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Edital 194/2015, de 13 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza Urbana

Texto do documento

Edital 194/2015

Manuel João Fontainhas Condenado, Presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa faz público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, o Projeto de Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza Urbana, aprovado por esta Câmara Municipal em reunião de Órgão realizada em 11 de fevereiro de 2015, podendo serem apresentadas sugestões e ou propostas de alteração, no prazo de 30 dias úteis, após publicação no Diário da República.

A proposta de regulamento pode ser consultada no site do Diário da República Eletrónico ou no site do Município de Vila Viçosa.

6 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel João Fontainhas Condenado.

Projeto de Regulamento Municipal de Resíduos Urbanos e Higiene e Limpeza Urbana

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objeto estabelecer as regras e condições a que fica sujeita a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e equiparados no Município de Vila Viçosa, e as regras a que fica sujeita a limpeza pública e salubridade das vias municipais e espaço público urbano do concelho de Viola Viçosa.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Viçosa às atividades de gestão do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos, nomeadamente recolha e transporte, bem como às atividades inerentes à limpeza pública e salubridade, à exceção da atividade de recolha seletiva a cargo da GESAB - Gestão Ambiental e de Resíduos, EIM.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

c) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD);

d) Decreto-Lei 6/2009, de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

f) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Entidade Titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Vila Viçosa é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza urbana no respetivo território.

2 - Em toda a área do Município de Vila Viçosa, a Câmara Municipal é a entidade gestora responsável pela recolha, transporte e deposição de resíduos sólidos urbanos. No que respeita à recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, é da competência da empresa responsável pela gestão e exploração do Sistema Intermunicipal de Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos Urbanos do Distrito de Évora (SIRSU), GESAMB - Gestão Ambiental e de Resíduos, EIM.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

b) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

c) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas; (A classificação das freguesias de acordo com a tipologia de área urbanas, i. e., área predominantemente urbana (APU), área mediamente urbana (AMU) e área predominante rural (APR) que se encontra publicada pelo Instituto Nacional de Estatística).

d) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Câmara Municipal e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Dejetos de animais»: Excrementos provenientes da defecação de animais;

f) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Câmara Municipal, a fim de serem recolhidos;

g) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

h) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

i) «Ecocentro»: centro de receção dotado de equipamentos de grande capacidade para a recolha seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel, embalagens de plástico e metal, aparas de jardim, objetos volumosos fora de uso, ou de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;

j) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

k) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro;

l) «Estação de transferência»: instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

m) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

n) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

o) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

p) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

q) «Papeleira»: Recipiente destinado à recolha urbana de resíduos produzidos durante a circulação pedonal na via pública;

r) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

s) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

t) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

u) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

w) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

x) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

y) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

z) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

aa) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

bb) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas

ii) «Resíduo urbano proveniente da atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iv) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

v) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;

vi) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

vii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

viii) «Resíduo urbano biodegradável (RUB)»: o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão.

ix) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

cc) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

dd) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Vila Viçosa;

ee) «Serviços auxiliares»: serviços prestados pela Câmara Municipal, de caráter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

ff) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Câmara Municipal um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

gg) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Câmara Municipal em contrapartida do serviço;

hh) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ii) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ainda ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não-doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

jj) «Valorização» - qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção tendencial da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

h) Princípio do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 9.º

Disponibilização do Regulamento

O presente Regulamento encontra-se disponível na página de Internet do Município de Vila Viçosa e no edifício da Câmara Municipal nos serviços de atendimento do Balcão Único onde o documento encontra-se disponível para consulta gratuita. A aquisição de um exemplar pode se obtida mediante o pagamento da quantia definida no tarifário em vigor e permitida a sua consulta gratuita.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos nas componentes técnicas previstas no presente regulamento;

e) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

f) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

g) Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

h) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

i) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da Câmara Municipal;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

l) Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

e) Reportar à Câmara Municipal eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

f) Avisar a Câmara Municipal de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

g) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal;

h) Em situações de acumulação de resíduos, adotar os procedimentos indicados pela Câmara Municipal, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da Câmara Municipal tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Câmara Municipal efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Câmara Municipal das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Câmara Municipal dispõe de um local na Internet, onde é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Câmara Municipal, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamentos de serviço;

d) Tarifários;

e) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

f) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

g) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos, identificando a respetiva infraestrutura;

h) Informações sobre interrupções do serviço;

i) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Câmara Municipal dispõe de local de atendimento ao público, designado Balcão Único, e de um serviço de atendimento telefónico ou por correio eletrónico, através do qual os utilizadores podem estabelecer contacto direto.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis durante o horário de expediente praticado.

CAPÍTULO III

Sistema de gestão de resíduos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores "domésticos" e "não domésticos".

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (Indiferenciada e Seletiva);

c) Recolha (Indiferenciada e Seletiva);

d) Transporte.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos o Câmara Municipal disponibiliza aos utilizadores o seguinte tipo:

a) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1.100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Câmara Municipal.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a RU, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

c) Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;

d) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Câmara Municipal.

f) A deposição de resíduos urbanos nos recipientes não pode ser executada a granel, nem conter resíduos líquidos ou liquefeitos, cortantes, passíveis de contaminação ou de causar dano no funcionário que executa a operação de recolha.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete ao Município de Vila Viçosa definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos com capacidade de 800 litros;

b) Contentores herméticos (baldes) com capacidade de 100 litros;

c) Contentores herméticos (baldes) com capacidade de 75 litros.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos com capacidade de 500L litros;

b) Oleões com a capacidade de 2,5m3 cada.

4 - Para efeitos de higiene e limpeza urbana são disponibilizados aos utilizadores o seguinte equipamento:

a) Papeleiras.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete ao Município de Vila Viçosa definir a localização de instalação de equipamentos de deposição indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos e a sua colocação.

2 - O Município de Vila Viçosa deve assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam, sempre que possível, os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, etc.;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel sempre que possível.

Artigo 24.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

Artigo 25.º

Horário de deposição

1 - O horário de deposição indiferenciada de resíduos urbanos é diário, de domingo a sexta-feira, das 21h às 08h, e das 21h de sexta-feira às 08h de sábado.

a) Nos dias feriados a deposição será efetuada após as 21h.

2 - O horário de deposição seletiva de resíduos urbanos é diário das 00h às 24h, durante toda a semana.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 26.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pela Câmara Municipal efetua-se por circuitos predefinidos ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Câmara Municipal efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada de proximidade, em todo o território municipal;

3 - A GESAMB efetua os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal.

Artigo 27.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Câmara Municipal até ao Ecocentro localizado em Borba, ou em casos especiais, ao Aterro Sanitário Intermunicipal do Distrito de Évora, sob a gestão da GESAMB. No que diz respeito à recolha seletiva, o transporte é realizado pela GESAMB e encaminhado diretamente para o Aterro Sanitário Intermunicipal do Distrito de Évora,

Artigo 28.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Câmara Municipal.

2 - Os OAU são transportados diretamente pelos serviços da GESAMB para o Aterro Sanitário Intermunicipal do Distrito de Évora.

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE provenientes de particulares processa-se por solicitação à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente, através do Balcão Único.

2 - A remoção efetua-se em hora, data, local a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe.

3 - Os REEE são transportados para o Aterro Sanitário Intermunicipal do Distrito de Évora, sob gestão da GESAMB, através do Ecocentro de Borba.

Artigo 30.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para o Aterro Sanitário Intermunicipal do Distrito de Évora, sob gestão da GESAMB, através do Ecocentro de Borba.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares é da responsabilidade dos respetivos produtores.

2 - Os RCD previstos no ponto 1 são transportados pelos respetivos produtores para o Aterro Sanitário Intermunicipal do Distrito de Évora, sob gestão da GESAMB, através do Ecocentro de Borba.

Artigo 32.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha de resíduos verdes urbanos processa-se por solicitação à Câmara Municipal, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Câmara Municipal e o munícipe.

3 - Os resíduos são transportados para o Aterro Sanitário Intermunicipal do Distrito de Évora, sob gestão da GESAMB, através do Ecocentro de Borba.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 33.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos mesmos.

Artigo 34.º

Pedido de recolha de resíduos urbanos de grandes produtores

1 - O produtor de resíduos urbanos que produza diariamente mais de 1.100 litros pode efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido à Câmara Municipal, do qual deve constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição.

2 - A Câmara Municipal analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Câmara Municipal pode recusar a realização do serviço, designadamente, se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadrar na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Contrato com o utilizador

Artigo 35.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Câmara Municipal e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

3 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da Câmara Municipal e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, e deve incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações dos utilizadores e da Câmara Municipal, tais como a faturação, a cobrança, o tarifário, as reclamações e a resolução de conflitos.

4 - No momento da celebração do contrato é entregue ao utilizador a respetiva cópia.

5 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado desde que haja efetiva utilização do serviço e a Câmara Municipal remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato não esteja em seu nome, devem comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída dos inquilinos.

7 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador, que disponha de título válido para ocupação do local de consumo, deve informar a Câmara Municipal de tal facto, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação.

Artigo 36.º

Contratos especiais

1 - A Câmara Municipal, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Câmara Municipal admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as seguintes enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Câmara Municipal, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 38.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início do fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 39.º

Suspensão do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nas situações não abrangidas pelo número anterior, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

4 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

Artigo 40.º

Denúncia

1 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos.

2 - A denúncia do contrato de água pela respetiva Câmara Municipal, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos.

Artigo 41.º

Caducidade

Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

CAPÍTULO V

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 42.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores que disponham de contrato, sendo as tarifas devidas a partir da data do início da respetiva vigência.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis, os utilizadores são classificados como "domésticos", que inclui também a tarifa "famílias numerosas", e "não domésticos", que inclui as tarifas "comércio, indústria, agricultura e instituições".

Artigo 43.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de gestão de resíduos, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável de gestão de resíduos, devida por indexação ao consumo de água.

2 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos;

b) Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos volumosos e verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no ponto 1 são cobradas pela Câmara Municipal tarifas por contrapartida da prestação de:

a) Serviço auxiliar de desobstrução e lavagem de condutas prediais de rejeição de resíduos e de recolhas específicas de resíduos;

b) Outros serviços, como a gestão de resíduos de grandes produtores de RU.

Artigo 44.º

Base de cálculo

1 - No que respeita aos utilizadores "domésticos", a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é indexada ao consumo de água.

2 - No que respeita aos utilizadores "não domésticos" a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é indexada ao consumo de água.

3 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, a Câmara Municipal estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 45.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais detentores do Cartão Municipal de Apoio Social;

ii) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais detentores do Cartão Municipal Jovem +;

iii) Utilizadores famílias numerosas - Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais cuja composição do agregado familiar seja igual ou superior a cinco elementos, de acordo com as normas aprovadas em reunião do Executivo Municipal.

Artigo 46.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais domésticos devem:

a) Apresentar requerimento entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Vila Viçosa, e;

b) Ser titulares do "Cartão Municipal de Apoio Social", emitido pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, e cumprir todos os requisitos necessários à obtenção do tarifário especial, no âmbito do Regulamento do Cartão, ou;

c) Ser titulares do "Cartão Municipal Jovem+", emitido pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, e cumprir todos os requisitos necessários à obtenção do tarifário especial, no âmbito do Regulamento do Cartão.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores finais "famílias numerosas" devem:

a) Apresentar requerimento entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Vila Viçosa, e;

b) Ter um agregado familiar igual ou superior a cinco elementos, comprovado através de apresentação de atestado emitido pela junta de freguesia do domicílio;

c) A aplicação do tarifário especial tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida na alínea anterior, para o que a Câmara Municipal notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

Artigo 47.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário do serviço de gestão de resíduos é aprovado pela câmara municipal até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias depois da sua publicação, sendo que a informação sobre a sua alteração acompanha a primeira fatura subsequente.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de afixação habitualmente utilizados pelo município e ainda no respetivo no local da internet.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 48.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento de água e obedece a mesma periodicidade.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

Artigo 49.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Câmara Municipal é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associados.

5 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídos na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

6 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 50.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da Câmara Municipal, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não é contabilizado enquanto a Câmara Municipal não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 51.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março.

Artigo 52.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a Câmara Municipal proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Câmara Municipal à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Higiene e limpeza dos lugares públicos

Artigo 53.º

Higiene pública

1 - A higiene e limpeza públicas consistem na remoção de sujidades e resíduos da via pública e integra as seguintes atividades:

a) Varredura de áreas pedonais e demais espaços públicos;

b) Remoção de resíduos das papeleiras;

c) Limpeza de sarjetas e sumidouros;

d) Remoção de ervas.

2 - A limpeza de esplanadas é da responsabilidade dos seus titulares, devendo estes disponibilizar recipientes para a deposição de lixo resultante da sua atividade.

Artigo 54.º

Proibições em lugares públicos

1 - Por forma a garantir a limpeza da via pública é expressamente proibido:

a) Deslocar para outros locais os recipientes destinados à recolha colocados pela Câmara Municipal;

b) Lançar papéis, cascas de fruta e quaisquer outros detritos, na via pública;

c) Afixar propaganda nos contentores e demais recetáculos destinados à deposição de resíduos;

d) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos, águas sujas, óleos, águas de cimento, suscetíveis de provocar a obstrução;

e) Despejar carga de veículos, com prejuízo para a limpeza urbana;

f) Lançar detritos alimentares para a alimentação de animais;

g) Lançar águas poluídas;

h) Manipular para qualquer fim cadáveres de animais ou partes destes;

i) Abandonar animais mortos doentes ou estropiados;

j) Conduzir à vista lixos ou objetos repugnantes ou que exalem maus cheiros;

k) Deixar de proceder à remoção dos resíduos sólidos e à limpeza diária nas esplanadas;

l) Pintar, reparar ou lavar veículos na via pública;

m) Efetuar, sem autorização do proprietário, qualquer atividade de pintura, colagem de cartazes comerciais, escrever ou sujar em qualquer construção pública ou privada, designadamente em edifícios, muros, pavimentos, paredes, pontes e ainda em outros locais a definir pela Câmara Municipal, através de edital;

n) Dar destino diferente às instalações sanitárias públicas, bem como contribuir para que estas não se encontrem em condições mínimas de higiene;

o) Utilizar qualquer objeto implantado no domínio público para fim diverso daquele a que se destina;

p) Lançar água suja na via pública.

Artigo 55.º

Dejetos de animais

1 - Da responsabilidade dos dejetos de animais:

a) Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à remoção imediata dos dejetos produzidos por estes animais nas vias e noutros espaços públicos, devendo para o efeito fazer-se acompanhar do equipamento apropriado, exceto os provenientes de cães-guia nas situações previstas no Decreto-Lei 74/07, de 24/03, nomeadamente no acompanhamento de invisuais e outras pessoas com deficiência sensorial, mental, orgânica e motora;

b) É vedada aos proprietários e acompanhantes de animais a utilização de áreas ajardinadas, espaços de jogos, de recreio e de parques infantis para a defecação daqueles.

c) Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejetos produzidos pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.

2 - Da remoção dos dejetos de animais:

a) Os dejetos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer situação de insalubridade;

b) A deposição dos dejetos de animais, devidamente acondicionados nos termos da alínea anterior, deve ser efetuada nos equipamentos de recolha de RU existentes na via pública.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 56.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1.500 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500 a (euro) 44.890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250 a (euro) 22.000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

b) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 18.º deste Regulamento;

c) A inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas no Artigo 21.º deste Regulamento

d) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 25.º deste Regulamento;

e) O incumprimento das regras para a limpeza de esplanadas, contrariando o disposto no n.º 2 do Artigo 54.º deste Regulamento;

f) O incumprimento das regras para garantir a limpeza da via pública, contrariando o disposto no Artigo 54.º deste Regulamento;

g) O desrespeito das regras por parte dos proprietários de animais, relativamente aos seus dejetos, contrariando o disposto no Artigo 55.º deste Regulamento;

h) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Câmara Municipal, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.

Artigo 57.º

Negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de negligência, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 58.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A fiscalização e a instrução dos processos de contraordenação, assim como o processamento e a aplicação das respetivas coimas competem à Câmara Municipal e às forças de segurança.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo existente para pessoas, saúde pública, ambiente e património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 59.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Reclamações

Artigo 60.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores cabe o direito de reclamar perante a Câmara Municipal, por qualquer meio, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de livro de reclamações onde os utilizadores podem apresentar as suas reivindicações.

3 - Para além de livro de reclamações, a Câmara Municipal disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações não implicando, a deslocação do utilizador às instalações, nomeadamente através do local disponibilizado na Internet.

4 - A reclamação é analisada pela Câmara Municipal no prazo de 22 dias úteis, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no Artigo 49.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 61.º

Integração de lacunas

Tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Artigo 63.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos, o anteriormente implementado fica automaticamente revogado.

208492076

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/532438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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