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Portaria 886/93, de 16 de Setembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM PLANEAMENTO E CONTROLO DE GESTÃO, MINISTRANDO CONSEQUENTEMENTE O REFERIDO CURSO, DE ACORDO COM O PLANO DE ESTUDOS, PUBLICADO EM ANEXO. REGULAMENTA O ACESSO E O FUNCIONAMENTO DO MESMO CURSO.

Texto do documento

Portaria 886/93
de 16 de Setembro
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e da sua Escola Superior de Tecnologia;

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, de 14 de Outubro);

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viseu, através da sua Escola Superior de Tecnologia, confere o diploma de estudos superiores especializados em Planeamento e Controlo de Gestão, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
São habilitações de acesso ao curso de estudos superiores especializados em Planeamento e Controlo de Gestão, adiante simplesmente designado por curso:

a) Bacharelato em Gestão;
b) Bacharelato em Contabilidade e Administração;
c) Curso de contabilista dos extintos institutos comerciais;
d) Bacharelato na área de Economia;
e) Licenciatura na área de Gestão e Economia.
3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.

4.º
Concurso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso documental de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares do bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2.º;
b) Candidatos titulares dos cursos a que se refere a alínea b) do n.º 2.º;
c) Candidatos titulares do curso a que se refere a alínea c) do n.º 2.º;
d) Candidatos titulares de bacharelatos e licenciaturas a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 2.º

2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes:

a) Contingente a que se refere a alínea a) - 70%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) - 10%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) - 10%;
d) Contingente a que se refere a alínea d) - 10%.
6.º
Supranumerários
1 - Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português.

2 - Os estudantes a que se refere o número anterior têm de ser titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, e estarão sujeitos, se excederem o número de vagas fixadas, às regras de seriação fixadas pela presente portaria.

3 - O número de vagas a afectar a este contingente será fixado pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu e não poderá ser superior a 10% das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º

7.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, nomeado pela comissão instaladora da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar do enquadramento dos cursos nas menções genéricas constantes do n.º 2.º;

b) Elaborar o modelo de currículo e a sua grelha de apreciação;
c) Proceder à apreciação e classificação do currículo;
d) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos e à elaboração das listas ordenadas finais.

8.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição é formulada em requerimento dirigido à comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento constarão de edital da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

3 - O requerimento poderá ser substituído por impresso de modelo a fixar pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

9.º
Documentos
1 - O requerimento de candidatura deverá ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certidão comprovativa da titularidade do curso a que se candidata, discriminando as disciplinas em que obteve aprovação, a sua classificação e a classificação final do curso;

b) Um exemplar do currículo académico, profissional, científico e de formação contínua.

2 - O edital a que se refere o n.º 2 do n.º 8.º poderá ainda estabelecer a obrigatoriedade de entrega de outros documentos.

3 - O currículo deverá ser acompanhado obrigatoriamente de documentos comprovativos das duas últimas situações profissionais.

4 - Os candidatos poderão juntar ao currículo os documentos que entendam relevantes para apreciação do mesmo.

5 - Os candidatos titulares de um diploma do Instituto Politécnico de Viseu estão dispensados de apresentar a certidão referida na alínea a) do n.º 1.

6 - A comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia rejeitará liminarmente as candidaturas que não satisfaçam o disposto na presente portaria.

7 - Das candidaturas rejeitadas liminarmente será organizada lista donde constem os fundamentos da rejeição, a qual será tornada pública através de edital a afixar na Escola Superior de Tecnologia.

10.º
Selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção dos candidatos serão fixados pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, sob proposta do conselho científico.

2 - A selecção e seriação dos candidatos poderá incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso no curso, bem como a realização de entrevistas.

3 - O júri a que se refere o n.º 7.º poderá solicitar a comprovação documental das declarações constantes do currículo dos candidatos.

4 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

11.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista ordenada dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
12.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão reclamar, fundamentadamente, da deliberação a que se refere o n.º 4 do n.º 10.º

2 - As reclamações serão dirigidas à comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - As decisões sobre as reclamações serão da competência da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

5 - Se a reclamação tiver provimento, o candidato será colocado na posição daí resultante, mesmo que para ser admitido se tenha de criar vaga adicional.

6 - A rectificação da colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes candidatos, colocados ou não.

13.º
Matrículas e inscrição
1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do n.º 19.º

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia, no dia imediato ao fim do prazo de matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o candidato seguinte na lista ordenada, até esgotar as vagas ou os candidatos.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de três dias após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

14.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o fixado em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
A duração do curso é de quatro semestres lectivos.
16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências são fixados pela Escola Superior de Tecnologia de Viseu, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.

17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas pelo aluno nas disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

18.º
Condições para obtenção do diploma
É condição para a obtenção do diploma de estudos superiores especializados em Planeamento e Controlo de Gestão a aprovação na totalidade das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

19.º
Prazos
1 - Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente, por despacho do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu, sob proposta da comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Tecnologia, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

20.º
Grau de licenciado
1 - Aos titulares do diploma de estudos superiores especializados em Planeamento e Controlo de Gestão que nele hajam ingressado com a titularidade de bacharelato a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da presente portaria, e verificada a formação de um conjunto coerente entre aquele diploma e este bacharelato, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, é conferido o grau de licenciado.

2 - Compete ao conselho científico da Escola Superior de Tecnologia verificar a coerência entre o diploma de estudos superiores especializados em Planeamento e Controlo de Gestão e o respectivo bacharelato de ingresso.

21.º
Classificação
A classificação do grau de licenciado é a resultante do cálculo da expressão seguinte, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas):

(3B + 2D)/5
em que:
B é a classificação final do curso de bacharelato com que ingressou no curso de estudos superiores especializados;

D é a classificação final do curso de estudos superiores especializados.
22.º
Comunicação ao Núcleo de Acesso do DESUP
O resultado final da candidatura ao curso, bem como o número de alunos inscritos, será comunicado ao Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior até 15 dias após o fim das matrículas e inscrições.

23.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulamentado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

2 - O reingresso estará sujeito às regras gerais aplicáveis com as adaptações introduzidas pela comissão instaladora da Escola Superior de Tecnologia face à especificidade do curso.

24.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53458.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-11-06 - Portaria 1148/93 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1993-1994, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM PLANEAMENTO E CONTROLO DE GESTÃO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU, APROVADO PELA PORTARIA 886/93, DE 16 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-26 - Portaria 72/95 - Ministério da Educação

    FIXA PARA O ANO LECTIVO DE 1994-1995 O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM PLANEAMENTO E CONTROLO DE GESTÃO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-24 - Portaria 1261/95 - Ministério da Educação

    FIXA, PARA O ANO LECTIVO DE 1995-1996, O NUMERO DE VAGAS PARA O CURSO DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM PLANEAMENTO E CONTROLO DE GESTÃO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE VISEU.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-07 - Portaria 640/96 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Publicidade, ministrado pela Escola Superior de Marketing e Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-26 - Portaria 139/97 - Ministério da Educação

    Altera a designação do curso de estudos superiores especializados em Planeamento e Controlo de Gestão, ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Viseu, ao abrigo da Portaria 866/93, de 16 de Setembro, para Gestão de Empresas, bem como a sua regulamentação e plano de estudos. O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1996-1997, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-12 - Portaria 1009/99 - Ministério da Educação

    Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licenciatura em Gestão de Empresas da Escola Superior de Tecnologia de Viseu, criado pela Portaria n.º 413-E/98, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-26 - Portaria 876/2000 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Marketing e Publicidade ministrado pela Escola Superior de Marketing e Publicidade.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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