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Aviso 2598/2015, de 10 de Março

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Sumário

Projeto de Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Texto do documento

Aviso 2598/2015

Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado, Presidente da Câmara Municipal de Chamusca:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação deste aviso no Diário da República, 2.ª série, é submetido a apreciação pública a Proposta do Regulamento Municipal de Transportes Escolares, que foi presente à reunião ordinária pública desta Câmara Municipal, realizada em 10 de fevereiro de 2015.

Durante o referido período poderão os interessados consultar, no Gabinete de Apoio Jurídico, nas horas normais de expediente e em www.cm-chamusca.pt, a mencionada proposta de Regulamento e sobre ela formular quaisquer sugestões, reclamações ou observações, as quais deverão ser dirigidas, por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal.

12 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Paulo Jorge Mira Lucas Cegonho Queimado.

Projeto de Regulamento Municipal de Transportes Escolares

Nota Justificativa

Nos termos do artigo 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (na sua atual redação), entendeu a Câmara Municipal de Chamusca elaborar o presente Regulamento Municipal de Transportes Escolares.

Considerando que têm vindo a ser transferidas mais competências do Estado para as autarquias locais no que concerne aos transportes escolares, a Câmara Municipal de Chamusca pretende, com o presente Regulamento, clarificar e definir procedimentos no âmbito dos transportes escolares, nomeadamente, a nível de apoios contemplados na legislação em vigor ou concedidos por esta Autarquia com carácter facultativo, estando a sua operacionalidade a cargo do Serviço de Educação.

É de realçar que o Plano de Transportes Escolares a elaborar anualmente por este Município é o instrumento de gestão por excelência desta atividade, que se pretende ver conjugada com princípios e políticas inerentes aos planos e redes de transportes públicos locais.

Pretende-se uma atuação conjugada e devidamente programada entre o Município, os Estabelecimentos de Ensino e demais entidades, de onde resultará uma melhoria dos serviços a prestar aos estudantes, bem como economias significativas na exploração dos transportes escolares, através da criação de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente, às realidades locais.

Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação, compete aos Municípios garantir o serviço de transporte dos alunos do Ensino Básico e Secundário entre o local de residência e o local do estabelecimento de ensino, quando residam a mais de 3 km ou 4 km, caso o estabelecimento de ensino possua ou não refeitório, respetivamente, pelo que é essencial a regulamentação dessa atividade.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

1 - O presente Regulamento tem por legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento tem ainda como legislação habilitante:

Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro, na sua atual redação;

Decreto-Lei 243/87, de 15 de junho;

Decreto-Lei 144/2008, de 28 de julho, na sua atual redação;

Decreto-Lei 55/2009, de 02 de março, na sua atual redação;

Lei 3/2008, de 07 de janeiro;

Lei 21/2008, de 12 de maio;

Lei 85/2009, de 27 de agosto;

Portaria 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua atual redação;

Portaria 161/85, de 22 de maio;

Portaria 181/86, de 06 de maio;

Despacho 18987/2009, de 17 de agosto, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento determina os princípios de atribuição, organização, disciplina e financiamento dos transportes escolares do Município de Chamusca para as crianças da educação pré-escolar (rede pública) e alunos do ensino básico e secundário.

2 - O serviço de transportes escolares é uma modalidade de Ação Social Escolar que visa assegurar o transporte dos alunos residentes no Município de Chamusca, relativamente aos quais a distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja superior a 3 km.

3 - A rede de transportes escolares do Município de Chamusca engloba:

a) Transporte coletivo de passageiros;

b) Circuitos especiais.

Artigo 3.º

Identificação dos Beneficiários

Podem beneficiar do transporte escolar, nas condições previstas no presente Regulamento, os alunos residentes na área do Município de Chamusca, que frequentem estabelecimentos do Ensino Pré-Escolar, Básico e Secundário na área da respetiva influência pedagógica.

Artigo 4.º

Não Beneficiários

Não beneficiam de transporte os alunos que:

a) Frequentem cursos profissionais ou de formação profissional nos quais esteja previsto o financiamento para transportes escolares, desde que o financiamento recebido corresponda a, pelo menos, metade do custo dos bilhetes de assinatura, nos termos previstos na Portaria 181/86, de 6 de maio;

b) A distância da sua residência ao estabelecimento de ensino seja inferior a 3 km;

c) Tendo vaga ou oferta educativa em escola a distância inferior a 3 km, optem por frequentar outras escolas que excedam a mencionada distância;

d) Alunos do Ensino Básico ou Secundário com necessidades educativas especiais, que frequentem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado, quando não puderem ser utilizados os transportes regulares ou os escolares, casos em que o transporte dos alunos será assegurado pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 5.º

Critérios de Atribuição

O Município assegurará o transporte escolar nas seguintes situações:

1 - Alunos que residam a mais de 3 km do estabelecimento de ensino de referência;

2 - Alunos que frequentem escolas fora da área de residência, por falta de vaga, área de estudo ou curso/disciplina na escola mais próxima da residência;

3 - Alunos que residam em locais em que o percurso para o estabelecimento de ensino seja mais próximo da sua residência e exista rede de transportes coletivos;

3 - Alunos do Ensino Básico e Secundário com necessidades educativas especiais, comprovadas com plano educativo individual, a frequentarem escolas de referência ou unidades de ensino estruturado e de apoio especializado, desde que o aluno possa utilizar a rede de transportes coletivos e ou escolares em circuito especial.

4 - Continuidade em escola fora da área de residência cuja saída da escola da área de residência foi motivada por falta de vaga, área de estudo ou curso/disciplina.

Artigo 6.º

Comparticipações

1 - As comparticipações a conceder, serão distintas, consoante o nível de escolaridade do aluno, nos seguintes termos:

a) Transporte comparticipado a 100 %:

Alunos matriculados no Pré-Escolar, 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico (até ao final do 3.º ciclo desde que menores), de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2012, de 02 de agosto;

Alunos matriculados no ensino secundário cuja escola de destino seja a da área de residência, de acordo com o artigo 5.º do presente regulamento e a alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto;

Alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente com programa educativo individual organizado nos termos do disposto no Decreto-Lei 3/2008, de 07 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 21/2008, de 12 de maio, que frequentam as escolas de referência ou as Unidades de Ensino Estruturado, nas condições fixadas no disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 55/2009, de 2 de março e no artigo 15.º do Decreto-Lei 176/2012, de 02 de agosto, desde que possam utilizar transporte público regular e/ ou transporte escolar em circuito especial;

b) Transporte comparticipado a 50 %:

Alunos que frequentem o ensino secundário, de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º do presente regulamento e na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto e cuja escola de destino não seja a da área da residência;

Alunos que frequentem cursos profissionais, desde que o transporte não seja comparticipado por qualquer outra entidade, ou que a comparticipação recebida não atinja 50 % do custo total mensal, comparticipando esta autarquia o remanescente até perfazer 50 % do mesmo, nos termos previstos na Portaria 181/86, de 6 de maio, e de acordo com os critérios definidos no artigo 5.º deste regulamento e na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 7.º

Modalidades de Transporte

Os alunos beneficiários serão transportados em transportes públicos coletivos (cujos terminais ou pontos de paragem se situem a distância não superior a 3 km da residência dos alunos ou do estabelecimento de ensino e, bem assim, que não obriguem os estudantes a tempos de espera superiores a 45 minutos, ou a tempos de deslocação superiores a 60 minutos, em cada viagem simples), transporte em viatura de aluguer ou transporte escolar camarário.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 8.º

Candidatura para atribuição de transportes escolares

1 - O processo de candidatura, para efeitos de benefício de transporte escolar, é realizado anualmente e de acordo com os prazos definidos no artigo 10.º, através do preenchimento de impresso próprio e entrega dos elementos solicitados, conforme modelos constantes do Anexo I ao presente Regulamento.

2 - Após a data prevista no artigo 10.º, apenas serão aceites candidaturas para concessão de transporte escolar nas seguintes situações:

a) Transferência de escola, por motivo de alteração de residência do agregado familiar do aluno, ou alteração de curso;

b) Matrícula realizada tardiamente por motivos atendíveis;

c) Curso(s) com candidatura para comparticipação de transportes escolares não deferida.

3 - As candidaturas deverão ser apresentadas pelos alunos junto dos respetivos estabelecimentos de ensino.

4 - Os estabelecimentos de ensino validarão as informações constantes na ficha, em espaço reservado para o efeito, procedendo posteriormente à sua remessa para o serviço de Educação da Câmara Municipal de Chamusca.

5 - No caso dos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora da área do Município de Chamusca ou de alunos com necessidades educativas especiais, o processo deve ser entregue e instruído junto do serviço de Educação do Município.

Artigo 9.º

Análise das candidaturas

1 - Cabe aos serviços de Educação do Município a análise e encaminhamento dos processos de candidatura de acordo com os critérios definidos no presente Regulamento, cabendo ao serviço proferir o ato de deferimento ou indeferimento.

2 - Os requerentes cujo processo seja indeferido serão notificados pelo município.

3 - São motivos de indeferimento:

a) O não preenchimento dos critérios de atribuição;

b) A incorreção no preenchimento da ficha de candidatura;

c) A incorreta instrução do procedimento;

d) Outros motivos atendíveis devidamente fundamentados;

e) A concessão do direito ao transporte escolar não poderá ter efeitos retroativos;

f) Aluno que transite ou não, desde que ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º da Lei 85/2009, de 27 de agosto.

Artigo 10.º

Prazos

1 - Os processos de candidatura serão remetidos, anualmente, para os serviços de Educação e Ensino da Câmara Municipal de Chamusca, devendo verificar-se as seguintes condições:

1.1 - A entrada da candidatura nos serviços deverá ser feita até ao dia 31 de julho.

1.2 - O Município tornará público pelos meios legais disponíveis, e disponibilizará no serviço de Educação, estabelecimentos de ensino e municípios (que recebam alunos residentes na Chamusca), listagem com os resultados das candidaturas.

1.3 - No caso de indeferimento, ao requerente será conferido o prazo de 10 dias para se pronunciar em sede de audiência prévia.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Intervenientes

Artigo 11.º

Obrigações do Município

Constituem obrigações do Município no âmbito do Transporte Escolar:

1 - Organizar e executar, anualmente, o Plano de Transportes Escolares, conjugando a procura verificada em cada ano letivo com os horários de funcionamento dos estabelecimentos de ensino, com a rede de transportes públicos e planos de transportes aprovados para a região;

2 - Transportar os alunos de acordo com todas as normas de segurança, aplicando, designadamente, o estipulado na Lei 13/2006, de 17 de abril, que regula o Transporte Coletivo de Crianças, na sua redação atual (caso dos transportes em circuitos especiais).

Artigo 12.º

Obrigações dos Agrupamentos de Escola e Escolas não agrupadas

Constituem obrigações dos estabelecimentos de ensino:

1 - Colaborar com os Municípios na organização e execução do Plano de Transportes Escolares, nomeadamente:

a) Fornecer até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, os elementos necessários à elaboração do Plano de Transportes Escolares, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de setembro;

b) Confirmar até ao final da primeira semana de agosto os elementos necessários à elaboração do plano de transportes;

c) Informar os alunos e encarregados de educação sobre os requisitos necessários para a atribuição de transporte escolar, assim como receber as candidaturas e dar início ao processo de acesso ao transporte escolar, por parte dos alunos;

d) Informar o Município, atempada e obrigatoriamente, sobre as eventuais transferências/anulações de matrícula, alterações ao curriculum do aluno e exclusões por faltas que ocorram ao longo do ano letivo;

e) Informar o Município quanto ao calendário escolar, bem como de alterações ao normal funcionamento do estabelecimento de ensino;

f) Avisar previamente o Município sobre as alterações de horário ou de encerramento dos estabelecimentos de ensino;

g) Informar regularmente o Município sobre a forma como decorre o funcionamento do sistema de transportes escolares, a fim de se proceder a eventuais correções, sempre que necessário.

Artigo 13.º

Obrigações dos Encarregados de Educação

Constituem obrigações dos Encarregados de Educação:

1 - Preenchimento e entrega do boletim de candidatura na Escola, respeitando as normas de preenchimento e o prazo estabelecido;

2 - Informar o Município, atempada e obrigatoriamente, sobre as eventuais transferências, anulações de matrícula, alterações ao curriculum do aluno e exclusões por faltas que ocorram ao longo do ano letivo. As faltas de comunicação de alterações serão consideradas falsas declarações, sob pena de ser imputado ao aluno o valor pago pelo Município após anulação.

3 - Avisar previamente o serviço de transportes escolares do Município, no caso de falta do aluno ou mudança de pessoa que habitualmente o entrega e recebe, sempre que utiliza circuitos especiais;

4 - Responsabilizar-se pela deslocação do seu educando, entre a sua residência e o local de paragem do transporte escolar;

5 - Assumir a responsabilidade sempre que haja incumprimento das normas de segurança rodoviária e de higiene das viaturas por parte do seu educando;

6 - Assumir a responsabilidade pelas suas falsas declarações e consequente punição.

Artigo 14.º

Competências das Juntas de Freguesia

Sempre que haja acordos de execução de delegações de competências e respetivos contratos interadministrativos entre o Município e as Juntas de Freguesia relativos ao transporte escolar de alunos, estas devem cumprir, além do definido no presente regulamento, com todas as normas de segurança, aplicando, designadamente, o estipulado na Lei 13/2006, de 17 de abril, relativa ao Transporte Coletivo de Crianças.

Artigo 15.º

Obrigações da Entidade Transportadora

Constituem obrigações da Entidade Transportadora:

1 - Conceder obrigatoriamente passe escolar aos alunos beneficiários do Transporte Escolar, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.

2 - Assegurar o transporte de todos os estudantes portadores de passe escolar, ajustando os horários dos autocarros, aos horários de entrada e saída dos estabelecimentos de ensino.

3 - Cumprir os horários estabelecidos.

4 - Faturar mensalmente ao Município os passes que lhes foram requisitados para o mês seguinte, anexando uma listagem para conferência.

5 - Disponibilizar listagem nominal mensal, anexa à fatura, onde constem picagens diárias dos alunos que beneficiam, de passe anual. A não disponibilização desta listagem inviabilizará a conferência da mesma.

Artigo 16.º

Suspensão do serviço

1 - O Município reserva-se ao direito de suspender o serviço, sempre que não for cumprido o disposto no presente Regulamento.

2 - Os alunos a quem tenha sido concedido transporte escolar poderão perder o direito a usufruir do mesmo, em qualquer altura do ano letivo, caso se alterem os pressupostos da atribuição, designadamente por deixarem de cumprir os requisitos legais dos quais a mesma depende.

3 - Nas situações em que se verifique que determinado aluno utiliza o serviço de transporte escolar que lhe foi atribuído em número inferior a 50 % do total das viagens mensais a que tem direito, será aberto processo de reapreciação da sua candidatura, para efeitos de aferir se ainda se mantêm os pressupostos em que assentou a atribuição do transporte.

Artigo 17.º

Casos Omissos

Todas as situações não contempladas neste Regulamento, deverão ser apresentadas, por requerimento, ao Senhor Presidente da Câmara ou ao Vereador(a) com o Pelouro dos Transportes Escolares.

208452848

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/524706.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 161/85 - Ministérios da Administração Interna, da Educação, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Adapta o regime de desconto a conceder nos bilhetes de assinatura para estudantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-15 - Decreto-Lei 243/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece medidas a fim de facilitar o cumprimento da escolaridade obrigatória por parte dos alunos deficientes.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-18 - Lei 3/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Lei 21/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração), por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto-Lei 144/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    No uso da autorização legislativa concedida pelas alíneas a) a e) e h) do n.º 1 do artigo 22.º do Orçamento do Estado para 2008, aprovado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios em matéria de educação, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 55/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição e ao funcionamento dos apoios no âmbito da acção social escolar.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-02 - Decreto-Lei 176/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares e altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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