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Despacho 5166/2023, de 4 de Maio

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Sumário

Subdelega competências na diretora-geral do Tesouro e Finanças, Maria João Dias Pessoa de Araújo

Texto do documento

Despacho 5166/2023

Sumário: Subdelega competências na diretora-geral do Tesouro e Finanças, Maria João Dias Pessoa de Araújo.

1 - Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º e nos artigos 18.º, 30.º e 31.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, e no uso das competências em mim delegadas pelo Ministro das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 3 do Despacho 2867/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, subdelego na diretora-geral do Tesouro e Finanças, licenciada Maria João Dias Pessoa de Araújo, as competências para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a assunção de compromissos e as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, incluindo bonificações, compensações de juros, subsídios e outras compensações, bem como custos de amoedação a cargo do Estado, quando o respetivo montante não ultrapasse 5 000 000 (euro) (cinco milhões euros), com exceção dos referentes a assunções de passivos, responsabilidades e regularização de responsabilidades cujo montante máximo para a assunção de compromissos e autorização das respetivas despesas é fixado em 1 500 000 (euro) (um milhão e quinhentos mil euros);

b) Outorgar, em representação do Estado, contratos, acordos ou outros documentos, independentemente da sua natureza, relativamente às áreas de atuação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), quando as respetivas condições e minutas tenham sido objeto de aprovação;

c) Endossar cheques para depósito nas contas da DGTF domiciliadas na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

d) Nomear o representante do Estado nas reuniões das assembleias gerais, nas deliberações unânimes por escrito e nas assembleias de participantes das entidades englobadas na carteira de participações do Estado e definir as orientações de sentido de voto nas empresas participadas, na aceção do artigo 7.º do Regime Jurídico do Setor Empresarial do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;

e) Restituir juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamente pagos;

f) Aprovar, com o objetivo de viabilizar, o pagamento da dívida pelo devedor, sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, bem como as alterações contratuais que se considerarem adequadas, incluindo a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor de instituições de crédito;

g) Indicar o representante da DGTF, nos casos em que esta entidade é designada para exercício de cargos em mesas da assembleia geral e da assembleia de participantes, em conselhos consultivos, comissões, grupos de trabalho e para administrador liquidatário;

h) Autorizar o depósito e o levantamento dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, praticando todos os atos inerentes a essa movimentação de títulos;

i) Gerir a carteira de títulos do Estado, podendo, inclusivamente, determinar a sua alienação em bolsa pelos meios legalmente permitidos, observando quaisquer critérios previamente definidos;

j) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos e de outros ativos financeiros do Estado detidos pela DGTF, nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros e o cancelamento de garantias, exceto quando:

i) O valor do capital em dívida seja superior a 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros);

ii) A regularização da dívida seja efetuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outra troca de ativos;

iii) Esteja em causa a alienação de créditos;

k) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da DGTF, bem como decidir, no quadro do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de março, na sua redação atual, e do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), criado pela Lei 8/2018, de 2 de março, a posição a assumir relativamente aos créditos da DGTF, exceto quando:

i) O montante do crédito (capital) seja superior a 750 000 (euro) (setecentos e cinquenta mil euros);

ii) As providências de recuperação ou revitalização propostas envolvam a dação em pagamento, a conversão de créditos em capital, a alienação de créditos ou outra troca de ativos;

l) Decidir sobre a regularização de responsabilidades decorrentes do processo de descolonização até ao montante anual máximo de 1 500 000 (euro) (um milhão e quinhentos mil euros), nos termos previstos na legislação orçamental;

m) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela DGTF, no quadro de operações de recuperação de créditos;

n) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da DGTF, bem como os seus representantes nas comissões de credores, no quadro dos processos abrangidos pelo CIRE;

o) Decidir sobre a anulação de créditos detidos pela DGTF, nas condições previstas nas leis orçamentais, desde que o valor do crédito (capital) não seja superior a 500 000 (euro) (quinhentos mil euros);

p) Autorizar a cedência de utilização de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, nos termos dos artigos 23.º e 53.º do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público (RJPIP), aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou de bens móveis, quando aplicável, a título precário, a entidades públicas, bem como a devolução de imóveis;

q) Autorizar o arrendamento de bens imóveis do domínio privado do Estado, sem opção de compra, exceto por ajuste direto, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no RJPIP;

r) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação de contratos de arrendamento de prédios do Estado, ao abrigo da lei civil, nos termos do artigo 63.º do RJPIP;

s) Fazer cessar, por ato administrativo, os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 64.º e 76.º do RJPIP;

t) Autorizar a constituição de direito de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respetiva transmissão nos termos previstos no artigo 68.º do RJPIP;

u) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do artigo 47.º do RJPIP;

v) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do RJPIP;

w) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de abril, na sua redação atual;

x) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de bens imóveis nos termos do RJPIP, ou de outros direitos reais de gozo, e de bens móveis, quando aplicável, desde que os encargos não sejam superiores ao valor dos ativos, bem como proceder aos atos de reversão e acordos de revogação, uma vez preenchidos os respetivos pressupostos legais;

y) Autorizar a permuta de imóveis do domínio privado do Estado e de móveis, quando aplicável, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para o Estado;

z) Autorizar a prestação e o pagamento do trabalho suplementar, noturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados, para além dos limites legalmente fixados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual;

aa) Autorizar deslocações em serviço ao estrangeiro de trabalhadores e dirigentes da DGTF, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocações e estadas, e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro;

bb) Autorizar a inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, estágios, colóquios, cursos de formação e outras atividades de natureza similar que decorram no estrangeiro, bem como autorizar as despesas inerentes, nos termos do n.º 5 da Resolução 371/79, de 31 de dezembro;

cc) Autorizar as despesas com seguros, em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;

dd) Autorizar a afetação de computadores, não utilizáveis pelos serviços, a outras entidades nos termos do Decreto-Lei 153/2001, de 7 de maio;

ee) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível, necessárias à correta execução do orçamento do Capítulo 60 - Despesas Excecionais, nos termos legalmente estabelecidos e no âmbito das matérias abrangidas pelo presente instrumento de subdelegação;

ff) Autorizar a dação em cumprimento de bens em caso de transmissões por morte, nas situações residuais previstas no artigo 129.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro;

gg) Tomar a decisão de contratar e autorizar a despesa inerente aos contratos a celebrar até ao montante de 200 000 (euro) (duzentos mil euros), bem como exercer as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos do artigo 109.º do referido diploma legal.

2 - A presente subdelegação de competências é extensiva ao subdiretor-geral do Tesouro e Finanças que substitua a diretora-geral do Tesouro e Finanças, nas suas ausências, faltas e impedimentos.

3 - Autorizo a ora subdelegada, licenciada Maria João Dias Pessoa de Araújo, a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho nos respetivos subdiretores-gerais.

4 - O presente despacho produz efeitos a 4 de janeiro de 2023, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido entretanto praticados, em conformidade com o disposto no artigo 164.º do CPA.

19 de abril de 2023. - O Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues.

316392143

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5341162.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-30 - Decreto-Lei 187/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Revê o regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Resolução 371/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece normas relativas às deslocações ao estrangeiro para frequência de cursos, seminários, visitas de estudo, estágios e outras acções de idêntica natureza.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 153/2001 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece regras em matéria de alienação a título gratuito de equipamento informático pelos organismos da administração central no quadro dos respectivos processos de reequipamento e actualização de material informático.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-18 - Decreto-Lei 53/2004 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Altera o Código de Processo Civil, o Código do Registo Comercial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código Penal, o Código de Registo Civil e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 8/2018 - Assembleia da República

    Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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