Portaria 667-I8/93
de 14 de Julho
Pela Portaria 33393, de 20 de Março, foi concedida à SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 7153,8085 ha, situada no município de Mértola.
Verificando-se, porém, que algumas propriedades, perfazendo a área de 203,64 ha, no podiam fazer parte da citada zona de caça por haver violaço do disposto no n.º 3 do artigo 14.º da Lei 3096, de 27 de Agosto;
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A88, de 3 de Agosto;
Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Vale Travesso Velho», «Guizo da Achada», «Casa do Coelho» e outros, sitos nas freguesias de Mértola, Corte Pinto e Santana de Cambas, município de Mértola, com uma área de 6950,1685 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 30 de Janeiro de 2001, à SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., com o número de pessoa colectiva 501932070 e sede no Monte dos Corvos, Mértola, a zona de caça turística da Portela do Carneiro e outras (processo 33 da Direcção-Geral das Florestas.
3.º A SOMERCA - Sociedade Mertolenga de Caça, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter quatro guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 333/93, de 20 de Março.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)