Portaria 667-M3/93
de 14 de Julho
Pela Portaria 437/90, de 15 de Junho, foi concedida à Pato Caça - Associação de Caçadores do Vale das Nateiras uma zona de caça associativa com uma área de 689,70 ha, situada no município de Coruche.
A concessionária requereu agora a anexação de outro prédio rústico com uma área de 377,15 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade das Nateiras», «Herdades da Redonda», «Herdade dos Poços» e outras, sitos na freguesia de Santana do Mato, município de Coruche, com uma área de 1066,85 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, à Pato Caça - Associação de Caçadores do Vale das Nateiras (registo no Instituto Florestal n.º 3.599.90), com sede na Herdade das Nateiras, Coruche, a zona de caça associativa das Nateiras e outras (processo 269 do Instituto Florestal).
3.º A Pato Caça - Associação de Caçadores do Vale das Nateiras, entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Pato Caça - Associação de Caçadores do Vale das Nateiras, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 437/90, de 15 de Junho.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)