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Decreto-lei 7/97, de 9 de Janeiro

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Sumário

Determina que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado, a que se refere o Decreto nº 41 363, de 14 de Novembro de 1957, possam integrar os júris para a concessão do grau de doutor ao abrigo do disposto na alínea b) do nº. 1 do artigo 26º. do Decreto-lei nº. 216/92, de 13 de Outubro, em igualdade de circunstâncias com os titulares do grau de doutor.

Texto do documento

Decreto-Lei 7/97
de 9 de Janeiro
Através dos Decretos-Leis 106/84, de 2 de Abril e 41/85, de 12 de Fevereiro, foram aprovadas as regras de transição entre a carreira docente das escolas superiores de belas-artes e o Estatuto da Carreira Docente Universitária para os docentes das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto.

O Decreto-Lei 20/91, de 10 de Janeiro, fixou um conjunto de medidas complementares visando estabelecer para os mesmos docentes as normas específicas de progressão na carreira.

Os Decretos-Leis 306/93, de 1 de Setembro e 174/95, de 20 de Julho, tomaram providências similares em relação aos docentes das actuais Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto.

A alteração do regime de concessão do grau de doutor, operada pelo Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, exige a clarificação da situação dos professores oriundos da carreira docente das escolas superiores de belas-artes nos júris de concessão do grau de doutor.

Através do presente diploma estabelece-se, como é de plena justiça, que os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado pelas escolas superiores de belas-artes integrem, de pleno direito, os júris para a concessão do grau de doutor.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os professores das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto, das Faculdades de Belas-Artes das Universidades de Lisboa e do Porto e do Instituto Superior de Arte e Design da Universidade da Madeira com o título de agregado, a que se refere o Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, podem integrar os júris para a concessão do grau de doutor ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, em igualdade de circunstâncias com os titulares do grau de doutor.

Artigo 2.º
Este diploma produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 216/92.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto 41363 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-02 - Decreto-Lei 106/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece o regime de integração dos docentes da Escola de Belas-Artes de Lisboa na Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-12 - Decreto-Lei 41/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá cumprimento ao disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 498-F/79, de 21 de Dezembro, que criou a Faculdade de Arquitectura, na Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-10 - Decreto-Lei 20/91 - Ministério da Educação

    Habilita os professores auxiliares das Faculdades de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa e da Universidade do Porto possuidores do título de professor agregado pelas Escolas Superiores de Belas-Artes a apresentarem-se a concurso para professor associado.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 306/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA SUPERIOR DE BELAS-ARTES DE LISBOA INTEGRADA NA UNIVERSIDADE DE LISBOA AO ABRIGO DA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO, PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-20 - Decreto-Lei 174/95 - Ministério da Educação

    DEFINE AS CONDICOES DE TRANSIÇÃO DOS DOCENTES DA ESCOLA DE BELAS-ARTES DO PORTO PARA AS CATEGORIAS PREVISTAS NO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE UNIVERSITÁRIA (APROVADO PELO DECRETO-LEI 448/79, DE 13 DE NOVEMBRO, ALTERADO, POR RATIFICAÇÃO, PELA LEI 19/80, DE 16 DE JULHO), NA SEQUÊNCIAS DA INTEGRAÇÃO DA REFERIDA ESCOLA NA UNIVERSIDADE DO PORTO, A QUAL TEVE LUGAR AO ABRIGO DO DISPOSTO NA LEI 108/88, DE 24 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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