Regulamento 462/2023, de 18 de Abril
- Corpo emitente: Município de Mogadouro
- Fonte: Diário da República n.º 76/2023, Série II de 2023-04-18
- Data: 2023-04-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais Urbanas.
António Joaquim Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Mogadouro, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, o teor integral do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais Urbanas, aprovado pela Assembleia Municipal Mogadouro, em sessão ordinária realizada a 16 de fevereiro de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, sob proposta da Câmara Municipal de Mogadouro, deliberada em reunião ordinária 24 de janeiro de 2023, que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Mais torna público, que o referido Regulamento foi submetido a um período de consulta pública, por 30 dias, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro.
Para constar e devidos efeitos publica-se o presente Regulamento no Diário da República e vão ser divulgados no sítio do Município de Mogadouro www.mogadouro.pt.
4 de abril de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, António Joaquim Pimentel.
Regulamento do Serviço de Abastecimento de Águas e Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Nota Justificativa
As atividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de caráter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança coletiva das populações, às atividades económicas e à proteção do ambiente.
Estes serviços devem pautar-se por princípios de universalidade no acesso, de continuidade e qualidade de serviço, de eficiência e equidade dos tarifários aplicados.
Pelo Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto, veio estabelecer-se o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, cometendo, por via do disposto no seu artigo 62.º, aos Municípios o dever de regulamentação quanto aos sistemas municipais, situados no domínio da sua atuação.
O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março, que estabelece o regime jurídico dos Serviços Municipais de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.
O artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
A Câmara Municipal de Mogadouro, optou pela elaboração de um único regulamento para o serviço de abastecimento de água e para o serviço de saneamento de águas residuais, dado que o Município de Mogadouro é a entidade gestora de ambos os serviços e fá-lo em conjunto. Na elaboração deste documento foram consultados os modelos disponibilizados pela ERSAR para o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água e para o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais.
Procurou-se uma arrumação simples e clara das matérias tratadas neste documento, de modo a facilitar a tarefa sobretudo para quem os consulta. Por outro lado, e no que respeita às soluções contidas neste documento, procurou-se reunir e articular todas as normas legais direta e indiretamente aplicáveis, que se encontram dispersas por diferentes diplomas.
Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e respetivas alterações, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, Lei 53-E/2006 de 20 de dezembro, e alíneas f) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009.
2 - O presente Regulamento é ainda aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, republicada pela Lei 12/2008, de 26 de fevereiro e ainda ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio e posteriores alterações, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, e pelo regulamento 446/2018 de 23 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de fornecimento e distribuição de água para consumo público e o serviço de saneamento de águas residuais urbanas no Município de Mogadouro.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mogadouro, às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas e de abastecimento de água.
Artigo 4.º
Legislação Aplicável
Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e posteriores alterações, no que respeita às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
b) O Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e posteriores alterações, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei 23/96, de 26 de julho, a Lei 12/2008, de 26 de fevereiro, a Lei 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e o Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com as alterações que lhe sejam introduzidas, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) O Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita às regras da qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores;
g) O Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, com a alteração do Decreto-Lei 224/2015 de 9 de outubro e Portaria 1532/2008 de 29 de dezembro de 2008, no que respeita às regras de conceção dos projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros;
h) O Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, no que respeita às regras de atribuição da tarifa social;
i) O Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho e o regulamento 446/2018 de 23 de julho, em tudo que for omisso neste regulamento;
j) O Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), o Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, o Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho, e a 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro.
k) Nas situações não expressamente reguladas, mas que frequentemente originam conflitos entre as entidades gestoras e os utilizadores, procuraram-se soluções que se considera assegurarem um justo equilíbrio entre os legítimos direitos e interesses de ambas as partes, com recurso, nomeadamente, às recomendações que a ERSAR tem vindo a emitir.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Mogadouro, à frente designado por Entidade Gestora (EG) é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de abastecimento de água e o serviço de saneamento de águas residuais no respetivo território.
2 - Em toda a área do Município de Mogadouro a Entidade Gestora, responsável pela conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de água para consumo humano e de saneamento de águas residuais, é a Câmara Municipal de Mogadouro.
Artigo 6.º
Definições
Definições gerais
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.;
b) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, entre outras com as seguintes causas:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
c) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água ou de água residual, numa dada secção num determinado período de tempo;
d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;
e) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato para a prestação do serviço de fornecimento de água, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;
f) «Estrutura tarifária»: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e respetivas regras de aplicação»;
g) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
h) «Inspeção»: atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por estes acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
i) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e/ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e/ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; a reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;
j) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;
k) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;
l) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;
m) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e/ou do sistema público municipal de recolha, transporte e tratamento de águas residuais domésticas ou industriais com elas compatíveis no concelho de Mogadouro;
n) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de abastecimento e/ou saneamento, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;
o) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
o.1) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
o.2) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
2 - Definições no contexto do serviço de abastecimento de água:
a) «Água destinada ao consumo humano»:
a.1) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;
a.2) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;
b) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;
c) «Canalização»: tubagem, destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;
d) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis (A diretiva 2004/22/CE, transposta para o ordenamento jurídico Português através do Decreto-Lei 192/2006, de 26 de setembro, e, no que se refere a contadores de água, a Portaria 21/2007 de 5 de janeiro, prescreve a extinção do conceito "classes metrológicas", substituindo-as pela relação entre o caudal permanente e o caudal mínimo (Q3/Q1);
e) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;
f) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;
g) «Diâmetro Nominal»; designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
h) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;
i) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;
j) «Local de consumo»; ponto da rede predial de distribuição de água, através do qual o imóvel é ou pode ser abastecido nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e da legislação em vigor;
k) «Marco de água»; equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e/ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;
l) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;
m) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido, considerando-se como regra que o ramal termina após a válvula de seccionamento;
n) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;
o) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;
p) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;
q) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante do ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;
r) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;
s) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;
t) «Parâmetros de poluição»: elementos variáveis que permitem definir as características de qualidade de água de modo a permitir a sua utilização para determinado fim.
3 - Definições no contexto do serviço de saneamento de águas residuais
a) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;
b) «Águas residuais domésticas»: águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
c) «Águas residuais industriais»: as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo REAl - Regulamento do Exercício da Atividade Industrial, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
d) «Águas residuais urbanas»: águas residuais domésticas ou águas resultantes da mistura destas com águas residuais industriais e/ou com águas pluviais;
e) «Câmara ou caixa de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
f) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
g) «Fossa sética»: tanque de sedimentação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbias para a decomposição de matéria orgânica;
h) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
i) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
j) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes; estes medidores neste momento apenas existem em alguns dos sistemas de tratamento de águas residuais. O cálculo do volume de águas residuais é feito por estimativa em função do consumo de água, a menos que o utente aplique medidor de caudal próprio devidamente homologado, situação em que o volume de águas residuais é lido.
k) «Pré-tratamento das águas residuais»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a ser rejeitadas no sistema público de drenagem;
l) «Ramal de ligação de águas residuais»: troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;
m) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;
n) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais até à rede pública;
o) «Sistema público de drenagem de águas residuais» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais.
Artigo 7.º
Simbologia e Unidades
1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
Artigo 8.º
Regulamentação Técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do Sistema Público, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Artigo 9.º
Princípios de Gestão
A prestação do serviço de abastecimento público de água e do serviço de saneamento de águas residuais urbanas obedece aos seguintes princípios:
a) Princípio da promoção tendencial e da universalidade e da igualdade de acesso;
b) Princípio da garantia da qualidade e da continuidade do serviço, e da proteção dos interesses dos utilizadores.
c) Princípio da transparência na prestação de serviços;
d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;
g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos serviços;
h) Princípio do utilizador-pagador;
i) Princípio do poluidor-pagador.
Artigo 10.º
Disponibilização do Regulamento
O Regulamento está disponível no sítio da Internet e da Intranet da Entidade Gestora - a Câmara Municipal de Mogadouro, e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso fornecidos exemplares mediante o pagamento das cópias respetivas, de acordo com o regulamento de taxas e outras receitas municipais e permitida a sua consulta gratuita.
Capítulo II
Direitos e Deveres
Artigo 11.º
Deveres da Entidade Gestora
1 - Compete, designadamente, à Entidade Gestora:
a) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;
b) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como mantê-los em bom estado de funcionamento e conservação;
c) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;
d) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de abastecimento e de saneamento de águas residuais urbanas;
e) Submeter os componentes do sistema público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;
f) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;
g) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;
h) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Gestora;
i) Proceder em tempo útil à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;
j) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores, cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;
k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
l) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;
m) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;
n) Prestar informação simplificada na fatura;
o) Disponibilizar o livro de reclamações, em formato físico e eletrónico;
p) Estar registado na Plataforma eletrónica do livro de reclamações e divulgar no sítio de internet o acesso à referida plataforma;
q) Informar os utilizadores relativamente às entidades de resolução alternativa de litígios e respetivos sítios eletrónicos na internet, designadas entidades de RAL, disponíveis ou a que se encontrem vinculados, por imposição legal decorrente de arbitragem necessária;
r) Disponibilizar ao consumidor uma linha gratuita para contacto telefónico, ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel e divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.
s) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;
2 - No âmbito do Sistema Público de Abastecimento de Água
a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;
c) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;
3 - No âmbito do Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas
a) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais produzidas pelos utilizadores, assim como as lamas das fossas séticas existentes na sua área de intervenção;
b) Tratar e controlar a qualidade das águas residuais, nos termos da legislação em vigor;
c) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento.
Artigo 12.º
Deveres dos utilizadores
Compete, designadamente, aos utilizadores:
a) Cumprir o presente Regulamento;
b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas;
c) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;
d) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;
e) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição (contadores e medidores);
f) Não alterar o ramal de ligação;
g) Não proceder a alterações nas redes prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor e do presente Regulamento, ou quando se preveja que cause impacto nas condições de fornecimento e/ou drenagem em vigor;
h) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;
i) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos no contador e/ou ações de verificação e fiscalização;
j) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.
k) Denunciar o contrato com a Entidade Gestora no caso de existir transmissão da posição de utilizador, nas situações em que o titular primitivo não tem qualquer relação de parentesco de 1.º grau com o potencial titular, ou não ter convivido com este, situação em que haverá lugar a novo contrato.
No caso de haver verdadeiramente transmissão da posição contratual o contrato não será denunciado pelo titular primitivo mantendo-se em vigor com novo titular, sendo que nestes casos apenas haverá lugar a alteração do titular, mantendo-se as demais condições contratuais designadamente os débitos e créditos de ambas as partes.
Artigo 13.º
Direito à prestação do serviço
1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, através de redes fixas, sempre que os mesmos estejam disponíveis.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de abastecimento público de água e o serviço de saneamento consideram-se disponíveis desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 m do limite da propriedade.
3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior o utilizador tem o direito de solicitar à Entidade Gestora a recolha e o transporte das lamas da respetiva fossa sética individual, pagando para o efeito a tarifa respetiva.
Artigo 14.º
Direito à informação
1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.
2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.
3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:
a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;
b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;
c) Regulamentos de serviço;
d) Tarifários;
e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;
f) Resultados da qualidade da água;
g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;
h) Informações sobre interrupções do serviço;
i) Contactos e horários de atendimento.
j) O Regulamento das Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento 594/2018, de 4 de setembro), conforme exigido pelo n.º 4 do artigo 39.º do RRC;
k) Meios para a comunicação de leituras, conforme exigido pela alínea n) do n.º 4 do artigo 39.º do RRC;
l) Mecanismos de resolução alternativa de litígios incluindo, no mínimo, o centro de arbitragem de conflitos de consumo competente, e respetivo sítio eletrónico na internet, conforme exigido pelo artigo 18.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro;
m) O acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, de forma visível e destacada, conforme exigido pelo artigo 5.º-B do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro (aditado pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho)
Artigo 15.º
Atendimento ao público
1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público nos serviços da Câmara Municipal de Mogadouro e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente e ainda pelo e-mail geral@mogadouro.pt.
2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis de acordo com o horário de funcionamento dos serviços administrativos da Câmara Municipal de Mogadouro publicitado no sítio da Internet da mesma e nos serviços da Entidade Gestora.
Capítulo III
Sistemas de Distribuição de Água e Saneamento de Águas Residuais Urbanas
Secção I
Condições de Fornecimento de Água e Recolha de Águas Residuais
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de ligação
1 - Sempre que o serviço público de abastecimento de água e/ou saneamento se considere disponível nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial e/ou a rede de drenagem predial;
b) Solicitar a ligação à rede de distribuição de água e/ou rede de saneamento;
c) Solicitar a execução dos ramais de ligação.
2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 17.º;
3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários ou o contrato respetivo, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública;
4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias;
5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano, devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica;
6 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais, devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica;
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas;
8 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento;
9 - Para os prédios onde o serviço de abastecimento e/ou saneamento não se encontre disponível e, por isso, seja necessário e possível o prolongamento da rede pública, a Câmara Municipal de Mogadouro analisará caso a caso a viabilidade de ligação, tendo em consideração os aspetos técnicos urbanísticos e financeiros inerentes e os interesses das partes envolvidas, sendo o pagamento da responsabilidade do(s) interessado(s)/requerente(s);
10 - A execução de ligações aos sistemas públicos compete à Entidade Gestora, podendo ser executados por terceiros desde que devidamente autorizados e acompanhados por aquela.
Artigo 17.º
Dispensa de ligação
1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água e/ou sistema público de saneamento:
a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água e/ou saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais devidamente licenciadas, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;
d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
2 - A isenção é requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar;
3 - Estão ainda isentos de ligação ao sistema público de saneamento os prédios em que comprovadamente não exista consumo de água, designadamente prédios sem construção ou com construção onde não existam aparelhos de consumo de água para consumo humano.
Artigo 18.º
Prioridades de fornecimento
A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede ao fornecimento de água atendendo preferencialmente às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares e instalações no âmbito da proteção civil na área da sua intervenção.
Artigo 19.º
Exclusão da responsabilidade
A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas na rede pública de distribuição de água e/ou rede pública de saneamento, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:
a) Casos fortuitos ou de força maior;
b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 24 horas;
c) Atos, dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.
Artigo 20.º
Interrupção ou restrição no fornecimento de água e/ou recolha de águas residuais por razões de exploração
1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água e/ou a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;
b) Determinação por parte da autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
d) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa interrupção;
e) Casos fortuitos ou de força maior.
2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas;
3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água e/ou na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção;
4 - Em qualquer caso, a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços;
5 - Nas situações em que for determinada a interrupção do abastecimento de água, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquelas se mantenham por mais de 24 horas.
Artigo 21.º
Interrupção do abastecimento de água e da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador
1 - A Entidade Gestora pode interromper o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento de água e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;
c) Quando seja recusada a entrada no local de consumo para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
d) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;
e) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;
f) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;
g) Mora do utilizador no pagamento do serviço de fornecimento de água prestado;
h) Em outros casos previstos na lei.
i) Nas situações previstas no n.º 1 do artigo 23.º do presente regulamento.
2 - A Entidade Gestora pode interromper a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:
a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço e não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações, em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a interrupção;
c) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;
d) Quando forem detetadas ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
e) Quando forem detetadas descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;
f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
g) Em outros casos previstos na lei.
3 - A interrupção do abastecimento de água e/ou recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de impor as coimas que ao caso couberem.
4 - A interrupção do abastecimento de água com base na a), b), c), e e), do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data que venha a ter lugar.
5 - A interrupção do abastecimento com base na alínea g) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ter lugar.
6 - No caso previsto na alínea d) e f) do n.º 1, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a interrupção da recolha de águas residuais com base no n.º 2 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.
8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que Impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.
9 - O sistema privado (autónomo) não pode alimentar ou aumentar o caudal recebido no saneamento, exceto se estiver contratualmente previsto, conforme referido nos números 8 e 10 do artigo 74.º do presente regulamento.
Artigo 22.º
Restabelecimento do fornecimento de água e/ou da recolha de águas residuais urbanas
1 - O restabelecimento do fornecimento de água e/ou do serviço de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.
2 - No caso da mora no pagamento dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação de todos os montantes em dívida, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.
Caso o consumidor demonstre face aos montantes a pagar que lhe é inviável pagar tudo duma só vez poderá a Câmara aceitar o pagamento em prestações até ao máximo de 6 prestações.
3 - O restabelecimento do fornecimento e/ou recolha deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.
Artigo 23.º
Lançamentos e acessos interditos
1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é expressamente proibido a existência de ligações entre sistemas autónomos de captação de água e o serviço público de abastecimento de água, sob pena de a Entidade Gestora, proceder ao corte imediato da mesma por razões de salubridade e higiene públicas e segurança, como previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e/ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
a) Matérias explosivas ou inflamáveis;
b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
e) Águas residuais provenientes de explorações agrícolas, desde que as mesmas não apresentem características de efluente doméstico;
f) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.
3 - Só a Entidade Gestora ou outros desde que devidamente autorizados, pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
b) Ao tamponamento de ramais e coletores;
c) À extração dos efluentes.
Artigo 24.º
Descargas de águas residuais industriais
1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas industriais residuais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor.
2 - Na falta de definição só poderão ser descarregadas nos sistemas públicos águas residuais industriais com prévio tratamento que as torne compatíveis com as águas residuais domésticas e com o sistema de tratamento publico que lhe está associado.
3 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
4 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1.
5 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
6 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1, sendo que, em caso algum pode ser ultrapassada a capacidade das instalações de tratamento.
Secção II
Qualidade da Água
Artigo 25.º
Qualidade da água
1 - Cabe à Entidade Gestora garantir:
a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;
b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;
c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água resultante da implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;
d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, de acordo com o n.º 5 do artigo 17.º do Dec. Lei 306/2007 de 27 de agosto, quando solicitada;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;
f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.
2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água está obrigado a garantir:
a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;
b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente, tubagens, torneiras e reservatórios, devendo os reservatórios ser sujeitos a pelo menos uma ação de limpeza e desinfeção anual;
c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares ou outra rede de água de qualidade inferior instalada no edifício, devendo eventuais sistemas e suprimento de reservatórios de água não potável ser concebidos e executados por forma a prevenir a contaminação da rede predial alimentada pela rede pública.
d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;
e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.
Secção III
Uso Eficiente da Água
Artigo 26.º
Objetivos e medidas gerais
A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:
a) Ações de sensibilização e informação;
b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.
Artigo 27.º
Rede pública de distribuição de água
Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Otimização de procedimentos, oportunidades e instalação de equipamentos para o uso eficiente da água;
b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;
c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;
d) Utilização de um sistema tarifário adequado, que incentive um uso eficiente da água.
Artigo 28.º
Rede de distribuição predial
Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;
b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;
c) Isolamento térmico das redes de distribuição de água quente;
d) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, sem riscos para a saúde pública.
Artigo 29.º
Usos em instalações residenciais e coletivas
Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:
a) Uso adequado da água;
b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;
c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.
Secção IV
Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Artigo 30.º
Instalação e conservação
1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de distribuição de água e da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.
2 - A instalação da rede pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas no âmbito de novos loteamentos ou operações equiparadas a loteamentos, pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e posteriores alterações, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da entidade gestora.
3 - Quando as reparações das redes de abastecimento ou drenagem de águas residuais urbanas resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.
Artigo 31.º
Modelo do sistema de drenagem
1 - O sistema público de drenagem deve ser do tipo separativo, constituído por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais onde existirem.
2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas não inclui linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.
Secção V
Redes Pluviais
Artigo 32.º
Gestão dos sistemas de drenagem de águas pluviais
1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação do sistema de águas pluviais, assim como a sua substituição e renovação onde existam.
2 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública é feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou, caso não exista rede pública de águas pluviais, para a valeta do arruamento.
Secção VI
Ramais de Ligação
Artigo 33.º
Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação.
1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, nos termos definidos pela Entidade Gestora e sob sua fiscalização.
3 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 34.º
Utilização de um ou mais ramais de ligação
Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento e/ou drenagem ser feito por mais do que um ramal de ligação.
Artigo 35.º
Válvula de corte para interrupção/suspensão do abastecimento
1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública ou em zona confinante ao prédio, uma válvula de corte, de modelo apropriado, que permita a interrupção/suspensão do abastecimento de água.
2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros e/ou da Proteção Civil.
3 - Quando for efetuado o corte do abastecimento, o ramal fica selado não podendo o mesmo ser violado sob pena de aplicação de coima conforme previsto no presente regulamento.
Artigo 36.º
Entrada em serviço
Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais e/ou as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no artigo 62.º
Secção VII
Sistemas de Distribuição e Drenagem Predial
Artigo 37.º
Caracterização da rede predial
1 - As redes de distribuição predial e drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
3 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas do seccionamento a montante ou a jusante do contador e o filtro de proteção do contador, se aplicável, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da entidade gestora.
4 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela entidade gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
Artigo 38.º
Separação dos sistemas
1 - Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.
2 - É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas, dos sistemas de águas pluviais,
Artigo 39.º
Projeto da rede predial de distribuição e de drenagem
1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial, a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse de que dispõem, isto para o caso de redes novas. Para redes existentes é feita uma inspeção sumária pela Câmara antes da ligação de água.
2 - A emissão de parecer relativamente ao projeto da distribuição predial e da rede de drenagem predial pela Entidade Gestora, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Dec. Lei 136/2014 de 09 de setembro, é dispensada mediante apresentação de termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado para o efeito, que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, e faça menção ao conteúdo previsto nas alíneas a) a c) no n.º 4 do presente artigo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos neles referidos, nomeadamente quando incluídos nos projetos de construção, reconstrução e/ou remodelação de edifícios cujos projetos específicos de águas, saneamento e pluviais são aprovados no âmbito dos projetos de especialidades (RJUE).
4 - O termo de responsabilidade referido no n.º 2 e cujo modelo consta do Anexo II ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;
c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.
5 - As alterações aos projetos de execução das redes prediais que previsivelmente causem impacto nas condições de fornecimento e/ou recolha em vigor devem ser sujeitas a prévia concordância da Entidade Gestora, aplicando-se ainda o disposto nos n.os 2 a 4 do presente artigo.
Artigo 40.º
Execução, inspeção, ensaios das obras das redes prediais
1 - A execução das redes de distribuição predial e das redes de drenagem predial é da responsabilidade dos proprietários, em harmonia com os projetos referidos no artigo anterior.
2 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de distribuição de água e redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da licença de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.
3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior deve certificar o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 39.º e segue os termos da minuta constante do Anexo III ao presente Regulamento.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a verificação aleatória da execução dos referidos projetos.
5 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público e ainda no que respeita às caixas dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 52.º
6 - O técnico responsável pela obra deve informar a Entidade Gestora da data de realização dos ensaios de estanquidade e das operações de desinfeção previstas na legislação em vigor, para que aquela os possa acompanhar.
7 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, as que deverão ser corrigidas, num prazo máximo de 30 dias, não podendo as mesmas entrar ao serviço sem as correções necessárias.
Artigo 41.º
Rotura nos sistemas prediais
1 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes predial ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
2 - Os utilizadores são responsáveis por todo o gasto de água nas redes de distribuição predial e seus dispositivos de utilização.
3 - No caso comprovado de rotura, os consumos serão faturados de acordo com o disposto no artigo 83.º e em especial no seu n.º 10.
Artigo 42.º
Anomalia no sistema predial
Logo que seja detetada uma anomalia em qualquer ponto da rede predial ou nos dispositivos de drenagem de águas residuais, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.
Secção VIII
Serviços de Incêndios
Artigo 43.º
Hidrantes
1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.
2 - A responsabilidade pela manutenção dos ramais de ligação dos hidrantes, ainda que instalados nas fachadas dos edifícios, é da Entidade Gestora.
Artigo 44.º
Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos
As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos bombeiros ou da Proteção Civil.
Artigo 45.º
Redes de incêndios particulares
1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.
2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água deve ser exclusivo, para o efeito, e comandado por uma válvula de corte selada e localizada, de acordo com as instruções da Entidade Gestora.
Artigo 46.º
Utilização de dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial
1 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nas redes de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro.
2 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a faturação da água consumida deve ser associada ao contrato estabelecido para os usos comuns nomeadamente os condomínios.
Secção IX
Fossas Séticas
Artigo 47.º
Utilização de fossas séticas
De acordo com o previsto no Decreto-Lei 194/2009 e sem prejuízo do disposto no artigo 16. º, a utilização de fossas séticas para a deposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais, ou quando esta não permita em condições técnicas e financeiras aceitáveis e desde que sejam assegurados os procedimentos adequados.
Artigo 48.º
Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas
1 - As fossas séticas devem ser reservatórios estanques, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:
a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;
b) Devem ser compartimentadas, de forma a minimizar perturbações no compartimento de saída, resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais afluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);
c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;
d) Devem ser equipadas com defletores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída, para reduzir a possibilidade de suspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.
2 - O efluente líquido à saída das fossas séticas deve ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.
3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.
4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas. O utilizador deve requerer à Administração da Região Hidrográfica territorialmente competente a licença para a descarga de águas residuais, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.
5 - A apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 555/99, na sua redação atual, sendo entregues no âmbito do RJUE aquando da existência de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio.
Artigo 49.º
Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas
1 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
2 - As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
3 - A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
4 - A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
5 - O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 8 dias após a sua solicitação pelo utilizador.
6 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais.
7 - As lamas e efluentes recolhidos devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
8 - O utilizador pode requerer o serviço previsto no número anterior junto da entidade gestora, sempre por escrito, via correio eletrónico, por ofício ou presencialmente.
Secção X
Instrumentos de Medição
Artigo 50.º
Medição por contadores
1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização, isto sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º
2 - Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
3 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores, exceto por motivos imputáveis ao utilizador.
Artigo 51.º
Tipo de contadores
1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.
2 - O caudal permanente e/ou o intervalo de medição dos contadores são fixados pela entidade gestora, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;
b) A pressão de serviço máxima admissível;
c) A perda de carga;
d) O diâmetro solicitado pelo interessado, se superior a 25 mm.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2, para utilizadores não-domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.
4 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, nomeadamente quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 72.º e n.º 3 do artigo 74.º
5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
6 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.
Artigo 52.º
Localização e instalação das caixas dos contadores
1 - As caixas dos contadores obedecem às dimensões e especificações definidas pela Entidade Gestora e são obrigatoriamente instaladas em locais acessíveis a partir do espaço público, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer sem condicionantes.
2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaço públicos, as caixas dos contadores podem localizar-se no interior do logradouro, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utilizadores, desde que acessíveis do lado de fora do edifício, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer sem condicionantes.
3 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade de a Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.
4 - As situações previstas em 1 e 2 deste artigo são apenas aplicáveis a novos contratos.
Artigo 53.º
Verificação metrológica, manutenção e substituição
1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor e, sempre que o julgar conveniente, procede ainda à verificação extraordinária do contador.
2 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio, mediante o pagamento de uma tarifa, nos termos do RT, a qual deve ser devolvida caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora procede ao levantamento do contador, substituindo-o por outro com o mesmo caudal permanente, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da solicitação do utilizador.
4 - Após a receção do relatório de verificação extraordinária do contador, efetuada nos termos dos n.º 1 ou 2 deste artigo, a entidade gestora remete o mesmo ao utilizador no prazo máximo de 5 dias úteis.
5 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
6 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a entidade gestora avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a entidade gestora para o efeito.
7 - O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
8 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
9 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.
10 - A deteção de uma anomalia no volume de água medido por um contador dá lugar à correção da faturação emitida, quer do serviço de abastecimento de água como dos demais serviços cujas tarifas estejam indexadas ao volume de água consumida.
11 - A correção da faturação a que se refere o número anterior tem por base a percentagem de erro apurada na verificação periódica ou extraordinária do contador e afeta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25 % do valor médio relativo:
a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;
b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.
12 - No caso de comprovada paragem do contador, a faturação é corrigida com base no consumo médio apurado entre as duas leituras subsequentes à substituição do contador.
13 - No caso de a paragem do contador ser detetada no momento da rescisão do contrato, a correção da faturação é feita com base no previsto no artigo 56.º
Artigo 54.º
Responsabilidade pelo contador
1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, furto ou roubo, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa, que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.
3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 55.º
Leituras
1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de seis meses, sem prejuízo do utilizador poder fornecer as leituras.
3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador e/ou medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com a antecedência mínima de 10 dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da interrupção do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.
5 - Para efeitos da parte final do n.º 2, a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
6 - Considerando que a Câmara Municipal de Mogadouro não disponibiliza medidores de caudal de águas residuais, o volume de águas residuais é estimado em função do volume de água, podendo os utentes optar por colocar medidor homologado e aprovado pela Câmara e nesse caso far-se-ão medições reais dos volumes de águas residuais drenadas.
7 - No caso de o utente optar por colocar medidor homologado as regras de leitura dos mesmos são as seguintes:
i) Os valores lidos são arredondados para o número inteiro anterior ao volume efetivamente medido.
ii) As leituras dos medidores deverão ser efetuadas com uma frequência mínima de duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
iii) O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao medidor, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, quando este se encontre localizado no interior do prédio servido.
iv) Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de dez dias através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a Entidade Gestora.
v) A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 56.º
Avaliação dos consumos
1 - Nos períodos em que não haja leitura, o consumo é estimado:
a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
c) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;
2 - No caso de não se conseguir, por motivos imputáveis ao utilizador, fazer as leituras de acordo com a periodicidade prevista neste regulamento, quando se fizer uma leitura real acertar-se-á a cobrança da tarifa variável, dividindo neste caso o volume de água total lido pelos meses em que não houve leitura a fim de aplicar a estrutura tarifária daí resultante e deduzindo os consumos já faturados/estimados no período em questão.
Artigo 57.º
Medidores de caudal
1 - A pedido dos utilizadores finais ou por iniciativa própria, a Entidade Gestora permite a instalação de um medidor de caudal, sempre que isso se revele técnica e economicamente viável.
2 - Os medidores são aprovados pela Entidade Gestora e fornecidos e aplicados a custo do utilizador.
3 - A instalação dos medidores, devidamente autorizada pela Entidade Gestora, manutenção e substituição dos medidores são efetuadas a expensas do utilizador não doméstico.
4 - Os medidores de caudal são instalados em recintos vedados e de fácil acesso, ficando os proprietários responsáveis pela sua proteção e respetiva segurança.
5 - Quando não exista medidor, o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no n.º 7,8 e 9 do artigo 74.º do presente Regulamento.
6 - Os custos com a instalação, manutenção e substituição dos medidores de caudal são suportados pelos utilizadores.
7 - Pode a Entidade Gestora instalar medidores de caudal para verificação de caudais e caso se verifique existência de infração pelo utilizador será o mesmo responsável pelo pagamento da instalação deste equipamento.
Artigo 58.º
Localização e tipo de medidores
1 - A Entidade Gestora, caso tal se justifique, define a localização e o tipo de medidor, tendo em conta:
a) O caudal de cálculo previsto na rede de drenagem predial;
b) As características físicas e químicas das águas residuais.
2 - Os medidores podem ter associados equipamentos e/ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.
Artigo 59.º
Manutenção e verificação
1 - As regras relativas à manutenção, à verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico.
2 - O medidor fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar no respetivo funcionamento.
3 - No caso de ser necessária a substituição de medidores por motivos de anomalia, exploração ou controlo metrológico, a Entidade Gestora avisa o utilizador da data e do período previsível para a deslocação.
4 - Na data da substituição é entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo medidor substituído e pelo medidor que, a partir desse momento, passa a registar o volume de águas residuais recolhido.
Artigo 60.º
Avaliação de volumes recolhidos
Nos locais em que exista medidor e nos períodos em que não haja leitura, o volume de águas residuais recolhido é estimado:
a) Em função do volume médio de águas residuais recolhido, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Em função do volume médio de águas residuais recolhido de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do medidor.
c) Em função do volume médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico das leituras revele a existência de sazonalidade;
Capítulo IV
Contratos
Artigo 61.º
Contrato de fornecimento e/ou recolha
1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou do serviço público de saneamento de águas residuais urbanas é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.
2 - Quando o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água o contrato é único e engloba, os dois serviços, bem como a gestão de resíduos, com exceção dos contratos especiais previstos no artigo 62.º do presente regulamento.
3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.
4 - O contrato deverá conter informação sobre o número de pessoas que compõe o agregado familiar e se a habitação constitui ou não residência permanente, designadamente para efeitos de estimativa de consumo ou atribuição de tarifas familiares ou sociais.
5 - No momento da celebração do contrato de fornecimento e/ou recolha é entregue ao utilizador a respetiva cópia.
6 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de saneamento de águas residuais considera-se contratado desde que haja, efetiva utilização do serviço.
7 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento e/ou recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso ainda não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 66.º
8 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de abastecimento de água e/ou recolha, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração de contrato de fornecimento e/ou recolha antes que se registem novos consumos, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.
9 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da interrupção e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 65.º
10 - Não pode ser recusada a celebração de contrato de fornecimento com base na existência de dívidas emergentes de:
a) Contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando seja manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito;
11 - Pode ser recusada a celebração do contrato de fornecimento de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre a mesma entidade gestora e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.
Artigo 62.º
Contratos especiais
1 - Podem ser objeto de contratos especiais os serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e/ou no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais, explorações agrícolas e grandes conjuntos imobiliários.
2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água e/ou recolha de águas residuais urbanas nas seguintes situações:
a) Obras e estaleiro de obras;
b) Zonas destinadas à concentração temporária de população nomeadamente comunidades nómadas, atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições e outros eventos;
c) Rega, em lotes sem qualquer tipo de construção.
3 - A Entidade Gestora admite a contratação dos serviços de abastecimento de água e/ou de recolha de águas residuais em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma transitória/temporária:
a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;
b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.
4 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas, nível de qualidade e quantidade.
5 - Quando as águas residuais não domésticas a recolher possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos de recolha devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da sua ligação ao sistema público, de forma a garantir o respeito pelas condições de descarga, nos termos previstos no artigo 24.º
Artigo 63.º
Domicílio convencionado
1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.
2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
Artigo 64.º
Vigência dos contratos
1 - O contrato do serviço de abastecimento de água e o contrato de recolha de águas residuais quando conjunto, produz os seus efeitos a partir da data do início do fornecimento de água, o qual deve ocorrer no prazo máximo de 5 dias úteis contados da solicitação do mesmo, com ressalva de situações de força maior.
2 - Nos contratos autónomos para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se que o contrato produz os seus efeitos:
a) Se o serviço for prestado por redes fixas, a partir da data de conclusão do ramal, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado;
b) Se o serviço for prestado por meios móveis, a partir da data da outorga do contrato.
3 - A cessação do contrato de recolha de águas residuais ocorre por denúncia, nos termos do artigo 66.º, ou caducidade, nos termos do artigo 67.º
4 - Os contratos de abastecimento de água e/ou recolha referidos na alínea a) n.º 2 do artigo 62.º são celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.
Artigo 65.º
Suspensão e reinício dos contratos
1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito, e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.
2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de saneamento de águas residuais e do serviço de abastecimento de água, o contrato de saneamento de águas residuais suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.
3 - A suspensão do contrato de abastecimento depende do pagamento da respetiva tarifa, nos termos do previsto na alínea e), do n.º 3, do artigo 71.º, e implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.
4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel e depende do pagamento da respetiva tarifa desde que cumpridos do n.º 1 e 2 do artigo 66.º, tendo ainda por efeito a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato. O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento do fornecimento de água e/ou saneamento, prevista no tarifário em vigor.
5 - A tarifa de restabelecimento do fornecimento de água/recolha de saneamento pode ser paga na primeira fatura subsequente ao ato, ou ser paga de imediato conforme opção do utilizador.
Artigo 66.º
Denúncia e resolução do contrato
1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura.
2 - Nos 15 dias subsequentes à comunicação referenciada no número anterior, os utilizadores devem facultar a leitura do contador ou medidor instalado, nos casos em que exista, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data, na qual será levantado o contador e assumido o términos da faturação.
3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável, pelos encargos entretanto decorrentes.
4 - A Entidade Gestora pode denunciar o contrato caso, na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento, o utilizador não proceda ao pagamento da quantia em divida com vista ao restabelecimento do serviço no prazo de dois meses.
5 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.
6 - Nos casos referidos em 1 e 2 a denúncia só se torna efetiva após o pagamento das importâncias devidas.
Artigo 67.º
Caducidade
1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.
2 - Os contratos referidos no n.º 2 do artigo 62.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.
3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 78.º, ou, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.
4 - A caducidade tem como consequência a retirada imediata dos respetivos contadores/medidores, caso existam.
Artigo 68.º
Caução
1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:
a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais ou do serviço de gestão de resíduos urbanos, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 3.º;
b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.
2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
b) Para os restantes utilizadores, o valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.
3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
Artigo 69.º
Restituição da caução
1 - Findo o contrato de fornecimento a caução prestada, é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.
2 - Sempre que o consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, opte posteriormente pela transferência bancária como forma de pagamento, tem direito à imediata restituição da caução prestada alargando-se neste caso o procedimento aos utilizadores não-domésticos.
3 - A quantia a restituir será atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Capítulo V
Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços
Secção I
Estrutura Tarifária
Artigo 70.º
Incidência
1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e ao serviço de recolha de águas residuais, todos os utilizadores finais que disponham de contrato, sendo as mesmas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.
2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.
3 - Os utilizadores não-domésticos, embora com aplicação de taxas e tarifas iguais, dividem-se nas seguintes tipologias de utilizadores:
a) Comércio, indústria, serviços e obras compreende as unidades comerciais, restauração e hotelaria, unidades industriais e similares;
b) Estado e entidades públicas compreende os consumos de água e drenagem de água residual dos edifícios pertencentes a estas entidades;
c) Instituições de utilidade pública, solidariedade social, culturais, desportivas e religiosas, compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios sob administração direta ou indireta destas entidades;
d) Saúde, compreende os consumos de água e drenagem de água residual em edifícios hospitalares, centros de saúde e os demais que prestem cuidados de saúde;
e) Juntas de freguesia e consumos próprios compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios da responsabilidade das Juntas de Freguesia e dos consumos do Município;
f) Fins Agrícolas compreende os consumos de água e drenagem de água residual de edifícios com fins agrícolas;
g) Os outros consumos compreendem todos aqueles que não estão contemplados nos números anteriores, inclusivamente rega.
Artigo 71.º
Estrutura tarifária
1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de abastecimento de água, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação é expressa em é expressa em euros por dia. No caso de inícios ou fins de contrato cobrar-se-ão apenas os dias efetivos de ligação da instalação;
b) A tarifa variável de abastecimento de água, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos é expressa em m3 de água por cada trinta dias;
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de Recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
2 - As tarifas de fornecimento de água, previstas no número anterior, englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 76.º e artigo 33.º
b) Fornecimento de água;
c) Celebração ou alteração de contrato de fornecimento de água;
d) Disponibilização e instalação de contador individual;
e) Disponibilização e instalação de contador totalizador por iniciativa da Entidade Gestora;
f) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;
g) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
3 - Para além das tarifas de fornecimento de água referidas no n.º 1, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares:
a) Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento;
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação nas situações previstas no artigo 76.º;
d) Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores;
e) Interrupção da ligação do serviço e posterior restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador;
f) Interrupção da ligação do serviço e posterior restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador;
g) Leitura extraordinária de consumos de água;
h) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
i) Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras, zonas de concentração populacional temporária e rega;
j) Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública.
4 - Pela prestação do serviço de recolha de águas residuais são faturadas aos utilizadores:
a) A tarifa fixa de recolha de águas residuais, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação é expressa em euros cada trinta dias. No caso de inícios ou fins de contrato cobrar-se-ão apenas os dias efetivos de ligação da instalação.
b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água consumido ou estimado durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo e expressa em m3 de água de abastecimento por cada trinta dias.
c) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de Recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 97/2008, de 11 de junho e do Despacho 484/2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 9 de janeiro.
5 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
a) Execução, manutenção e renovação de ramais, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com as ressalvas previstas nos artigos 33.º e 76.º;
b) Recolha e encaminhamento de águas residuais;
c) Celebração ou alteração de contrato de recolha de águas residuais;
d) Execução e conservação de caixas de ramal e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador.
6 - Para além das tarifas de recolha de águas residuais referidas no n.º 4, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas em contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:
a) Análise dos projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento;
b) Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento;
c) Execução de ramais de ligação, nas situações previstas no artigo 76.º;
d) Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores;
e) Interrupção da ligação por incumprimento do utilizador e posterior restabelecimento da ligação por incumprimento do utilizador, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água;
f) Instalação de medidor de caudal, quando haja lugar à mesma nos termos previstos no artigo 58.º, e sua substituição;
g) Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;
h) Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador;
i) Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas, nas situações em que não haja contrato de fornecimento de água.
7 - Outros serviços:
a) Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e ou saneamento;
b) Reparações na via pública nas infraestruturas municipais da responsabilidade de terceiros, quando decorrentes de intervenções na via efetuadas pelos mesmos;
c) Outros serviços sujeitos a orçamento, nomeadamente serviços com caráter único, esporádico e excecional.
8 - Nos casos em que haja emissão de aviso a notificar da intenção de interrupção de fornecimento/recolha, por incumprimento do utilizador e o utilizador proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea e) do n.º 3, nem a prevista na e) do n.º 6, ambos do presente artigo.
Artigo 72.º
Tarifa fixa de abastecimento de água
1 - Aos utilizadores é aplicada a tarifa fixa única em função do diâmetro nominal do contador, expressa em euros por dia. No caso de inícios ou fins de contrato cobrar-se-ão apenas os dias efetivos de ligação da instalação.
2 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador, é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.
3 - Não é devida tarifa fixa se não existirem dispositivos de utilização nas partes comuns associados aos contadores totalizadores.
4 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:
a) 1.º Nível: até 25 mm;
b) 2.º Nível: superior a 25 e até 30 mm;
c) 3.º Nível: superior a 30 mm.
5 - A tarifa fixa faturada aos utilizadores finais não-domésticos, é de escalão único.
Artigo 73.º
Tarifa fixa de recolha de águas residuais
Aos utilizadores do serviço prestado através de redes fixas aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por cada trinta dias, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores, por níveis correspondentes ao diâmetro nominal do contador da água.
Artigo 74.º
Tarifa variável de abastecimento de água e de saneamento
1 - A tarifa variável, em euros, do serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais urbanas aplicáveis aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada trinta dias:
a) 1.º Escalão: até 5 m3;
b) 2.º Escalão: superior a 5 e até 15 m3;
c) 3.º Escalão: superior a 15 e até 25 m3;
d) 4.º Escalão: superior a 25 m3.
2 - O valor final da componente variável do serviço de abastecimento de água devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.
3 - A tarifa variável aplicável aos contadores totalizadores é calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório dos contadores que lhe estão indexados.
4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não-domésticos é calculada em função dos escalões de consumo do utilizador não-doméstico por cada mês e expressa em (euro)/m3.
5 - O fornecimento de água centralizado para aquecimento de águas sanitárias em sistemas prediais, através de energias renováveis, que não seja objeto de medição individual é faturado como a tarifa variável prevista para o 1.º escalão dos utilizadores domésticos.
6 - A tarifa variável do serviço de saneamento prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores não-domésticos é calculada em função da tipologia do utilizador por cada trinta dias e expressa em (euro)/m3, ou em função da água de abastecimento.
7 - Quando não exista medição através de medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas corresponde ao produto da aplicação de um coeficiente de recolha de referência igual a 90 % do volume de água consumido, excetuando-se os usos que não originem águas residuais medidos nos contadores de água instalados especificamente para esse fim. Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de água próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.
8 - Quando não exista medição através de medidor de caudal e o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento de água, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento, aplicando-se o coeficiente de recolha previsto no n.º 7 ao:
a) Consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;
b) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
9 - A pedido dos utilizadores não-domésticos, ou por sua iniciativa, a Entidade Gestora pode definir coeficientes de custo específicos aplicáveis a tipos de atividades industriais que produzam águas residuais com características que impliquem custos de tratamento substancialmente distintos dos de águas residuais de origem doméstica ou que comprovadamente utilizem águas de origens próprias.
10 - Quando haja medição das águas residuais recolhidas a tarifa variável do serviço prestado aos utilizadores é calculada em função dos escalões definidos no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 75.º
Tarifário pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas ou águas residuais de fossas séticas
1 - A recolha, transporte e destino final de lamas ou águas residuais de fossas séticas são devidas:
a) Tarifa fixa, igual à dos consumidores do mesmo tipo e escalão;
b) Tarifa variável igual à dos consumidores domésticos ou não domésticos do mesmo tipo e escalão.
2 - O serviço a prestar pela Câmara compreende a limpeza de cada fossa sética 5 vezes por ano.
3 - No caso de situações de instalações que não tenham contrato de água com o município a limpeza de fossa séticas está sujeita ao pagamento de uma taxa fixa, acrescida de outra taxa variável definida no anexo respetivo.
Artigo 76.º
Execução de ramais de ligação
1 - Em virtude da aplicação das tarifas de abastecimento e saneamento, a Entidade Gestora fica obrigada a realizar a execução, manutenção e renovação de ramais até 20 m, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, não podendo faturar estes ramais.
2 - Sem prejuízo do descrito no número anterior, os custos inerentes à construção de ramais dedicados ao abastecimento e saneamento só devem ser imputados ao utilizador final quando aqueles possuam extensão superior a 20 metros, caso em que a respetiva execução, sempre que técnica e economicamente viável, deve ser realizada pela Entidade Gestora, a pedido do utilizador e mediante o pagamento das tarifas correspondentes à extensão superior àquela distância, rateadas em partes iguais sempre que os ramais beneficiem mais do que um utilizador.
3 - É ainda admissível a cobrança de tarifas pela execução de ramais quando a mesma não seja da responsabilidade da Entidade Gestora, nomeadamente em virtude de condições impostas no licenciamento urbanístico, ou pedidos de mais que um ramal por prédio.
4 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:
a) Construção de ramais fora da zona urbana no caso a extensão do ramal seja superior a 20 m aplica-se o n.º 2 do presente artigo.
b) Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador.
c) Renovação de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de fornecimento e/ou recolha, por exigências/pedido do utilizador;
d) Nos casos previstos nas alíneas a) do artigo 62.º, desde que temporários, e nas alíneas b) e c) do mesmo artigo.
Artigo 77.º
Contador para usos que não geram águas residuais
1 - Os utilizadores finais podem requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais recolhidas pelo sistema público de saneamento, tais como rega, ou instalações para animais, ou outras.
2 - No caso de utilizadores domésticos, aos consumos do segundo contador são aplicadas as tarifas variáveis de abastecimento previstas para os utilizadores não-domésticos.
3 - No caso de utilizadores que disponham de um segundo contador, a tarifa fixa é determinada em função do diâmetro virtual, calculado através da raiz quadrada dos somatórios do quadrado dos diâmetros nominais dos contadores instalados.
4 - O consumo do segundo contador não é elegível para o cômputo das tarifas de saneamento de águas residuais e resíduos urbanos, quando exista tal indexação.
Artigo 78.º
Água para combate a incêndios
1 - Não são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate direto a incêndios.
2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios não é faturado, mas deve ser objeto de medição, preferencialmente, ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.
3 - A água medida nos contadores associados ao combate a incêndios é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não-domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 1 do artigo 46.º
Artigo 79.º
Tarifários especiais
1 - Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
a) Utilizadores domésticos:
a.1) Tarifário social: Aplicável aos utilizadores domésticos, pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica, tal como previsto no artigo 2 do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da Câmara Municipal de adesão voluntária do município ao regime de tarifa social em consonância com o artigo 3 do referido decreto-lei e, após apreciação pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mogadouro;
a.2) Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse os quatro elementos.
b) Utilizadores não-domésticos:
b.1) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público legalmente constituídas, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, nomeadamente porque a água é de uso essencial para a prossecução da sua atividade.
b.2) Tarifário especial de incentivo, aplicável às empresas em laboração e em função do número de postos de trabalho criados e/ou função económica local relevante, em que o preço da água seja um fator determinante na atividade principal da empresa.
2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste, a exceção do quarto escalão:
a) Na redução em 25 % das tarifas fixas;
b) Na redução em 25 % na tarifa pelo serviço de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas;
c) Na redução em 25 % das tarifas variáveis.
3 - O tarifário familiar para utilizadores domésticos consiste:
a) Na redução de 25 % da tarifa variável dos consumos de água e saneamento.
4 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos (IPSS e outras do S.F.L) consiste: Na aplicação de uma tarifa variável de escalão único, expressa em (euro)/m3 por cada 30 dias.
5 - O tarifário especial para utilizadores não-domésticos consiste:
a) Na aplicação de tarifa variável, sendo uma tarifa de escalão único, expressa em (euro)/m3 por cada trinta dias, para um número de postos de trabalho criados (igual ou menor que) 25;
b) Na aplicação de uma tarifa variável de escalão único, expressa em (euro)/m3 por cada 30 dias, para um número de postos de trabalho criados (maior que) 25.
6 - Os pedidos de redução a que se referem os números anteriores devem ser entregues devidamente instruídos, com documentos idóneos comprovativos da situação de enquadramento e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
Artigo 80.º
Acesso aos tarifários especiais
1 - A Tarifa Social doméstica será atribuída ao abrigo do Decreto-Lei 147/2017, de 5 de dezembro, após apreciação/confirmação pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Mogadouro.
2 - A aplicação das tarifas especiais aos utilizadores, domésticos-familiar e não-domésticos, depende de requerimento a apresentar à Entidade Gestora, o qual será apreciado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro e submetida a decisão do Executivo Municipal.
3 - O benefício previsto no número anterior é concedido por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, podendo ser sucessivamente renovado por igual período de tempo, sendo que o consumidor procederá à renovação do pedido com antecedência de 30 dias antes do seu término.
4 - Quando se julgar conveniente, os serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro, procederão a uma avaliação da situação socioeconómica, para determinar a renovação do mesmo.
5 - O requerimento a que se refere o número dois deverá ser entregue devidamente instruído, com documentos oficiais comprovativos do agregado familiar, e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais do requerente no caso de se julgar conveniente, garantindo a confidencialidade dos dados.
6 - Os utilizadores não-domésticos previstos na alínea b1), do n.º 1 do artigo 79.º, para beneficiarem de tarifa social terão que comprovar a qualidade de organizações não governamentais sem fins lucrativos ou de entidades de reconhecida utilidade/interesse público, cuja ação social, desportiva, cultural ou recreativa o justifique, devendo apresentar para o efeito os seguintes documentos:
a) Cópia dos estatutos;
b) Plano anual de atividades;
c) Relatório anual de atividades;
7 - Os utilizadores não-domésticos previstos na alínea b2), do n.º 1 do artigo 79.º, para beneficiarem de qualquer tarifa especial, devem apresentar para o efeito os seguintes documentos:
a) Certidão do registo comercial ou equivalente, atualizada/Código de acesso à Certidão Permanente;
b) Cópia do cartão da empresa/pessoa coletiva;
c) Documento comprovativo do número de trabalhadores.
8 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade Gestora.
9 - A tarifa é aplicada no período de faturação imediato ao da aprovação do requerimento.
10 - Para efeitos da alínea a2), do n.º 1 do artigo 79.º, consideram-se membros do agregado familiar todos os residentes com domicílio fiscal na habitação servida e constantes do documento comprovativo.
11 - No ato de requerimento para a atribuição da tarifa especial familiar, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotocópia do BI ou cartão de Cidadão;
b) Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
c) Declaração de rendimentos (lRS), do ano anterior e demonstração de liquidação de todos os membros do agregado familiar;
d) Comprovativo de domicílio fiscal constante na Autoridade Tributária de todos os membros do agregado familiar.
12 - A aplicação da tarifa especial familiar depende de parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro.
13 - O benefício previsto no número anterior é concedido por períodos de um ano e tão-somente enquanto se verificar a situação que lhe deu origem, sendo que o requerente deve pedir a renovação do mesmo com a antecedência de 30 dias antes do seu término.
14 - Caso durante o período de vigência do benefício cessem as condições que determinaram a sua atribuição, os beneficiários deverão comunicar este facto aos serviços da Entidade gestora.
15 - Quando se julgar conveniente os serviços competentes da Câmara Municipal de Mogadouro procederão a uma avaliação da situação, para determinar a renovação do mesmo.
Artigo 81.º
Aprovação dos tarifários
1 - Os tarifários do serviço de abastecimento de água e do serviço de saneamento de águas residuais são aprovados com o presente regulamento e atualizados anualmente, por um coeficiente igual ao Índice de Preços ao Consumidor publicado pelo I.N.E. e relativo ao ano anterior e/ou a definir pela Câmara Municipal até dezembro do ano anterior, salvo se a Câmara Municipal deliberar nos últimos meses do ano anterior pela manutenção das taxas e tarifas vigentes. As atualizações serão objeto de avisos prévios à população, através de Edital e publicitados pelos meios habituais, constantes no n.º 3 do presente artigo.
2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.
3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pela Entidade Gestora, nos serviços de atendimento da Entidade Gestora e ainda no sítio da Internet.
4 - Em casos excecionais de alteração das condições legais de prestação do serviço ou para conseguir um melhor equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas geradas a Câmara poderá propor a alteração dos tarifários, independentemente do referido no n.º 1 deste artigo, mas cuja aplicação fica sempre dependente da aprovação dos novos tarifários pela Assembleia Municipal.
5 - Os tarifários referidos no n.º 1, constam do Anexo I ao presente Regulamento
Secção II
Faturação
Artigo 82.º
Periodicidade e requisitos de faturação
1 - A periodicidade de emissão das faturas pela Entidade Gestora é mensal.
2 - O serviço de saneamento é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e obedece à mesma periodicidade, bem como no caso de o serviço de saneamento ser faturado de forma autónoma.
3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 55.º e artigo 60.º, bem como as taxas legalmente exigíveis, devendo, nas faturas, constar:
a) Identificação da entidade gestora do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação ou, caso a entidade que emite a fatura seja distinta desta, a explicitação de tal facto, com indicação dos contactos da entidade gestora do serviço;
b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;
c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);
d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;
e) Código de identificação do utilizador pela entidade gestora;
f) Número da fatura;
g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;
h) Data de emissão da fatura;
i) Data de limite de pagamento da fatura;
j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;
k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;
l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;
m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;
n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pela entidade gestora;
o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.
Artigo 83.º
Prazo, forma e local de pagamento
1 - O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou serviço de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
2 - O prazo de pagamento das faturas é de pelo menos dez dias úteis, contados da sua apresentação aos utilizadores.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a fatura é emitida com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à respetiva data-limite de pagamento.
4 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data-limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
5 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água, ou serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de recolha de águas residuais. O abastecimento de água e o serviço de águas residuais não são funcionalmente dissociáveis.
6 - Não são admissíveis os pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associados aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à repercussão da taxa de recursos hídricos, que sejam incluídos na mesma fatura.
7 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável, podendo a entidade gestora admitir ainda a suspensão no caso de rotura.
8 - A apresentação de reclamação escrita nos termos do descrito no número anterior e no caso de o consumo de água ser utilizado como indicador do volume de águas residuais produzidas, suspende o prazo de pagamento das tarifas relativas aos serviços de abastecimento e saneamento, incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador proceda como anteriormente indicado.
9 - No caso do volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária deste após ter sido informado da tarifa aplicável.
10 - Nos casos referidos nos números 7, 8 e 9, e caso se comprove a ocorrência de rotura, a qual terá sempre de ser informada/verificada pela fiscalização, ou erro de medição que terá de ser verificado pelos serviços técnicos, quando se verifique que da parte do utente tudo fez para evitar a fuga de água, o valor da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água e/ou saneamento, poderá apenas incidir sobre o consumo de água ou efluente, conforme o caso, estimado pelo valor médio dos consumos de água ou efluente recolhido apurado entre as duas ultimas leituras reais que antecederam a ocorrência, ou ainda no caso de não existir histórico de consumo com base no consumo médio de utilizadores com características similares, dividindo-se o consumo assim calculado pelos escalões correspondentes.
O volume remanescente será considerado como decorrente da rotura e faturado ao valor do 2.º escalão de consumo.
Ainda no caso de rotura comprovada, caso se verifique que a água perdida não foi recolhida pela rede de drenagem de saneamento, então não será considerada para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e recolha de resíduos sólidos urbanos.
11 - Em caso de roubo ou furto de água para além da coima prevista o infrator terá de suportar um valor similar ao histórico no mesmo período. Em caso de inexistência de histórico suportará o valor similar ao consumo verificado por utilizadores com características idênticas.
12 - Nos casos referidos no número anterior aplicar-se-á igual metodologia no que se refere à recolha de águas residuais caso exista.
13 - O atraso no pagamento da fatura, para além da data-limite de pagamento referido no n.º 4.º do presente artigo, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer.
14 - Independentemente da interrupção do serviço de fornecimento de água e selagem do contador, nos termos do número anterior, o atraso no pagamento da fatura, para além da data-limite de pagamento referido no número anterior, confere à Entidade Gestora o direito de proceder ao envio da dívida para cobrança coerciva em processo executivo.
15 - Quando não seja possível interromper o fornecimento de água poderá a Entidade Gestora proceder à interrupção do serviço de saneamento nos termos do número anterior.
16 - Quando se verifique a interrupção do serviço de fornecimento de água ou saneamento nos termos descritos nos números anteriores, o respetivo contador só é retirado pela Entidade Gestora após notificação ao utilizador da data em que tal irá ocorrer e da concessão de novo prazo para pagamento do devido.
17 - Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água e/ou do serviço de saneamento de águas residuais, nos termos dos n.os 13 e 14 do presente artigo, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 5.
18 - A notificação prevista no n.º 13 do presente artigo, é enviada por correio registado ou outro meio equivalente, devendo aquele conter: justificação da interrupção, os meios de que dispõe para evitar a interrupção e para que seja restabelecido o serviço. O custo do registo é imputado ao utilizador em mora.
Artigo 84.º
Pagamento em prestações
1 - Em caso de comprovada situação económica deficitária, por parte do utilizador, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento fracionado do montante a liquidar, mediante requerimento apresentado pelo utilizador e parecer prévio dos serviços técnicos da Ação Social Câmara Municipal de Mogadouro.
2 - Poderá ainda ser autorizado excecionalmente o pagamento em prestações/fracionado mediante requerimento do utilizador, em casos devidamente fundamentados e desde que os valores em divida o justifiquem.
3 - O requerimento a que se refere o número um deve ser entregue devidamente instruído com documentos oficiais comprovativos da situação de carência e será analisado pelos serviços competentes da Câmara Municipal, reservando-se o direito de solicitar informações adicionais, garantindo a confidencialidade dos dados.
4 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número três do artigo 83.º e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a entidade gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade
Artigo 85.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua faturação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utilizador, com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo 55.º
5 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.
Artigo 86.º
Arredondamento dos valores a pagar
1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.
2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências da legislação em vigor.
Artigo 87.º
Acertos de faturação
1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:
a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;
b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo a entidade gestora posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;
c) Procedimento fraudulento;
d) Correção de erros de leitura ou faturação;
e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.
2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.
3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.
4 - A correção das situações previstas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo deve ter por base o disposto no n.º 10 e seguintes do artigo 88.º
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 9 do artigo 97.º
6 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:
a) Ao consumo médio apurado nos termos do artigo 93.º aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos nos termos do RT;
b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.
7 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
8 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.
9 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo a entidade gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.
10 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pela entidade gestora para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.
11 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, a entidade gestora deve facultar ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo da entidade gestora.
12 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
Capítulo VI
Penalidades
Artigo 88.º
Regime aplicável
O procedimento contraordenacional obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, nas suas atuais redações e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, sem prejuízo da aplicabilidade do regime jurídico da responsabilidade civil e criminal.
Artigo 89.º
Contraordenações
1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44890, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 16.º;
b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
c) O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
d) A existência de ligações de sistemas autónomos ao sistema de abastecimento de água pública.
2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1250 a (euro) 22000 no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
a) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
b) O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora.
c) A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador.
3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3000 no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44000, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
Artigo 90.º
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 91.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, a instauração e a instrução dos processos de contraordenação, assim como a aplicação das respetivas coimas competem à Entidade Gestora.
2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
3 - O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício. Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 92.º
Produto das coimas
O produto da aplicação das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Capítulo VII
Reclamações
Artigo 93.º
Direito de reclamar
1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.
2 - A Entidade gestora dispõe de livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público, bem como disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.
3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente via correio eletrónico para o endereço geral@mogadouro.pt.
4 - A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.
5 - No prazo de 30 dias a contar da data da comunicação referida no número anterior, pode o interessado interpor recurso para a Câmara Municipal.
6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto nas situações previstas nos n.os 7, 8 e 9 do artigo 83.º
Artigo 94.º
Resolução alternativa de litígios
1 - Os litígios de consumo no âmbito dos presentes serviços estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio à arbitragem do Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo, com os seguintes contactos:
Rua D. Afonso Henriques, 1, 4700-030 Braga, tel. 253 619 107, endereço eletrónico: geral@cniacc.pt, sítio na internet: www.cniacc.pt.
3 - Os utilizadores podem ainda recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.
4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos presentes serviços, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.
Artigo 95.º
Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores
1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.
2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previsto para a inspeção.
3 - O respetivo auto deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.
4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, a Entidade Gestora pode determinar a interrupção do fornecimento de água.
Capítulo VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 96.º
Casos omissos
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.
Artigo 97.º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 98.º
Norma transitória
O presente Regulamento aplica-se aos processos existentes e pendentes na Câmara Municipal de Mogadouro com a sua entrada em vigor.
Artigo 99.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:
1) Regulamento Municipal dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de água e de Drenagem de Águas Residuais, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 212, de 31 de outubro de 2008;
2) Alteração à Tabela de Tarifas e Preços Municipais que integra o Regulamento de Aplicação e Cobrança e Tabela de Tarifas e Preços Municipais, publicada no Diário da República 2.ª série, n.º 96, de 17 de maio de 2012;
3) Deliberações do Executivo Municipal que contrariem as suas disposições.
ANEXO I
Tarifário
Abastecimento de água, saneamento de águas residuais e, resíduos sólidos urbanos
Abastecimento público de água (APA)
1 - Tarifário Utilizadores Domésticos
Tarifa variável, por m3 de água consumida
Base
1.º Escalão - até 5 m3 - 0,5000(euro)
2.º Escalão - superior a 5 e até 15 m3 - 0,8000(euro)
3.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3 - 1,2500(euro)
4.º Escalão - superior a 25 m3 - 1,8000(euro)
Familiar
1.º Escalão - até 5 m3 - 0,3750(euro)
2.º Escalão - superior a 5 e até 15 m3 - 0,6000(euro)
3.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3 - 0,9375(euro)
4.º Escalão - superior a 25 m3 - 1,8000(euro)
Social
1.º Escalão - até 5 m3 - 0,3750(euro)
2.º Escalão - superior a 5 e até 15 m3 - 0,6000(euro)
3.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3 - 0,9375(euro)
4.º Escalão - superior a 25 m3 - 1,8000(euro)
2 - Tarifário Utilizadores Não Domésticos
Tarifa variável, por m3 de água consumida
Geral
Escalão Único - 1,2000(euro)
Outros Consumos/consumos próprios, estado e entidades públicas
Escalão Único - 2,2500(euro)
Social
IPSS, Fins Agrícolas, Consumos Próprios e Outras Entidades sem fins lucrativos
Escalão único - 0,4750(euro)
Especial
Empresas (igual ou menor que) 25 postos de trabalho - 0,9200(euro)
Empresas (maior que) 25 postos de trabalho - 0,9500(euro)
3 - Tarifário Utilizadores Domésticos
Componente fixa/disponibilidade
Diâmetro nominal (mm) do contador
Base
Até 25 mm - 0,1200(euro)/dia
Superior a 25 mm e até 30 mm - 0,1500(euro)/dia
Superior a 30 mm - 0,2500(euro)/dia
Familiar
Até 25 mm - 0,0900(euro)/dia
Superior a 25 mm e até 30 mm - 0,1500(euro)/dia
Superior a 30 mm - 0,2500(euro)/dia
Social
Até 25 mm - 0,0900(euro)
Superior a 25 mm e até 30 mm - 0,1500(euro)/Dia
Superior a 30 mm - 0,2500(euro)/dia
4 - Tarifário Utilizadores Não Domésticos
Componente fixa/disponibilidade
Geral - 0,1500(euro)/dia
Social - 0,1500(euro)/dia
Especial - 0,1500(euro)/dia
Saneamento de águas residuais (SAR)
1 - Tarifário Utilizadores Domésticos
Tarifa variável, por m3 de água consumida
Base
1.º Escalão - até 5 m3 - 0,3000(euro)
2.º Escalão - superior a 5 e até 15 m3 - 0,3750(euro)
3.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3 - 0,5000(euro)
4.º Escalão - superior a 25 m3 - 0,8000(euro)
Familiar
1.º Escalão - até 5 m3 - 0,2250(euro)
2.º Escalão - superior a 5 e até 15 m3 - 0,2813(euro)
3.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3 - 0,3750(euro)
4.º Escalão - superior a 25 m3 - 0,8000(euro)
Social
1.º Escalão - até 5 m3 - 0,2250(euro)
2.º Escalão - superior a 5 e até 15 m3 - 0,2813(euro)
3.º Escalão - superior a 15 e até 25 m3 - 0,3750(euro)
4.º Escalão - superior a 25 m3 - 0,8000(euro)
2 - Tarifário Utilizadores Não Domésticos
Tarifa variável, por m3 de água consumida
Geral 0,7000(euro)
Outros Consumos/consumos próprios, estado e entidades públicas - 1,5000(euro)
Social:
IPSS, Fins Agrícolas e Outras Entidades sem fins lucrativos - 0,3400(euro)
Especial
Empresas (igual ou menor que) 25 postos de trabalho - 0,3750(euro)
Empresas (maior que) 25 postos de trabalho - 0,4000(euro)
3 - Tarifário Utilizadores Domésticos
Componente fixa/disponibilidade
Diâmetro nominal (mm) do contador
Base
Até 25 mm - 0,1100(euro)/dia
Superior a 25 mm e até 30 mm - 0,1500(euro)/dia
Superior a 30 mm - 0,2000(euro)/dia
Familiar
Até 25 mm - 0,0825(euro)/dia
Superior a 25 mm e até 30 mm - 0,1200(euro)/dia
Superior a 30 mm - 0,2000(euro)/dia
Social
Até 25 mm - 0,0825(euro)/dia
Superior a 25 mm e até 30 mm - 0,1200(euro)/dia
Superior a 30 mm - 0,2000(euro)/dia
4 - Tarifário Utilizadores Não Domésticos
Componente fixa/disponibilidade
Geral - 0,1100(euro)/dia
Social - 0,1100(euro)/dia
Especial - 0,1100(euro)/dia
Resíduos sólidos urbanos (RSU)
1 - Tarifário Utilizadores Domésticos
Tarifa variável, por m3 de água consumida
Componente variável *M(euro)(euro)(euro)
Base - 0,2750(euro)
Familiar - 0,2750(euro)
Social (Carência Económica) - 0,2750(euro)
2 - Tarifário Utilizadores Não Domésticos
Tarifa variável, por m3 de água consumida
Geral - 0,4750(euro)
Outros Consumos/consumos próprios, estado e entidades públicas - 0,4750(euro)
Social
IPSS, e Outras Entidades sem fins lucrativos - 0,4750(euro)
Especial (Incentivos)
Empresas (igual ou menor que) 25 postos de trabalho - 0,4750(euro)
Empresas (maior que) 25 postos de trabalho - 0,4750(euro)
3 - Tarifário Utilizadores Domésticos
Componente fixa/disponibilidade
Base - 0,1000(euro)/dia
Familiar - 0,1000(euro)/dia
Social - 0,1000(euro)/dia
4 - Tarifário Utilizadores Não Domésticos
Base - 0,1200(euro)/dia
Social - 0,1200(euro)/dia
Especial - 0,1200(euro)/dia
Tarifário
Serviços auxiliares
Abastecimento de água - Preço em euros (euro)
1 - Análise de projetos de instalações prediais e domiciliárias de abastecimento - 22,5000
2 - Análise dos projetos dos sistemas públicos de abastecimento integrados em operações de loteamento - 42,5000
3 - Realização de vistorias aos sistemas prediais a pedido dos utilizadores - 105,0000
4 - Interrupção e posterior restabelecimento da ligação do serviço por incumprimento do utilizador - 50,0000
5 - Interrupção e posterior restabelecimento da ligação do serviço a pedido do utilizador - 45,0000
6 - Leitura extraordinária de consumos de água - 10,0000
7 - Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador - Preço a pagar à entidade acreditada que efetua a verificação
8 - Ligação temporária ao sistema público, designadamente para abastecimento a estaleiros, obras e zonas de concentração populacional temporária - 44,6400
9 - Fornecimento de água em autotanques, salvo quando justificado por interrupções de fornecimento, designadamente em situações em que esteja em risco a saúde pública: (Artigo 71.º n.º 3 j)
9.1 - Componente Fixa - 8,6400
9.2 - Componente Variável (m3) - 5,0000
10 - Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial de abastecimento - Sob orçamento
Saneamento de águas residuais
Preço em euros (euro)
1 - Análise dos projetos de sistemas prediais e domiciliários de saneamento - 22,5000
2 - Análise dos projetos dos sistemas públicos de saneamento integrados em operações de loteamento - 42,5000
3 - Realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais e domiciliários de saneamento a pedido dos utilizadores - 105,0000
4 - Interrupção da ligação por incumprimento do utilizador e posterior restabelecimento, quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água - 50,0000
5 - Instalação de medidor de caudal, sempre que se justifique - Preço a pagar pela aquisição do medidor e sua instalação com a respetiva certificação
6 - Verificação extraordinária de medidor de caudal a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador - Preço a pagar à entidade acreditada
7 - Leitura extraordinária de caudais rejeitados por solicitação do utilizador - 10,0000
8 - Recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas superiores ao previsto em contrato, 5 recolhas, tem o seguinte custo adicional:
8.1 - Deslocação da cisterna - 17,2800
8.2 - Por cada cisterna (3 m3) - 15,0000
9 - Outros serviços a pedido do utilizador, nomeadamente reparações no sistema predial de abastecimento - Sob orçamento
Outros serviços
Preço em euros (euro)
1 - Informação sobre os sistemas públicos de abastecimento e/ou saneamento incluindo fornecimento de planta topográfica - 18,0000
2 - Custo de aviso prévio - 3,9600
3 - Reparações na via pública nas infraestruturas municipais da responsabilidade de terceiros - Sob orçamento
Abastecimento de água - Ramais e ampliações
Preço em euros (euro)
1 - Ampliação da rede (s/ ramal) (igual ou menor que) (diâmetro) 90)
1.1 - Ampliação de rede em área urbana
1.1.1 - Edifícios habitacionais, de serviços, comerciais ou mistos e industriais, devidamente licenciados, (com exceção dos considerados pelo município com impacte relevante equiparado a loteamento ou que impliquem reforço das infraestruturas existentes) (ml) - 25,0000
1.1.2 - Outras situações (ex: garagens, arrumos, alfaias agrícolas...)
1.1.2.1 - Com levantamento e reposição de pavimento (tapete betuminoso na zona da vala) (ml) - 40,0000
1.1.2.2 - Sem levantamento e reposição de pavimento, mas incluindo reposição em tout-venant (ml) - 30,0000
1.2 - Ampliação de rede em área não urbana
1.2.1 - Edifícios habitacionais, de serviços, comerciais ou mistos e industriais, e outros devidamente licenciados
1.2.1.1 - Com levantamento e reposição de pavimento (tapete betuminoso na zona da vala) ml - 40,0000
1.2.1.2 - Sem levantamento e reposição de pavimento, mas incluindo reposição em tout-venant (ml) - 30,0000
1.2.2 - Outras situações incluindo edifícios considerados pelo município com impacte relevante equiparado a loteamento ou que impliquem reforço das infraestruturas existentes - Sob orçamento
2 - Ramal PEAD 1.0Mpa excluindo a caixa para instalação do contador
2.1 - Ramal de 1" até 1 1/2", até 20 m de extensão - Gratuito
2.1.1 - Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador (un) - 200,0000
2.2 - Por cada metro além dos 20 m (ml) - 25,0000
2.3 - Ramal com calibre superior aos indicados ou situações diversas das definidas (em qualquer área) (ml) - Sob orçamento
3 - Alteração de ramal por motivo imputável ao utilizador
3.1 - Subir ou descer contador no mesmo alinhamento e direção numa extensão máxima de 50 cm (un) - 50,0000
3.2 - Intersetar tubo de ramal e instalar contador no mesmo alinhamento (un) - 50,0000
3.3 - Alteração de contador até uma distância máxima de 3 metros (un) - 75,0000
3.4 - Cada metro linear a mais ou fração (ml) - 25,0200
3.5 - Outras situações - Sob orçamento
4 - Reparação de ramal por motivo imputável ao utilizador
4.1 - Por cada metro (ml) - 25,0000
Saneamento de águas residuais - Ramais e ampliações
Preço em euros (euro)
1 - Ampliação da rede (s/ ramal) (diâmetro) 200)
1.1 - Ampliação de rede em área urbana
1.1.1 - Edifícios habitacionais, de serviços, comerciais ou mistos e industriais, devidamente licenciados, (com exceção dos considerados pelo município com impacte relevante equiparado a loteamento ou que impliquem reforço das infraestruturas existentes) (ml) - 25,0000
1.1.2 - Outras situações (ex: garagens, arrumos, alfaias agrícolas...)
1.1.2.1 - Com levantamento e reposição de pavimento (tapete betuminoso na zona da vala) (ml) - 40,0000
1.1.2.2 - Sem levantamento e reposição de pavimento, mas incluindo reposição em tout-venant (ml) - 25,0000
1.2 - Ampliação de rede em área não urbana
1.2.1 - Edifícios habitacionais, de serviços, comerciais ou mistos e industriais, e outros devidamente licenciados
1.2.1.1 - Com levantamento e reposição de pavimento (tapete betuminoso na zona da vala) ml - 40,0000
1.2.1.2 - Sem levantamento e reposição de pavimento, mas incluindo reposição em tout-venant (ml) - 25,0000
1.2.2 - Outras situações incluindo edifícios considerados pelo município com impacte relevante equiparado a loteamento ou que impliquem reforço das infraestruturas existentes - Sob orçamento
2 - Ramal (diâmetro) 125 ou (diâmetro) 160) e (h = 1.0 m) até 20 m de extensão, incluindo a caixa domiciliária
2.1 - Fora de áreas urbanas (un) - Gratuito
2.2 - Construção de segundo ramal para o mesmo utilizador (un) - 192,0800
2.3 - Por cada metro além dos 20 m (ml) - 13,0000
2.4 - Ramal com calibre superior aos indicados ou situações diversas das definidas (em qualquer área) (ml) - sob orçamento
3 - Alteração/Reparação de ramal por motivo imputável ao utilizador
3.1 - Até à profundidade de 1.0 m (un) - 192,0800
3.2 - Para profundidades superiores a 1.0 m (un) - 211,0600
3.3 - Por cada metro além dos 20 m (ml) - 13,0000
4 - Outras situações - Sob orçamento
5 - Caso haja ampliações da rede simultaneamente de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, haverá uma dedução de 40 % no valor global, isto no caso de "outras situações".
A estes valores acresce IVA à taxa legal em vigor
ANEXO II
Termo de responsabilidade do autor do projeto
(Projeto de execução)
(Artigo 39.º do presente Regulamento e artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março)
(Nome e habilitação do autor do projeto), ___, residente em ___, telefone n.º ___, portador do CC n.º ___, válido até __/__/___, emitido por ___, contribuinte n.º ___, inscrito na ___ (indicar associação pública de natureza profissional, quando for o caso) ___, sob o n.º ___, declara, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que o projeto de ___ (identificação de qual o tipo de operação urbanística, projeto de arquitetura ou de especialidade em questão), de que é autor, relativo à obra de ___ (Identificação da natureza da operação urbanística a realizar), localizada em ___ (localização da obra, rua, número de polícia e freguesia), cujo ___ (indicar se se trata de licenciamento ou autorização) foi requerido por (indicação do nome/designação e morada do requerente), observa:
a) As normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente (discriminar designadamente, as normas técnicas gerais e especificas de construção, os instrumentos de gestão territorial, o alvará de loteamento ou a informação prévia, quando aplicáveis, bem como justificar fundamentadamente, quando aplicável, as razões da não observância de normas técnicas e regulamentares nos casos previstos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março);
b) A recolha dos elementos essenciais para a elaboração do projeto nomeadamente (ex: a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, etc.), junto da Entidade Gestora do sistema público;
c) A manutenção do nível de proteção da saúde humana com o material adotado na rede predial.
(Local),... de ... de ...
(Assinatura reconhecida ou comprovada por funcionário municipal mediante a exibição do Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão).
ANEXO III
(Artigo 40.º)
(Nome) ..., (categoria profissional) ..., residente em ..., n.º ..., (andar) ..., (localidade) ..., (código postal) ..., inscrito no (organismo sindical ou ordem) ..., e na (nome da entidade do sistema público de água) sob o n.º ..., declara, sob compromisso de honra, ser o técnico responsável pela obra, comprovando estarem os sistemas prediais em conformidade com o projeto, normas técnicas gerais específicas de construção, bem como as disposições regulamentares aplicáveis e em condições de serem ligados à rede pública.
(Local), ... de ... de ...
(assinatura reconhecida)
316341494
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5324740.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1995-08-23 -
Decreto Regulamentar
23/95 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)
-
1996-07-26 -
Lei
23/96 -
Assembleia da República
Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).
-
1996-07-31 -
Lei
24/96 -
Assembleia da República
Lei de Defesa do Consumidor.
-
1997-06-19 -
Decreto-Lei
152/97 -
Ministério do Ambiente
Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)
-
1999-05-04 -
Decreto-Lei
146/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
195/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
-
1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
-
2005-09-15 -
Decreto-Lei
156/2005 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
-
2006-09-26 -
Decreto-Lei
192/2006 -
Ministério da Economia e da Inovação
Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2004/22/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativa aos instrumentos de medição. O disposto neste diploma aplica-se aos seguintes domínios de utilização: aos contadores de água fria ou quente; aos contadores de gás e dispositivos de conversão associados; aos contadores de energia eléctrica activa; aos contadores de calor; aos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da á (...)
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2007-05-31 -
Decreto-Lei
226-A/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.
-
2007-08-27 -
Decreto-Lei
306/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.
-
2008-02-26 -
Lei
12/2008 -
Assembleia da República
Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.
-
2008-06-11 -
Decreto-Lei
97/2008 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.
-
2008-11-12 -
Decreto-Lei
220/2008 -
Ministério da Administração Interna
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).
-
2008-12-29 -
Portaria
1532/2008 -
Ministério da Administração Interna
Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).
-
2009-08-20 -
Decreto-Lei
194/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
-
2010-03-30 -
Decreto-Lei
26/2010 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera (décima alteração) e procede à republicação do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, que aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
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2010-07-26 -
Decreto-Lei
92/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".
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2011-05-06 -
Decreto-Lei
60/2011 -
Ministério da Justiça
Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.
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2013-09-03 -
Lei
73/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-03-06 -
Lei
12/2014 -
Assembleia da República
Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.
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2014-07-21 -
Decreto-Lei
114/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.
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2015-09-08 -
Lei
144/2015 -
Assembleia da República
Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio
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2015-10-09 -
Decreto-Lei
224/2015 -
Ministério da Administração Interna
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios
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2017-06-21 -
Decreto-Lei
74/2017 -
Economia
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
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2017-12-05 -
Decreto-Lei
147/2017 -
Administração Interna
Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas
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2021-07-14 -
Decreto-Lei
59/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor
Aviso
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