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Portaria 668-D/93, de 15 de Julho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sardoal e Valhascos, município de Sardoal, e concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores de Cabeça das Mós (registo no Instituto Florestal n.º 3.1217.92), com sede na Cabeça das Mós, Sardoal, a zona de caça associativa de Valhascos e Cabeça das Mós (processo n.º 1513 do Instituto Florestal).

Texto do documento

Portaria 668-D/93

de 15 de Julho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81º/ do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante, sitos nas freguesias de Sardoal e Valhascos, município de Sardoal, com uma área de 1364,3750ha.

2.º Pelo presente diploma concessionada, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores de Cabeça das Mós (registo no Instituto Florestal n.º 3.1217.92), com sede na Cabeça das Mós, Sardoal, a zona de caça associativa de Valhascos e Cabeça das Mós processo 1513 do Instituto Florestal.

3.º O Clube de Caçadores de Cabeça das Mós, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caçadores de Cabeça das Mós, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.ºs 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.ºs 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 14 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

( Ver figura no documento original )

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/15/plain-52642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-30 - Portaria 462/94 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria 668-D/93, de 15 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Sardoal e Valhascos, município do Sardoal.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-17 - Portaria 989/95 - Ministério da Agricultura

    Altera a Portaria 462/94, de 30 de Junho, que altera o nº 1º da Portaria 668-D/93, de 15 de Julho, que concessiona ao Clube de Caçadores da Cabeça das Mós uma zona de caça associativa abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias do Sardoal e Valhascos, município do Sardoal (processo n.º 1513 do Instituto Florestal).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Portaria 632/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 668-D/93, de 15 de Julho, sete prédios rústicos sitos na freguesia de Alferrarede, município de Abrantes (processo nº 1513-DGFD). A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-13 - Portaria 797/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Renova, por um período de nove anos, a concessão da zona de caça associativa de Valhascos e Cabeça das Mós, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sardoal e Valhascos, município de Sardoal, e na freguesia de Alferrarede, município de Abrantes (processo n.º 1513-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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