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Aviso 2665/2015, de 11 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público

Texto do documento

Aviso 2665/2015

O Presidente da Câmara Municipal de Loulé, Dr. Vítor Manuel Gonçalves Aleixo, torna público que de acordo com o estabelecido nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso, o Projeto de Regulamento Municipal sobre o Apascentamento de Animais e sua permanência e Trânsito em Espaço Público, aprovada em Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro de 2015, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada em 28 de janeiro de 2015.

4 de março de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Manuel Gonçalves Aleixo.

Projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e Sua Permanência e Trânsito em Espaço Público

O Regulamento 504/2008, da Comissão Europeia, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE, do Conselho, de 26 de junho de 1990, no que respeita aos métodos para identificação de equídeos, veio estabelecer normas sobre identificação de equídeos com vista à sua aplicação uniforme nos Estados-Membros da União Europeia.

Por outro lado o Decreto-Lei 123/2013, de 28 de agosto, estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de junho de 2008, no que respeita a métodos para identificação de equídeos nascidos e introduzidos em Portugal.

Quanto à identificação, registo e circulação de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína, bem como dos equídeos, existem ainda as regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 124/2006, de 27 de julho, que criou o SNIRA - Sistema Nacional de Informação e Registo Animal.

Contudo, da legislação em vigor referida, não resultam quaisquer regras específicas sobre as condições de circulação e permanência de animais em espaço público.

Existem, no entanto, algumas regras contidas no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 260/2012, de 12 de dezembro, que regula o exercício da atividade da exploração de alojamentos, independentemente do seu fim, e de venda dos animais de companhia, nomeadamente o seu artigo 6.º-A que estabelece uma definição para abandono dos animais de companhia e o artigo 19.º, que estabelece regras para a recolha, captura e abate compulsivo.

Existem, por sua vez, no Código da Estrada, aprovado pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, na sua redação em vigor, normas especiais sobre veículos de tração animal e animais, preceituando, no entanto, o seu artigo 98.º, que 'em tudo o que não estiver previsto neste código sobre trânsito de veículos de tração animal e de animais, é objeto de regulamentação local'.

Neste sentido competindo aos municípios a gestão do espaço público confiado à sua tutela, a inexistência de regulamentação do Município de Loulé sobre a deambulação e permanência de animais nas vias e espaços de domínio público, nomeadamente de equídeos, aliada à crescente intranquilidade e insegurança de moradores e utentes desses mesmos espaços, com claro prejuízo quer para o erário público, quer para particulares, urge aprovar regras disciplinadoras relativas ao apascentamento de animais e a sua circulação e permanência na via publica e em espaço público.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pelo disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, com o objetivo de ser aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, é elaborado o seguinte Projeto de Regulamento Municipal sobre Apascentamento de Animais e sua Permanência e Trânsito em Espaço Público.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento tem como leis habilitantes, a Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, e a Lei 72/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Código da Estrada, na sua versão atualizada, no seu artigo 98.º

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas reguladoras do apascentamento de animais e da sua circulação e permanência em espaço público e em espaço privado de forma irregular.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O Presente Regulamento aplica-se em todo o território do Município de Loulé, sem prejuízo de leis ou regulamentos específicos que se lhe sobreponham.

2 - Exceciona-se a aplicação do presente regulamento à circulação e permanência em espaço público de animais afetos ao transporte de índole e fruição turística, o qual será objeto de regulamentação específica.

3 - Exceciona-se também a aplicação do presente Regulamento à circulação de animais afetos às Forças de Segurança.

4 - Em todas questões omissas no presente Regulamento e que incluam a circulação de animais poderão ser objeto de autorização pontual por parte do município, como seja o caso de manifestações religiosas ou outras.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 'Alojamento' - qualquer prédio, instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais se encontrem mantidos;

b) 'Animal' - todo o animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos;

c) 'Animal vadio ou errante' - qualquer animal que seja encontrado na via pública ou em qualquer outro lugar público fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou, ainda, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não seja identificado;

d) 'Autoridade policial competente' - os agentes pertencentes à Guarda Nacional Republicana, com jurisdição neste concelho.

e) 'Detentor' - qualquer pessoa, singular ou coletiva, que seja proprietária ou esteja na posse ou encarregada de um animal de qualquer espécie, com exceção de canídeos e felinos, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos, de modo temporário ou permanente, incluindo durante o transporte, em mercados ou durante concursos, corridas ou eventos culturais;

f) 'Equídeos' - mamíferos solípedes selvagens ou domesticados da família Equidae, género Equus e seus subgéneros;

g) 'Espaço ou lugar público" - área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público da autarquia;

h) 'Exploração de animais' - qualquer instalação ou, no caso de uma exploração agropecuária ao ar livre, qualquer local onde os animais sejam alojados, criados ou mantidos;

i) 'Gado' - conjunto de animais das espécies pecuárias ou afins e similares;

j) 'Trânsito animal' - qualquer movimentação dos animais vivos em território nacional;

k) 'Via pública' - via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;

l) 'Espaços Urbanos' - os espaços urbanos são os definidos em conformidade com o estabelecido nos planos municipais de ordenamento do território, em vigor no Município de Loulé.

CAPÍTULO II

Das Obrigações Gerais dos Detentores de Animais

Artigo 5.º

Proibições

1 - É proibido abandonar animais na via pública e demais lugares públicos.

2 - É proibido ter animais ao ar livre em locais de domínio privado sem que estejam vedados de forma a evitar a saída dos mesmos para a via pública ou para o espaço privado, propriedade de terceiros.

Artigo 6.º

Obrigações

1 - Os detentores dos animais devem adotar medidas de prevenção e controlo tendentes a reduzir ou eliminar os riscos suscetíveis de afetar animais, pessoas e o meio ambiente, no integral respeito pelas normas de saúde e bem-estar animal e na salvaguarda da saúde pública.

2 - Sempre que seja obrigatório os detentores deverão requerer o licenciamento das suas explorações pecuárias junto das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.

3 - Os detentores de animais devem cumprir com as regras de identificação, registo e circulação previstas na legislação em vigor.

4 - Os detentores de animais são obrigados a garantir e a efetuar o rastreio sanitário dos animais em função dos normativos legais aplicáveis a cada espécie.

CAPÍTULO III

Do Apascentamento de Animais

Artigo 7.º

Proibições e Restrições

1 - É proibido apascentar gado de qualquer espécie em espaço público.

2 - Só é permitido o apascentamento de gado em propriedade privada e com autorização do proprietário do prédio em causa, no caso de não coincidência entre a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel e a identidade do dono do animal.

3 - É proibido ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos e espaços públicos.

4 - O terreno que servir de apascentamento de animais tem que estar devidamente vedado, de forma a evitar a saída dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Do trânsito de Animais e Veículos de Tração Animal na Via Pública

Artigo 8.º

Regras Gerais

1 - É proibida a deambulação ou permanência na via pública e demais lugares públicos de quaisquer animais que não estejam atrelados ou não sejam conduzidos por pessoas.

2 - Os detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por esses animais nas vias e espaços públicos, utilizando para o efeito sacos para acondicionamento dos detritos, os quais deverão ser fechados e depositados nos contentores de resíduos sólidos.

Artigo 9.º

Regras sobre Equídeos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo antecedente, é permitido o trânsito de equídeos nas vias públicas, quer estes sejam utilizados como veículos de tração animal, quer sozinhos, desde que se encontrem devidamente conduzidos, controlados, presos, sujeitos ao domínio do seu condutor.

2 - Os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem conduzi-los de modo a manter sempre o domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito, devendo ser utilizado no percurso, sempre que possível, a via mais à direita da faixa de rodagem.

3 - Nas pontes, túneis e passagens de nível, os condutores de equídeos, atrelados ou não, devem fazê-los seguir a passo.

4 - Desde o anoitecer ao amanhecer e durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, os condutores de veículos de tração animal ou de equídeos devem utilizar dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos de trânsito.

Artigo 10.º

Regras sobre Gado

1 - O trânsito de gado só é permitido nas vias e espaços públicos, caso se encontre devidamente acomodado em viatura própria para o efeito, nos termos da legislação aplicável.

2 - Fora das zonas urbanas, é proibido:

a) A permanência de gado em espaço público;

b) O trânsito de gado por vias públicas, ao longo das mesmas.

3 - Só é permitida a permanência de gado nas vias públicas se o mesmo se destinar a atravessar a via e no caso do detentor do gado figurar como proprietário dos terrenos de ambos os lados da via ou, ainda, caso o dono dos animais tenha autorização escrita e expressa dos proprietários para apascentamento de gado naqueles terrenos.

4 - Nos casos previstos no número anterior, desde o anoitecer ao amanhecer ou durante o dia, quando existam condições meteorológicas ou ambientais causadoras de insuficiente visibilidade, a entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo respetivo detentor, por meio da utilização de dispositivos de sinalização luminosa (lanterna branca), visível em ambos os sentidos do trânsito.

CAPÍTULO V

Dos animais errantes

Artigo 11.º

Recolha de animais errantes

1 - Os serviços camarários, em particular, através da autoridade veterinária municipal e ou a autoridade policial competente procederão à apreensão e identificação dos animais encontrados nas vias e nos espaços públicos em situação de incumprimento e violação do disposto no presente regulamento municipal.

2 - No caso de serem encontrados os detentores ou os proprietários dos animais recolhidos, a autoridade policial competente e ou a autoridade sanitária veterinária municipal a fiscalização municipal em colaboração procederá à identificação daqueles e ao levantamento do respetivo auto de notícia, por contraordenação e dará ordem de recolha dos respetivos animais.

3 - No caso dos animais relativamente aos quais existam sérios e fortes indícios de abandono ou revelando-se inviável ou frustrada a notificação dos correspondentes detentores, os serviços municipais procederão à recolha daqueles, fazendo-os transportar para local apropriado, previamente consignado para o efeito pela Câmara Municipal.

4 - A autoridade policial competente ou autoridade sanitária veterinária municipal procederão, igualmente, à recolha de animais e ao respetivo transporte para o local fixado pela Câmara Municipal para o efeito, sempre que se encontrem animais ao ar livre, em locais de domínio privado sem estarem vedados (ou, ainda, deficientemente vedados, permitindo a saída dos animais), não tenham detentores a acompanhá-los e haja uma forte possibilidade dos animais constituírem risco e colocarem em perigo a segurança das pessoas e o trânsito rodoviário.

5 - Os animais apreendidos, nos termos dos números anteriores, permanecem nas instalações definidas para o efeito, até serem reclamados pelo dono e legítimo proprietário.

6 - O prazo para reclamar os animais apreendidos, junto dos Serviços Municipais é de 5 dias úteis, sendo que só serão aqueles restituídos mediante a verificação da documentação que comprove a respetiva legitimidade, pagamento das despesas de recolha e estadia, se for o caso, assim como o comprovativo do cumprimento das normas de profilaxia médica e sanitárias previstas na lei.

7 - Sempre que possível, a restituição dos animais ocorre na presença e após exame do médico veterinário municipal.

8 - Se os animais apreendidos não forem reclamados, no prazo previsto no número antecedente, consideram-se perdidos a favor do Município, não sendo este, em caso algum, obrigado a proceder à restituição do animal.

9 - No caso previsto no número anterior pode o Município de Loulé alienar os animais apreendidos, após parecer prévio favorável do médico veterinário municipal, assim como pode ceder ou comodatar, temporária e gratuitamente, a particulares, a associações sem fins lucrativos ou a instituições zoófilas, desde que a Câmara Municipal considere atendíveis as razões invocadas para fundamentar a cedência e desde que se comprove que os beneficiários possuem as devidas e adequadas condições para o alojamento e maneio dos animais.

10 - Sempre que possível, a cedência dos animais perdidos a favor do Município, nos termos do número anterior, deve ser precedida da outorga de protocolo ou contrato escrito, destinado a regular os termos e condições que pautam aquele empréstimo.

11 - No caso dos animais a apreender, apresentarem indícios de exposição ao abandono e de constituírem sério e grave risco para a saúde ou segurança de pessoas, o médico veterinário municipal pode proceder, de imediato, ao abate daqueles.

12 - O abate dos animais, nos termos do número anterior, não confere ao respetivo proprietário, detentor, possuidor ou responsável, o direito de exigir uma indemnização ao Município de Loulé, não sendo a autarquia responsável, a qualquer título, por esse abate.

CAPÍTULO VI

Do alojamento de animais

Artigo 12.º

Condições Genéricas

1 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos ou rústicos fica condicionada ao cumprimento das disposições constantes do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual, nomeadamente nos seus artigos 56.º e 115.º a 120.º

2 - A permanência de quaisquer animais em prédios urbanos, rústicos ou mistos, fica sempre condicionada à existência de boas condições de alojamento dos mesmos, ausência de riscos higiossanitários relativamente à conspurcação ambiental e doenças transmissíveis ao homem.

3 - As instalações para alojamento de animais somente poderão ser consentidas nas áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações.

4 - Os detentores dos animais deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa por em causa a saúde pública e a saúde animal.

5 - Os detentores deverão ainda adotar medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários.

Artigo 13.º

Remoção de Animais e Demolição de Instalações por Decisão Administrativa

1 - Por razões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança, atestadas por relatório elaborado pelo Médico Veterinário Municipal ou, ainda, verificando-se a violação do disposto no artigo anterior, pode o presidente da Câmara Municipal determinar a remoção de animais do local onde se encontram alojados; assim como pode, igualmente, mandar interditar ou demolir quaisquer construções ou acomodações, edificadas em violação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, dos planos municipais de ordenamento do território, em vigor no Município de Loulé e demais legislação aplicável.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverá ser assegurada a audiência prévia do interessado, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, após notificação do relatório elaborado pelo Médico Veterinário Municipal, para, querendo, se pronunciar sobre o conteúdo do mesmo.

3 - Expirado o prazo, caso o interessado não se pronuncie ou, fazendo-o, não se entenda de proceder a argumentação invocada, deverá notificar-se o proprietário, possuidor ou detentor dos animais, bem como, em caso de não coincidência, o proprietário do prédio onde os mesmos estão alojados, para proceder à remoção dos animais e ou à demolição das construções/ acomodações destes, fixando-se prazo para o efeito.

4 - O não cumprimento da ordem de remoção e demolição, prevista no número antecedente, confere ao presidente da Câmara Municipal a faculdade de se substituir ao interessado, no cumprimento daquelas medidas, ordenando a remoção dos animais e demolição das suas acomodações, pelos serviços camarários, a expensas do infrator.

5 - Presume-se que, em caso, de não coincidência, o proprietário do prédio e o dono do animal são solidariamente responsáveis.

6 - Os serviços de Fiscalização Municipal/Autoridade Sanitária Concelhia acompanham e superintendem os trabalhos de remoção coerciva dos animais e demolição das edificações, por parte dos serviços municipais.

Artigo 14.º

Posse Administrativa e Execução Coerciva

1 - No caso de demolição coerciva, prevista no n.º 4 do artigo antecedente, o presidente da Câmara Municipal determina a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra ou instaladas as acomodações, por forma a permitir a execução coerciva de tal medida, pelos serviços camarários.

2 - O ato administrativo que tiver determinado a posse administrativa é notificado ao proprietário do prédio onde os animais estão alojados.

3 - A posse administrativa é realizada pelos serviços da fiscalização municipal acompanhados das autoridades policiais e autoridade sanitária veterinária municipal, mediante a elaboração de um auto onde, para além de se identificar o ato referido no número anterior, é especificado o estado das acomodações e instalações a demolir, assim como os animais que ali se encontrem e tenham que ser removidos.

4 - À remoção dos animais e à restituição dos mesmos aos seus legítimos possuidores aplica-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo 11.º do presente Regulamento.

5 - A posse administrativa mantém-se pelo período estritamente necessário à execução coerciva das obras, caducando no termo do prazo fixado ao proprietário para a realização daquelas.

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - São competentes para fiscalizar o cumprimento das disposições do presente Regulamento:

a) A Câmara Municipal de Loulé, em particular, através dos serviços de fiscalização municipal e da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) As autoridades policiais competentes;

c) Outras autoridades a quem a Lei atribua tal competência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao serviço de fiscalização municipal e ao veterinário municipal, a investigação e participação de qualquer evento ou circunstância suscetível de implicar responsabilidade por contraordenação, independentemente da competência atribuída por Lei a outras entidades.

3 - O agente fiscalizador poderá determinar a apreensão dos objetos, animais e equipamentos do infrator que estão ou estavam a servir à prática da contraordenação, nos termos do disposto no artigo 48.º-A do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

4 - No exercício da sua atividade, o Médico veterinário Municipal e os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer à autoridade policial competente sempre que o necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções, que deverá prestar toda a colaboração solicitada.

5 - Todas as pessoas devem facultar aos agentes fiscalizadores o acesso aos animais, ao local onde estes habitualmente se encontrem, aos alojamentos e equipamentos a eles destinados, bem como a todas as informações e respetiva documentação legal ou regularmente exigida.

CAPÍTULO VIII

Regime Contraordenacional

Artigo 16.º

Contraordenações

Constitui contraordenação, a violação de qualquer norma constante no presente Regulamento, nomeadamente:

a) O apascentamento de animais em espaço público ou em propriedade privada, sem autorização escrita do proprietário;

b) Ter em pastagens gado bravo ou arisco a menos de 50 metros de distância dos caminhos públicos;

c) Não vedar o terreno que servir de apascentamento a animais, de forma a impedir a saída dos mesmos, assim como vedar o prédio, de forma deficiente e ineficaz, face àquele propósito;

d) A deambulação de animais na via pública e demais lugares públicos, sem condutor ou sem que aqueles se encontrem devidamente controlados pelo seu condutor;

e) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado, sem estarem vedados ou vedados deficientemente, de forma que não se consiga evitar a saída dos mesmos;

f) Permitir a permanência de animais ao ar livre em locais de domínio privado, sem detentores e sem identificação, vislumbrando-se uma forte possibilidade dos mesmos poderem vir a colocar em risco a segurança de pessoas e bens, assim como o trânsito rodoviário;

g) Permitir o trânsito ou a permanência de gado a pé nas zonas urbanas;

h) Permitir a permanência de gado ou animal em qualquer espaço público, fora dos espaços urbanos;

i) O trânsito de gado pela via pública, ao longo da mesma;

j) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem que o seu condutor seja proprietário dos terrenos de ambas as faixas da via ou não se encontre devidamente autorizado, para aquele efeito, por escrito, pelos respetivos proprietários;

k) A travessia de gado ou animal numa via pública, sem ser devidamente assinalada pelo condutor;

l) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de veículos de tração animal ou de equídeos, sempre que seja obrigatória;

m) A não utilização do dispositivo de sinalização luminosa pelos condutores de gado, aquando da sua travessia na via pública, sempre que seja obrigatória;

n) A não remoção de dejetos produzidos pelos animais que conspurquem o espaço público;

o) O abandono de qualquer animal pelo seu proprietário ou detentor;

p) O incumprimento da ordem de remoção dos animais e ou demolição das suas instalações /acomodações, erigidas em violação do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, assim como do Regime Geral das Edificações Urbanas, em particular, questões de salubridade e ou tranquilidade da vizinhança ou, ainda, de plano municipal de ordenamento do território em vigor no Município de Loulé ou demais legislação aplicável.

Artigo 17.º

Coimas

1 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b) e c), do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro)100,00 a (euro)2.500,00.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas d), e), f), g), n) e o) do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro)250,00 a (euro)2.500,00.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas h) e i) do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro)250,00 a (euro)1850,00.

4 - As contraordenações previstas nas alíneas j), k), e l) do artigo anterior, são punidas com coima graduada de (euro)30,00 a (euro)150,00.

5 - As contraordenações previstas nas alíneas m) do artigo anterior, é punida com coima graduada de (euro)50,00 a (euro)250,00.

6 - Os montantes mínimos e máximos das coimas previstas no presente artigo elevando-se para o dobro quando o infrator for uma pessoa coletiva.

7 - Os montantes máximos e mínimos das coimas a aplicar às contraordenações, em caso de reincidência, são agravadas com um acréscimo de 1/3, não podendo exceder o limite máximo previsto no regime geral das contraordenações.

8 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 18.º

Sanções Acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, pode a Câmara Municipal de Loulé, nos termos da Lei Geral, determinar, cumulativamente com a coima, a aplicação da sanção acessória de perda de objetos pertencentes ao agente, incluindo animais.

Artigo 19.º

Processamento das Contraordenações e Aplicação das Coimas

1 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contraordenação, bem como para aplicação das respetivas coimas, compete ao presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, no Vereador do Pelouro.

2 - O procedimento contraordenacional previsto no presente Regulamento está subordinado ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.

3 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levantou o auto;

b) 90 % para o Município.

Artigo 20.º

Responsabilidade Solidária

1 - São considerados solidariamente responsáveis como arguidos, nos processos de contraordenação instaurados por violação das normas do presente regulamento, aquele que é proprietário do animal e o seu possuidor, ainda que eventual.

2 - Quem comparticipar, auxiliar ou proteger, por qualquer forma, no âmbito de comportamentos que consubstanciem violação das normas constantes do presente Regulamento, ou, ainda, impedir ou obstruir, de qualquer forma, a aplicação das coimas que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.

Artigo 21.º

Da responsabilidade Civil

1 - As coimas aplicadas não afastam o dever de indemnizar nos termos gerais, quando das infrações resultem prejuízos para os particulares ou para o próprio Município de Loulé.

2 - Quem tiver assumido o encargo de vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que estes causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte.

Artigo 22.º

Desobediência

O proprietário, o possuidor ou o responsável pelo acompanhamento e trato de animais que desobedeceram às ordenas e determinações sanitárias e administrativas emanadas pela Câmara Municipal de Loulé, para cumprimento das disposições constantes deste diploma, podem incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido no Código Penal.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 23.º

Interpretação e Omissão

1 - Em tudo o que não tiver disposto no presente Regulamento, aplica-se a legislação em vigor.

2 - As dúvidas e ou aplicação do presente regulamento serão dirimidas e /ou integradas por deliberação da Câmara Municipal, mediante apresentação de proposta do presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Revogação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados todos os regulamentos, posturas ou disposições municipais que versem sobre a matéria do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação no Diário da República, após a respetiva aprovação pela assembleia Municipal.

208485312

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/526305.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-12 - Decreto-Lei 260/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia, procedendo à sua republicação, altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicávei (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-28 - Decreto-Lei 123/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras que constituem o sistema de identificação dos equídeos (equinos, asininos e muares) nascidos ou introduzidos em Portugal, assegurando a execução e garantindo o cumprimento no ordenamento jurídico nacional das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 504/2008 (EUR-Lex), da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas n.os 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho, no que respeita a métodos para identificação de equídeos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

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