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Regulamento 504/2008, de 15 de Setembro

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Sumário

Regulamento do Regime de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência

Texto do documento

Regulamento 504/2008

Regulamento do regime de reingresso, mudança de curso e transferência

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento disciplina os regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para os Cursos de Licenciatura ministrados na ESSA, sendo complementado, no respeitante ao processo de creditação de formação anterior, pelas Normas Reguladoras de Creditação aprovadas pelo Conselho Directivo.

Artigo 2.º

Limitações quantitativas

Reingresso:

O Reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

Mudança de curso e transferência

1 - A Mudança de Curso e a Transferência estão sujeitas a limitações quantitativas.

2 - O número total de vagas aberto anualmente para a candidatura à matrícula e inscrição dos candidatos que forem aprovados é fixado pelo Director da ESSA, nos termos da Lei.

3 - Aos estudantes do Ensino Superior que sejam praticantes de alta competição, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, aplicam-se os regimes de Mudança de Cursos e Transferência sem limitações quantitativas, de acordo com a legislação em vigor para o Ensino Superior Privado.

Artigo 3.º

Condição preliminar

A Mudança de Curso e Transferência pressupõem uma matrícula e inscrição validamente realizadas em ano lectivo anterior, num estabelecimento de Ensino Superior nacional ou estrangeiro.

Artigo 4.º

Pré-Requisitos

O ingresso através dos regimes de Reingresso, Mudança de Curso ou Transferência, está condicionado à satisfação dos Pré-Requisitos exigidos pela ESSA.

Artigo 5.º

Mesmos cursos

De acordo com a alínea d) do Artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, por mesmos cursos entende-se:

"Cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado."

Artigo 6.º

Periodicidade e validade

O concurso para os regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência é efectuado anualmente, sendo válido apenas para o ano em que se realiza.

Artigo 7.º

Publicitação

1 - O presente Regulamento, as datas e os prazos de apresentação de Pré-Requisitos e Candidaturas, são publicitados nos locais de estilo da ESSA e no seu sítio da Internet www.essa.pt

2 - Os Editais de colocação dos candidatos são publicados pela ESSA, nos prazos fixados para o efeito.

CAPÍTULO II

Regime de Reingresso

Artigo 8.º

Definição de Reingresso

"Reingresso é o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido" (alínea c) do Artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 9.º

Condições para Reingresso

Podem requerer o Reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos no mesmo curso da ESSA e não o tenham concluído, ou em curso que lhe tenha precedido.

Artigo 10.º

Apresentação de candidatura

A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do Serviço de Gestão Académica da ESSA, no prazo fixado para o efeito.

1 - Documentos a apresentar:

Boletim de candidatura (impresso a fornecer pela ESSA) (Modelo I)

Requerimento próprio (impresso a fornecer pela ESSA). (Modelo II)

Fotocópia do B.I.;

Fotocópia do número de contribuinte;

Documento comprovativo da satisfação do (s) Pré-Requisito (s)

Procuração bastante, quando não for o próprio a assinar.

2 - Será entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respectivo Boletim de Candidatura.

CAPÍTULO III

Regime de Mudança de Curso

Artigo 11.º

Definição de Mudança de Curso

"Mudança de curso é o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior." (alínea a) do Artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril).

Artigo 12.º

Condições para a mudança de curso

Podem requerer a mudança de curso os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 13.º

Apresentação de candidatura

A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do Serviço de Gestão Académica da ESSA, no prazo fixado para o efeito.

1 - Documentos a apresentar:

Boletim de candidatura (impresso a fornecer pela ESSA); (Modelo I)

Requerimento próprio (impresso a fornecer pela ESSA); (Modelo II)

Fotocópia do B.I.

Fotocópia do número de contribuinte;

Documento comprovativo da satisfação do (s) Pré-Requisito(s);

Certificado curricular, passado pelo estabelecimento de ensino superior que frequentou, com discriminação das disciplinas do curso em que o aluno se inscreveu, mesmo que não tenha obtido aproveitamento;

Certificado curricular, passado pelo estabelecimento de ensino superior que frequentou, com discriminação das disciplinas concluídas e respectivas classificações,

Plano curricular do curso;

Documento legal comprovativo da autorização do curso e plano curricular;

Procuração bastante, quando não for o próprio a assinar.

2 - Estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro.

2.1 - Toda a documentação para instruir o processo deve ser entregue já traduzida em português, oficialmente, a nível de consulado ou embaixada de Portugal, no país de origem.

2.2 - Os estudantes de ensino superior estrangeiro devem ainda apresentar comprovativo da legislação que autoriza o curso definido como superior, no país em causa, mesmo que o tenham concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo, em Portugal, situação em que devem apresentar esse documento.

3 - Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respectivo Boletim de Candidatura.

CAPÍTULO IV

Regime de transferência de curso

Artigo 14.º

Definição de transferência

"Transferência é o acto pelo qual um estudante se inscreve e matrícula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior". (alínea b) do Artigo 3.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril).

Artigo 15.º

Condições para a transferência

Podem requerer a transferência os estudantes que satisfaçam as seguintes condições:

a) Tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

Artigo 16.º

Apresentação de candidatura

A candidatura deverá ser apresentada na Secretaria do Serviço de Gestão Académica da ESSA, no prazo fixado para o efeito.

1 - Documentos a apresentar:

Boletim de candidatura (impresso a fornecer pela ESSA); (Modelo I)

Requerimento próprio (impresso a fornecer pela ESSA); (Modelo II)

Fotocópia do B.I.;

Fotocópia do número de contribuinte;

Documento comprovativo da satisfação do (s) Pré-Requisito (s);

Certificado curricular, passado pelo estabelecimento de ensino superior que frequentou, com discriminação das disciplinas do curso em que o aluno se inscreveu, mesmo que não tenha obtido aproveitamento;

Certificado curricular, passado pelo estabelecimento de ensino superior que frequentou, com discriminação das disciplinas concluídas e respectivas classificações,

Plano curricular do curso;

Documento legal comprovativo da autorização do curso e plano curricular;

Procuração bastante, quando não for o próprio a assinar.

2 - Estudantes provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiro

2.1 - Toda a documentação para instruir o processo deve ser entregue já traduzida em português, oficialmente, a nível de Consulado ou Embaixada de Portugal, no país de origem.

2.2 - Os estudantes de ensino superior estrangeiro devem ainda apresentar comprovativo da legislação que autoriza o curso definido como superior, no país em causa, mesmo que o tenham concluído, excepto se já forem titulares de equivalência do mesmo, em Portugal, situação em que devem apresentar esse documento.

3 - Da candidatura será entregue ao apresentante, como recibo, fotocópia do respectivo Boletim de Candidatura.

CAPÍTULO V

Artigo 17.º

Critérios de seriação

1 - Os candidatos à Mudança de Curso e Transferência serão ordenados prioritariamente pelos seguintes critérios:

1.º Mudança de curso de alunos matriculados/inscritos nos cursos ministrados na ESSA;

2.º Transferência de alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino superior português;

3.º Mudança de curso de alunos oriundos de outros estabelecimentos de ensino superior português;

4.º Transferência de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro;

5.º Mudança de curso de alunos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiro.

3 - Dentro de cada grupo, por critério, os candidatos são ordenados por ordem decrescente de acordo com a seguinte fórmula:

X = (0,5XA) + (0,5XB)

A = (n.º de disciplinas concluídas no estabelecimento de origem)/(n.º de disciplinas em que o aluno se inscreveu)

B = (soma das classificações obtidas nas disciplinas concluídas)/(n.º de disciplinas concluídas x 20 valores)

Em caso de empate, a ordenação final será feita respeitando a idade mais elevada dos candidatos.

Caso subsista o empate, a ordenação final será feita respeitando o número de ordem de entrega do boletim de candidatura.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 18.º

Emolumentos

A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa, anualmente fixada pelo órgão competente da ESSA.

Artigo 19.º

Integração nos cursos da ESSA

1 - Os alunos sujeitam-se aos programas e organização de estudos em vigor na ESSA. no ano lectivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - Os alunos poderão solicitar a creditação da sua formação anterior e de outras competências adquiridas, nos termos das normas em vigor na ESSA.

Artigo 20.º

Prazos de candidatura e número de vagas

Em cada ano lectivo serão definidos os prazos de candidatura e o número de vagas, que constarão de anexo ao presente regulamento.

Artigo 21.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reunindo as condições gerais necessárias, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas da documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Cujos documentos não estejam completa e legivelmente preenchidos;

d) Não satisfaçam ao disposto no presente regulamento ou contenham falsas declarações.

Artigo 22.º

Casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor ou outros regulamentos existentes na ESSA, com as devidas adaptações.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor partir do ano lectivo de 2008/2009, inclusive.

5 de Setembro de 2008. - O Director da Escola Superior de Saúde do Alcoitão, António Duarte Amaro.

ANEXO

Prazos de candidatura e número de vagas

Reingresso - Mudança de curso - Transferência

Ano lectivo de 2008-2009

Calendário:

Apresentação de candidaturas - De 1 a 29 de Agosto

Afixação dos editais de colocação - 12 de Setembro

Reclamação sobre colocações - 12 a 18 de Setembro

Matrícula/Inscrição - 12 a 18 de Setembro

Decisão sobre reclamações - 16 de Outubro

Matrícula para reclamações atendidas - 23 de Outubro

Número de vagas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1704237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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