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Portaria 667-U5/93, de 14 de Julho

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Sumário

SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA DEFESA DE BAIXO', 'HERDADE DO PINHEIRO', 'HERDADE DAS FREIRAS' E 'HERDADE DA DEFESA DE CIMA', SITOS NA FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS, MUNICÍPIO DE BORBA.

Texto do documento

Portaria 667-U5/93
de 14 de Julho
Pela Portaria 722-O12/92, de 15 de Julho, foi concedida à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., uma zona de caça turística, com uma área de 342,3750 ha, situada no município de Borba.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 1009,55 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvidos o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Defesa de Baixo», «Herdade do Pinheiro», «Herdade das Freiras» e «Herdade da Defesa de Cima», sitos na freguesia de Rio de Moinhos, município de Borba, com uma área de 1351,9250 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., com o número de pessoa colectiva 502024747 e sede na Rua de Florbela Espanca, 19, Vila Viçosa, a zona de caça turística da Herdade da Defesa de Cima e outras (processo 1175 do Instituto Florestal).

3.º A VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

8.º É revogada a Portaria 722-O12/92, de 15 de Julho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 14 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-15 - Portaria 722-O12/92 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DAS FREIRAS' E 'HERDADE DA DEFESA DE CIMA', SITOS NA FREGUESIA DE RIO DE MOINHOS, MUNICÍPIO DE BORBA.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1033-AH/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Suspende, pelo prazo máximo de nove meses, na zona de caça turística da Herdade da Defesa de Cima e outras o exercício da caça e de actividades de carácter venatório (processo n.º 1175-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2005-01-25 - Portaria 91/2005 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas e do Turismo

    Transfere para a Ribeira do Lucefécit - Turismo e Cinegética, Lda., a zona de caça turística da Herdade da Defesa de Cima e outras (processo n.º 1175-DGRF), anteriormente concessionada à VICETUR - Sociedade de Empreendimentos Turísticos, Lda., pela Portaria nº 667-U5/93 de 14 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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