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Portaria 632/2000, de 22 de Agosto

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Sumário

Anexa à zona de caça associativa criada pela Portaria n.º 668-D/93, de 15 de Julho, sete prédios rústicos sitos na freguesia de Alferrarede, município de Abrantes (processo nº 1513-DGFD). A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Texto do documento

Portaria 632/2000
de 22 de Agosto
Pela Portaria 668-D/93 de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 462/94 e 989/95, respectivamente de 30 de Junho e 17 de Agosto, foi concessionada ao Clube de Caçadores da Cabeça das Mós a zona de caça associativa de Valhascos e Cabeça das Mós, processo 1513-DGF, situada nas freguesias de Valhascos e Sardoal, município de Sardoal, com uma área de 1321,8770 ha, válida até 15 de Julho de 2003.

Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi a zona de caça associativa de Valhascos e Cabeça das Mós regularizada pela Portaria 96/98, de 23 de Fevereiro, tendo reduzido a sua área para 1188 ha.

A concessionária requereu entretanto a anexação de sete prédios rústicos à referida zona de caça com a área de 367 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 81.º e 143.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa criada pela Portaria 668-D/93, de 15 de Julho, sete prédios rústicos sitos na freguesia de Alferrarede, município de Abrantes, com uma área 367 ha, ficando a zona de caça com a área total de 1555 ha, conforme planta anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Julho de 2000.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/117766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-15 - Portaria 668-D/93 - Ministério da Agricultura

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Sardoal e Valhascos, município de Sardoal, e concessiona, pelo período de 10 anos, ao Clube de Caçadores de Cabeça das Mós (registo no Instituto Florestal n.º 3.1217.92), com sede na Cabeça das Mós, Sardoal, a zona de caça associativa de Valhascos e Cabeça das Mós (processo n.º 1513 do Instituto Florestal).

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-23 - Portaria 96/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 668-D/93, de 15 de Julho, que sujeita ao regime cinegético especial prédios rústicos situados nos freguesias de Sardoal e Valhascos, no município do Sardoal, com a redacção que lhe foi introduzidas pelas Portarias 462/94 e 989/95, respectivamente de 30 de Junho e 17 de Agosto. Mantém integralmente os direitos e obrigações decorrentes da lei e constantes da Portaria 668-D/93, de 15 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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