Divisão de Acção Social, que são transferidos para a Escola Náutica Infante D. Henrique, abreviadamente designada por ENIDH, cuja orgânica consta do Decreto-Lei 458-A/85, de 31 de Outubro.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, as despesas de funcionamento da DGNTM serão suportadas, no corrente ano económico, pelas dotações inscritas no Orçamento do Estado para a Direcção-Geral da Marinha de Comércio, para a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e para a Inspecção-Geral de Navios.

Artigo 32.º

Transferência de serviços

1 - A Divisão de Acção Social, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho, actualmente integrada na estrutura da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos, é transferida para a Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), ficando a funcionar na directa dependência do seu director.

2 - Por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e sob proposta do director-geral da Navegação e dos Transportes Marítimos, ouvido o director da ENIDH, será designado o pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos a transitar para o quadro de pessoal não docente da ENIDH em resultado da transferência do serviço operada pelo número anterior, o que será feito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e nos termos da lei geral, para categoria idêntica à que detinha no quadro de origem.

3 - Os lugares do pessoal a transitar por força do número anterior serão aditados ao quadro do pessoal não docente da ENIDH mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

4 - As dotações inscritas no Orçamento do Estado para a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos correspondentes aos encargos de funcionamento do serviço transferido pelo n.º 1 e do pessoal a transitar nos termos do n.º 2 serão transferidas para a ENIDH, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 114/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 33.º

Escola de Mestrança e Marinhagem

1 - A Escola de Mestrança e Marinhagem, abreviadamente designada EMM, cuja orgânica consta do Decreto 345/72, de 30 de Agosto, da Portaria 875/74, de 31 de Dezembro, e da Portaria 854/81, de 25 de Setembro, passa a funcionar na directa dependência do director da ENIDH.

2 - A natureza, atribuições, competências, estrutura orgânica, regime de ensino e regime e quadros de pessoal docente e não docente da EMM serão definidos por decreto regulamentar.

3 - O regime disciplinar e o regime escolar dos alunos da EMM serão definidos por portaria do membro do Governo com tutela sobre a Escola.

4 - Até à data da entrada em funcionamento da DGNTM compete à ENIDH processar todas as requisições de fundos necessários ao pagamento de vencimentos de pessoal e, bem assim, de todas as despesas inerentes ao funcionamento da EMM, por conta do orçamento desta Escola.

Artigo 34.º

Constituição de excedentes

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, os funcionários providos em lugares dos quadros de pessoal da Direcção-Geral da Marinha de Comércio, da Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos e da Inspecção-Geral de Navios, bem como os agentes que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, são constituídos em excedente, ficando afectos ao quadro de efectivos interdepartamentais existente junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal constituído em excedente, nos termos do número anterior, considera-se em regime de destacamento na DGNTM, sendo disponibilizado à medida que forem sendo preenchidos os lugares do quadro de pessoal da DGNTM.

3 - A DGNTM assegurará o processamento e o pagamento dos vencimentos e abonos do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º até à transferência orçamental a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo, bem como do pessoal a que se refere o n.º 1 do presente artigo até à efectivação da providência orçamental prevista no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Artigo 35.º

Regresso de licença ilimitada

O direito de regresso da situação de licença ilimitada de funcionários que foram providos em lugares de quadros de Pessoal das Direcções-Gerais e Inspecção-Geral extintas é assegurado pelo seu ingresso no quadro de efectivos interdepartamentais existente junto da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Setembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

ANEXO II

Conteúdos funcionais

1 - Carreira de arqueador:

Executar medições e cálculos de arqueaçôes, elaborar e verificar cálculos de carenas direitas e inclinadas de estabilidade de bordo livre, de lotação de passageiros de compartimentação e de embarcações salva-vidas, realizar vistorias de construção ou de modificação de embarcações.

2 - Carreira técnico-profissional de nível 4:

Proceder à recolha dos elementos necessárias à elaboração de indicadores estatísticos, económicos e financeiros e à consolidação da informação científica e técnica;

Efectuar o tratamento de dados, apresentando-os e ou sintetizando-os em fichas, mapas, quadros e esquemas necessários à elaboração de estudos, informações e pareceres.

3 - Carreira de técnico auxiliar:

Executar, a partir de orientações e instruções precisas, trabalhos de apoio técnico, tais como efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros, recolher e proceder ao tratamento da informação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/09/22/plain-37736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 345/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-06 - Decreto-Lei 587/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova a lei orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante (SEMM).

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 873/74 - Ministérios das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente

    Estabelece a estrutura, competência e funcionamento dos organismos dependentes da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Portaria 875/74 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Define as finalidades da Escola Náutica do Infante D. Henrique e da Escola de Mestrança e Marinhagem e aprova outras disposições relativas às mesmas Escolas.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-19 - Decreto-Lei 86/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Cria a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-25 - Portaria 854/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Transportes e Comunicações e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral dos Estudos Náuticos, da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, da Escola de Mestrança e Marinhagem e da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Decreto Regulamentar 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-31 - Decreto-Lei 458-A/85 - Ministério do Mar

    Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e revoga vários diplomas.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Lei 114/88 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3565 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Lei 317/89, de 22 de Setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que extingue a Direcção-Geral da Marinha do Comércio, a Inspecção-Geral de Navios e a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Nauticos e cria a Direcção-Geral da Navegação e Transportes Marítimos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-03 - Portaria 935/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFERE PARA O QUADRO DE PESSOAL NAO DOCENTE DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE DOM HENRIQUE (ENIDH) O PESSOAL DA DIVISÃO DE ACÇÃO SOCIAL DA DIRECCAO-GERAL DO PESSOAL DO MAR E ESTUDOS NÁUTICOS.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-16 - Portaria 1056/90 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA NAVEGAÇÃO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 317/89 DE 27 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-07 - Despacho Normativo 188/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA NAVEGAÇÃO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, APROVADO PELO DECRETO LEI NUMERO 317/89, DE 22 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR E UM LUGAR DE ASSESSOR DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Despacho Normativo 195/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA NAVEGAÇÃO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, CONSTANTE DO ANEXO I AO DECRETO LEI NUMERO 317/89, DE 22 DE SETEMBRO, DOIS LUGARES DE ASSESSOR PRINCIPAL, SENDO UM LUGAR DA CARREIRA DE CONSULTOR JURÍDICO E OUTRO DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR (AREA FUNCIONAL DE ESTATÍSTICA, FINANÇAS, ECONOMIA, DOCUMENTAÇÃO, PESSOAL DO MAR E ASSUNTOS MARITIMOS), A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS LUGARES PRODUZ EFEITOS DESDE 11 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Despacho Normativo 196/93 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA NAVEGAÇÃO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, CONSTANTE DO ANEXO I AO DECRETO LEI 317/89, DE 22 DE SETEMBRO, DOIS LUGARES DE ASSESSOR PRINCIPAL E UM DE ASSESSOR, DA CARREIRA DE ENGENHEIRO, ÁREA FUNCIONAL DE SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO, INSPECÇÃO DE NAVIOS, CONSTRUCAO NAVAL, MECÂNICA, ELECTRÓNICA E ELECTROTÉCNICA, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM. A CRIAÇÃO DOS REFERIDOS LUGARES PRODUZ EFEITOS DESDE 21 DE FEVEREIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Decreto-Lei 319/93 - Ministério do Mar

    APROVA A ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS (DGPNTM), ESTABELECENDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS, SERVIÇOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. A DGPNTM ESTRUTURA-SE DO SEGUINTE MODO: DIRECTOR GERAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO, CONSELHO CONSULTIVO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL, GABINETE DE ESTUDOS, PROGRAMAÇÃO E ESTATÍSTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE PESSOAL DO MAR, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ACTIVIDADES MARÍTIMAS E ASSUNTOS INTERNACIONAIS, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSUNTOS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-01-03 - Despacho Normativo 5/94 - Ministérios das Finanças e do Mar

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA EX-DIRECCAO-GERAL DA NAVEGAÇÃO E DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS, CONSTANTE DO ANEXO I AO DECRETO LEI 317/89, DE 22 DE SETEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR (AREA DE SEGURANÇA DE NAVEGAÇÃO, INSPECÇÃO DE NAVIOS, CONSTRUCAO NAVAL, MECÂNICA, ELECTRÓNICA E ELECTROTECNIA), A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 6 DE JUNHO DE 1993.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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