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Despacho 2139/2023, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Delegação de poderes no conselho diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

Texto do documento

Despacho 2139/2023

Sumário: Delegação de poderes no conselho diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

1 - Nos termos do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, delego no conselho diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., constituído pelo Doutor Gilberto Paulo Peixoto Igrejas, na qualidade de presidente, designado pelo Despacho 11636/2018, de 29 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 6 de dezembro de 2018, e pelo licenciado Carlos Manuel Costa Pires, na qualidade de vice-presidente, designado pelo Despacho 1966/2018, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 39, de 23 de fevereiro de 2018, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar as despesas com a locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de (euro) 500 000, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e para os efeitos do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como a correspondente decisão de contratar e escolher o tipo de procedimento, assim como praticar todos os demais atos, antecedentes e subsequentes, incluindo adiantamentos, nos termos gerais;

b) Autorizar o aluguer de veículos por prazo não superior a 60 dias, seguidos ou interpolados, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

c) Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, até ao montante de (euro) 1 250 000 (um milhão, duzentos e cinquenta mil euros), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, conjugada com o artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, também na sua redação atual;

d) Autorizar as deslocações ao estrangeiro do pessoal a exercer funções no Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., para participar em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes, nas condições legalmente previstas;

e) Autorizar, em casos excecionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contradocumento comprovativo das despesas efetuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, conjugado com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, também na sua redação atual;

f) Autorizar o uso de telemóvel, nos termos do disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2002, de 24 de agosto;

g) Instruir o procedimento administrativo necessário à recomposição do conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., sem prejuízo, todavia, da competência prevista no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 97/2012, de 23 de abril, na sua redação atual.

2 - Autorizo, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., a subdelegar, no todo ou em parte, as competências que lhe são subdelegadas no presente despacho.

3 - O presente despacho produz efeitos a 4 de janeiro de 2023, ficando por esta forma ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados.

25 de janeiro de 2023. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes.

316145417

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5234708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-23 - Decreto-Lei 97/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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