Decreto-Lei 7/97
de 9 de Janeiro
Através dos Decretos-Leis 106/84, de 2 de Abril e 41/85, de 12 de Fevereiro, foram aprovadas as regras de transição entre a carreira docente das escolas superiores de belas-artes e o Estatuto da Carreira Docente Universitária para os docentes das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.
O Decreto-Lei 20/91, de 10 de Janeiro, fixou um conjunto de medidas complementares visando estabelecer para os mesmos docentes as normas específicas de progressão na carreira.
Os Decretos-Leis 306/93, de 1 de Setembro e 174/95, de 20 de Julho, tomaram providências similares em relação aos docentes das actuais Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto.
A alteração do regime de concessão do grau de doutor, operada pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, exige a clarificação da situação dos professores oriundos da carreira docente das escolas superiores de belas-artes nos júris de concessão do grau de doutor.
Através do presente diploma estabelece-se, como é de plena justiça, que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado pelas escolas superiores de belas-artes integrem, de pleno direito, os júris para a concessão do grau de doutor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado, a que se refere o Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, podem integrar os júris para a concessão do grau de doutor ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, em igualdade de circunstâncias com os titulares do grau de doutor.
Artigo 2.º
Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 216/92.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.