Decreto-Lei 306/93
de 1 de Setembro
Na sequência da integração da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa na Universidade de Lisboa, operada ao abrigo da Lei 108/88, de 24 de Setembro, torna-se indispensável, para conclusão do respectivo processo, definir as condições de transição dos docentes da referida Escola para as categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, em termos idênticos aos consagrados nos Decretos-Leis 106/84, de 2 de Abril, 41/85, de 12 de Fevereiro, 113/89, de 13 de Abril e 20/91, de 10 de Janeiro.
Esta providência é indispensável, dada a especificidade da carreira de docentes daquela Escola e considerando que a plena integração na Universidade de Lisboa pressupõe que os docentes em causa fiquem enquadrados pelo mesmo regime que se aplica aos demais docentes dessa Universidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A transição dos docentes da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa para as categorias constantes do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei 19/80, de 16 de Julho, é feita:
a) Da categoria de assistente eventual para a de assistente estagiário;
b) Da categoria de assistente para a de assistente;
c) Da categoria de primeiro-assistente (professor agregado) para a de professor auxiliar, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria;
d) Da categoria de primeiro-assistente (professor agregado) aprovado em mérito absoluto em concurso para professor para a de professor associado, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria;
e) Da categoria de professor para a de professor catedrático, de nomeação definitiva ou provisória, consoante contem ou não cinco anos de exercício na categoria;
2 - O pessoal docente especialmente contratado como equiparado a assistente transita para a categoria de assistente convidado.
Art. 2.º O tempo de serviço prestado nas actuais categorias da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa conta para efeitos de promoção e de progressão na carreira docente universitária.
Art. 3.º O provimento nas novas categorias é feito em comissão de serviço, até à fixação do quadro da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa da Universidade de Lisboa, sempre que se trate de docentes com nomeação definitiva na carreira actual.
Art. 4.º Os titulares da categoria de primeiro-assistente da Escola Superior de Belas-Artes que possuam, à data da entrada em vigor do presente diploma, o título de professor agregado pela referida Escola e que transitem para a categoria de professor auxiliar podem apresentar-se a concurso para professor associado.
Art. 5.º Os docentes referidos no artigo anterior podem prestar provas para obtenção do título de agregado, nos termos do Decreto 301/72, de 14 de Agosto, com dispensa de apresentação e discussão da dissertação aí prevista.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 3 de Agosto de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.