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Regulamento 115/2015, de 13 de Março

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Sumário

Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde

Texto do documento

Regulamento 115/2015

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, nos termos, do artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que por deliberação da primeira reunião da sessão da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e oito de fevereiro de dois mil e quinze, na sequência da deliberação tomada na reunião extraordinária, do Órgão Executivo realizada no dia dezoito de fevereiro de dois mil e quinze, e para cumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, foi aprovado por unanimidade o Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde.

6 de março de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Cerqueira Vilela.

Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde.

Preâmbulo

A gestão dos serviços públicos de fornecimento de água, de recolha e tratamento das águas residuais urbanas domésticas, bem como dos resíduos sólidos urbanos são unanimemente reconhecidos como sendo serviços públicos de interesse geral, essenciais ao bem-estar das populações, à saúde pública e à proteção do meio ambiente. Pelo que no âmbito das atribuições e competências das autarquias locais assume particular relevância a prestação destes serviços públicos essenciais, sendo, por isso, importante manter atualizada a disciplina da relação jurídica com os utilizadores, de modo a garantir uma correta aplicação dos normativos que regulam o procedimento administrativo e as condições técnicas subjacentes ao licenciamento dos respetivos sistemas.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, diploma que revogou, entre outros, o Decreto-Lei 207/94, de 6 de agosto, estabeleceu-se um novo regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão dos resíduos sólidos urbanos, que consagrou os modelos de gestão direta, de delegação em empresa constituída em parceria com o Estado, de gestão delegada e de gestão concessionada, bem como remeteu, para regulamentação por parte da entidade gestora, as questões referentes à prestação de serviço aos utilizadores.

Por outro lado, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, no seu artigo 21.º, n.º 3, veio definir os preços e demais instrumentos a cobrar pelos Municípios para as atividades de exploração de sistemas municipais de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão dos resíduos sólidos.

Ademais, com a publicação das Leis n.os 12/2008, de 26.02, 24/2008, de 02.06, 6/2011, de 10.03, 44/2011, de 22.06 e 10/2013, de 28.01, foram introduzidas inúmeras alterações às disposições da Lei 23/96, de 26 de julho, diploma que instituiu o regime jurídico de diversos mecanismos destinados a proteger os utilizadores dos serviços públicos essenciais.

Nestes termos e no intuito de garantir a sua conformidade com as normas comunitárias e com o quadro jurídico-normativo nacional no que ao abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos, o presente Regulamento visa assegurar o bom funcionamento destes sistemas públicos e prediais e garantir, também, a preservação do meio ambiente, da segurança, da saúde pública e do conforto dos utilizadores.

A juntar aos propósitos acima mencionados foi também aduzida uma preocupação reforçada com os direitos dos consumidores mais fragilizados, designadamente através da criação e disponibilização do acesso a um tarifário social aos agregados familiares mais desfavorecidos e carenciados. Este acesso é realizado mediante o estabelecimento de uma relação entre o rendimento mensal per capita dos elementos do agregado familiar com o valor anual do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Ainda nesta esteira das preocupações sociais propôs-se a consagração da isenção do pagamento de tarifas de ligação e de execução (desde que sejam tecnicamente viáveis) para os ramais de água e saneamento a todas as famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional, procurando-se desta forma que o fator económico não seja impeditivo do acesso, por parte das famílias, a estes serviços públicos essenciais.

Finalmente sublinhe-se que, em termos de equidade social, não foi descurada a preocupação com a dimensão dos agregados familiares, pelo que também foi providenciado o acesso a um tarifário especificamente dirigido às famílias numerosas. Esse desiderato foi prosseguido através de um benefício obtido pelo alargamento do primeiro escalão de consumo de água em função não apenas do número de filhos dependentes, mas de todos os elementos que compõem o agregado familiar e vivam em economia comum.

Assim, no exercício das competências previstas na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado, nos termos do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, conjugado com o n.º 8, do artigo 112.º e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa e artigo 21.º, da Lei 73/2013, de 03 de setembro.

O presente Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal, na primeira reunião da sessão realizada em vinte e oito de fevereiro de dois mil e quinze, por proposta da Câmara Municipal, em reunião de extraordinária de dezoito de fevereiro de dois mil e quinze.

TÍTULO I

Disposições comuns

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, em obediência ao que determina o disposto na Lei 23/96, de 26 de julho, o Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto, no que respeita à qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores, do Decreto-Lei 226-A/2006, de 31 de maio, do Decreto-Lei 152/97, de 19 de junho, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de dezembro, todos na redação atual, e, ainda, para cumprimento dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g), e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece e define as normas e as condições a que deve obedecer o serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, a prestação do serviço de recolha das águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Verde, no que respeita às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água, bem como da recolha das águas residuais urbanas e da gestão de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto se encontre omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto e do Decreto-Lei 178/2006 de 5 de setembro.

2 - A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

3 - Os projetos, a instalação, a localização, o diâmetro nominal e outros aspetos relativos à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edifícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais em vigor, designadamente, no Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de setembro, e ao Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro.

4 - A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto.

5 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam os diplomas legais em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 366-A/97 de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, o Decreto-Lei 230/2004 de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE), o Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março e Portaria 417/2008, de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), o Decreto-Lei 6/2009 de 6 de janeiro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores, o Decreto-Lei 196/2003 de 23 de agosto, relativo à gestão de veículos em fim de vida (VFV), o Decreto-Lei 267/2009 de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU), a Portaria 335/97 de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos e a Portaria 209/2004 de 3 de março, relativa à lista europeia de resíduos (LER).

6 - O serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, a prestação do serviço de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos assegurado no Município de Vila Verde obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, da Lei 24/96, de 31 de julho, do Decreto-Lei 195/99, de 8 de julho, e do Despacho 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.

7 - Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Capítulo VI do presente Regulamento e no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, as constantes da Lei-Quadro das Contraordenações, aprovada pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro.

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Acessórios»: peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções e uniões, etc.;

b) «Agregado familiar»: a pessoa ou o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e pelos seus parentes e afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

c) «Água destinada ao consumo humano»:

i) Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuição, de um camião, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinadas ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objetos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, exceto quando a utilização dessa água não afeta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

d) «Águas pluviais»: águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos;

e) «Águas residuais urbanas domésticas»: águas residuais urbanas de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;

f) «Águas residuais urbanas industriais»: todas as águas residuais urbanas provenientes de qualquer tipo de atividade que não possam ser classificadas como águas residuais urbanas domésticas nem sejam águas pluviais;

g) «Águas residuais urbanas»: as águas residuais urbanas domésticas ou águas resultantes da mistura destas águas com águas residuais urbanas industriais e ou com águas pluviais;

h) «Armazenagem»: a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

i) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

j) «Área predominantemente rural, medianamente urbana ou urbana»: Para efeitos de gestão de resíduos urbanos do presente regulamento, entende-se por área predominantemente rural, medianamente urbana ou urbana, aquela zona e ou localidade do concelho classificada de acordo com a Tabela constante do Anexo I;

k) «Avaria»: evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:

i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;

ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;

iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;

iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.

l) «Boca-de-incêndio»: equipamento para fornecimento de água para combate a incêndio, de instalação não saliente, que pode ser instalado na parede ou no passeio;

m) «Câmara de ramal de ligação»: dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;

n) «Canalização»: tubagem destinada a assegurar a condução das águas para o abastecimento público;

o) «Caudal»: volume, expresso em m3, de água/águas residuais urbanas numa dada secção num determinado período de tempo;

p) «Classe metrológica»: define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente ou em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;

q) «Coletor»: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução de águas residuais urbanas domésticas, industriais e ou pluviais;

r) «Conduta»: Colocação de um ou mais tubos interligados com o sentido de conduzir o fluxo de águas para abastecimento humano;

s) «Consumidor»: utilizador do serviço a quem a água é fornecida para uso não profissional;

t) «Contador»: instrumento concebido para medir, totalizar e indicar o volume, nas condições da medição, da água que passa através do transdutor de medição;

u) «Contador diferencial»: contador cujo consumo que lhe está especificamente associado é também medido por contador colocado a montante;

v) «Contador totalizador»: contador que, para além de medir o consumo que lhe está especificamente associado, mede consumos dos contadores diferenciais instalados a jusante;

w) «Contrato»: vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente Regulamento;

x) «Deposição»: acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;

y) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

z) «Deposição seletiva»: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza, tais como: papel, cartão, vidro, plástico, embalagens e resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, resíduos volumosos, verdes, pilhas, tendo em vista o seu tratamento específico;

aa) «Despesas fixas»: as despesas mensais com educação, saúde e habitação, nas quais se incluem todas as despesas suportadas pelo agregado familiar necessárias à formação escolar, bem como as despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, no caso de doenças crónicas, e as despesas com pagamento relativo a renda ou a empréstimo bancário, para fins habitacionais;

bb) «Diâmetro nominal»: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;

cc) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;

dd) «Eliminação»: qualquer operação que não seja de valorização, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia, nomeadamente, as prevista no Decreto-Lei 178/2006, de 05 de setembro;

ee) «Estação de transferência» instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

ff) «Estação de triagem»: instalação onde o resíduo é separado, mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes, destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

gg) «Estrutura tarifária»: conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;

hh) «Famílias numerosas»: as pessoas cujo agregado familiar seja composto por seis ou mais elementos que viva em economia comum e cuja prova possa ser feita através da Declaração anual do IRS;

ii) «Família monoparental»: o núcleo familiar de pai ou mãe, com filhos menores, ou com necessidades especiais, comprovada através de atestado médico;

jj) «Fornecimento de água»: serviço prestado pela Entidade Gestora aos utilizadores;

kk) «Fossa sética»: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

ll) «Gestão de resíduos»: a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;

mm) «Hidrantes»: conjunto das bocas-de-incêndio e dos marcos de água;

nn) «Inspeção»: atividade conduzida por trabalhadores da Entidade Gestora, ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;

oo) «Lamas»: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

pp) «Local de consumo»: ponto da rede predial, através do qual o imóvel é, ou pode ser, abastecido/servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;

qq) «Marco de incêndio»: equipamento de combate a incêndio instalado no pavimento e ou de forma saliente relativamente ao nível do pavimento;

rr) «Medidor de caudal»: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;

ss) «Monos e Monstros»: resíduo volumoso ou objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção;

tt) «Núcleo familiar»: o conjunto de pessoas dentro de uma família clássica, entre os quais existe um dos seguintes tipos de relação: casal com ou sem filho(s) menor(es), pai ou mãe com filho(s) menor(es), avós com neto(s) menor(es) e avô ou avó com neto(s) menor(es);

uu) «Óleo alimentar usado» ou «OUA»: o óleo alimentar que constitui um resíduo;

vv) «Prevenção»: a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto, assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

ww) «Pressão de serviço»: pressão disponível nas redes de água, em condições normais de funcionamento;

xx) «Pré-tratamento das águas residuais urbanas»: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais urbanas aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

yy) «Produtor de resíduos»: qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

zz) «Reciclagem»: qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

aaa) «Recolha»: a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

bbb) «Ramal de ligação de água»: troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites da propriedade do mesmo e a conduta da rede pública em que estiver inserido;

ccc) «Ramal de ligação de águas residuais urbanas»: o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais urbanas domésticas e industriais desde o limite da propriedade até ao coletor da rede de drenagem;

ddd) «Reabilitação»: trabalhos associados a qualquer intervenção física que prolongue a vida de um sistema existente e ou melhore o seu desempenho estrutural, hidráulico e ou de qualidade da água, envolvendo uma alteração da sua condição ou especificação técnica; reabilitação estrutural inclui a substituição e a renovação; a reabilitação hidráulica inclui a substituição, o reforço e, eventualmente, a renovação; a reabilitação para efeitos da melhoria da qualidade da água inclui a substituição e a renovação;

eee) «Renovação»: qualquer intervenção física que prolongue a vida do sistema ou que melhore o seu desempenho, no seu todo ou em parte, mantendo a capacidade e a função inicial, e que pode incluir a reparação;

fff) «Reparação»: intervenção destinada a corrigir anomalias localizadas;

ggg) «Reservatório predial»: unidade de reserva que faz parte constituinte da rede predial e tem como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica para alimentação da rede predial a que está associado;

hhh) «Recolha indiferenciada»: a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

iii) «Recolha seletiva»: a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

jjj) «Remoção»: conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

kkk) «Rendimento disponível»: o rendimento mensal, total, de um agregado familiar, proveniente de todas as fontes: salários, pensões, reformas, subsídios, rendimentos de empregados por conta própria, rendimentos sobre patrimónios, transferências públicas e privadas e outras fontes de rendimentos, após dedução de impostos, taxas e contribuições para a segurança social, com exceção de prestações familiares;

lll) «Resíduo»: qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

mmm) «Resíduo agrícola»: o resíduo proveniente de explorações agrícolas e ou pecuária ou similar;

nnn) «Resíduo de centros de criação e abate de animais»: o resíduo proveniente de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

ooo) «Resíduo de construção e demolição» ou «RCD»: o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

ppp) «Resíduo de embalagem»: qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

qqq) «Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico» ou «REEE»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

rrr) «REEE proveniente de particulares»: REEE proveniente do sector doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do sector doméstico;

sss) «Resíduo de extração de inertes»: o resíduo resultante da prospeção, extração, tratamento e armazenamento dos recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, nomeadamente os previstos na alínea jj), do artigo 3.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, na redação atual;

ttt) «Resíduo perigoso»: o resíduo que apresente, pelo menos, uma característica de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os identificados como tal na Lista Europeia de Resíduos;

uuu) «Resíduo radioativo»: o resíduo contaminado por substâncias radioativas;

vvv) «Resíduo urbano» ou «RU»: o resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:

i) «Resíduo urbano proveniente de atividade comercial»: resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

ii) «Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial»: o resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

iii) «Resíduo hospitalar não perigoso»: o resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos urbanos.

www) «Resíduo urbano biodegradável» ou «RUB»: resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

xxx) «Resíduo urbano de grandes produtores»: resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor;

yyy) «Resíduo urbano valorizável»: o resíduo que pode ser recuperado ou regenerado e, portanto, passível de recolha seletiva, como os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

i) «Vidro»: todo o tipo de embalagens de vidro, por exemplo: garrafas, frascos, garrafões, boiões, excluindo-se: os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, lâmpadas, cristais, "pirex", vidros cerâmicos, vidros de automóveis, armados, embalagens de cosmética e perfumes; vidro farmacêutico, proveniente de hospitais e laboratórios de análises clínicas; loiças e cerâmicas, nomeadamente, pratos, copos, chávenas, jarras; tampas, rolhas e vidros planos, isto é, janelas, vidraças, para-brisas;

ii) «Papel e cartão»: de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado e metalizado ou sujeito a tratamentos especiais, por exemplo: papel vegetal, de lustro, de fax, autocolante, celofane, químico, alumínio; embalagens que tenham contido resíduos orgânicos ou gorduras (exemplo: pacotes de batatas fritas e aperitivos, pacotes de manteiga e margarina, caixas de pizza), bem como papel de cozinha, guardanapos e lenços de papel; loiça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

iii) «Embalagens de plástico e de metal»: todo o tipo de embalagens de plástico, tais como garrafas, garrafões e frascos de: água, sumos, néctares e refrigerantes, vinagre, detergentes, óleos alimentares; sacos e caixas de plástico; invólucros de plástico; embalagens de iogurte; embalagens de plástico que tenham contido gorduras, por exemplo: margarina, manteiga, banha e cosmética gordurosa; tampas de plástico; embalagens plastificadas ou metalizadas de produtos alimentares como gelados, batatas fritas e bolachas; latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis ("spray"), esferovite, tampas de metal e caricas; embalagens para líquidos alimentares, por exemplo: pacotes de leite, sumo e vinho, natas e outros líquidos alimentares, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químicos e tóxicos;

iv) «Pilhas /acumuladores»: todas as pilhas e acumuladores usados, excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis, de brinquedos ou de outros aparelhos elétricos e "pilhas botão".

zzz) «Resíduo verde»: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

aaaa) «Resíduo volumoso»: objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto também se designa vulgarmente por "monstro" ou "mono";

bbbb) «Reutilização»: qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

cccc) «Serviço»: exploração e gestão do sistema público municipal de abastecimento de água e de recolha, transporte e tratamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos do concelho de Vila Verde;

dddd) «Serviços auxiliares»: os serviços prestados pela Entidade Gestora, de caráter conexo com os serviços de fornecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, ou de resultarem de incumprimento contratual por parte do utilizador, são objeto de faturação específica;

eeee) «Sistema de distribuição predial» ou «rede predial»: canalizações, órgãos e equipamentos prediais que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio;

ffff) «Sistema de drenagem predial» ou «rede predial»: conjunto constituído por instalações e equipamentos privativos de determinado prédio e destinados à evacuação das águas residuais urbanas até à rede pública;

gggg) «Substituição»: substituição de uma instalação existente por uma nova quando a que existe já não é utilizada para o seu objetivo inicial;

hhhh) «Sistema público de abastecimento de água» ou «rede pública»: sistema de canalizações, órgãos e equipamentos, destinados à distribuição de água para consumo humano, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo os ramais de ligação às redes prediais;

iiii) «Sistema público de drenagem de águas residuais urbanas» ou «rede pública»:

sistema de canalizações, órgãos e equipamentos destinados à recolha, transporte e destino final adequado das águas residuais urbanas, em condições que permitam garantir a qualidade do meio recetor, instalado, em regra, na via pública, em terrenos da Entidade Gestora ou em outros, cuja ocupação seja do interesse público, incluindo ramais de ligação às redes prediais;

jjjj) «Sistema separativo»: sistema constituído por duas redes de coletores, uma destinada às águas residuais urbanas domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respetivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

kkkk) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida de serviço;

llll) «Titular do contrato»: qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;

mmmm) «Tratamento»: qualquer operação de valorização ou de eliminação, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

nnnn) «Utilizador final»: pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada, os serviços de abastecimento de água e ou de recolha de águas residuais urbanas e ou recolha de resíduos sólidos urbanos que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, podendo ser classificado como:

i) «Utilizador doméstico»: aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

ii) «Utilizador não doméstico»: aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias locais.

oooo) «Válvula de corte ao prédio»: válvula de seccionamento, destinada a seccionar a montante o ramal de ligação do prédio, sendo exclusivamente manobrável por pessoal da Entidade Gestora;

pppp) «Valorização»: qualquer operação, nomeadamente os constantes no anexo II, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 6.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Vila Verde é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos no respetivo território.

2 - O Município de Vila Verde é a Entidade Gestora responsável pela conceção, construção e exploração, do sistema público de água para consumo humano e de drenagem de águas residuais urbanas, bem como da gestão de resíduos sólidos urbanos em todo o território municipal, sem prejuízo da delegação do serviço de recolha e tratamento de efluentes à concessionária do saneamento em alta.

Artigo 7.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar é a indicada nos anexos I, II,III, VIII e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 8.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração destes sistemas públicos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de abastecimento público de água e recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação dos serviços;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;

f) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

g) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

h) Princípio do utilizador-pagador e do poluidor-pagador;

i) Princípio da hierarquia das operações de gestão dos resíduos;

j) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Compete à Entidade Gestora, designadamente:

a) Fornecer água destinada ao consumo público com a qualidade necessária ao consumo humano, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) Garantir a qualidade, a regularidade e a continuidade do serviço, salvo casos excecionais expressamente previstos neste Regulamento e na legislação em vigor;

c) Assumir a responsabilidade da conceção, construção e exploração dos sistemas público de distribuição de água e drenagem de águas residuais urbanas, bem como mantê-lo em bom estado de funcionamento e conservação;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

e) Manter atualizado o cadastro das infraestruturas e instalações afetas aos sistemas públicos de abastecimento de água e drenagem de águas residuais urbanas, bem como elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes públicas de fornecimento e água e recolha de águas residuais urbanas;

f) Submeter os componentes dos sistemas públicos, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

g) Tomar as medidas adequadas para evitar danos nos sistemas prediais, resultantes de pressão de serviço excessiva, variação brusca de pressão ou de incrustações nas redes;

h) Promover a instalação, a substituição ou a renovação dos ramais de ligação;

i) Fornecer, instalar e manter os contadores, as válvulas a montante e a jusante e os filtros de proteção aos mesmos;

j) Promover a atualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental;

k) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na Internet da Entidade Titular;

l) Proceder em tempo útil à emissão e ao envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

m) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos;

o) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

p) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

q) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento;

r) Recolher e transportar a destino adequado as águas residuais urbanas produzidas pelos utilizadores;

s) Controlar a qualidade dos efluentes drenados e tratados, nos casos em que seja responsável pelo tratamento das águas residuais urbanas, nos termos da legislação em vigor;

t) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

u) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

v) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e avisando, em qualquer dos casos, os utilizadores;

w) Assegurar diretamente, ou através do prestador de serviço, a limpeza e a manutenção dos equipamentos de deposição e recolha dos resíduos;

x) Definir para a recolha de águas residuais urbanas os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema público de drenagem e fiscalizar o seu cumprimento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Compete, designadamente, aos utilizadores:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos;

c) Permitir o acesso ao sistema predial por pessoal credenciado da entidade gestora, tendo em vista a realização de trabalhos manutenção, e ou ações de verificação e fiscalização;

d) Não alterar os ramais de ligação;

e) Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

f) Não bloquear o acesso aos contadores, cumprindo o clausulado no n.º 4 do art.º 37.º;

g) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

h) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos sistemas e nos aparelhos de medição;

i) Não proceder a alterações nas redes prediais de abastecimento de água sem prévia concordância da Entidade Gestora, quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de fornecimento existentes;

j) Não proceder a alterações nas redes prediais de drenagem de águas residuais urbanas sem prévia concordância da Entidade Gestora quando tal seja exigível nos termos da legislação em vigor, ou cause impacto nas condições de descarga existentes;

k) Não proceder à execução de ligações aos sistemas públicos sem autorização da Entidade Gestora;

l) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

m) Acondicionar corretamente os resíduos;

n) Não danificar os equipamentos de deposição de resíduos urbanos, incluindo a afixação de anúncios e publicidade;

o) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

p) Avisar a Entidade Gestora de eventual sub-dimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

q) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

r) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

s) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deve adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

t) Pagar as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Entidade Gestora.

Artigo 12.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo se insira na área de influência da Entidade Gestora tem direito à prestação do serviço de abastecimento público de água, de recolha de águas residuais urbanas, e de gestão de resíduos, sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de abastecimento público de água e de recolha de águas residuais urbanas através de redes fixas considera-se disponível desde que o sistema infraestrutural da Entidade Gestora esteja localizado a uma distância igual ou inferior a 20 metros do limite da propriedade, exceto se a ligação se revelar demasiado onerosa ou inviável do ponto de vista da execução técnica.

3 - Relativamente à recolha de águas residuais urbanas, nas situações não abrangidas pelo número anterior, o utilizador tem o direito de solicitar a Entidades Licenciadas a recolha e o tratamento das lamas da respetiva fossa sética individual.

4 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente Regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio e a Entidade Gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 59.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

5 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 metros nas áreas predominantemente rurais, ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 59.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida e aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água.

3 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação da Entidade Gestora, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Regulamentos de serviço;

c) Tarifários;

d) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores;

e) Resultados da qualidade da água, bem como outros indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

f) Condições contratuais relativas à prestação dos serviços aos utilizadores, em especial horários de deposição e recolha e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

g) Indicadores de qualidade do serviço prestado aos utilizadores;

h) Informação sobre o destino a dar aos diferentes resíduos recolhidos - indiferenciados, OAU, REEE, RCD, identificando a respetiva infraestrutura;

i) Informações sobre interrupções do serviço;

j) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - A Entidade Gestora dispõe de um local de atendimento ao público, e de um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis, dentro do horário do expediente, sem prejuízo da existência de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano.

CAPÍTULO III

Sistemas de distribuição de água

SECÇÃO I

Condições de fornecimento de água

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de distribuição de água, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;

b) Solicitar a ligação à rede de distribuição pública.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição de água abrange todas as edificações.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água.

4 - A Entidade Gestora, para cumprimento das disposições dos números anteriores, notifica os proprietários dos prédios abrangidos pela rede de distribuição pública de água, com uma antecedência mínima de 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial de água à rede pública os proprietários dos prédios que disponham de captações próprias de água para consumo humano devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.

6 - A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.

Artigo 16.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de abastecimento de água:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de abastecimento de água para consumo humano devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados;

c) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição;

d) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponha de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 17.º

Prioridades de fornecimento

A Entidade Gestora, face às disponibilidades de cada momento, procede, prioritariamente, ao fornecimento de água atendendo, preferencialmente, às exigências destinadas ao consumo humano das instalações médico/hospitalares na área da sua intervenção.

Artigo 18.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores decorrentes de avarias e perturbações nas canalizações das redes de distribuição pública de água, bem como de interrupções ou restrições ao fornecimento de água, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;

c) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de 2 dias.

Artigo 19.º

Interrupção ou restrição no abastecimento de água

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água nos seguintes casos:

a) Deterioração na qualidade da água distribuída ou previsão da sua ocorrência iminente;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

c) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

d) Casos fortuitos ou de força maior;

e) Deteção de ligações clandestinas aos sistemas públicos;

f) Anomalias ou irregularidades no sistema predial detetadas pela Entidade Gestora no âmbito de inspeções ao mesmo;

g) Determinação por parte da autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de dois dias, qualquer interrupção programada no abastecimento de água.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada no abastecimento de água aos utilizadores a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

5 - Nas situações em que estiver em risco a saúde humana e for determinada a interrupção do abastecimento de água pela autoridade de saúde, a Entidade Gestora deve providenciar uma alternativa de água para consumo humano, desde que aquela interrupção se mantenha por mais de 24 horas.

Artigo 20.º

Interrupção do abastecimento de água por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender o abastecimento de água, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de fornecimento e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

b) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude que justifiquem a suspensão;

c) Mora do utilizador no pagamento dos consumos de água realizados;

d) Quando seja recusada a entrada para inspeção das redes e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

e) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água;

f) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado e altere as condições de fornecimento;

g) Quando forem detetadas ligações clandestinas ao sistema público;

h) Em outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção do abastecimento de água, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas e, ainda, de aplicar as coimas que ao caso couberem.

3 - A interrupção do abastecimento de água com base na alíneas a), b), c), d) e f) só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar.

4 - No caso previsto nas alíneas e) e g), do n.º 1, do presente artigo, a interrupção pode ser feita imediatamente, devendo, no entanto, ser depositado no local do contador documento justificativo da razão daquela interrupção de fornecimento.

5 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 21.º

Restabelecimento do fornecimento

1 - O restabelecimento do fornecimento de água por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento voluntário dos consumos, o restabelecimento depende da prévia liquidação do montante em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do fornecimento deve ser efetuado no prazo de 2 dias úteis após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Qualidade da água

Artigo 22.º

Qualidade da água

1 - A Entidade Gestora deve garantir:

a) Que a água fornecida destinada ao consumo humano possui as características que a definem como água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada, nos termos fixados na legislação em vigor;

b) A monitorização periódica da qualidade da água no sistema de abastecimento, através de um plano de controlo operacional, além da verificação da conformidade, efetuada através do cumprimento do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente;

c) A divulgação periódica, no mínimo trimestral, dos resultados obtidos da verificação da qualidade da água, decorrentes da implementação do programa de controlo da qualidade da água aprovado pela autoridade competente, nos termos fixados na legislação em vigor;

d) A disponibilização da informação relativa a cada zona de abastecimento, quando solicitada;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente, incluindo eventuais ações de comunicação ao consumidor, nos termos fixados na legislação em vigor;

f) Que o tipo de materiais especificados nos projetos das redes de distribuição pública, para as tubagens e acessórios em contacto com a água, tendo em conta a legislação em vigor, não provocam alterações que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana.

2 - O utilizador do serviço de fornecimento de água deve garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial, nomeadamente tubagens, torneiras e reservatórios, devendo estes últimos ser sujeitos a, pelo menos, uma ação de limpeza e desinfeção anual;

c) A independência da rede predial alimentada pela rede pública de qualquer outro dispositivo alimentado por uma origem de água de captações particulares;

d) O acesso da Entidade Gestora às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de água a analisar, bem como para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das canalizações;

e) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e ou da autoridade competente.

SECÇÃO III

Uso eficiente da água

Artigo 23.º

Objetivos e medidas gerais

A Entidade Gestora promove o uso eficiente da água de modo a minimizar os riscos de escassez hídrica e a melhorar as condições ambientais nos meios hídricos, com especial cuidado nos períodos de seca, designadamente através de:

a) Ações de sensibilização e informação;

b) Iniciativas de formação, apoio técnico e divulgação de documentação técnica.

Artigo 24.º

Rede pública de distribuição de água

Ao nível da rede pública de distribuição de água, a Entidade Gestora promove medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Otimização de procedimentos e oportunidades para o uso eficiente da água;

b) Redução de perdas nas redes públicas de distribuição de água;

c) Otimização das pressões nas redes públicas de distribuição de água;

d) Utilização de um sistema tarifário adequado que incentive um uso eficiente da água.

Artigo 25.º

Rede de distribuição predial

Ao nível da rede de distribuição predial de água, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Eliminação das perdas nas redes de distribuição predial de água;

b) Redução dos consumos através da adoção de dispositivos eficientes;

c) Reutilização ou uso de água de qualidade inferior, quando adequado, sem riscos para a saúde pública.

Artigo 26.º

Usos em instalações residenciais e coletivas

Ao nível dos usos em instalações residenciais e coletivas, os proprietários e os utilizadores promovem medidas do uso eficiente da água, designadamente:

a) Uso adequado da água;

b) Generalização do uso de dispositivos e equipamentos eficientes;

c) Atuação na redução de perdas e desperdícios.

SECÇÃO IV

Sistemas públicos de distribuição de água

Artigo 27.º

Propriedade da rede geral de distribuição de água

A rede geral de distribuição de água é propriedade do Município de Vila Verde.

Artigo 28.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede de distribuição pública de água, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações das redes de distribuição pública de água resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - A instalação da rede pública no âmbito de novos loteamentos pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

Artigo 29.º

Conceção, dimensionamento, projeto e execução de obra

A conceção e o dimensionamento dos sistemas, a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras devem cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas municipais aplicáveis.

SECÇÃO V

Conceção das redes de abastecimento de água

Artigo 30.º

Conceção geral

1 - É da responsabilidade do Município a instalação e gestão da rede de distribuição de água e dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição predial.

2 - Nos arruamentos onde venham a ser instaladas as canalizações gerais, o Município, sempre que possível, instalará, simultaneamente, os ramais de ligação aos prédios.

Artigo 31.º

Condutas de abastecimento de água

1 - As condutas que constituem a rede pública destinada a água para consumo humano deverão ser executadas, preferencialmente, com tubagem de PVC rígido ou FFD na classe correspondente à pressão de serviço, podendo ser admitidos outros materiais tecnicamente apropriados, desde que aceites pelo Município.

2 - O diâmetro nominal mínimo das condutas de distribuição a aplicar no Município de Vila Verde é de 90 mm.

3 - A classe de pressão mínima admitida é de 1.6 MP a para as tubagens.

4 - As condutas deverão localizar-se, em regra, na via pública, à distância mínima de 1,00 m de lancil ou, na sua falta, à distância mínima de 0,80 m do limite da propriedade.

Artigo 32.º

Acessórios da rede de abastecimento de água

1 - As redes deverão ser dotadas de três válvulas de seccionamento nos cruzamentos e duas válvulas nos entroncamentos.

2 - Deverão prever-se, obrigatoriamente, válvulas de corte nos ramais e nas instalações que tenham que ser isoladas.

3 - Os acessórios da rede destinados a água para consumo humano serão em FFD.

SECÇÃO VI

Ramais de ligação

Artigo 33.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Vila Verde.

Artigo 34.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - Quando a alteração de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de exercício do abastecimento, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

6 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais de ligação pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos pelas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.

Artigo 35.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, o abastecimento ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 36.º

Condições de execução

1 - Os ramais de ligação deverão ser executados, preferencialmente, com tubagem de Aço Inox, PEAD e PPR, podendo ser aceite pela entidade gestora outro material desde que homologado ou normalizado por organismo oficial.

2 - O diâmetro nominal do ramal deve ser determinado por cálculo hidráulico, com um mínimo de 20mm, devendo garantir uma velocidade compreendida entre 0,50m/s e 2,00m/s.

3 - O ramal de incêndio será independente dos restantes e terá um diâmetro de acordo com a legislação em vigor.

4 - A profundidade mínima do ramal é de 0,80 m na via pública e de 0,50 m nos passeios.

5 - A inserção do ramal na rede pública deverá ser feita com acessórios de modelo aprovado pela Entidade Gestora, incluindo, obrigatoriamente, uma válvula de corte em ferro fundido dúctil e cunha elástica.

6 - Cada ramificação deverá possuir um espaço comum, um conjunto de acessórios instalados no interior do armário, constituídos, de montante para jusante, por uma válvula de seccionamento, destinada a uso da Entidade Gestora, e uma torneira de passagem, destinada a uso do consumidor.

7 - Neste conjunto poderão ser integrados outros acessórios, não obrigatórios, nomeadamente válvula de retenção, válvulas redutoras de pressão, filtros, manómetros e ventosas.

Artigo 37.º

Armários destinados aos contadores

1 - Na construção dos edifícios deverão ser previstos armários para a colocação dos contadores de água, independentemente da origem do abastecimento, em locais acessíveis à Entidade Gestora.

2 - Os contadores, um por cada local de consumo, podem ser colocados isoladamente ou em conjunto, neste último caso numa bateria de contadores.

3 - O alojamento dos contadores e seus acessórios devem ter as dimensões mínimas de:

a) Contadores até 20 mm: 0,60 m de largura, 0,40 m de altura e 0,20 m de profundidade;

b) Contadores de 30 e 40 mm: 0,80 m de largura, 0,50 m de altura e 0,30 m de profundidade;

c) Contadores de 50 a 100 mm: 1,00 m de largura, 0,60 m de altura e 0,40 m de profundidade;

d) No caso dos contadores serem colocados em bateria a altura do armário aumentará de 0,15 m, com o máximo de 0,90 m, correspondente a seis contadores.

4 - O armário será fechado por uma porta suficientemente robusta, com fecho normalizado, de forma a evitar a sua remoção ou vandalização.

5 - Nos edifícios com logradouros privados, os armários dos contadores devem localizar-se no logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública e com possibilidade de leitura e acesso pelo exterior e revestidos com isolamento térmico para serem resguardados das baixas temperaturas.

6 - Nos prédios com mais de uma fração, os armários/nichos devem localizar-se, preferencialmente, na zona de entrada e coberta, de modo a ser facilmente lidos e resguardados das baixas temperaturas, verificando-se que esta localização é tecnicamente impossível, os contadores devem localizar-se em locais de fácil acesso, sendo obrigatório que se situem nos patamares de escada ou corredores de acesso aos apartamentos.

Artigo 38.º

Válvula de corte para suspensão do abastecimento

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter, na via pública, uma válvula de corte ao prédio, de modelo apropriado, que permita a suspensão do abastecimento de água.

2 - As válvulas de corte só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora e, em caso de emergência, pelos Bombeiros e pela Proteção Civil.

Artigo 39.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2, do artigo 144.º, do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Sistemas de distribuição predial

Artigo 40.º

Caracterização da rede predial

1 - A execução das redes de distribuição predial é da responsabilidade dos proprietários.

2 - As redes de distribuição predial de abastecimento de água têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

3 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

4 - Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Entidade Gestora.

5 - A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Entidade Gestora quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial, em termos de caudal e pressão.

Artigo 41.º

Separação dos sistemas

Os sistemas prediais de distribuição de água devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, designadamente poços ou furos privados que, quando existam, devem ser devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor.

Artigo 42.º

Prevenção de contaminação

1 - É proibida a ligação do sistema de distribuição de água a qualquer outro sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efetuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 43.º

Utilização de água não potável

1 - O Município de Vila Verde pode autorizar a utilização de água não potável, nomeadamente de poços ou furos privativos, exclusivamente para lavagem de pavimento, rega, combate a incêndio e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respetivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados.

Artigo 44.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - O Município de Vila Verde não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou da execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores, neste último caso, sejam avisados com, pelo menos, 2 dias de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso postal ou do respetivo sítio da Internet.

Artigo 45.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais devem os seus utilizadores abster-se de atos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema, ou por em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação da rede de distribuição de um prédio, é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

3 - Em qualquer dos casos, é sempre da responsabilidade da Entidade Gestora a manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontram no armário do contador.

4 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água resultante de perdas nas canalizações de distribuição interior e dos seus dispositivos de utilização localizados a jusante dos contadores.

5 - Logo que seja detetada uma rotura ou fuga de água em qualquer ponto nas redes prediais de distribuição ou nos dispositivos de utilização, deve ser promovida a reparação pelos responsáveis pela sua conservação.

Artigo 46.º

Conceção geral

1 - É obrigatório instalar em todos os prédios a construir, remodelar ou ampliar sistemas prediais de abastecimento de água de acordo com as disposições do presente diploma.

2 - A obrigatoriedade a que se refere o número anterior é extensiva a prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites em casos especiais soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

3 - A instalação dos sistemas prediais é da responsabilidade dos proprietários.

4 - A obrigação atribuída pelo número anterior aos proprietários dos prédios considera-se transferida para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários, quando estes assumam perante o Município a ligação dos prédios por eles habitados à rede geral de distribuição de água, nos termos do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 15.º

5 - Os projetos deverão ser elaborados prevendo-se que o abastecimento se processa através da rede pública, mesmo nos casos em que, transitoriamente, tal não seja possível, de modo a permitir a fácil ligação posterior, assim que o desenvolvimento das redes o permita.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, é da responsabilidade dos proprietários a manutenção das canalizações privativas instaladas para abastecimento do prédio, a partir do limite exterior das propriedades, até aos locais de utilização de água dos vários andares, com tudo o que for necessário para o abastecimento, incluindo os aparelhos para a utilização da água, com exceção dos contadores.

7 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização da válvula de corte, regra geral junto ao limite da propriedade, nos termos da legislação em vigor.

8 - Sempre que os níveis de pressão na rede não permitam o abastecimento direto, de acordo com a legislação em vigor, deverá ser prevista a construção de reservatório na cota inferior, com uma capacidade igual ao volume médio diário do mês de maior consumo previsível, e respetivo sistema de bombagem.

9 - O reservatório deverá possuir uma ou duas células cobertas em paralelo e oferecer as necessárias garantias de estanquicidade, acessibilidade, isolamento térmico e ventilação, garantindo boas condições sanitárias e de facilidade de limpeza e desinfeção.

10 - O reservatório deve possuir uma localização e um revestimento interno adequados em termos sanitários, estar equipado com os acessórios apropriados ao bom funcionamento da admissão e distribuição de água, à regulação do seu nível, às descargas de fundo e à ventilação.

11 - O dimensionamento dos grupos hidropressores deverá ser dimensionado para o caudal de ponta, sendo no mínimo dois, dos quais um servirá de reserva, equipados com todos os órgãos eletromecânicos, de potência, de automatismo, de proteção elétrica e acústica.

12 - Nos prédios destinados a mais do que um local de consumo, a canalização particular terá uma coluna montante individual a partir da bateria de contadores a implantar sempre que possível na parte exterior do edifício.

13 - As tubagens deverão ter um trajeto, em espaços comuns, nomeadamente na parede das escadas do prédio.

14 - A ligação da rede predial de um edifício à rede pública de abastecimento de água terá que ser completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular, nomeadamente de poços, de minas ou furos.

15 - As canalizações interiores da rede predial em prédios de habitação coletiva devem ser, preferencialmente, instaladas à vista, galerias, caleiras ou tetos falsos e em zonas comuns do edifício.

16 - As canalizações instaladas à vista em caves ou zonas industriais devem ser identificadas com a cor verde RAL 6010.

17 - É obrigatório a instalação de redutoras de pressão nos ramais de introdução individuais sempre que a pressão seja superior a 0,6MPa.

18 - Os termo-acumuladores e as caldeiras em pressão a instalar deverão cumprir todas as normas técnicas e de segurança exigíveis pela legislação em vigor, incluindo a adequação do material constituinte às características físico-químicas da água da rede pública e pressões mínimas admissíveis regulamentarmente.

Artigo 47.º

Inspeção e ensaio de estanquidade do sistema de abastecimento de água

1 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, para atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal que ateste essa conformidade.

2 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema e sobre os armários dos contadores para garantia do cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 46.º, do presente Regulamento, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

3 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfeção previstas na legislação em vigor.

4 - A Entidade Gestora notificará o técnico responsável pela obra das desconformidades que verificar nas obras executadas, as quais deverão ser corrigidas num prazo de 30 dias.

5 - É obrigatório a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência com a finalidade de assegurar o correto funcionamento das redes de abastecimento de água.

6 - Os ensaios são da responsabilidade do promotor e devem ser realizados na presença do diretor da obra, sem prejuízo da presença de pessoal da Entidade Gestora.

7 - Os resultados dos ensaios devem constar no livro de obra.

8 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

9 - O processo de execução do ensaio é o seguinte:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 0,9MPa;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

10 - Para efeitos do n.º 6, do presente artigo, deve o promotor notificar a Entidade Gestora da data da realização dos ensaios, com a antecedência mínima de dez dias úteis.

SECÇÃO VIII

Serviço de incêndios

Artigo 48.º

Legislação aplicável

Os projetos, a instalação, a localização, os diâmetros nominais e outros aspetos construtivos dos dispositivos destinados à utilização de água para combate a incêndios deverão, além do disposto no presente Regulamento, obedecer à legislação em vigor.

Artigo 49.º

Hidrantes

1 - Na rede de distribuição pública de água são previstos hidrantes de modo a garantir uma cobertura efetiva, de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

2 - O abastecimento às bocas-de-incêndio é independente e feito a partir do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

Artigo 50.º

Manobras de válvulas de corte e outros dispositivos

As válvulas de corte e dispositivos de tomada de água, para serviço de incêndios, só podem ser manobradas por pessoal da Entidade Gestora, dos Bombeiros ou da Proteção Civil.

Artigo 51.º

Redes de incêndios particulares

1 - Nas instalações existentes no interior dos prédios destinadas, exclusivamente, ao serviço de proteção contra incêndios a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas.

2 - O fornecimento de água para essas instalações, a partir de um ramal de ligação de água, é comandado por uma válvula de corte selada e localizada de acordo com as instruções da Entidade Gestora.

3 - Em caso de incêndio a válvula de corte pode ser manobrada por pessoal estranho ao serviço de incêndios, devendo, no entanto, tal intervenção ser comunicada à Entidade Gestora nas 24 horas subsequentes.

4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior a faturação da água consumida é associada ao contrato estabelecido.

Artigo 52.º

Bocas-de-incêndio das redes de distribuição predial

A entidade gestora fornecerá água para as bocas-de-incêndio alimentadas pelas redes prediais, mediante contrato especial que conterá, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:

a) As bocas-de-incêndio têm ramal e canalizações interiores próprias, com as características e localização em conformidade com o que os bombeiros e o Serviço da Proteção Civil determinarem;

b) As bocas-de-incêndio são comandadas por uma válvula de suspensão selada, a qual apenas pode ser manobrada em caso de incêndio, devendo a Entidade Gestora ser disso avisada pelos utilizadores nas 24 horas seguintes ao sinistro.

SECÇÃO IX

Instrumentos de medição

Artigo 53.º

Medição por contadores

1 - Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.

2 - A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.

3 - Os contadores são propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.

4 - Os custos com a manutenção e substituição dos contadores (por anomalia obsolescência) não são objeto de faturação autónoma aos utilizadores.

Artigo 54.º

Tipo de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fração são do tipo autorizado por lei e obedecem às respetivas especificações regulamentares.

2 - O diâmetro nominal e a classe metrológica dos contadores é fixado pela Entidade Gestora.

3 - A definição do contador deve ser determinada tendo em conta:

a) O caudal de cálculo previsto na rede de distribuição predial;

b) A pressão de serviço máxima admissível;

c) A perda de carga.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3, que antecedem, para utilizadores não domésticos podem ser fixados pela Entidade Gestora diâmetros nominais de contadores tendo por base o perfil de consumo do utilizador.

5 - Os contadores podem ter associados equipamentos e ou sistemas tecnológicos que permitam à Entidade Gestora a medição dos níveis de utilização por telecontagem.

Artigo 55.º

Localização e instalação dos contadores

1 - Os armários dos contadores são obrigatoriamente instaladas em locais definidos pela Entidade Gestora e acessíveis aos trabalhadores da Entidade Gestora, de modo a permitir um trabalho regular de substituição ou reparação no local e que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições e de acordo com o artigo 37.º

2 - No caso de intervenções em edifícios referenciados nos inventários do património, ou situados em áreas sujeitas a salvaguarda patrimonial, e sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a localização dos armários dos contadores deverá, igualmente, ter em consideração a necessidade de preservar a qualidade arquitetónica do edifício ou do conjunto onde este se insere, devendo as soluções a adotar ser concertadas entre a Entidade Gestora e os organismos centrais.

3 - Não pode ser imposta pela Entidade Gestora aos utilizadores a contratação dos seus serviços para a construção e a instalação de armários ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição, sem prejuízo da possibilidade da Entidade Gestora fixar um prazo para a execução de tais obras.

4 - Em prédios em propriedade horizontal devem ser instalados instrumentos de medição em número e com o diâmetro estritamente necessários aos consumos nas zonas comuns ou, em alternativa e por opção da Entidade Gestora, quando existir reservatório predial, podem ser instalados contadores totalizadores, sendo nesse caso aplicável o disposto no n.º 3, do artigo 158.º

5 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 56.º

Verificação metrológica e substituição

1 - A Entidade Gestora procede à verificação periódica dos contadores nos termos da legislação em vigor.

2 - A Entidade Gestora procede, sempre que o julgar conveniente, à verificação extraordinária do contador.

3 - O utilizador pode solicitar a verificação extraordinária do contador em instalações de ensaio devidamente credenciadas, tendo direito a receber cópia do respetivo boletim de ensaio.

4 - A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes, ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.

5 - No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora deve avisar o utilizador da data e do período previsível para a intervenção, que não deverá ultrapasse as 2 horas.

6 - Na data da substituição deve ser entregue ao utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.

7 - A Entidade Gestora é responsável pelos custos da substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao utilizador.

Artigo 57.º

Responsabilidade pelo contador

1 - O contador fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.

2 - Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do contador, salvo se provocados por causa que lhe não seja imputável e desde que dê conhecimento imediato à Entidade Gestora.

3 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde, ainda, pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

Artigo 58.º

Leituras

1 - Os valores lidos devem ser arredondados para o número inteiro seguinte ao volume efetivamente medido.

2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mensal, com exceção do mês de agosto, sendo condição mínima a leitura ser efetuada duas vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 8 meses.

3 - O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 2, do presente artigo, quando o mesmo se encontre localizado no interior do prédio servido.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o utilizador, com a antecedência mínima de 10 dias, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

5 - A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente Internet, serviços postais ou o telefone.

Artigo 59.º

Avaliação dos consumos

Nos períodos em que não haja leitura o consumo poderá ser faturado por estimativa, quando solicitado pelo consumidor:

a) Em função do consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Entidade Gestora;

b) Em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

CAPÍTULO IV

Sistemas de recolha e drenagem de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Condições de recolha de águas residuais urbanas

Artigo 60.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de águas residuais urbanas

1 - Dentro da área abrangida pelas redes de recolha e drenagem de águas residuais urbanas os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:

a) Instalar, por sua conta, a rede de drenagem predial;

b) Solicitar a ligação à rede pública de águas residuais urbanas;

c) Requerer a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigatoriedade de ligação à rede pública de águas residuais urbanas abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

3 - Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública de águas residuais urbanas.

4 - As notificações aos proprietários dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores são efetuadas pela Entidade Gestora nos termos da lei, sendo-lhes fixado, para o efeito, um prazo nunca inferior a 30 dias.

5 - Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de sistemas próprios de tratamento de águas residuais urbanas devem proceder à sua desativação no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou em licença específica.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 61.º

Dispensa de ligação

1 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de águas residuais urbanas:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas, devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa para o utilizador, do ponto de vista técnico ou económico, e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto, permanentemente, desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A isenção deve ser requerida pelo interessado, podendo a Entidade Gestora solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.

Artigo 62.º

Exclusão da responsabilidade

A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações nas rede pública de águas residuais urbanas desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais;

c) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados com uma antecedência mínima de dois dias.

Artigo 63.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:

a) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;

b) Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;

c) Casos fortuitos ou de força maior.

2 - A Entidade Gestora deve comunicar aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores a Entidade Gestora deve informar os utilizadores que o solicitem da duração estimada da interrupção, sem prejuízo da disponibilização desta informação no respetivo sítio da Internet e da utilização de meios de comunicação social, e, no caso de utilizadores especiais, tais como hospitais, tomar diligências específicas no sentido de minimizar o impacto dessa interrupção.

4 - Em qualquer caso a Entidade Gestora deve mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para tentar evitar inconvenientes e incómodos causados aos utilizadores dos serviços.

Artigo 64.º

Interrupção da recolha de águas residuais urbanas por facto imputável ao utilizador

1 - A Entidade Gestora pode suspender a recolha de águas residuais urbanas, por motivos imputáveis ao utilizador, nas seguintes situações:

a) Deteção de ligações clandestinas ao sistema público, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para regularização da situação;

b) Deteção de ligações indevidas ao sistema predial de recolha de águas residuais urbanas domésticas, nomeadamente pluviais, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

c) Verificação de descargas com características de qualidade em violação dos parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, uma vez decorrido um prazo razoável definido pela Entidade Gestora para a regularização da situação;

d) Quando o utilizador não seja o titular do contrato de recolha de águas residuais urbanas e não apresente evidências de estar autorizado pelo mesmo a utilizar o serviço;

e) Quando não seja possível o acesso ao sistema predial para inspeção ou, tendo sido realizada inspeção e determinada a necessidade de realização de reparações em auto de vistoria, aquelas não sejam efetuadas dentro do prazo fixado, em ambos os casos desde que haja perigo de contaminação, poluição ou suspeita de fraude, que justifiquem a suspensão;

f) Mora do utilizador no pagamento da utilização do serviço;

g) Outros casos previstos na lei.

2 - A interrupção da recolha de águas residuais urbanas, com fundamento em causas imputáveis ao utilizador, não priva a Entidade Gestora de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para garantir o exercício dos seus direitos, ou para assegurar o recebimento das importâncias devidas.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com base no n.º 1, do presente artigo, só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

4 - Não devem ser realizadas interrupções do serviço em datas que impossibilitem a regularização da situação pelo utilizador no dia imediatamente seguinte, quando o restabelecimento dependa dessa regularização.

Artigo 65.º

Restabelecimento da recolha

1 - O restabelecimento do serviço de recolha de águas residuais urbanas por motivo imputável ao utilizador depende da correção da situação que lhe deu origem.

2 - No caso da mora no pagamento voluntário, o restabelecimento depende da prévia liquidação dos montantes em dívida, ou da subscrição de um acordo de pagamento prestacional, incluindo o pagamento da tarifa de restabelecimento.

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo de 2 dias úteis, após a regularização da situação que originou a suspensão.

SECÇÃO II

Sistema público de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 66.º

Propriedade da rede pública de águas residuais urbanas

A rede pública de águas residuais urbanas é propriedade do Município de Vila Verde.

Artigo 67.º

Instalação e conservação

1 - Compete à Entidade Gestora a instalação, a conservação, a reabilitação e a reparação da rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, assim como a sua substituição e renovação.

2 - Quando as reparações das redes de drenagem de águas residuais urbanas, resultem de danos causados por terceiros à Entidade Gestora, os respetivos encargos são da responsabilidade dos mesmos.

3 - A instalação da rede de drenagem de águas residuais urbanas no âmbito de novos loteamentos fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais aplicáveis, devendo a respetiva conceção e dimensionamento, assim como a apresentação dos projetos e a execução das respetivas obras, cumprir integralmente o estipulado na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, e no Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, bem como as normas regulamentares aplicáveis e outras orientações da Entidade Gestora.

Artigo 68.º

Lançamentos e acessos interditos

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais urbanas, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis;

b) Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes e efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;

c) Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;

e) Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar a rede e os seus acessórios, ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final.

2 - Somente a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas proceder:

a) À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;

b) Ao tamponamento de ramais e coletores;

c) À extração dos efluentes.

Artigo 69.º

Descargas de águas residuais urbanas industriais

1 - Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais urbanas industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor e os valores definidos no Anexo III.

2 - Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.

3 - No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1, deste artigo.

4 - Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.

5 - A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais urbanas industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1, do presente artigo.

Artigo 70.º

Modelo de sistemas

1 - Os sistemas públicos de drenagem são do tipo separativo, constituídos por duas redes de coletores distintas, uma destinada às águas residuais urbanas domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais.

2 - Os sistemas públicos de drenagem de águas residuais urbanas não incluem linhas de água ou valas, nem a drenagem das vias de comunicação.

SECÇÃO III

Conceção de sistemas de drenagem de águas residuais urbanas

Artigo 71.º

Conceção geral

1 - Os sistemas de drenagem pública são separativos, não sendo permitida a interligação da rede águas pluviais com a rede de águas residuais urbanas.

2 - O sistema público de drenagem de águas residuais urbanas poderá abranger águas residuais urbanas industriais, desde que estas obedeçam aos parâmetros de receção fixados pela legislação em vigor e haja disponibilidade de transporte e tratamento.

3 - É da responsabilidade da Entidade Gestora a manutenção das redes que fiquem situadas nas vias públicas ou atravessem propriedades particulares em regime de servidão, bem como os ramais de ligação aos prédios, incluindo câmaras de ramal situadas na via pública.

Artigo 72.º

Coletores

1 - Os coletores de águas residuais urbanas que constituem o sistema público deverão ser executados em PVC rígido da classe de pressão mínima admitida, de 0.6 MPa, ou PP corrugado da classe de rigidez SN8, ou FFD integral da classe correspondente à pressão de serviço.

2 - Nos casos do escoamento gravítico sempre que a Entidade Gestora verifique a sua necessidade, quer por motivos de traçado, perfil transversal ou longitudinal, localização, e quer por outras condicionantes inerentes ao tipo de via, a tubagem a utilizar deverá ser em FFD integral.

3 - Os coletores de águas pluviais com diâmetros até 500mm deverão ser executados, preferencialmente, em PP corrugado de classe de rigidez SN8 e em betão armado da classe III para diâmetros superiores.

Artigo 73.º

Componentes da rede

1 - As câmaras de visita serão executadas de acordo com o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, devendo, no caso daquelas onde confluem tubagens iguais ou superiores a 500mm de diâmetro, serem executadas, preferencialmente, em betão armado, com desenho de pormenor a aprovar pela Entidade Gestora.

2 - As tampas e aros das câmaras de visita devem estar de acordo com a norma NP EN124 em ferro fundido dúctil, vedação hidráulica, classe D400, abertura útil mínima de 600mm e fecho de segurança.

3 - A instalação dos ramais de ligação deverá ser executada em simultâneo com os coletores.

SECÇÃO IV

Ramais de ligação

Artigo 74.º

Propriedade

Os ramais de ligação são propriedade do Município de Vila Verde.

Artigo 75.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

1 - A instalação dos ramais de ligação é da responsabilidade da Entidade Gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 m pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização da Entidade Gestora, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

3 - Os custos com a instalação, a conservação e a substituição dos ramais de ligação são suportados pela Entidade Gestora, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º

4 - Quando as reparações na rede geral ou nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

5 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais fica a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais aplicáveis.

6 - Quando a renovação de ramais de ligação ocorrer por alteração das condições de recolha de águas residuais urbanas, por exigências do utilizador, a mesma é suportada por aquele.

Artigo 76.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio é normalmente servido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela Entidade Gestora, ser feito por mais do que um ramal de ligação.

Artigo 77.º

Conceção de ramais de ligação de saneamento

1 - Os ramais de ligação serão executados com os materiais definidos no artigo 72.º

2 - As câmaras de ramal situadas nos logradouros ou nos passeios, para profundidades até 1,10 m, medidos da soleira do pavimento, devem ter a dimensão mínima, em planta, de 0.50 m x 0.50 m, ou de diâmetro de 0,40 m, conforme as respetivas configurações.

3 - A câmara de ramal será constituído por caixas prefabricadas em betão, ou PVC, ou em betão moldado assente em fundação de betão.

4 - O dispositivo de fecho será constituída por uma tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões 500 mm x 500 mm, ou o diâmetro de 400mm, atendendo à sua configuração, sendo a respetiva classe definida de acordo com a NP EN 124.

5 - Para profundidades superiores a 1,10 m as dimensões mínimas, em planta, por câmaras de ramal, devem ser de secção circular com diâmetro interno de 1,0 m até à profundidade de 2.50 m e de 1.20 m para profundidades superiores, de acordo as normas especificadas no artigo 73.º

6 - As câmaras de ramal situadas nas faixas de rodagem terão as características definidas no número anterior, devendo o dispositivo de fecho ser constituído por tampa em ferro fundido dúctil com as dimensões de 600 mm de diâmetro, com a inscrição "Águas residuais urbanas" ou "Águas pluviais", conforme o tipo da rede, além da indicação à sua classe que será definida de acordo com a norma NP EN 124, devendo, ainda, ser inscrito na tampa "Município de Vila Verde".

7 - A inserção das redes particulares nas câmaras de ramal será realizada ao nível da canelura.

8 - A construção das câmaras de ramal situadas nos logradouros é da responsabilidade dos proprietários, sujeita à fiscalização do Município.

Artigo 78.º

Refluxo de águas residuais urbanas

1 - Para evitar o refluxo das águas residuais urbanas em caves, arrecadações e logradouros, situados a cotas inferiores às da via pública junto aos prédios, os sistemas de águas residuais urbanas interiores devem ser dotados de dispositivos apropriados, a instalar pelos promotores ou pelos proprietários, de forma a resistir à pressão prevista em tal situação.

2 - Nas águas residuais urbanas recolhidas em cota inferior à da via pública, mesmo que localizadas acima do nível do coletor público, deve ficar assegurada, pelos promotores ou pelos proprietários, a elevação para um nível igual ao superior ao do arruamento, atendendo ao possível funcionamento em carga do coletor público, evitando-se, assim, o alagamento das caves.

3 - As ligações dos sistemas de águas residuais urbanas interiores devem ser concebidas de forma a resistir à pressão prevista, de acordo com o projeto apresentado.

Artigo 79.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de drenagem prediais do prédio tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no n.º 2, do artigo 144.º, do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Sistemas de drenagem predial

Artigo 80.º

Caraterização da rede predial

1 - As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade privada e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

Artigo 81.º

Separação dos sistemas

É obrigatória a separação dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais urbanas domésticas, dos sistemas de águas pluviais.

Artigo 82.º

Exclusão da responsabilidade

1 - A Entidade Gestora não é responsável por danos que possam sofrer os utilizadores, decorrentes de avarias e perturbações ocorridas nos sistemas públicos, bem como de interrupções ou restrições dos sistemas públicos, desde que resultantes de:

a) Casos fortuitos ou de força maior;

b) Execução, pela Entidade Gestora, de obras previamente programadas, desde que os utilizadores tenham sido expressamente avisados, com uma antecedência mínima de 48 horas;

c) Atos dolosos ou negligentes praticados pelos utilizadores, assim como por defeitos ou avarias nas instalações prediais.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio, de aviso postal, ou do sítio da Internet.

Artigo 83.º

Manutenção dos sistemas prediais

1 - Na operação dos sistemas prediais devem os seus utilizadores abster-se de atos que possam prejudicar o bom funcionamento do sistema, ou por em causa direitos de terceiros, nomeadamente no que respeita à saúde pública e ao ambiente.

2 - A conservação, reparação e renovação das redes de drenagem de um prédio, é da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 84.º

Conceção geral

1 - Todos os novos edifícios deverão dispor de redes interiores de águas residuais urbanas que obedeçam às disposições legais e regulamentares específicas.

2 - Os projetos devem ser concebidos de forma a que:

a) Os efluentes domésticos sejam drenados através da rede pública de águas residuais urbanas, dirigidos a câmaras de visita de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projetadas com uma saída independente para a ligação à rede pública de águas residuais urbanas, mesmo que ainda não exista ou não esteja disponível;

b) As águas pluviais sejam dirigidas a câmara de ramal construídas do lado do edifício que confina com a via pública ou, caso não seja possível, nos passeios ou faixas de rodagem, projetadas com uma saída independente para ligação à rede pública de águas pluviais, mesmo que ainda esta ainda não esteja disponível;

c) Provisoriamente as águas pluviais sejam encaminhadas, preferencialmente, para o logradouro do edifício, ou, caso não seja possível, as águas pluviais poderão ser encaminhadas para o arruamento e eventualmente para a valeta no caso de existir.

3 - As câmaras de visita devem ser construídas em locais acessíveis para efeitos de eventuais operações de manutenção, conservação e desobstrução.

4 - Não é permitida a interligação das redes de águas residuais urbanas e ou pluviais entre diferentes prédios ou frações autónomas.

5 - A construção, conservação e manutenção do sistema predial, incluindo eventuais estações elevatórias e câmaras de ramal que não estejam situadas na via pública, são da responsabilidade do promotor, do proprietário, ou do condomínio do edifício.

6 - A obrigação atribuída pelo número anterior aos proprietários dos prédios considerará transferidas para os seus usufrutuários, comodatários ou arrendatários quando estes assumam os deveres de utilizadores perante o Município, nos termos do artigo 11.º, deste Regulamento.

7 - As redes de águas residuais urbanas instaladas à vista devem ser identificadas com a cor castanha RAL 8007.

Artigo 85.º

Inspeção e ensaio de estanquidade do sistema de águas residuais urbanas

1 - A realização de vistoria pela Entidade Gestora, destinada a atestar a conformidade da execução dos projetos de redes de drenagem predial com o projeto aprovado, ou apresentado, prévia à emissão da autorização de utilização do imóvel, é dispensada mediante a emissão de termo de responsabilidade por técnico legalmente habilitado para esse efeito, de acordo com o respetivo regime legal, que ateste essa conformidade.

2 - Sempre que julgue conveniente a Entidade Gestora procede a ações de inspeção nas obras dos sistemas prediais, que podem incidir sobre o comportamento hidráulico do sistema, bem como a ligação do sistema predial ao sistema público.

3 - Durante a execução das obras dos sistemas prediais a Entidade Gestora deve acompanhar os ensaios de eficiência previstos na legislação em vigor.

4 - A Entidade Gestora notificará as desconformidades que verificar nas obras executadas ao técnico responsável pela obra, que deverão ser corrigidas, num prazo 30 dias úteis.

5 - É obrigatório a realização de ensaios de estanquidade e de eficiência com a finalidade de assegurar o correto funcionamento das redes de águas residuais urbanas.

6 - Os ensaios são da responsabilidade do promotor, e devem ser realizados na presença do diretor técnico da obra, sem prejuízo da presença pessoal da Entidade Gestora.

7 - Os resultados dos ensaios devem constar no livro de obra.

8 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as redes, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização.

9 - O processo de execução do ensaio é o seguinte:

a) O sistema é submetido a uma injeção de ar ou fumo a pressão de 400 Pa, cerca de 40 m de coluna de água, através de uma extremidade, obturando-se as restantes ou colocando nelas sifões com o fecho hídrico regulamentar;

b) O manómetro inserido no equipamento de prova não deve acusar qualquer variação, durante pelo menos quinze minutos depois de iniciado o ensaio;

c) Caso se recorra ao ensaio com estanquidade no ar, deve adicionar-se produto com cheiro ativo, como por exemplo a hortelã, de modo a facilitar a localização de fugas;

d) Nos ensaios de estanquidade com água nas redes de águas residuais urbanas domésticas deve observar-se o seguinte:

i) O ensaio incide sobre os coletores prediais da edificação, submetendo-os a carga igual à resultante de eventual obstrução;

ii) Tamponam-se os coletores e cada tubo de queda são cheios de água até cota correspondente à de carga do menos elevado dos aparelhos que neles descarregam;

iii) Nos coletores prediais enterrados, um manómetro ligado à extremidade inferior tamponada não deve acusar abaixamento de pressão, pelo menos durante quinze minutos.

10 - Para efeitos do n.º 6, do presente artigo, deve o promotor notificar a Entidade Gestora da data da realização dos ensaios, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

SECÇÃO VI

Fossas séticas

Artigo 86.º

Utilização de fossas séticas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 61.º, do presente Regulamento, a utilização de fossas séticas para a disposição de águas residuais urbanas só é possível em locais não servidos pela rede pública de drenagem de águas residuais urbanas, e desde que sejam assegurados os procedimentos e autorizações legais.

2 - As fossas séticas existentes em locais servidos pela rede pública de saneamento de águas residuais urbanas devem ser desativadas no prazo de 30 dias úteis, a contar da data de conclusão do ramal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior as fossas devem ser desconectadas, totalmente esvaziadas, desinfetadas e aterradas.

Artigo 87.º

Conceção, dimensionamento e construção de fossas séticas

1 - As fossas séticas devem ser reservatórios completamente estanques, sem efluente final, concebidos, dimensionados e construídos de acordo com critérios adequados, tendo em conta o número de habitantes a servir, e respeitando nomeadamente os seguintes aspetos:

a) Podem ser construídas no local ou prefabricadas, com elevada integridade estrutural e completa estanquidade de modo a garantirem a proteção da saúde pública e ambiental;

b) Devem ser compartimentadas, por forma a minimizar perturbações no compartimento de saída resultantes da libertação de gases e de turbulência provocada pelos caudais efluentes (a separação entre compartimentos é normalmente realizada através de parede provida de aberturas laterais interrompida na parte superior para facilitar a ventilação);

c) Devem permitir o acesso seguro a todos os compartimentos para inspeção e limpeza;

d) Devem ser equipadas com deflectores à entrada, para limitar a turbulência causada pelo caudal de entrada e não perturbar a sedimentação das lamas, bem como à saída (caso não sejam estanques), para reduzir a possibilidade de nova suspensão de sólidos e evitar a saída de materiais flutuantes.

2 - Em casos especiais, devidamente justificados, poderão as fossas séticas não serem estanques, devendo neste caso o efluente líquido à saída das fossas séticas ser sujeito a um tratamento complementar adequadamente dimensionado, e a seleção da solução a adotar deve ser precedida da análise das características do solo, através de ensaios de percolação, para avaliar a sua capacidade de infiltração, bem como da análise das condições de topografia do terreno de implantação.

3 - Em solos com boas condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: poço de infiltração, trincheira de infiltração ou leito de infiltração.

4 - No caso de solos com más condições de permeabilidade, deve, em geral, utilizar-se uma das seguintes soluções: aterro filtrante, trincheira filtrante, filtro de areia, plataforma de evapotranspiração ou lagoa de macrófitas.

5 - O utilizador deve requerer à autoridade ambiental competente a licença para a descarga de águas residuais urbanas, nos termos da legislação aplicável para a utilização do domínio hídrico.

6 - Na situação referida no n.º 2, do presente artigo, a aprovação do projeto da rede de águas residuais urbanas estará dependente da emissão da licença de descarga a emitir pela autoridade ambiental competente.

Artigo 88.º

Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas

1 - É da responsabilidade dos utilizadores os serviços de recolha, transporte e destino final de lamas de fossas séticas.

2 - A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.

3 - Considera-se que as lamas devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.

4 - É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais urbanas.

5 - As lamas recolhidas devem ser entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais urbanas equipada para o efeito.

SECÇÃO VII

Conceção de sistemas de drenagem de águas pluviais

Artigo 89.º

Sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na conceção dos sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser atendidas as seguintes regras de dimensionamento:

a) Inclusão de toda a água pluvial das áreas adjacentes pertencentes à bacia;

b) Adoção de soluções que contribuam, por armazenamento, para reduzir os caudais de ponta.

2 - A descarga dos sistemas pluviais deve ser feita nas linhas de água da bacia onde se insere, sendo necessário assegurar a compatibilidade com as características das linhas de água recetoras e ficando condicionada aquela ligação à execução de eventuais obras, em função dos estrangulamentos existentes.

3 - O período de retorno mínimo a considerar no dimensionamento de uma rede de drenagem pluvial na área de intervenção da Entidade Gestora deverá ser de 10 anos, não devendo o coeficiente de escoamento (ponderado) ser inferior a 0,80.

4 - Na conceção de sistemas prediais de drenagem de águas pluviais a ligação à rede pública pode ser feita diretamente para a caixa de visita de ramal, situada no passeio, ou para a valeta do arruamento.

5 - A gestão do sistema de águas pluviais compete ao Município de Vila Verde.

CAPÍTULO V

Serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 90.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir classificam-se quanto à tipologia em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor;

b) Resíduos urbanos de grandes produtores;

c) Outros resíduos que por atribuições legislativas sejam da competência da Entidade Gestora.

Artigo 91.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.

Artigo 92.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição (indiferenciada);

c) Recolha (indiferenciada) e transporte.

Artigo 93.º

Responsabilidade

1 - Salvo o disposto no n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e em legislação especial, para efeitos do presente Regulamento, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos sólidos urbanos é de quem os produz ou detém, sem prejuízo da mesma poder ser imputada, nos termos da lei, a cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se responsável pelo destino final a dar aos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho:

a) O Município de Vila Verde, sem prejuízo do disposto no n.º 6, do presente artigo;

b) Os industriais, no caso de resíduos industriais equiparáveis a resíduos sólidos urbanos;

c) Os comerciantes, no caso de resíduos comerciais equiparáveis a resíduos sólidos urbanos;

d) As unidades de saúde, no caso de resíduos hospitalares.

3 - Os custos da gestão de resíduos são suportados pelo respetivo produtor, podendo para o efeito recorrer:

a) A um comerciante;

b) A uma entidade licenciada que execute operações de recolha ou tratamento de resíduos;

c) A uma entidade licenciada responsável por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos.

4 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelo custo da sua gestão é do seu detentor.

5 - Quando os resíduos tenham proveniência externa a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos sólidos e pelos custos da respetiva gestão, é do responsável pela sua introdução em território nacional, salvo nos casos expressamente definidos na legislação referente à transferência de resíduos.

6 - A responsabilidade atribuída ao Município de Vila Verde, nos termos do n.º 2, do presente artigo, não isenta os munícipes do pagamento das correspondentes taxas ou tarifas, pelo serviço prestado, a título de gestão direta ou delegada.

SECÇÃO II

Acondicionamento e deposição

Artigo 94.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 95.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, indústrias ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.

Artigo 96.º

Regras de deposição

1 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e de salubridade adequadas.

2 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

3 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;

b) Não é permitida a compactação dos resíduos urbanos no interior dos contentores destinados a RU;

c) Quando cheios, os recipientes ou as embalagens não poderão pesar mais de 25 kg;

d) Não é permitido o despejo de óleos alimentares usados (OAU) nos contentores destinados a resíduos urbanos (RU), nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais urbanas e pluviais, incluindo sargetas e sumidouros;

e) Os óleos alimentares usados provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, ou em recipiente apropriado fornecido por entidade autorizada a realizar a sua recolha, devendo, ainda, respeitar as indicações contidas no equipamento ou fornecidas pela Entidade Gestora;

f) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos contentores destinados a RU;

g) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado Entidade Gestora.

Artigo 97.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir o tipo de equipamento de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores o(s) seguinte(s) equipamento(s):

a) Papeleiras e outros equipamentos similares para a deposição de pequenos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos;

b) Contentores coletivos herméticos com capacidade de 800 e 1100 litros;

c) Contentores coletivos semienterrados e enterrados com capacidade de 3000 e ou 5000 litros.

3 - Os utilizadores que pretendam acondicionar os RU produzidos em contentor(es) coletivo(s) de 800 ou 1100 litros, em regime exclusivo, por terem uma produção elevada de resíduos, embora não superior a 1100 litros, terão de adquirir o(s) contentor(es) para o efeito, não obstante a prestação do serviço de recolha e transporte de RU efetuada pelos competentes serviços de recolha de RU.

4 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

Ecopontos de superfície, organizados em bateria, com capacidade de 2500 litros, por tipologia de resíduo;

Ecopontos enterrados, organizados em bateria, com capacidade de 3000 litros, por tipologia de resíduo;

Ecopontos semienterrados, organizados em bateria, com capacidade de 3000 litros, por tipologia de resíduo.

Artigo 98.º

Utilização dos equipamentos de deposição seletiva

1 - Sempre que os recipientes colocados na via pública, para uso geral, estiverem cheios, não podem ser depositados quaisquer tipos de resíduos junto do mesmo, devendo o utilizador deslocar-se ao recipiente de deposição mais próximo.

2 - Sempre que no local de produção de RU exista equipamento de deposição seletiva a menos de 350 m os produtores ou detentores deverão utilizá-los segundo o fim a que se destinam, nomeadamente:

a) O vidro, preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas, a ser colocado no vidrão - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

b) O papel e o cartão, sem agrafos, fita-cola ou plástico e sem resíduos de outra natureza, a colocar no papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

c) As embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão - contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

d) As pilhas/acumuladores, a colocar no pilhão - contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

e) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.

Artigo 99.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

2 - Compete, igualmente, à Entidade Gestora definir a localização dos equipamentos de recolha seletiva de RU.

3 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha, evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis e que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem e cruzamentos;

d) Assegurar a existência de equipamentos de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância inferior a 100 metros do limite dos prédios em áreas urbanas, podendo essa distância ser aumentada para 200 metros em áreas predominantemente rurais;

e) Assegurar uma distância média adequada entre os equipamentos, tendo em consideração a densidade populacional e a otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

f) Os equipamentos de deposição devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel, sempre que possível.

4 - As operações de loteamento, bem como outras operações urbanísticas que pela sua dimensão possam ter impacte semelhante a uma operação de loteamento, de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e de operações urbanísticas ilegais, devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição, indiferenciada e seletiva, de resíduos urbanos, por forma a satisfazer as necessidades das operações urbanísticas em causa.

5 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao órgão competente do Município de Vila Verde, para o respetivo parecer.

6 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 4, do presente artigo, é condição necessária a certificação pela Entidade Gestora de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 100.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos estimada, tendo em conta a população expectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas estimada, tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos das operações urbanísticas previstas nos números 3 a 5, do artigo anterior.

Artigo 101.º

Calendarização e horário de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora fixar os dias e horas de recolha domiciliária dos resíduos, procedendo, para tanto, à divulgação através dos meios considerados mais adequados.

2 - No sistema de recolha direta, porta a porta, os utilizadores devem respeitar a calendarização e horário semanais estabelecidos pela entidade gestora colocando o recipiente ou saco plástico hermético à porta, apenas nos dias e horas estabelecidos para a recolha da sua área de residência, devendo manter os recipientes no interior da habitação nos restantes dias.

3 - No sistema de recolha indireta, contentores coletivos presentes nos espaços públicos, os utilizadores devem respeitar o calendário semanal, colocando o recipiente ou saco plástico hermético nos contentores de acordo com o estipulado no horário semanal referido no ponto anterior.

4 - Os resíduos valorizáveis podem ser colocados nos equipamentos de deposição seletiva a qualquer hora e em qualquer dia da semana, exceto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 08:00 horas e as 22:00 horas, de modo a evitar ruído noturno.

SECÇÃO III

Recolha e transporte

Artigo 102.º

Recolha e transporte

1 - Todos os produtores de RU do Município de Vila Verde são abrangidos pelo Sistema de Recolha de Resíduos Urbanos, definido no presente Regulamento, ficando obrigados a cumprir todas as normas de operação e manutenção dos serviços de remoção emanadas pela Entidade Gestora.

2 - A recolha efetua-se por circuitos predefinidos, ou por solicitação prévia, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A Entidade Gestora efetua os seguintes tipos de recolha:

a) Recolha indiferenciada direta (porta-a-porta);

b) Recolha indiferenciada em contentores normalizados (indireta).

4 - É proibido o exercício de quaisquer atividades de remoção de RU na área do Município de Vila Verde, por parte de entidades públicas ou privadas, salvo se as mesmas entidades estiverem, expressa e formalmente, autorizadas para o efeito.

Artigo 103.º

Transporte

O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora.

Artigo 104.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de OAU é processada diretamente, mediante pedido individual, pela Entidade Gestora do sistema de recolha seletiva, devendo ser acondicionados em garrafa de plástico ou recipiente fornecido por parte daquela Entidade.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura, sob a responsabilidade de um operador legalizado.

Artigo 105.º

Categorias de recolha de RU

A recolha de RU é classificada, para efeitos do presente Regulamento, nas seguintes categorias:

a) Recolha normal - quando é efetuada segundo percursos e horários previamente definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano ou de um período de tempo alargado, destinando-se a remover os RU;

b) Recolha especial - quando é efetuada a pedido dos produtores, sem itinerário definido e com periodicidade irregular, destinando-se apenas a RU que, pelo seu volume e ou peso, não possam ser objeto de remoção normal, sujeita ao pagamento da tarifa respetiva.

Subsecção I

Recolhas especiais

Artigo 106.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE proveniente dos utilizadores domésticos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Entidade Gestora e o munícipe, mediante o pagamento da tarifa respetiva.

3 - Os REEE's são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado.

4 - É proibido colocar nos espaços públicos REEE sem prévia autorização e confirmação de recolha pela Entidade Gestora.

Artigo 107.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição

1 - A gestão, recolha e transporte seletiva de RCD's é da responsabilidade dos respetivos proprietários.

2 - Os RCD's previstos no número anterior, são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado.

3 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos de cuja atividade resultem RCD's, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação, de acordo com a legislação em vigor.

4 - No decurso de qualquer tipo de obra é proibido abandonar RCD's em espaços públicos ou privados.

Artigo 108.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - A recolha de resíduos volumosos processa-se por solicitação à Entidade Gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A recolha deste tipo de resíduos efetua-se, preferencialmente, às quartas-feiras, das 09:00 horas às 17:00 horas, exceto se for determinado um outro dia pela Entidade Gestora, mediante o pagamento da respetiva tarifa.

3 - Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado.

4 - É proibido colocar nos espaços públicos resíduos volumosos sem prévia autorização e confirmação de recolha pela Entidade Gestora.

Artigo 109.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos

1 - A recolha e o transporte deste tipo de resíduos, será da responsabilidade do seu produtor e realizada mediante a contratação de operadores legalizados para o efeito.

2 - Os resíduos são transportados para uma infraestrutura sob a responsabilidade de um operador legalizado.

3 - É proibido o abandono em espaços públicos ou privados dos resíduos verdes urbanos.

Artigo 110.º

Recolha e transporte de veículos abandonados

1 - A recolha de veículos abandonados processa-se de acordo com o Código da Estrada, em cumprimento do Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Automóveis e demais legislação aplicável, sendo todas as despesas decorrentes da sua remoção e depósito da responsabilidade do proprietário do veículo, de acordo com o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais.

2 - É proibido abandonar, na via pública, automóveis em estado de degradação, impossibilitados de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem o ambiente, a higiene, a limpeza e o asseio desses locais.

Artigo 111.º

Remoção de resíduos em terrenos privados

1 - Sempre que se verifique a existência de resíduos urbanos (ou outros identificados na Lista Europeia de Resíduos) depositados irregularmente em terrenos privados, serão os respetivos proprietários notificados para proceder à necessária limpeza, no prazo fixado para o efeito, sob pena de os resíduos serem removidos pelos serviços municipais, a expensas dos proprietários, sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional.

2 - Os proprietários serão, ainda, notificados, no prazo indicado no número anterior, para proceder à vedação da propriedade, não devendo a mesma ter altura inferior a 1,5 m.

SECÇÃO IV

Resíduos urbanos de grandes produtores

Artigo 112.º

Gestão de resíduos dos grandes produtores

A Entidade Gestora não procede à recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação ou deposição dos resíduos urbanos resultantes de particulares ou entidades, cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor.

Artigo 113.º

Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da sua exclusiva responsabilidade, devendo ser respeitados os parâmetros legalmente fixados.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, a prestação do serviço deverá ser contratualizado com empresas devidamente autorizadas.

Artigo 114.º

Recolha de resíduos de grandes produtores

Os produtores dos resíduos referidos no artigo anterior, ao contratualizarem com empresas privadas devidamente autorizadas para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação, obrigam-se a:

a) Cumprir o que a Autarquia determinar para efeitos de remoção de resíduos sólidos equiparados a RU e das suas frações valorizáveis;

b) A fornecer, se solicitadas, todas as informações referentes à natureza, tipo, quantidade e caraterísticas dos resíduos produzidos.

SECÇÃO V

Exercício da atividade de remoção e recolha seletiva por entidades privadas

Artigo 115.º

Remoção e recolha seletiva por entidades privadas

1 - O exercício da atividade de remoção e recolha seletiva na área do Município de Vila Verde, por entidades privadas, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, carece de autorização do Município.

2 - Para o exercício desta atividade, as entidades interessadas, pessoas singulares ou coletivas, devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual constem os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente (nome/denominação social);

b) Número de cartão de cidadão ou de pessoa coletiva;

c) Número de identificação fiscal;

d) Residência ou sede social;

e) Identificação das frações valorizáveis a remover;

f) Número e tipo de viaturas destinadas ao exercício da atividade;

g) Área e local destinado ao parqueamento das viaturas.

3 - O requerimento referido no artigo anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do cartão de cidadão ou do cartão de pessoa coletiva;

b) Certidão da Conservatória do Registo Comercial atualizada, tratando-se de pessoas coletivas;

c) Documentos comprovativos da propriedade, arrendamento ou outro título bastante, comprovativos da sua legitimidade como possuidor das instalações para o parqueamento das viaturas e o local de destino final dos resíduos sólidos removidos;

d) Licença, emitida pelo Município da área onde se situa o local de destino final, que autorize a sua utilização para a deposição de resíduos sólidos, com a menção do prazo pelo qual a autorização é concedida;

e) Declaração, sob compromisso de honra, de que os resíduos sólidos definidos na alínea anterior e recolhidos no exercício da sua atividade têm como exclusivo destino final o local indicado na mesma alínea;

f) Memória descritiva das viaturas utilizadas;

g) Documento comprovativo de homologação das viaturas utilizadas no exercício da atividade de remoção;

h) Memória descritiva do equipamento de deposição utilizado.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido de renovação da autorização até 30 dias úteis antes do termo do prazo referido na alínea d), do número anterior, e, sendo caso disso, das alterações aos elementos constantes da respetiva documentação.

CAPÍTULO VI

Normas para descargas de águas residuais urbanas industriais, ou similares, no sistema de drenagem de águas residuais urbanas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 116.º

Objetivos

Nos termos do presente Regulamento são objeto de celebração de contratos especiais os serviços de fornecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, que devam ter tratamento específico, tendo, neste contexto, as presentes normas por objetivo:

a) Estabelecer as condições de descarga de águas residuais urbanas sujeitas a cláusulas especiais no sistema de drenagem de águas residuais urbanas do Município;

b) Assegurar que as descargas de águas residuais urbanas previstas no número anterior não afetem a eficiência das Estações de Tratamento de Águas residuais urbanas (ETAR's) em questão, em termos de tratamento dos efluentes urbanos, a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos coletores municipais, assim como a qualidade dos meios recetores e a saúde do pessoal que opera e faz a manutenção de toda a unidade;

c) Garantir a repartição justa de gastos pelos utilizadores finais que vão utilizar os sistemas de drenagem de águas residuais urbanas;

d) Fornecer a prática dos princípios de conservação da água entendida como um bem escasso que, como tal, deverá ser gerido segundo uma política de desenvolvimento sustentável.

Artigo 117.º

Âmbito

As presentes normas aplicam-se às descargas de águas residuais urbanas resultantes de unidades industriais, postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática de veículos, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos.

Artigo 118.º

Revisões

As presentes normas poderão ser revistas periodicamente, ou sempre que se justifique alguma alteração.

SECÇÃO II

Normas de lançamento

Artigo 119.º

Características das águas residuais urbanas

1 - As águas residuais urbanas geradas pelo setor industrial, ou equiparado, cujas características não estejam em conformidade com os valores máximos admissíveis para cada um dos parâmetros de qualidade inerentes a águas residuais urbanas domésticas, terão que se submeter a um pré-tratamento, da inteira responsabilidade do utilizador final, de modo a cumprirem, integralmente, os valores estabelecidos para a descarga.

2 - As características das águas residuais urbanas a serem lançadas nos coletores municipais deverão manter-se o mais constante possível, de forma a não comprometer a eficiência do tratamento da ETAR a jusante.

3 - Não poderão ser descarregados no sistema de drenagem de águas residuais urbanas que conduzem à ETAR:

a) Águas pluviais, superficiais, escorrências de telhados ou de drenagem subterrânea;

b) Águas de arrefecimento não contaminadas ou água de processos industriais não poluída;

c) Água contendo substâncias venenosas, tóxicas ou radioativas que possam, isoladamente ou em interação com outras substâncias, constituir um perigo para as pessoas, nomeadamente para o pessoal afeto à operação e manutenção da ETAR, para o funcionamento da ETAR, ou ainda perigar a qualidade do meio recetor final;

d) Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares que resultem das operações de manutenção, bem como entulhos, areias ou cinzas;

e) Compostos inflamáveis ou explosivos que, só por si ou após mistura, possam dar origem à formação de substâncias com essas características;

f) Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação da tubagem e do funcionamento da ETAR, assim como quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos.

4 - Não será autorizada a diluição prévia do efluente com água não poluída, para descarga na rede geral dos coletores.

5 - Qualquer alteração nos processos de fabrico que conduzam a alterações na qualidade ou quantidade de efluentes deverá ser de imediato comunicada à Entidade Gestora.

Artigo 120.º

Contabilização de caudais

1 - As descargas dos efluentes deverão, sempre que possível, ser homogéneas em caudal e em composição, pois qualquer flutuação ou caudal de ponta não poderá causar alterações no funcionamento da ETAR, nem que para tal se obrigue à implementação de um tanque de equalização nas instalações do utilizador final antes da descarga do efluente.

2 - É obrigatória a contabilização de todos os caudais, quer sujeitos a tratamento próprio ou conjunto, sendo efetuada pela Entidade Gestora, a expensas do proprietário ou utilizador da unidade industrial, a instalação e manutenção dos equipamentos de medição, a intercalar no ramal de ligação à rede.

Artigo 121.º

Descargas acidentais

1 - O utilizador final deverá tomar as devidas precauções para evitar descargas acidentais que infrinjam estas normas e, se possível, proceder à construção de um reservatório especificamente para a retenção destas águas residuais urbanas.

2 - Caso se tenha demonstrado totalmente impossível de controlar tal descarga, a Entidade Gestora reserva-se o direito de interromper de imediato a ligação, devendo ser tomadas em conjunto as medidas necessárias para que seja evitado qualquer impacto ambiental e de funcionamento de drenagem de águas residuais urbanas e ETAR que daí possa advir.

3 - A Entidade Gestora deverá ser, imediatamente, informada sempre que se verifique a ocorrência de qualquer descarga acidental, referindo as causas, a duração e as características da mesma.

4 - No caso deste derrame acidental resultarem consequências graves, em que tenha sido comprometido o tratamento, ou de que resultem estragos e danos significativos nos equipamentos, as reparações necessárias deverão ser custeadas pela entidade geradora da descarga.

5 - A retoma da descarga só será autorizada após vistoria às instalações da unidade de tratamento do utilizador final e quando garantidas as condições para que não se verifique qualquer risco para o eficiente funcionamento do sistema de drenagem de águas residuais urbanas e ETAR a jusante.

SECÇÃO III

Controlo do sistema

Artigo 122.º

Colheita de amostras

1 - Consideram-se dois tipos de colheita:

a) Amostras instantâneas para casos de suspeita de alterações significativas na composição dos efluentes;

b) Amostras compostas para o caso dos efluentes apresentarem características um pouco variável durante o período de lançamento, em termos de caudal ou composição, mesmo com a utilização de um tanque de equalização dos mesmos.

2 - A periodicidade de amostragem e os parâmetros a quantificar serão fixados pela Entidade Gestora, em função do caudal e das características da água residual a descarregar.

3 - Não obstante o disposto no número anterior, aquando do início das descargas o requerente deverá realizar uma caraterização analítica contemplando todos os parâmetros constantes no Anexo III, do presente Regulamento.

4 - Os valores limite de emissão a considerar são os que constam no Anexo III, do presente Regulamento.

5 - Em caso de constância de valores e de integral cumprimento poderá a empresa requerer uma reavaliação do processo de autocontrolo.

6 - A rede de efluentes terá de dispor, a montante da ligação à rede de coletores, de uma câmara para colheita de amostras, facilmente acessível e com as dimensões necessárias para o fim a que se destina.

7 - No caso de existência de uma ETAR na própria unidade industrial, a câmara de recolha de amostras localizar-se-á imediatamente a jusante.

8 - Em qualquer dos casos previstos nos números 6 e 7, do presente artigo, a câmara de colheita deverá estar localizada no perímetro das instalações do utilizador final.

9 - A Entidade Gestora poderá, sempre que considere necessário, determinar a instalação de equipamentos automáticos de recolha de amostras, com caráter definitivo ou temporário.

10 - Todas as amostragens efetuadas no âmbito do processo de autocontrolo deverão ser realizadas na presença de um representante da Entidade Gestora, devendo esta, para o efeito, tomar conhecimento antecipadamente da data e da hora da amostragem.

Artigo 123.º

Análises

1 - Os métodos analíticos a utilizar serão aqueles estabelecidos na legislação em vigor ou, em caso de omissão, de acordo com os métodos estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN), ou internacionais (ISO), podendo em casos especiais ser considerados métodos analíticos previamente acordados entra a Entidade Gestora e o utilizador.

2 - As características analíticas deverão ser realizadas em laboratórios habilitados, nos termos da legislação em vigor.

3 - Sempre que existam divergências entre a Entidade Gestora e o utilizador final, relativamente aos resultados analíticos do efluente, a Entidade Gestora reserva-se o direito de proceder a uma contra-análise de acordo com o n.º 2, do presente artigo.

4 - A Entidade Gestora suportará os custos das análises que se realizarem a título de fiscalização.

5 - As análises do programa de autocontrolo serão totalmente custeadas pelo utilizador final.

6 - No caso das análises referidas no n.º 3, do presente artigo, revelarem uma violação dos valores limite impostos os custos serão suportados pelo utilizador final, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.

SECÇÃO IV

Processo de autorização de descarga

Artigo 124.º

Apresentação de requerimento

1 - A ligação à rede de coletor será requerida ao Município, através do preenchimento do respetivo impresso.

2 - A renovação do requerimento deverá ser efetuada mediante a apresentação de uma exposição escrita dirigida ao Município, que será submetida a avaliação, sempre que:

a) Ocorra um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;

b) Se verifique alteração do processo de fabrico ou das matérias-primas envolvidas que gere alterações na qualidade ou quantidade de efluentes a descarregar;

c) Ocorra alteração do utilizador final.

Artigo 125.º

Viabilização do pedido de ligação à rede

1 - O deferimento do pedido de ligação à rede será condicionado pelos seguintes aspetos:

a) Vistoria ao local;

b) Elementos em falta ou que não sejam corretamente apresentados no requerimento de ligação à rede;

c) Quando tal se verifica, face à caraterização das águas residuais urbanas a descarregar, a instalação de:

i) Equipamento para medição e registo de caudal;

ii) Câmara para colheita de amostras;

iii) Gradagem para retenção de sólidos com mais de que 1 cm;

iv) Remoção de óleos e gorduras;

v) Tanque de equalização;

vi) Tanque de retenção de derrames; Instalação de tratamento.

2 - Para efeitos do número anterior deverá a Entidade Gestora, no prazo máximo de 30 dias úteis a partir da receção do pedido, informar o requerente dos elementos em falta ou que não estejam corretamente apresentados, ou solicitar a apresentação de outros documentos e informações adicionais que julgue pertinentes.

3 - A autorização será concedida em conformidade com o cumprimento de todos os termos descritos.

SECÇÃO V

Verificação das condições de descarga

Artigo 126.º

Autocontrole

1 - O cumprimento das autorizações de carácter geral e específicas que forem concedidas pela Autarquia são da inteira responsabilidade do utilizador final, através de um processo de autocontrole dos parâmetros constantes das referidas autorizações, cuja periodicidade será de acordo com o descrito no artigo 122.º, do Capítulo VI, e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudais e de análises descritos na Secção III, do Capítulo VI, do presente Regulamento.

2 - As unidades cuja descarga é contínua deverão apresentar, no início de cada ano, o Programa de amostragens, dando cumprimento ao estabelecido no presente Regulamento, devendo as demais unidades, sempre que possível, apresentar um Programa.

3 - Os resultados deste processo serão enviados à Entidade Gestora, no prazo máximo de 40 dias, podendo Entidade Gestora reduzir este período no caso de parâmetros considerados críticos.

Artigo 127.º

Fiscalização

1 - A Entidade Gestora, sempre que julgue necessário e a partir do momento em que é requerida a ligação à rede, poderá proceder à inspeção das condições de descarga das águas residuais urbanas industriais através de colheita, de medição de caudais e de análises.

2 - A inspeção e controlo das instalações poderão realizar-se por iniciativa da Entidade Gestora ou por solicitação do utilizador final.

3 - Os fiscais deverão, no exercício das suas funções, apresentar-se devidamente identificados.

4 - A fiscalização constará, total ou parcialmente, em:

a) Inspeção das instalações de ligação dos efluentes à rede;

b) Controlo dos elementos de medição;

c) Colheita de análises e medições no local.

5 - Da inspeção será, obrigatoriamente, elaborado de imediato um auto do qual constarão os seguintes elementos:

a) Data, hora e local da inspeção;

b) Identificação do fiscal;

c) Identificação da(s) pessoa(s) que estiveram presentes à inspeção por parte do utilizador final;

d) Operação e controlo realizado;

e) Colheitas e medições realizadas;

f) Análises efetuadas ou a efetuar;

g) Outros fatores que se considere oportuno referirem.

6 - Cada colheita, realizada pela Entidade Gestora será subdividida em dois conjuntos de amostras devidamente etiquetadas a serem distribuídas da seguinte forma:

a) Município de Vila Verde para realização de análises;

b) Utilizador final, caso queira proceder a contra análises.

CAPÍTULO VII

Projetos e execução de obras

SECÇÃO I

Estudos e projetos da rede

Artigo 128.º

Apresentação de projetos

1 - Para todas as operações urbanísticas que impliquem operações materiais de urbanização deverão os respetivos projetos ser elaborados por técnico devidamente habilitado e submetidos à apreciação do Município, de acordo com o presente Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Rececionada, provisoriamente, a obra pelo Município de Vila Verde, através da respetiva vistoria e auto, passam essas novas infraestruturas a integrar os sistemas públicos existentes.

Artigo 129.º

Elaboração de projetos

1 - É da responsabilidade do autor dos estudos e projetos a recolha dos elementos base para a respetiva elaboração.

2 - O Município de Vila Verde prestará todas as informações de interesse, a requerimento do interessado, no que respeita às características e localização das redes públicas de água e de drenagem de águas residuais urbanas domésticas, bem como pressão disponível, profundidade da soleira da caixa de ramal ou do coletor público e condições de ligação.

Artigo 130.º

Técnico responsável pelo projeto

1 - Os estudos e projetos a submeter ao Município devem ser sempre acompanhados de termo de responsabilidade.

2 - Quer se trate de um único autor ou equipa de projetistas, o termo de responsabilidade implica o entendimento de que cada projetista possua experiência e conhecimentos adequados à elaboração dos estudos e projetos a seu cargo.

3 - A qualificação oficial a exigir ao técnico responsável deve cumprir o fixado em diploma legal.

4 - Para poder desempenhar a sua atividade profissional, o técnico responsável deve estar inscrito na respetiva organização profissional e no pleno gozo dos seus direitos, dos quais deverá fazer prova.

5 - Os deveres, direitos e responsabilidades dos técnicos são os previstos em legislação aplicável.

Artigo 131.º

Deveres do técnico responsável pelo projeto

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Assegurar a elaboração dos estudos e projetos, de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;

d) Encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objetivos fixados, atendendo aos aspetos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção;

e) Alertar o dono da obra, por escrito, para a falta de cumprimento de aspetos relevantes do seu projeto e das consequências da sua não observância;

f) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 132.º

Direitos do técnico responsável pelo projeto

São direitos do técnico responsável:

a) Usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projetos;

b) Exigir que os estudos e projetos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;

c) Ter acesso à obra durante a sua execução, sempre que o julgue conveniente;

d) Autorizar, por escrito, quaisquer alterações ao projeto;

e) Declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra não atender ao aviso formulado nos termos da alínea anterior, dando disso conhecimento ao Município de Vila Verde.

Artigo 133.º

Elementos de instrução do processo

1 - O processo das infraestruturas de abastecimento de água e águas residuais urbanas deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto;

b) Memória descritiva e justificativa onde conste a natureza, designação e local da obra, nome do dono da obra, a descrição e conceção dos sistemas, os materiais e acessórios e as instalações complementares;

c) Cálculo hidráulico, onde constem os critérios de dimensionamento adotados e o dimensionamento das redes, equipamentos e instalações complementares previstas;

d) Mapa de medições e orçamentos a preços correntes das obras a executar;

e) Caderno de encargos e condições técnicas;

f) Peças desenhadas dos traçados e instalações complementares com indicação dos materiais das canalizações e acessórios utilizados, obedecendo às escalas a saber:

Plantas - 1:500 ou 1:1000;

Perfil - 1:500 ou 1:1000 em extensão e 1:50 ou 1:100 em altimetria;

g) Esquema de nós;

h) Pormenores das câmaras de visita e ramais de ligação;

i) Pormenores das sarjetas e sumidouros.

2 - Os elementos descritos no número anterior serão apresentados em formato digital e uma cópia em papel, de acordo com as normas em vigor.

Artigo 134.º

Alterações

1 - As alterações ao projeto aprovado pela Entidade Gestora só podem ser executadas mediante parecer favorável desta, podendo ser exigida a apresentação prévia do respetivo projeto de alterações.

2 - No caso de esta ser dispensada pela Entidade Gestora devem ser entregues, após a execução da obra, as peças do projeto que reproduzam as alterações introduzidas.

SECÇÃO II

Execução da obra

Artigo 135.º

Responsabilidade e fiscalização

É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras consideradas necessárias, de acordo com os projetos apresentados e aprovados.

Artigo 136.º

Técnico responsável

1 - A execução da obra deve ser sempre conduzida por um técnico responsável pela sua direção técnica.

2 - São considerados técnicos responsáveis pela direção técnica da obra os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.

Artigo 137.º

Deveres do técnico responsável

São deveres do técnico responsável:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento;

b) Respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;

c) Fazer cumprir o projeto aprovado de acordo com as regras de arte e garantir a qualidade da construção;

d) Prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos.

Artigo 138.º

Direitos do técnico responsável

1 - Informar por escrito o dono da obra e o Município de Vila Verde de eventuais erros de execução realizados à sua revelia.

2 - Declinar a sua responsabilidade se o dono da obra e o Município de Vila Verde não atenderem ao aviso formulado nos termos do número anterior.

Artigo 139.º

Atualização do cadastro

Concluída a obra, mediante a apresentação das telas finais em formato digital e uma cópia em papel por parte do dono da obra, tendo em conta as características dos trabalhos executados, a Entidade Gestora procede à atualização do seu cadastro.

Artigo 140.º

Entrada em serviço

1 - A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida de verificação, pela Entidade Gestora, dos aspetos de saúde pública e de proteção do ambiente.

2 - Nenhum sistema de distribuição de abastecimento de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfeção e a vistoria final de todo o sistema.

3 - As novas redes de drenagem de águas residuais urbanas só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.

SECÇÃO III

Fiscalização

Artigo 141.º

Ações de fiscalização

As ações de fiscalização devem incidir, nomeadamente no cumprimento do projeto aprovado, nos aspetos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas.

Artigo 142.º

Ensaio a realizar

Durante a execução da obra cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos na legislação aplicável e nas condições aprovadas para garantir um adequado comportamento da obra e funcionamento do sistema.

CAPÍTULO VIII

Contratos de fornecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 143.º

Contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - A prova de utilizador, para efeitos do número anterior, pode ser feita mediante a apresentação de documento que comprove a titularidade da propriedade, ou o contrato de arrendamento, acompanhado da respetiva planta de localização quando necessário.

3 - O contrato de fornecimento de água, recolha de águas residuais urbanas é elaborado em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita nomeadamente aos direitos dos utilizadores, à proteção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais contratuais.

4 - Após a celebração do contrato deverá ser entregue ao utilizador uma fotocópia do mesmo.

5 - Os proprietários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato de fornecimento não esteja em seu nome devem permitir o acesso da Entidade Gestora para a retirada do contador, caso os respetivos arrendatários não o tenham facultado e a Entidade Gestora tenha denunciado o contrato nos termos previstos no artigo 149.º

6 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer pessoa que disponha de título válido que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detenham a legal administração dos prédios, devem efetuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento e recolha sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

7 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior, ou sempre que ocorra a rescisão de contrato por parte do anterior utilizador, o restabelecimento do fornecimento fica dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

8 - Se o último titular ativo do contrato e o requerente de novo contrato coincidirem na mesma pessoa deve aplicar-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 148.º

9 - O Município não assume quaisquer responsabilidades pelos vícios ou falsidades dos documentos apresentados para efeitos do presente artigo.

10 - O Município poderá, a todo o tempo, solicitar prova da legitimidade do título de utilizador final, podendo proceder à interrupção da prestação dos serviços, se assim o julgar, após devida notificação do mesmo.

Artigo 144.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os serviços de fornecimento de água que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição e no sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e de recolha de resíduos sólidos urbanos, devam ter um tratamento específico, designadamente hospitais, escolas, quartéis, complexos industriais e comerciais e grandes conjuntos imobiliários.

2 - Podem ainda ser definidas condições especiais para os fornecimentos temporários ou sazonais de água e para recolha temporária de águas residuais urbanas, nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zona de concentração de população ou atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais, festividades e exposições;

c) Por fundadas razões de ordem social poderá o Órgão Executivo da Entidade Gestora autorizar a celebração de contratos mediante relatório/parecer favorável elaborado pelos serviços sociais do Município.

3 - Para efeitos de fornecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas, para obras de construção civil deve o requerente fazer prova de que possui a necessária autorização para as obras e de que é o responsável pela sua execução, terminando este contrato no dia em que caducar a referida autorização.

4 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço em situações especiais, de forma transitória, em caso de litígio entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

5 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de abastecimento de água e de recolha de águas residuais urbanas, a nível de qualidade e quantidade.

6 - São objeto de cláusulas especiais os serviços de recolha de águas residuais urbanas que devam ter tratamento específico, tais como:

a) Unidades industriais ou outras que geram efluentes similares;

b) Postos de abastecimento de combustíveis, unidades de lavagem automática, unidades de reparação, manutenção e desmantelamento de veículos e sucatas;

c) Outras situações especiais não previstas nas alíneas anteriores.

7 - Na celebração de contratos com cláusulas especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores finais, como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos e ainda as disposições legais em vigor.

8 - Na recolha de águas residuais urbanas devem ficar, claramente, definidos os parâmetros de poluição, os quais não devem exceder os limites aceitáveis pelo sistema, reservando-se o Município o direito de proceder às medições de caudal e à recolha de amostras para controlo que considere necessárias, conforme definido nos Anexos II e III.

9 - Sempre que as águas residuais urbanas a drenar possuam características agressivas ou perturbadoras dos sistemas públicos, os contratos devem incluir a exigência de pré-tratamento dos efluentes antes da ligação ao sistema público, sendo as condições fixadas caso a caso, pelo Município, conforme definido nos Anexos II e III.

Artigo 145.º

Contratos simplificados

1 - Considera-se como contrato simplificado todo aquele em que apenas exija a mudança de utilizador, mantendo-se colocado o contador na instalação.

2 - Este contrato é gratuito quando, por morte do titular, seja mudado para o cônjuge ou quando por ação de divórcio a decisão do tribunal atribua a utilização ao ex-cônjuge.

Artigo 146.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 30 dias após aquela comunicação.

Artigo 147.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de abastecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, produz os seus efeitos a partir da data do início da prestação do serviço.

2 - A cessação do contrato de fornecimento de água ocorre por denúncia, nos termos do artigo 149.º, ou por caducidade, nos termos do artigo 150.º

3 - Os contratos de fornecimento de água e recolha de águas residuais urbanas, referidos na alínea a), do n.º 2, do artigo 144.º, são celebrados com o dono da obra a título precário e caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, estabelecido no respetivo alvará de licença ou comunicação prévia.

Artigo 148.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato, por motivo de desocupação temporária do imóvel.

2 - A suspensão implica o pagamento prévio da respetiva tarifa e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o serviço.

3 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis, contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido.

Artigo 149.º

Denúncia e rescisão

1 - Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos de abastecimento de água, recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos que tenham celebrado por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora e facultem nova morada para o envio da última fatura.

2 - Nos 15 dias úteis subsequentes à comunicação referenciada no número anterior os utilizadores devem facultar o acesso ao medidor de caudal instalado para leitura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

3 - Não sendo possível a leitura mencionada no número anterior, por motivo imputável ao utilizador, este continua responsável pelos encargos entretanto decorrentes.

4 - A Entidade Gestora denuncia o contrato na sequência da interrupção do serviço por mora no pagamento e da persistência no não pagamento pelo prazo de 2 meses.

5 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de rescisão unilateral do contrato com os utilizadores finais, nos termos da lei, quando esteja em causa o incumprimento do mencionado contrato.

Artigo 150.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos referidos no n.º 2, do artigo 144.º, podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove, com a antecedência de 30 dias, que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - A caducidade tem como consequência a retirada dos respetivos medidores de caudal e a interrupção do serviço.

Artigo 151.º

Caução

1 - A Entidade Gestora poderá exigir a prestação de caução, nos termos da lei, aos consumidores como tal definidos na alínea s), do artigo 5.º, do presente Regulamento.

2 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque ou transferência eletrónica ou através de garantia bancária ou seguro-caução.

3 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida objeto do incumprimento, os consumidores optarem pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

4 - A Entidade Gestora pode utilizar o valor da caução para satisfação dos valores em dívida pelos consumidores.

5 - Acionada a caução, a Entidade Gestora pode exigir aos consumidores a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a 10 dias úteis, mediante comunicação efetuada por escrito.

6 - A interrupção do fornecimento de água poderá ter lugar se os consumidores, na sequência da interpelação a que se refere o n.º 5, do presente artigo, não vierem a reconstituir ou reforçar a caução.

7 - O valor e a forma de cálculo das cauções a prestar pelos consumidores, é calculado nos termos da legislação em vigor, sendo atualmente regulada pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro, de acordo com a fórmula seguinte:

Vc = 4 x Cmm

As variáveis que constam da fórmula indicada acima têm o seguinte significado:

Vc - valor da caução (em euros);

Cmm - encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.

Artigo 152.º

Restituição da caução

Findo o contrato, a caução prestada é restituída ao consumidor, nos termos da legislação em vigor, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

CAPÍTULO IX

Estrutura tarifária e faturação dos serviços

SECÇÃO I

Estrutura tarifária

Artigo 153.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, todos os utilizadores finais, sendo as tarifas devidas a partir da data da prestação do respetivo serviço.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas fixas e variáveis os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 154.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, será objeto de faturação expressa em euros por mês;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por cada mês.

2 - As tarifas referidas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Execução, manutenção, renovação e alargamento de novas redes, incluindo a ligação do sistema público ao sistema predial, com a ressalva prevista no artigo 162.º;

b) Fornecimento de água recolha e drenagem de águas residuais urbanas e gestão de resíduos sólidos urbanos;

c) Leituras periódicas programadas e verificação periódica do contador;

d) Reparação ou substituição de contador, torneira de segurança ou de válvula de corte, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

e) Execução e conservação de caixas de ligação e sua reparação, salvo se por motivo imputável ao utilizador;

f) Instalação de medidor de caudal individual, para recolha de águas residuais urbanas, quando a Entidade Gestora a tenha reconhecido como técnica e economicamente justificável, e sua substituição e manutenção, salvo por motivo imputável ao utilizador;

g) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos sólidos urbanos;

h) Transporte e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

i) Recolha e encaminhamento de resíduos provenientes de habitações inseridas na malha urbana, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos sólidos urbanos na legislação em vigor.

3 - Para além das tarifas referidas no n.º 1, do presente artigo, são cobradas pela Entidade Gestora as tarifas como contrapartida de serviços auxiliares, designadamente:

a) Realização de vistorias aos sistemas prediais e domiciliários a pedido dos utilizadores;

b) Suspensão e reinício da ligação do serviço por incumprimento do utilizador;

c) Leitura extraordinária de consumos de água;

d) Verificação extraordinária de contador a pedido do utilizador, salvo quando se comprove a respetiva avaria por motivo não imputável ao utilizador;

4 - Nos casos em que haja emissão do aviso de suspensão do serviço por incumprimento do utilizador e este proceda ao pagamento dos valores em dívida antes que a mesma ocorra, não há lugar à cobrança da tarifa prevista na alínea b), do número anterior.

Artigo 155.º

Tarifa fixa de água

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal inferior a 25 mm aplica-se uma tarifa fixa única, expressa em euros por mês.

2 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal igual ou superior a 25 mm, aplica-se a tarifa fixa prevista para utilizadores não domésticos.

3 - Existindo consumos nas partes comuns de prédios em propriedade horizontal e sendo os mesmos medidos por um contador totalizador é devida pelo condomínio uma tarifa fixa cujo valor é determinado em função do calibre do contador diferencial que seria necessário para medir aqueles consumos.

4 - A tarifa faturada aos utilizadores finais não domésticos é diferenciada de forma progressiva em função do diâmetro nominal do contador instalado:

a) 1.º nível: inferior a 25 mm;

b) 2.º nível: igual ou superior a 25 mm e menor que 30 mm;

c) 3.º nível: igual ou superior a 30 mm e menor que 50 mm;

d) 4.º nível: igual ou superior a 50 mm e menor que 100 mm.

Artigo 156.º

Tarifa fixa de águas residuais urbanas

Aos utilizadores finais domésticos e não domésticos aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por mês, diferenciada em função desta tipologia de utilizadores.

Artigo 157.º

Tarifa fixa de gestão de resíduos

Aos utilizadores finais domésticos e não domésticos aplica-se uma tarifa fixa, expressa em euros por mês, diferenciada em função da tipologia dos utilizadores.

Artigo 158.º

Tarifa variável de água

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função dos seguintes escalões de consumo, expressos em m3 de água por cada mês:

a) 1.º escalão: até 5 m3;

b) 2.º escalão: superior a 6 e até 15 m3;

c) 3.º escalão: superior a 16 e até 25 m3;

d) 4.º escalão: superior a 25 m3.

2 - O valor final da componente variável do serviço devida pelo utilizador é calculado pela soma das parcelas correspondentes a cada escalão.

3 - A tarifa variável aplicada aos contadores totalizadores é igual ao do tarifário para os não domésticos calculada em função da diferença entre o consumo nele registado e o somatório do consumo dos contadores que lhe são indexados.

4 - A tarifa variável do serviço de abastecimento aplicável a utilizadores não domésticos é de valor igual ao 3.º escalão da tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos.

Artigo 159.º

Tarifa variável de águas residuais urbanas

1 - A tarifa variável do serviço aplicável aos utilizadores domésticos e não domésticos é única e expressa em euros por m3, por mês.

2 - Quando não exista medição através de medidor de caudal o volume de águas residuais urbanas recolhidas corresponde a 100 % do volume de água consumido.

3 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento, ou comprovadamente produza águas residuais urbanas a partir de origens de águas próprias, o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com caraterísticas similares;

Artigo 160.º

Tarifa variável de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - O valor das tarifas será fixado por deliberação do Órgão Executivo da Entidade Gestora;

2 - Para os efeitos do número anterior o tarifário será aplicado em função do número de recolhas semanais realizadas em cada zona ou localidade;

3 - As zonas ou localidades serão classificadas em: predominantemente rurais, medianamente urbanas e urbanas conforme o Anexo I, do presente Regulamento.

Artigo 161.º

Fugas de água

1 - Os utilizadores finais são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nos sistemas prediais.

2 - Em casos de fugas não aparentes e a requerimento do interessado o excesso de consumo poderá ser recalculado pela Entidade Gestora.

3 - Para efeitos do número anterior o novo cálculo corresponderá à média mensal anual, acrescida dos restantes m3 cobrados ao preço do 1.º escalão.

4 - O requerimento a que se refere o n.º 2, do presente artigo, deverá ser apresentado pelo interessado logo após a deteção da fuga e até ao limite de um mês contado a partir da data final do pagamento voluntário da respetiva fatura.

5 - O interessado deve fazer prova da respetiva fuga, aquando do requerimento, através da junção dos elementos comprovativos das mesmas, designadamente:

a) Fotografias obtidas aquando da reparação;

b) Fatura do pagamento da reparação;

c) Outros elementos que o Entidade Gestora considere pertinentes para apreciação do pedido.

6 - A tarifa volumétrica de saneamento de águas residuais urbanas domésticas, nas situações em que, comprovadamente, se demonstre que a água consumida, decorrente de fuga ou perda de água, não drenou para a rede de recolha, apenas incidirá sobre a média mensal anual.

7 - A faculdade prevista no n.º 2, do presente artigo, só pode ser concedida se não tiver sido utilizada nos últimos 12 meses.

8 - A Entidade Gestora pode, se assim o entender, comprovar a existência da alegada fuga ou vestígios da mesma.

Artigo 162.º

Execução de ramais de ligação

1 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pela Entidade Gestora.

2 - Os ramais de ligação são faturados aos utilizadores.

3 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento e ou recolha de águas residuais urbanas, mediante solicitação do utilizador;

4 - As ligações à rede de águas residuais urbanas requeridas nos primeiros 30 dias úteis após a entrada em funcionamento de novas redes ficam isentas do pagamento dos ramais de saneamento das tarifas de ligação respetivas.

5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior será publicado Aviso que defina o período durante o qual decorre a aludida isenção.

Artigo 163.º

Contadores para outros usos de água

Aos utilizadores finais não é permitido requerer a instalação de um segundo contador para usos que não deem origem a águas residuais urbanas recolhidas pelo respetivo sistema público.

Artigo 164.º

Água para combate a incêndios

1 - Desde que seja objeto de medição são aplicadas tarifas fixas no que respeita ao serviço de fornecimento de água destinada ao combate a incêndios.

2 - O abastecimento de água destinada ao combate direto a incêndios deve ser objeto de medição, ou, não sendo possível, de estimativa, para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas de abastecimento.

3 - A água medida nos contadores associados às redes de segurança contra incêndios (redes armadas) é objeto de aplicação da tarifa variável aplicável aos utilizadores não domésticos, nas situações em que não exista a comunicação prevista no n.º 3, do artigo 51.º, do presente Regulamento.

SECÇÃO II

Tarifários especiais

Artigo 165.º

Tarifa social e tarifa para famílias numerosas

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais, de acordo com as condições de acesso definidas no artigo 166.º, do presente Regulamento;

ii) Tarifário para famílias numerosas, aplicável aos utilizadores domésticos finais, de acordo com as condições de acesso definidas no artigo 167.º, do presente Regulamento.

b) Utilizadores não domésticos:

i) Tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fim lucrativo, ou outras entidades de reconhecida utilidade pública, cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os interessados podem requerer a sua aplicação no momento da celebração do contrato, ou no decurso da sua execução, a qualquer momento.

SUBSECÇÃO I

Condições de acesso

Artigo 166.º

Tarifa social utilizadores domésticos

1 - A tarifa social destina-se aos agregados familiares do concelho de Vila Verde que, através de requerimento escrito, solicitem e comprovem que reúnem, cumulativamente, os seguintes requisitos e condições:

a) Sejam residentes no concelho de Vila Verde;

b) Disponham de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a 25 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais);

c) Não possuam quaisquer bens imóveis, com exceção do prédio urbano onde habitam;

d) Não tenham quaisquer dívidas ao Município de Vila Verde, ou, em caso de pagamento prestacional, cumpram os planos de pagamento que lhe tenham sido estabelecidos;

e) Inexistência de penalizações impostas por outras entidades, decorrentes de incumprimento de acordos de inserção;

f) A situação profissional dos elementos do agregado familiar.

2 - Os beneficiários referidos no artigo anterior podem usufruir do seguinte tarifário social:

a) Fornecimento gratuito do consumo de água até 5 m3 para uma família nuclear ou monoparental, desde que constituída por três elementos;

b) Fornecimento gratuito do consumo de água até 8 m3 para uma família nuclear ou monoparental, desde que constituída por quatro ou cinco elementos;

c) Fornecimento gratuito do consumo de água até 12 m3 para famílias com seis ou mais elementos;

d) Tarifa de disponibilidade de água até 20mm: no valor de 1.00(euro);

e) Tarifa de disponibilidade de águas residuais urbanas: escalão único no valor de 1.00(euro);

f) Tarifa de águas residuais urbanas: escalão único (por m3 de água consumida): no valor de 0.10(euro);

g) Tarifa de resíduos sólidos urbanos - lixos domésticos:

i) Zona predominantemente rural - 0.20(euro);

ii) Zona medianamente urbana - 0.30(euro);

iii) Zona Urbana - 0.40(euro).

3 - Todos os consumos de água que excedam o fornecimento gratuito, descrito nas alíneas a), b) e c), do número anterior, são tarifados de acordo com o respetivo escalão a que corresponda o consumo remanescente.

4 - O processo relativo ao pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;

b) Documentos de identificação dos elementos que compõem o agregado familiar: fotocópias dos Bilhetes de Identidade/Cartões de Cidadão e do Cartão de Identificação Fiscal;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos de todos os elementos do agregado familiar;

d) Documentos comprovativos das despesas mensais fixas, nomeadamente encargos de habitação (renda ou empréstimo), saúde e educação;

e) Atestado da Junta de Freguesia da respetiva residência para confirmar a composição do agregado familiar do requerente, o exercício da atividade profissional renumerada dos elementos desse agregado, bem como a confirmação da existência de outros rendimentos, se for o caso;

f) No caso de desemprego, deve ser feita prova dessa situação, mediante a exibição da declaração da inscrição no Instituto de Emprego e Formação Profissional e ou da Declaração do Instituto de Solidariedade e Segurança Social relativa à situação contributiva;

g) Atestado médico comprovativo das necessidades especiais, se for o caso;

h) Declaração de frequência escolar, emitida pelo respetivo estabelecimento de ensino, referente às pessoas do agregado familiar que sejam estudantes;

i) Declaração modelo 3 do IRS.

5 - O Município de Vila Verde reserva-se no direito de solicitar elementos complementares que julgue necessários para comprovar a situação económica e social do requerente, considerando para o efeito os requisitos e condições de acesso estabelecidos, no presente Regulamento, para aplicação da tarifa social.

6 - A fim de avaliar as condições sócio-económicas do/a requerente e do seu agregado familiar o Município realiza, através dos competentes serviços, um inquérito social, compreendendo este, sempre que necessário, uma visita ao local de residência do agregado familiar e demais diligências julgadas convenientes.

7 - O rendimento per capita é calculado através da seguinte fórmula:

C = (R - D)/N

sendo:

C = Rendimento "per capita";

R = Rendimento mensal líquido do agregado familiar;

D = Despesas mensais fixas, que consistem nas despesas de habitação, renda ou empréstimo bancário, educação e saúde;

N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar.

8 - Para correção de dúvidas sobre os pedidos, constatados aquando da organização dos respetivos processos administrativos, o Município solicita aos requerentes, por escrito, os esclarecimentos que entenda necessário, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias úteis, a contar da data de receção da notificação efetuada para o efeito, sob pena de arquivamento dos mesmos processos.

9 - Os rendimentos brutos a considerar para efeitos de cálculo de rendimento per capita, são os seguintes:

a) Salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, prémios, horas extraordinárias, subsídio de férias, de natal ou outros;

b) Rendas temporárias ou vitalícias;

c) Pensões de aposentação, de sobrevivência social, ou outras;

d) Rendimento de aplicação de capitais;

e) Rendimentos provenientes do exercício de atividade comercial ou industrial;

f) Rendimentos sobre o património;

g) Quaisquer outros subsídios, com exceção das prestações familiares.

10 - Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou aposentados, considera-se que auferem rendimento de valor equivalente a um salário mínimo nacional, salvo se apresentarem comprovativo de auferirem rendimento ou salário inferior.

11 - O disposto no número anterior não é aplicável se for feita prova de que a ausência de rendimento se deve à frequência de ensino obrigatório, secundário ou superior e, ainda, à prestação de cuidados a pessoas com necessidades especiais.

12 - Os pedidos estão sujeitos a parecer dos competentes serviços do Município, emitido no prazo de 15 dias úteis, a contar da conclusão da instrução do respetivo processo.

13 - Os competentes serviços do Município, sempre que necessário, solicitam informações ao Instituto de Segurança Social, previamente à emissão do parecer referido no número anterior.

14 - Após a emissão do mencionado parecer, compete ao Presidente da Câmara Municipal proferir decisão sobre a aplicação da tarifa social, podendo esta competência ser delegada nos Vereadores.

15 - Os pedidos são indeferidos quando:

a) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ultrapasse os 25 % do IAS (Indexante de Apoios Sociais);

b) Quando existam indícios seguros de que o agregado familiar dispõe de bens e rendimentos não apresentados, de acordo com o presente Regulamento, incluindo outros sinais de riqueza;

c) Quando qualquer um dos elementos do agregado familiar recusar proposta de trabalho apresentado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional ou Gabinete de Inserção Profissional;

d) Recuse prestar trabalho socialmente necessário.

16 - A aplicação da tarifa social vigora pelo período de um ano, findo o qual deve ser renovada, com a antecedência mínima de 30 dias úteis, mediante novo requerimento, e prova referente à verificação dos requisitos e condições que determinaram a sua atribuição.

17 - Constituem causas da revogação da decisão de aplicação da tarifa social:

a) As falsas declarações;

b) A alteração da residência para fora do concelho de Vila Verde;

c) Alteração da situação económica e social sem prévia comunicação ao Município, com a antecedência de 15 dias úteis relativamente ao facto que originou a alteração;

d) Estar indisponível para prestação de trabalho socialmente necessário.

18 - Ficam isentas do pagamento das tarifas de ligação e de execução (desde que tecnicamente viáveis) os ramais de água e saneamento para todas as famílias cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a metade do salário mínimo nacional.

19 - Para efeitos de atribuição do benefício previsto no número anterior os processos deverão ser instruídos nos termos do n.º 4 e os cálculos de capitação de acordo com o n.º 7, ambos do presente artigo, devendo contudo, o requerente fazer prova da titularidade do prédio.

Artigo 167.º

Tarifa para famílias numerosas Utilizadores domésticos

1 - O tarifário para famílias numerosas é aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse cinco elementos.

2 - O tarifário para famílias numerosas consiste no alargamento do 1.º escalão de consumo de água nos termos seguintes:

a) Agregado familiar com seis ou sete elementos - 1.º escalão: 0-9m3;

b) Agregado familiar com oito ou nove elementos - 1.º escalão: 0-12m3;

c) Agregado familiar com dez ou mais elementos - 1.º escalão: 0-15m3;

3 - Todos os consumos de água que excedam o fornecimento descrito nas alíneas a), b) e c), do número anterior, são tarifados de acordo com o respetivo escalão a que corresponda o consumo remanescente.

4 - Para beneficiar da aplicação do tarifário para famílias numerosas, os utilizadores familiares domésticos devem instruir o respetivo pedido com os documentos referidos nas alíneas a), b), h) e i), do n.º 4, do artigo anterior, juntando à documentação necessária uma cópia do modelo 3 do IRS, comprovativa da composição do agregado familiar e da vivência em economia comum.

5 - Sempre que um ou mais elementos do agregado familiar deixe de fazer parte deste, e desse facto resulte um número de membros igual ou inferior a cinco, cessa o direito à aplicação da tarifa familiar.

6 - A aplicação da tarifa familiar vigora pelo período de um ano, podendo ser renovada, até ao fim do mês de junho, mediante novo requerimento, a prova referente à verificação dos requisitos e condições que determinaram a sua atribuição.

7 - Os beneficiários da renovação a que se refere o número anterior devem entregar no Município de Vila Verde cópia da declaração modelo 3 de IRS, recebida nos Serviços de Finanças, para efeito de prova da composição do agregado familiar, sob pena, não o fazendo, ser aplicada na faturação seguinte o tarifário normal doméstico que à situação corresponder, até que aquela prova seja feita.

8 - Constituem causas da revogação da decisão de aplicação da tarifa familiar:

a) As falsas declarações;

b) A alteração da residência para fora do concelho de Vila Verde;

c) Alteração do agregado familiar sem prévia comunicação ao Município, com a antecedência de 15 dias úteis relativamente ao facto que originou a alteração.

Artigo 168.º

Tarifa social utilizadores não domésticos

1 - O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma tarifa variável reduzida a qual corresponde:

a) Ao 1.º escalão das tarifas de utilizadores domésticos para os consumos de água até 50 m3;

b) Ao 2.º escalão das tarifas de utilizadores domésticos para os consumos de água que medeiam entre os 51 m3 e os 100 m3;

c) Ao 3.º escalão das tarifas de utilizadores domésticos para os consumos de água superiores a 100 m3.

2 - Podem beneficiar do tarifário social para não domésticos as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC e procedam ao pagamento das respetivas faturas por débito direto.

3 - As associações desportivas, culturais, recreativas e religiosas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, também podem beneficiar do tarifário social para abastecimento de água na prossecução dos seus fins e no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - O benefício aludido nos números anteriores será concedido, caso a caso, por deliberação do órgão competente e não dispensa a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.

5 - A apreciação e decisão da eventual atribuição deste tarifário carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

6 - Haverá lugar ao cancelamento ou à não atribuição deste benefício, às entidades que tenham dívidas vencidas de qualquer natureza para com o Município.

Artigo 169.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos é aprovado, pela Entidade Gestora, até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite.

2 - O tarifário produz efeitos relativamente aos utilizadores finais 15 dias após a sua publicitação reportando-se ao mês da prestação do serviço.

3 - O tarifário é disponibilizado nos locais de estilo e ainda no sítio da internet da Entidade Gestora.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 170.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - A periodicidade das faturas é mensal, salvo o mês de agosto.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos nos artigos 58.º e 59.º, deste Regulamento.

Artigo 171.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.

2 - A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

3 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

4 - O atraso no pagamento da fatura superior a 30 dias, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à interrupção do serviço do fornecimento de água, desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ocorrer essa interrupção.

5 - O aviso prévio de interrupção do serviço deve ser enviado pelo correio ou outro meio equivalente, sendo o respetivo custo imputado ao utilizador em mora.

Artigo 172.º

Pagamento em prestações

1 - As dívidas referentes à faturação dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, poderão ser divididas até ao limite máximo de 12 prestações mensais, mediante requerimento escrito, devidamente fundamentado, a dirigir ao Presidente da Câmara Municipal, até à data limite para pagamento voluntário.

2 - O valor mais baixo de cada prestação mensal nunca poderá ser inferior a 20 % da Unidade de Conta Processual legalmente prevista, não sendo no entanto permitida a acumulação de pedidos de pagamentos prestacionais.

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com poderes delegados autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

4 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

5 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizadas, acrescendo ao valor da primeira prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante.

6 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

7 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

8 - O deferimento da pretensão ocorre apenas quando seja demonstrada a impossibilidade económica do sujeito passivo para efetuar o pagamento da dívida.

Artigo 173.º

Regras de contagem

1 - Os prazos previstos neste Regulamento são contínuos, não suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 174.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento das tarifas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo sem qualquer custo adicional e após débito ao tesoureiro.

3 - Findo o prazo previsto para efetuar o pagamento voluntário, as dívidas serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 175.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento dos serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se por qualquer motivo, incluindo o erro da Entidade Gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

Artigo 176.º

Arredondamento dos valores a pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Os valores da fatura, com IVA incluído, são objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro em respeito pelas exigências do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de maio.

Artigo 177.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos são efetuados:

a) Quando a Entidade Gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de águas ou de efluentes medido.

2 - Quando a fatura resulte em crédito a favor do utilizador final este pode receber esse valor da Entidade Gestora, através de operações de reembolso.

CAPÍTULO X

Penalidades

Artigo 178.º

Regime aplicável

O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, e legislação complementar.

Artigo 179.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete ao Município de Vila Verde, às autoridades policiais e demais entidades com poderes de fiscalização.

2 - O exercício da atividade de fiscalização será feita por trabalhadores qualificados para o efeito, a quem compete proceder ao levantamento de autos quando constatem situações que configurem contraordenações e, bem assim, elaborar informações sobre outras situações de interesse para a normal gestão do serviço público de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

3 - O Município de Vila Verde pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais.

4 - Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, o Município de Vila Verde participará às Entidades competentes quando sejam detetadas descargas suscetíveis de integrarem a prática de contraordenações ou crimes.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

6 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas obedece ao disposto no artigo 73.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.

Artigo 180.º

Contraordenações

1 - Consideram-se infrações, puníveis nos termos dos artigos seguintes, as ações e omissões praticadas por utilizadores finais e técnicos responsáveis que contrariem o disposto neste Regulamento.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 1.500,00 a (euro) 3.740,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7.500,00 a (euro) 44.890,00, no caso de pessoas coletivas, os seguintes atos ou omissões, em violação do disposto dos artigos infra, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, praticados pelos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) Incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto nos artigos 15.º e 60.º;

b) Execução de ligações aos sistemas públicos ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da Entidade Gestora;

c) Uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos.

3 - Constitui, ainda, contraordenação punível com coima de (euro) 500,00 a (euro) 3.000,00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 44.000,00, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500, 00, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1.250,00 a (euro) 22.000,00, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:

a) Permissão da ligação e abastecimento de água ou descarga de águas residuais urbanas na rede pública de drenagem a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;

b) Alteração da instalação do armário do contador e a violação dos selos do contador;

c) Impedimento do acesso por parte de trabalhadores da Entidade Gestora para verificação do cumprimento deste Regulamento e de outras normas em vigor;

d) Consentimento ou execução de qualquer modificação nas redes e equipamentos sob responsabilidade do Município de Vila Verde, ou empregar qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública de abastecimento ou descarregar águas residuais urbanas na rede pública de drenagem;

e) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra das redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais urbanas e de recolha de águas pluviais;

f) Quando a rede predial que utilize água da rede pública de abastecimento não seja completamente independente de qualquer outro sistema de abastecimento de água particular de poços, minas ou outros;

g) Introdução de águas pluviais na rede pública de drenagem de águas residuais urbanas;

h) Introdução de águas residuais urbanas na rede pública de drenagem de águas pluviais;

i) Utilização das bocas-de-incêndio ou marcos de incêndio sem o consentimento da Entidade Gestora;

j) Violação do armário ou do passador de corte da rede de combate a incêndios;

k) Introdução nas redes de águas residuais urbanas, diretamente ou através do sistema predial, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam as redes de drenagem e que prejudiquem ou destruam os processos de tratamento e os ecossistemas dos meios recetores;

l) Introdução na rede pública de águas residuais urbanas despejos não autorizados pela Entidade Gestora, nomeadamente o conteúdo proveniente de fossas séticas;

m) Não funcionamento e ou falta de limpeza das caixas de retenção de gorduras e de hidrocarbonetos;

n) Incumprimento das normas técnicas previstas neste Regulamento e demais legislação em vigor, sobre fornecimento de água, drenagem de águas residuais urbanas e recolha de águas pluviais, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras de instalação ou reparação de sistemas prediais;

o) Aplicação nos sistemas prediais de abastecimento ou de drenagem de águas residuais urbanas, pelos utilizadores finais ou pelos técnicos de instalação ou reparação, qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim, ou ligação dos sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e de recolha de águas pluviais a outros sistemas de abastecimento ou drenagem não admitidos no presente Regulamento;

p) Descarga de águas residuais urbanas para a via pública;

q) Alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

r) Acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 94.º, deste Regulamento;

s) Inobservância das regras de deposição indiferenciada e seletiva dos resíduos, previstas nos artigos 96.º e 98.º, deste Regulamento;

t) Incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 101.º, deste Regulamento;

u) Desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

v) Destruição, total ou parcial, dos recipientes referidos no n.º 2, do artigo 97.º, sem prejuízo do pagamento integral do valor da sua substituição pelo infrator;

w) Impedimento, por qualquer meio, do acesso dos munícipes ou serviços de limpeza aos recipientes colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos;

x) Instalação de sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva notificação;

y) Remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada;

z) Exercício não autorizado pela Entidade Gestora da atividade de recolha seletiva;

aa) Deposição de RU nos contentores não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respetiva estanquicidade e higiene;

bb) Deposição de sacos plásticos contendo os RU fora dos locais e do horário indicados pela Entidade Gestora;

cc) Despejo, lançamento ou deposição de RU em qualquer espaço público ou privado;

dd) Colocação de monstros na via pública ou noutros espaços públicos, sem previamente ter sido requerido à Entidade Gestora e obtida a confirmação da sua remoção;

ee) Colocação de resíduos verdes na via pública ou noutros espaços públicos, sem previamente ter sido requerido à Entidade Gestora e obtida a confirmação da sua remoção;

ff) Deposição de RU, por iniciativa própria, em terreno da sua propriedade ou tendo conhecimento que está a ser usada para deposição de resíduos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial para o ambiente;

gg) Deposição de resíduos distintos daqueles que os contentores colocados à disposição dos utentes se destinam a recolher;

hh) Deposição nos ecopontos destinados à recolha seletiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que se destinam, desobedecendo aos aspetos de acondicionamento e separação dos RU referidos neste Regulamento;

ii) Colocação dos contentores referidos no n.º 2, do artigo 99.º, fora dos locais determinados pela Entidade Gestora;

jj) Utilização, pelos munícipes, de qualquer outro recipiente para deposição de RU, diferente dos equipamentos distribuídos pela Entidade Gestora ou acordados com a mesma entidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

kk) Utilização dos recipientes de deposição de RU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Entidade Gestora, por pessoa estranha a esse mesmo local;

ll) Deposição de qualquer outro tipo de resíduo nos contentores exclusivamente destinados ao apoio à limpeza pública;

mm) Deposição de resíduos distintos daqueles que os contentores de deposição indiferenciada de RU, colocados à disposição dos utentes, se destinam a recolher;

nn) Colocação de monstros e resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afetos aos RU;

oo) Destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

pp) Deposição de RU nos contentores colocados para uso geral da população na via pública, fora dos horários estabelecidos no artigo 20.º;

qq) Uso e desvio, para proveito pessoal, dos contentores disponibilizados pela Entidade Gestora;

rr) Utilização dos contentores de RU sem que, no final, a tampa se encontre devidamente fechada;

ss) Exercício não autorizado da atividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 30.º deste Regulamento;

tt) Utilização de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

uu) Colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, sem autorização da Entidade Gestora;

vv) Lançamento, abandono ou descarga de terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do Município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

ww) Deposição, na via pública ou noutros espaços públicos, de equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de resíduos de construção e demolição, sem autorização da Entidade Gestora;

xx) Colocação dos recipientes e contentores para remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

yy) Abandono, na via pública, de móveis, eletrodomésticos, caixas, embalagens e quaisquer outros objetos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

zz) Utilização de contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Entidade Gestora;

aaa) Colocação nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou deposição de outro tipo de resíduos;

bbb) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afetem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

ccc) Realização de obras sem o cumprimento das prescrições respeitantes à eliminação de resíduos produzidos;

ddd) Remoção, remexo ou escolha de RU contidos nos equipamentos de deposição;

eee) Lançamento ou abandono na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

fff) Despejo de carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, bem como derrame de quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

ggg) Despejo ou abandono de qualquer tipo de maquinaria na via pública, terrenos privados, bermas de estrada, linhas de água e outros espaços públicos;

hhh) Lançamento ou abandono de animais mortos ou partes deles na via pública, linhas de água, terrenos privados e outros espaços públicos;

iii) Lançamento ou abandono de objetos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água ou outros espaços públicos;

jjj) Deposição por sua própria iniciativa, ou não comunicação aos serviços municipais competentes de que a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos em vazadouro a céu aberto ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

kkk) Colocação de RU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

lll) Falta de registo no livro de obra dos resultados dos ensaios de estanquidade dos sistemas de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais urbanas.

Artigo 181.º

Negligência

1 - Às contraordenações previstas neste Regulamento são aplicáveis as normas gerais que regulam o ilícito de mera ordenação social e o respetivo processo.

2 - A negligência é punível, sendo nesse caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

Artigo 182.º

Contraordenações e aplicação das coimas

1 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas, pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada nos Vereadores.

2 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas obedece ao disposto no artigo 73.º, do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, na redação atual.

3 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, do grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

4 - Na graduação das coimas deve ainda atender-se ao tempo durante o qual se manteve a situação de infração, se for continuada.

Artigo 183.º

Reposição

O infrator é obrigado a regularizar as ligações indevidas, executando os trabalhos necessários à reposição da situação, e ou efetuar o levantamento das canalizações, em prazo a definir pelo Município de Vila Verde, sob pena de, em caso de incumprimento dentro do referido prazo, os correspondentes trabalhos serem executados pelo Município, a expensas do infrator.

CAPÍTULO XI

Reclamações

Artigo 184.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante a Entidade Gestora, contra qualquer ato ou omissão desta, ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, no qual os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações a Entidade Gestora disponibiliza mecanismos alternativos para a apresentação de reclamações que não impliquem a deslocação do utilizador às instalações da mesma, designadamente através do seu sítio na Internet.

4 - A reclamação é apreciada pela Entidade Gestora no prazo legalmente previsto, notificando o utilizador do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 4, do Artigo 171.º, do presente Regulamento.

Artigo 185.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção da Entidade Gestora sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e ou arrendatário, deve permitir o livre acesso à Entidade Gestora desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de 8 dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de 2 horas, previsto para a inspeção.

3 - O respetivo auto de vistoria deve ser comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 2, do presente artigo, a Entidade Gestora pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Artigo 186.º

Tarifas

Aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, do Município de Vila Verde, disciplinados no presente Regulamento, são aplicáveis as tarifas previstas na respetiva Tabela Tarifária, aprovada pelo competente Órgão Executivo.

Artigo 187.º

Calendarização e horários de deposição

Compete à Câmara Municipal estabelecer a calendarização e os horários de deposição de resíduos sólidos urbanos, bem como, à classificação das zonas ou localidades em função do número de recolhas semanais dos resíduos sólidos urbanos em: predominantemente rurais, medianamente urbanas e urbanas.

Artigo 188.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

Artigo 189.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Artigo 190.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica automaticamente revogado o anterior Regulamento de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Verde, as normas relativas à gestão dos resíduos sólidos urbanos previstas no Regulamento de Resíduos Sólidos, Higiene e Limpeza Pública, do Município de Vila Verde, bem como os despachos e deliberações proferidos sobre as matérias disciplinadas no presente Regulamento.

Artigo 191.º

Norma transitória

Todos os utilizadores finais que já se encontrem a beneficiar da aplicação de tarifários especiais, nomeadamente o tarifário social e o tarifário das entidades públicas, estatais e instituições de utilidade pública, ficam dispensados do requisito consignado nos artigos 166.º e 168.º, do presente Regulamento, até ao momento em que o serviço se mantiver contratado, excluindo-se as renovações do Tarifário Social às quais serão aplicadas as normas previstas no presente Regulamento.

ANEXO I

Para efeitos de gestão de resíduos urbanos do presente regulamento as zonas e ou localidades do Município de Vila Verde são classificadas por áreas predominantemente rurais, medianamente urbanas ou urbanas, em função do número de recolhas semanais de acordo com a tabela seguinte:

(ver documento original)

ANEXO II

Valores limites de emissão para parâmetros de controlo de águas residuais urbanas

1 - Com a exceção de casos particulares a definir pelo Entidade Gestora (EG), serão consideradas equiparáveis a águas residuais urbanas, as que provindo de qualquer utente apresentem valores iguais ou inferiores aos constantes na tabela I e não contenham concentrações superiores para nenhuma das substâncias listadas na tabela III.

TABELA I

Valores característicos de águas residuais urbanas

(ver documento original)

2 - Com exceção de casos particulares a definir pela EG poderão ser consideradas Água Residual Urbana as que, cumprindo os limites fixados na Tabela I, provenham de qualquer utente cujo estabelecimento pertença às seguintes atividades económicas:

Padaria, pastelaria, doçaria, fabricação de bolachas, biscoitos e massas alimentícias;

Preparação de cacau, fabricação de chocolate e produtos de confeitaria afins;

Torrefação;

Transformação de folhas de chá;

Moagem e preparação de especiarias;

Fabricação de amidos, féculas, dextrinas e produtos afins;

Fabricação de gelo;

Refinação de sal;

Secagem, congelação de tratamento de ovos;

Outras indústrias alimentares;

Indústrias de alimentos compostos para animais;

Produção de licores e outros espirituosos e produção de bebidas espirituosas n. e.;

Engarrafamento e gaseificação de águas minerais naturais;

Fabricação de passamanarias;

Fabricação de rendas;

Fabricação de têxteis em obra, com exceção de vestuário;

Fabricação de malhas;

Fabricação de tapeçarias;

Cordoaria;

Fabricação de têxteis;

Fabricação de artigos de couro e de substitutos de couro, com exceção do calçado e outros artigos de vestuário;

Serviços prestados à coletividade, serviços sociais e serviços pessoais;

Todos os restantes relativamente aos quais a EG considere como equivalente aos anteriores, designadamente pela sua dimensão, pela ausência de substâncias inibidoras e tóxicas, etc.

ANEXO III

Valores limites de emissão para parâmetros de controlo de águas residuais urbanas industriais

1 - Com a exceção dos casos particulares previstos no Regulamento, a definir pela EG, as águas residuais urbanas descarregadas no Sistema, por qualquer utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao valor limite de emissão (VLE) indicado.

TABELA II

VLE para águas residuais urbanas industriais

(ver documento original)

2 - Com a exceção dos casos particulares previstos no Regulamento, a definir pela EG, as águas residuais urbanas descarregadas no Sistema, por qualquer utente, não podem conter quaisquer das substâncias indicadas na tabela seguinte, em concentrações superiores, para cada substância, ao valor limite de emissão (VLE) indicado.

TABELA III

VLE para águas residuais urbanas industriais

(ver documento original)

3 - Em casos devidamente justificados, desde que não se verifique o comprometimento das condições de saúde e a segurança de operadores, a degradação das infraestruturas ou perturbações nas condições de funcionamento e os interesses dos utentes o justifiquem, a EG poderá aceitar, a título transitório ou permanente, águas residuais urbanas com valores superiores aos indicados no número precedente.

4 - Esta lista poderá ser ampliada e os valores máximos admissíveis alterados, com implicações nas Autorizações de Ligação que forem concedidas.

208490212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/532437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Decreto-Lei 196/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/53/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, relativa aos veículos em fim de vida.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-06 - Decreto-Lei 6/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de colocação no mercado de pilhas e acumuladores e o regime de recolha, tratamento, reciclagem e eliminação dos resíduos de pilhas e de acumuladores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro, relativa a pilhas e acumuladores e respectivos resíduos e que revoga a Directiva n.º 91/157/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Março, alterada pela Directiva n.º 2008/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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