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Edital 99/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Exercício de Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso, e de Restauração e Bebidas, com caráter não sedentário do Município de Guimarães

Texto do documento

Edital 99/2023

Sumário: Aprova o Regulamento do Exercício de Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso, e de Restauração e Bebidas, com caráter não sedentário do Município de Guimarães.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 29 de novembro de 2022, e a Assembleia Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2022, aprovaram o "Regulamento do Exercício de Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso, e de Restauração e Bebidas, com Caráter Não Sedentário do Município de Guimarães".

O presente Regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado no átrio dos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet em www.cm-guimaraes.pt.

22 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Bragança Salgado.

Regulamento do Exercício de Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso, e de Restauração e Bebidas, com Caráter Não Sedentário do Município de Guimarães

Preâmbulo

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, veio estabelecer o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), ao qual ficam sujeitas, entre outras atividades, as feiras, a venda ambulante, a atividade de restauração ou de bebidas não sedentária e os mercados municipais.

O novo regime jurídico procedeu a uma sistematização de alguns diplomas referentes a atividades de comércio, serviços e restauração da área de economia num único regime jurídico, o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR).

O referido regime constitui, desse modo, um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, oferecendo uma maior segurança jurídica aos operadores económicos e potenciando um ambiente mais favorável ao acesso e exercício das atividades em causa, criando, ao mesmo tempo, condições para um desenvolvimento económico sustentado, assente num quadro legislativo consolidado e estável.

Pelo exposto, torna-se necessário a aprovação de um regulamento que, acolhendo o quadro legal atual, defina as regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais, à venda ambulante e à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária do Município de Guimarães, funcionando como instrumento de informação e defesa dos direitos e interesses, quer dos operadores económicos envolvidos quer dos consumidores.

Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Nesse seguimento, entende-se que uma parte relevante das medidas propostas no presente regulamento são uma decorrência lógica das alterações introduzidas pelo RJACSR, donde resulta que grande parte do benefício deste regulamento é o de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, assim, a sua boa aplicação e, simultaneamente os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação administrativa e da aproximação da administração aos cidadãos e às empresas. Pretende-se, assim, incentivar e dinamizar as atividades económicas, fomentando um aumento de receita para o Município. Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e adaptação dos mesmos sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

A Câmara Municipal de Guimarães deliberou, em sua reunião de 6 de junho de 2022, dar início ao procedimento tendente à alteração e elaboração dos regulamentos municipais das atividades de comércio a retalho e por grosso, e de restauração e bebidas, com caráter não sedentário do Município de Guimarães, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, procedeu-se à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, entre elas, a Associação de Feiras e Mercados da Região Norte e a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, Douro e Minho. Em resultado das reuniões havidas no passado dia 2 de agosto cada uma das Associações apresentou os seus contributos que foram analisados e ponderados na elaboração do presente regulamento.

Assim, no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k), ee) e ff) do n.º 1 artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 79.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o Regulamento do Exercício de Atividades de Comércio a Retalho e por Grosso, e de Restauração e Bebidas, com Caráter Não Sedentário do Município de Guimarães, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

TÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento municipal é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 79.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, das alíneas k), ee) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e da Lei 53-E/2006, de 29 dezembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento define e estabelece as normas de funcionamento aplicáveis às feiras do Município de Guimarães, as condições para o exercício da venda ambulante, assim como, a atribuição de espaços de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário e respetivas condições de exercício.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto neste Regulamento aplica-se à atividade de comércio com caráter não sedentário, a retalho e, com as devidas adaptações, por grosso, exercida por feirantes nos recintos de feira existentes na circunscrição territorial do município de Guimarães, elencadas no presente regulamento, bem como àquelas que venham a existir.

2 - Aplica-se também ao exercício da venda ambulante na área do concelho, bem como à atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

3 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas inclui o fornecimento de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, designadamente a venda de algodão doce, tremoços, gelados, pipocas, bifanas, cachorros e farturas.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) As regras de funcionamento das feiras realizadas por entidades privadas a quem compete elaborar o seu próprio regulamento nos termos do disposto no artigo 77.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

c) Os eventos exclusivos ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

d) Os mercados municipais;

e) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

f) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos, titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente.

Artigo 4.º

Definições

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Equipamento móvel» - equipamento de apoio à venda ambulante, e à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, que pressupõe a existência de rodas;

b) «Equipamento amovível» - equipamento de apoio à venda ambulante, e à prestação de serviços de restauração ou de bebidas, que assenta no solo sem que tenha carácter de fixação ou permanência no mesmo;

c) «Espaço de venda» - espaço de terreno na área da feira atribuído ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

d) «Locais de venda ocasionais» - espaços onde é permitida a venda ambulante de determinados produtos a retalho e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, ocasionalmente no decurso de eventos festivos, culturais, desportivos e outros similares;

e) «Locais de venda fixos» - espaços especificamente destinados à venda ambulante de produtos a retalho e à prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, circunscritos a um número fixo de vendedores ambulantes e condicionados no que respeita ao tipo de produtos a comercializar, dias e horários para a sua ocupação;

f) «Lugares destinados a participantes ocasionais» - espaços de venda não previamente atribuídos, ou deixados vagos, e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;

g) «Lugares reservados» - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento;

h) «Participantes ocasionais» - pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, e outros participantes ocasionais;

i) «Venda ambulante de veículos automóveis e motociclos» - atividade de comércio a retalho de veículos automóveis, ou de motociclos, exercida de forma não fixa e não permanente em espaço público designadamente, com recurso à paragem ou estacionamento de viaturas ostentando qualquer informação com vista à sua transação;

j) Venda ambulante itinerante - a atividade de comércio a retalho que não tem pré-definida um local de venda fixo;

k) Ajudante - pessoa que acompanha o titular do espaço de venda no exercício da sua atividade.

Artigo 5.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Guimarães podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer um dos Vereadores.

2 - As competências atribuídas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Guimarães podem ser delegadas em qualquer um dos Vereadores.

TÍTULO II

Atividade de comércio a retalho com caráter não sedentário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 6.º

Exercício e acesso à atividade de comércio a retalho não sedentário

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de caráter não sedentário na área do Município de Guimarães só é permitido aos feirantes e aos vendedores ambulantes, respetivamente com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e nas zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante, nos termos do presente regulamento.

2 - O acesso à atividade de feirante e à atividade de vendedor ambulante está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do "Balcão do Empreendedor".

3 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e a organização de feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, os empresários não estejam estabelecidos em território nacional, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, à Câmara Municipal de Guimarães, através do "Balcão do Empreendedor".

4 - Os empresários não estabelecidos em território nacional, que aqui pretendam aceder às atividades de comércio a retalho de feirante e vendedor ambulante, exercendo-as em regime de livre prestação de serviços, ficam isentos de apresentação de mera comunicação prévia, conforme estabelece o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

5 - Os feirantes e vendedores ambulantes que tenham acedido à atividade ao abrigo de um regime jurídico anterior ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, podem manter o seu exercício, desde que sejam titulares de cartão de feirante ou de vendedor ambulante emitido pela DGAE, título de exercício de atividade, ou comprovativo de apresentação da mera comunicação, válidos de acordo com o previsto nas disposições transitórias estabelecidas na Lei 27/2013, de 12 de abril.

Artigo 7.º

Taxas

1 - No âmbito do presente regulamento são devidas taxas pela atribuição e ocupação de espaços de venda destinados a feirantes e a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, e pela atribuição do direito de uso de espaço público destinado à venda ambulante.

2 - Os montantes das taxas a aplicar são os previstos no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais em vigor neste Município.

3 - As taxas devidas pela ocupação de espaços de venda em feiras serão liquidadas nos seguintes moldes:

a) O pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação dos espaços de venda atribuídos é efetuado aquando do procedimento de seleção;

b) O pagamento das taxas referentes aos meses subsequentes é efetuado até ao dia 15 de cada mês.

4 - As taxas devidas pela atribuição do direito de ocupação do espaço público com venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário serão liquidadas aquando do procedimento de seleção.

5 - Caso o candidato contemplado não proceda ao pagamento da referida taxa, a atribuição do espaço fica sem efeito.

6 - O pagamento das taxas pode ainda ser realizado de forma semestral ou anual, beneficiando o sujeito passivo de um desconto incidente sobre o valor total de 5 % e 10 %, respetivamente.

Artigo 8.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante;

h) Bebidas alcoólicas num raio de 250 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário durante o período de funcionamento do mesmo.

Artigo 9.º

Comercialização de produtos

1 - Na comercialização de artigos de fabrico ou produção próprios, géneros alimentícios, animais e bens com defeito devem ser observadas as regras constantes de legislação específica, nomeadamente a indicada no artigo 56.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A tipologia de produtos a comercializar é definida em razão da dimensão e especificidades do local onde se realiza a feira.

Artigo 10.º

Afixação de preços

Qualquer produto exposto para venda ao consumidor deve exibir o respetivo preço, sendo a sua afixação regulada pelo Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio.

CAPÍTULO II

Atividade de Comércio a Retalho Exercida por Feirantes

SECÇÃO I

Feiras do Município

SUBSECÇÃO I

Condições de realização, admissão e atribuição dos espaços de venda

Artigo 11.º

Autorização para a realização

Compete à Câmara Municipal decidir e determinar a periodicidade e os locais onde se realizam as feiras do Município, depois de ouvidas as entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente, as associações representativas dos feirantes e dos consumidores, as quais dispõem de um prazo de resposta de 15 dias.

Artigo 12.º

Suspensão

1 - A Câmara Municipal pode suspender a realização de qualquer feira em casos devidamente fundamentados, facto que será anunciado por edital na página eletrónica do Município e ainda no Balcão do Empreendedor, com trinta dias de antecedência, salvo situações imprevisíveis.

2 - A suspensão temporária da realização da feira não afeta a atribuição dos espaços de venda nas feiras subsequentes.

3 - Durante o período em que a realização da feira estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda reservados.

4 - A suspensão temporária da realização da feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade, sem prejuízo da Câmara Municipal poder aprovar a devolução das taxas pagas durante o período da suspensão.

Artigo 13.º

Atribuição dos Espaços de Venda

1 - A atribuição dos espaços de venda novos, ou deixados vagos, em feiras realizadas em recintos públicos é efetuada pela Câmara Municipal, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público.

2 - Os espaços de venda nas feiras são atribuídos a portadores do título de exercício de atividade, de acordo com o presente Regulamento.

3 - A atribuição de espaços de venda em feiras é efetuada pelo prazo de 15 anos, a contar da decisão final resultante da apreciação do pedido, e mantém-se na titularidade do feirante enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento, situação em que o prazo de 15 anos continuará a decorrer até ao final do prazo inicialmente concedido.

5 - A cada feirante apenas será atribuído um espaço de venda, ficando salvaguardadas as situações existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

6 - Excecionalmente, e por razões devidamente justificadas, pode ser autorizada a ocupação de dois espaços de venda, desde que contíguos e dentro do mesmo setor.

7 - O espaço de venda atribuído deve ser ocupado na feira posterior à atribuição do espaço de venda, sob pena de extinção do direito adquirido.

8 - A não comparência a 3 feiras consecutivas ou 5 feiras interpoladas, durante um ano, contado a partir da primeira falta, sem motivo justificativo, pode ser considerada abandono do local e determina a extinção do direito atribuído, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal, sem haver lugar a qualquer indemnização ou reembolso.

9 - A cada espaço de venda corresponde o pagamento de uma taxa, efetuado mensalmente, semestralmente ou anualmente, nos termos previstos no artigo 7.º do presente regulamento.

Artigo 14.º

Cartão de Feirante e do Ajudante

1 - Ao feirante titular do espaço de venda, é atribuído um cartão de acesso, cuja emissão depende do pagamento das taxas relativas ao primeiro mês de ocupação, e a validade está sujeita ao comprovativo de pagamento das taxas ocupação.

2 - Ao ajudante, no limite de 2 por espaço de venda, é emitido um cartão ou outro meio digital de acesso pelos serviços municipais, pessoal e intransmissível.

Artigo 15.º

Natureza precária da atribuição de espaço de venda

A atribuição do espaço de venda é sempre onerosa, precária, pessoal, condicionada pelas disposições do presente regulamento e titulada por documento escrito.

Artigo 16.º

Procedimento de seleção para atribuição de espaços de venda

1 - O procedimento de atribuição dos espaços de venda é anunciado por edital, afixado nos lugares de estilo da autarquia, na página eletrónica do Município ou da entidade gestora do recinto, e no Balcão do Empreendedor.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento constarão, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Critérios de admissão ao procedimento e a forma de seleção dos candidatos;

c) Prazo para a apresentação de candidaturas, no mínimo de 10 dias úteis;

d) Identificação dos espaços de venda a atribuir;

e) Prazo de atribuição dos espaços de venda;

f) Valor das taxas a pagar pelos espaços de venda;

g) Garantias a apresentar, quando aplicável;

h) Documentação exigível aos candidatos, nomeadamente, identificação do candidato, comprovativo de entrega da mera comunicação prévia da atividade de feirante;

i) Outras informações consideradas úteis.

3 - A apresentação de candidaturas é realizada através dos meios que se mostrem mais adequados aquando do procedimento, mediante preenchimento de formulário disponibilizado para o efeito.

4 - O procedimento de atribuição dos espaços de venda será acompanhado por uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, a quem cabe o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas.

5 - Os resultados do procedimento de atribuição são notificados aos candidatos, de acordo com o previsto no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, e afixados na página eletrónica do Município ou da entidade gestora do recinto, e no Balcão do Empreendedor.

6 - O direito à ocupação do espaço de venda é titulado por uma licença de ocupação de espaço de venda emitida pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 17.º

Troca dos espaços de venda

1 - Em casos devidamente justificados, e a requerimento dos interessados pode a Câmara Municipal autorizar a troca de lugares.

2 - Para a autorização da troca do lugar é necessária a anuência dos dois feirantes envolvidos, e a troca em causa não poderá afetar a organização da feira, nomeadamente quanto ao setor onde se encontra, e deve manter-se na titularidade do novo ocupante pelo prazo mínimo de dois anos.

3 - O direito à ocupação do lugar por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão inicial dos lugares.

4 - O processo de troca deve ser presencial e assinada declaração pelos feirantes envolvidos na troca, que depois será remetida para autorização superior.

5 - Para que o processo não seja presencial deverão os feirantes entregar declaração com assinatura devidamente reconhecida.

Artigo 18.º

Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda

1 - Sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes, não é permitida a transmissão ou cedência dos espaços de venda atribuídos, sendo que qualquer ato ou contrato celebrado em violação desta norma é nulo, nos termos do presente regulamento.

2 - A requerimento do feirante, a Câmara Municipal pode autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda nas seguintes situações:

a) Invalidez ou redução de, pelo menos, 50 % da capacidade física normal do titular, podendo nestes casos ser transmitido para o cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendentes ou ascendentes do 1.º grau e colaterais de 1.º grau e entre pessoas vivendo em situação de união de facto.

b) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que a primeira detenha igual ou mais de 50 % das quotas da sociedade para quem se pretende fazer a referida cedência.

c) Sociedades, podendo a transmissão ser requerida de sociedade para um dos sócios, mediante a apresentação e entrega de acordo escrito entre os sócios no qual manifestam a vontade inequívoca dessa transmissão ou, em caso de dissolução da sociedade, para o sócio que provar ter o mesmo direito ficado a pertencer-lhe.

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

3 - No requerimento, o feirante deve expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, e anexar os documentos comprovativos.

4 - A transferência de titularidade do direito de ocupação do espaço de venda só pode ser efetuada mediante a apresentação do comprovativo eletrónico de entrega da mera comunicação à DGAE, relativamente à atividade exercida pelo feirante.

5 - A transferência de titularidade tem caráter definitivo, não podendo tal titularidade ser posteriormente reclamada pelo feirante que requereu a autorização para a transferência.

Artigo 19.º

Transmissão do direito de ocupação do espaço de venda por morte do feirante (ou sucessão por morte)

1 - No caso de morte do feirante, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na falta ou desinteresse deste, os descendentes do 1.º grau podem requerer a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3 - Decorrido o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, sem que nenhuma das pessoas nele referidas apresente o requerimento, considera-se caducado o direito de ocupação dos espaços de venda reservados.

Artigo 20.º

Espaços vagos por inexistência de candidatos, por desistência, renúncia ou caducidade do direito de ocupação

1 - Os espaços de venda que, após o procedimento de atribuição, tenham ficado vagos, poderão ser atribuídos diretamente pela Câmara Municipal durante o período de um ano a contar do fim do procedimento, mediante requerimento dos interessados, nas mesmas condições constantes no anúncio do procedimento.

2 - No final do período de um ano previsto no número anterior será realizado procedimento de seleção público para novos interessados.

3 - Na circunstância do espaço vago resultar de desistência, e existindo candidatos em número superior aos lugares disponíveis à altura do procedimento de atribuição o mesmo pode ser atribuído pelo presidente da câmara municipal até à realização de novo sorteio, ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

4 - Nas situações em que o espaço vago resultar de renúncia ou da caducidade/perda do direito de ocupação, antes do término do prazo estabelecido para a sua atribuição, será publicitado, no caso de terem existido mais candidatos do que lugares aquando do procedimento de seleção.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 13.º, poderá ser atribuído mais do que um espaço de venda ao mesmo feirante, caso não existam candidatos em número suficiente para os lugares disponíveis, de acordo com o previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 21.º

Atribuição de lugares a participantes ocasionais

1 - A atribuição de lugares destinados a participantes ocasionais, conforme definições constantes nas alíneas f) e h) do artigo 4.º do presente regulamento, é efetuada no local e no momento de instalação da feira, por representante da Câmara Municipal, devidamente identificado, em função da disponibilidade de espaço em cada dia de feira, mediante o pagamento de uma taxa prevista na Tabela de Taxas do Município de Guimarães em vigor.

2 - A atribuição referida no número anterior, no que respeita aos pequenos agricultores, é efetuada mediante a exibição de documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência que comprove que, por razões de subsistência, o participante ocasional necessita de vender produtos da sua própria produção.

3 - Caso exista mais do que um interessado no mesmo espaço este é atribuído mediante sorteio, a realizar nesse mesmo local.

4 - Aos ocupantes ocasionais será atribuído um título de ocupação ocasional, intransmissível, para efeitos de acesso e permanência no recinto.

Artigo 22.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular, sem que seja requerida a transferência de titularidade do direito de ocupação dos espaços venda reservados, no prazo de 60 dias a contar da data do óbito.

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Findo o prazo de 15 anos fixado n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 23.º

Perda do direito de ocupação

1 - Sem prejuízo das causas de caducidade previstas no artigo anterior, o feirante pode perder o direito de ocupação do espaço de venda, quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Troca ou transmissão do espaço de venda sem autorização municipal;

b) Falta de pagamento das taxas durante dois meses, ou de quaisquer outras obrigações financeiras exigidas nos termos do presente regulamento;

c) Venda de produtos não autorizados previstos no presente regulamento.

d) Quando o feirante não acatar ordem legitima emanada pelos trabalhadores municipais ou das autoridades policiais ou interferir indevidamente na sua ação;

e) Violação do dever de tratar com urbanidade os funcionários, utentes e demais profissionais, designadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

2 - A perda do direito de ocupação implica a cassação do título de ocupação.

3 - A perda do direito de ocupação é precedida da audiência do interessado, não havendo devolução das quantias previamente pagas.

4 - Em caso de perda do direito de ocupação, o respetivo titular deverá proceder à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, sob pena da Câmara Municipal proceder à remoção e armazenamento de tais bens e equipamentos, a expensas daquele.

5 - Nos casos previstos na parte final do número anterior, a Câmara Municipal apenas efetuará a restituição do mobiliário, ou outro equipamento removido, mediante o pagamento das taxas ou outros encargos eventualmente em dívida.

6 - Nas situações previstas no presente artigo poderá a Camara Municipal interditar o acesso ao recinto da feira, considerando-se nestes casos o direito de ocupação suspenso até à decisão do respetivo processo.

SUBSECÇÃO II

Normas de funcionamento e de organização

Artigo 24.º

Recinto

1 - As feiras semanais realizam-se em recintos públicos de acordo com as regras determinadas no artigo 78.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada categoria de produtos, no que concerne às infraestruturas.

3 - O fornecimento de energia elétrica e de água aos espaços de venda é providenciado pela entidade gestora da feira.

4 - Caberá ao feirante assegurar, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição da água desde o ponto de alimentação até ao respetivo lugar, naqueles em que pela sua natureza da exploração, seja necessário o seu consumo.

Artigo 25.º

Acesso dos Feirantes ao Recinto

O acesso dos feirantes ao recinto da Feira Retalhista de Guimarães é permitido mediante a exibição do cartão respetivo, e nas restantes feiras do Município, com cartão ou com o título de ocupação de espaço de venda válido.

Artigo 26.º

Organização do Espaço

1 - Os espaços das feiras são organizados por setores de venda, de acordo com as características próprias do local.

2 - Compete à entidade gestora estabelecer o número de espaços de venda para cada feira, bem como a respetiva disposição no espaço.

3 - Sempre que motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento da feira o justifiquem, a entidade gestora pode proceder à redistribuição dos espaços e setores de venda.

4 - Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos espaços de venda que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente, no que se refere à respetiva área.

Artigo 27.º

Requisitos da prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis em feiras

1 - A atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário no recinto da feira segue o regime de atribuição previsto no artigo 15.º

2 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis deverá obedecer às regras de higiene dos géneros alimentícios previstas nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, bem como no Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, que visa assegurar a execução e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigações decorrentes dos referidos regulamentos.

3 - É interdita, nas instalações móveis ou amovíveis, localizadas nas feiras, a venda de bebidas alcoólicas a menores de 16 anos, a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

Artigo 28.º

Instalação e levantamento das feiras

1 - A instalação do equipamento de apoio aos feirantes deve fazer-se com a antecedência necessária para que a feira esteja em condições de funcionar à hora de abertura.

2 - A entrada e saída dos feirantes e dos produtos no recinto far-se-á pelos locais assinalados, devendo os feirantes fazer-se acompanhar do cartão emitido para o efeito pelos serviços municipais.

3 - Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

4 - Após a atribuição do espaço de venda, a perfuração do solo com quaisquer objetos para a fixação de barracas e toldos, deverá ser solicitada à entidade gestora, designando este um técnico que efetue a perfuração em condições de durabilidade.

5 - Nos casos em que seja necessária nova perfuração do solo, designadamente por se verificar a permuta de lugares, os custos serão suportados pelos respetivos feirantes.

6 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do espaço de venda atribuído, se as condições do local assim o permitirem.

7 - Antes de abandonar o recinto da feira, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos espaços de venda que lhes tenham sido atribuídos, procedendo à colocação dos resíduos nos locais destinados a esse fim.

Artigo 29.º

Circulação de viaturas

1 - Nos recintos das feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas dos feirantes devidamente identificadas nos termos do presente regulamento.

2 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos de feira, salvo exceções previstas nos devidos regulamentos, excetuando-se as viaturas de emergência, das autoridades policiais (GNR e PSP), da Polícia Municipal, da ASAE, da Câmara Municipal de Guimarães ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.

Artigo 30.º

Proibições nos recintos de feiras

Nos recintos de feiras é expressamente proibido aos feirantes:

a) O uso de altifalantes;

b) Efetuar qualquer venda fora do espaço que lhe tenha sido atribuído;

c) Ocupar área superior à que lhe tenha sido concedida;

d) Ter os produtos desarrumados e as áreas de circulação ocupadas;

e) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

f) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

h) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidos;

i) Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;

j) Permanecer no recinto após o seu encerramento;

k) Lançar, manter ou deixar no solo, resíduos, lixos, águas residuais ou quaisquer desperdícios de outra natureza.

l) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

m) A permanência de veículos não autorizados;

n) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, árvores ou outros elementos.

Artigo 31.º

Horário de funcionamento

1 - O horário de funcionamento das feiras semanais do Município de Guimarães é estipulado pela entidade gestora.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os dias designados para a realização das Feiras Municipais coincidir com dia feriado poderão funcionar, com a exceção dos constantes nas alíneas seguintes:

a) Feriado coincidente com o Dia de Natal;

b) Feriado coincidente com o Dia de Ano Novo;

c) Feriado coincidente com o Dia Todos os Santos;

d) Feriado do Dia do Trabalhador.

Artigo 32.º

Alteração dos dias, e horários de funcionamento, das feiras

1 - Nas situações referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão os dias de feiras ser alterados, a pedido da maioria dos feirantes, ou por entendimento dos serviços municipais, ou da entidade gestora.

2 - Sempre que seja considerado necessário, podem também ser alterados ou adotados os horários de funcionamento e os locais, nos mesmos termos.

3 - A entidade gestora reserva o direito de ocupar o recinto da feira, ou dar-lhe qualquer outra disposição diferente da estabelecida, durante as Festas da Freguesia.

SUBSECÇÃO III

Delegação de Competências nas Juntas de Freguesia

Artigo 33.º

Gestão e Manutenção Corrente das Feiras

1 - As competências municipais de gestão e manutenção corrente das feiras previstas no presente Regulamento, com exceção da elaboração do Plano Anual de Feiras, da autorização para a realização de feiras e das que expressamente vierem referidas na lei como exclusivas ou não delegáveis, podem ser delegadas nas Freguesias, mediante contratos interadministrativos de delegação de competências.

2 - Sem prejuízo do acompanhamento da atividade desenvolvida, as Juntas de Freguesia devem apresentar com periodicidade anual um relatório sobre o exercício das competências delegadas e o cumprimento do contrato interadministrativo, do qual deve constar, designadamente:

a) Designação da feira;

b) Identidade dos feirantes, lugar ocupado e tipo de produto vendido;

c) Referência se foi sujeito a sorteio para atribuição do lugar;

d) Número de lugares vagos;

e) Referência aos investimentos efetuados no recinto e seu custo.

Artigo 34.º

Obrigações das Juntas de Freguesia

1 - Cumprir as normas gerais e específicas, de organização e funcionamento das feiras, constantes no presente Regulamento, nomeadamente, no que respeita às condições de admissão dos feirantes e à atribuição dos espaços de venda.

2 - Proceder à manutenção do recinto da feira, tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios.

3 - Ter ao serviço da feira trabalhadores, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento.

4 - Elaborar e manter atualizado um cadastro de todos os titulares de lugares.

SUBSECÇÃO IV

Direitos e Obrigações dos Feirantes

Artigo 35.º

Direitos dos feirantes

1 - Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Guimarães, têm direito a:

a) Ocupar o espaço de venda atribuído, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido pela entidade gestora;

c) Não comparecer à feira por motivos de força maior, desde que devidamente justificados, perante a Câmara Municipal.

d) Apresentar à Câmara Municipal, ou à entidade gestora, quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda.

Artigo 36.º

Obrigações dos feirantes

1 - Os feirantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Guimarães, para além das restantes obrigações devidamente previstas no presente regulamento, devem:

a) Fazer-se acompanhar de comprovativo da mera comunicação prévia, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar da respetiva licença de ocupação de espaço de venda;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço de venda que lhe foi atribuído, não ultrapassando os seus limites;

e) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda, durante e no final da feira, depositando os resíduos em recipientes próprios;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição;

g) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei, sendo assim proibido as práticas comercias desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

h) Não fazer uso de publicidade sonora, exceto no que respeita à comercialização de cassetes, de discos e de discos compactos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído;

i) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

j) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem na feira;

k) Comparecer com assiduidade às feiras;

l) Abster-se da prática de quaisquer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

m) Apresentar às autoridades competentes pela fiscalização os documentos solicitados para o efeito, devidamente atualizados, de acordo com o presente regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 37.º

Dever da assiduidade

1 - Para além dos demais deveres constantes deste Regulamento, cabe aos feirantes respeitar o dever da assiduidade comparecendo regular e pontualmente na feira.

2 - A não comparência injustificada a mais de 3 feiras consecutivas ou 5 interpoladas, por ano civil, é considerado abandono e determina a extinção do direito de ocupação, mediante decisão do Presidente da Câmara Municipal.

3 - Poderão ser consideradas justificadas as seguintes faltas:

a) A não comparência à feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante prévio requerimento escrito.

b) Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico, entregue no prazo máximo de 5 dias úteis.

c) Por férias do feirante, no máximo equivalente a 7 feiras anuais.

d) Outras situações devidamente analisadas caso a caso.

4 - As faltas justificadas nos termos da alínea b) do número anterior só implicam o não pagamento das taxas quando as faltas se prolonguem por mais de 30 dias, num prazo máximo de isenção de 120 dias.

Artigo 38.º

Responsabilidade e obrigações previstas noutros diplomas

1 - O titular do direito de ocupação do espaço de venda em feira é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

2 - Os operadores económicos que exercem atividade no âmbito do presente diploma estão sujeitos, na parte aplicável, às obrigações constantes dos artigos 21.º e seguintes do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

SUBSECÇÃO V

Obrigações da câmara municipal e das entidades gestoras

Artigo 39.º

Deveres gerais

Compete à Câmara Municipal ou, quando exista, à entidade gestora do recinto:

a) Proceder à manutenção do recinto da feira;

b) Organizar, e manter atualizado, o registo dos feirantes;

c) Promover a limpeza e recolha dos resíduos depositados em recipientes próprios;

d) Ter ao serviço da feira trabalhadores que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

e) Liquidar e cobrar as taxas devidas pela ocupação dos espaços de venda;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste Regulamento.

SECÇÃO II

Feira Retalhista de Guimarães

Artigo 40.º

Local, hora e dia da Feira Semanal de Guimarães

1 - A Feira Semanal de Guimarães realiza-se em recinto próprio destinado para efeito, sito na Rua do Mercado Municipal, na cidade de Guimarães, às Sextas-feiras.

2 - O horário de abertura ao público é das 07h30 às 17h30 de outubro a abril e das 07h30 às 18h30 de maio a setembro.

3 - A entrada e saída no recinto da feira pelos feirantes, só é permitida pelo portão principal nos seguintes horários:

a) Horário de Verão (na primeira sexta-feira de maio até à última de setembro):

Entrada - 05h30 às 08h30

Saída - 16h30 às 20h00

b) Horário de Inverno (na primeira sexta-feira de outubro até à última de abril):

Entrada - 05h30 às 08h30

Saída - 16h00 às 19h00

4 - Os locais de entrada poderão ser alterados durante a vigência do regulamento.

5 - Em casos excecionais, admite-se um período de saída ou de entrada fora dos horários constantes no n.º 3 do presente artigo, desde que comunicados aos serviços com a devida antecedência, sob pena de constituir contraordenação.

6 - Existe um horário intermédio de saída disponível entre as 13h00 e as 14h00.

7 - Ocasionalmente, por determinação da Câmara Municipal de Guimarães ou em casos de situações de força maior, designadamente condições climatéricas adversas, os horários estabelecidos nos números anteriores podem ser alterados.

Artigo 41.º

Recinto da Feira

1 - O recinto da feira é um espaço completamente vedado e dispõe de 205 lugares que se distribuem por arruamentos regulares e se organizam a partir de um eixo principal.

2 - Os lugares possuem uma área 32 m2 (7mx4,5m), devidamente delimitados e numerados de uma forma sequencial, e distribuídos por filas de A a F.

3 - Existe também uma localização específica vocacionada à instalação móvel/amovível de restauração e bebidas com baixada de luz e ramal de água.

4 - A Feira dispõe de dois acessos para feirantes, pelo portão principal e secundário, e de três acessos ao público.

5 - O recinto está organizado por setores, conforme consta do artigo 43.º do presente regulamento.

6 - Este recinto é dotado das seguintes infraestruturas de conforto:

a) Posto de controlo e vigilância;

b) Caixa Multibanco/ATM;

c) Instalações sanitárias;

d) Espaço restrito para colocação dos equipamentos necessários à limpeza e manutenção do recinto;

e) Rede pública de água;

f) Rede elétrica;

g) Pavimento em pedra de chão, com infraestruturas de drenagem.

7 - Possui nas imediações dois parques de estacionamento cobertos sujeito ao pagamento das respetivas taxas de utilização, um na Rua da Caldeira e outro na Rua do Mercado Municipal.

Artigo 42.º

Produtos comercializados

1 - A feira retalhista destina-se à venda de:

a) Têxteis-lar;

b) Vestuário;

c) Calçado;

d) Tapeçarias, alcatifas, tapetes, carpetes e passadeiras;

e) Miudezas e retrosaria;

f) Loiças, cerâmica e outros utensílios para o lar;

g) Cosmética e bijutaria;

h) Material elétrico, de vídeo e de som;

i) Marroquinaria;

j) Móveis;

k) Plantas;

l) Brinquedos;

m) Instalação móvel/amovível de restauração e bebidas;

n) Outros produtos, ponderados caso a caso, e mediante parecer prévio dos serviços municipais.

Artigo 43.º

Setores

1 - A feira está organizada por setores, segundo os produtos comercializados pelos feirantes, conforme as alíneas seguintes:

a) Vestuário;

b) Calçado;

c) Artigos para o lar (onde estarão incluídos os comerciantes de louça, cutelaria, artigos de decoração, plantas, têxteis lar e cestaria);

d) Marroquinaria e acessórios (onde estarão incluídos os comerciantes de bijutaria, guarda-chuvas e chapéus);

e) Indiferenciado;

f) Outros artigos;

g) Fora dos setores está localizada uma área vocacionada à instalação móvel/amovível de restauração e bebidas.

Artigo 44.º

Do acesso

1 - Os feirantes apenas têm um acesso ao recinto da feira: o acesso principal com um posto de controlo e vigilância.

2 - Para o controlo de entrada à Feira, a Câmara Municipal atribui um cartão ou outro meio digital de acesso a cada titular de lugar, pessoal e intransmissível, e aos colaboradores com os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Matrícula(s) da(s) viatura(s) autorizada(s);

c) Lugar atribuído;

d) Setor.

3 - É obrigatória a apresentação do cartão ou de identificação à entrada ou saída e sempre que solicitado pelos trabalhadores adstritos à Feira ou por outros que a Câmara Municipal autorizar.

4 - Sempre que o titular do lugar altere os dados relativos à(s) viatura(s), deverá comunicar esse facto, por escrito, com quinze dias de antecedência, e anexar fotocópia do livrete, o que implicará a emissão de nova forma de acesso cartão, condicionada à verificação do cumprimento das demais obrigações.

5 - Excluem-se do número anterior situações excecionais de avarias temporárias das viaturas, que devem ser comunicadas previamente aos serviços, ou que ocorram no dia de realização da feira, dispensando, nesta situação, a comunicação prévia.

6 - Apesar de poder constar no modo de acesso no cartão de acesso mais do que uma matrícula, só é permitida a entrada de uma viatura de cada vez por cada lugar atribuído/entrada de uma outra viatura mediante a saída da primeira.

7 - O cartão é sempre concedido a título precário e oneroso, e é válido por período igual ao estabelecido na licença de ocupação do respetivo espaço de venda.

Artigo 45.º

Circulação e estacionamento de viaturas nos recintos de feira

1 - No recinto da feira só é permitido o estacionamento de uma viatura por lugar de venda.

2 - Os veículos dos feirantes poderão ser estacionados dentro do respetivo lugar de venda, encostados à sua parte posterior e paralelos aos arruamentos, tendo em conta a área disponível.

3 - Os feirantes que optarem por não estacionar a viatura no lugar de venda, deverão sair até às 08h30.

Artigo 46.º

Obrigações do Município

1 - Proceder à manutenção do recinto da feira.

2 - Proceder à fiscalização e inspeção sanitária dos espaços de venda.

3 - Tratar da limpeza das zonas de circulação e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios.

4 - Ter ao serviço da feira trabalhadores qualificados, devidamente identificados, para orientar e organizar o seu funcionamento, bem como cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento.

Artigo 47.º

Pessoal ao serviço

1 - A Câmara Municipal destacará um trabalhador para coordenar todos os serviços relacionados com o seu funcionamento.

2 - Será enviado para o local, sempre que necessário, o serviço de fiscalização.

3 - A Câmara Municipal garantirá pessoal para o posto de controlo e vigilância, por forma a proceder o rigoroso controlo das entradas e saídas.

Artigo 48.º

Identificação dos feirantes

1 - A Câmara Municipal organizará um cadastro de todos os titulares de lugares, devidamente atualizado.

2 - Os feirantes deverão comunicar à Câmara Municipal qualquer alteração relativa ao processo individual, nomeadamente:

a) Alteração de morada;

b) Alteração de viatura;

c) Alteração de contacto telefónico;

d) Validade dos documentos apresentados.

Artigo 49.º

Alteração do Recinto da Feira Semanal

1 - A transferência do recinto da feira para o novo local implica a caducidade de todas as licenças concedidas.

2 - Os locais da nova feira são reservados primeiramente aos feirantes que, no antigo recinto da feira, eram detentores do direito de ocupação de lugares.

3 - Os lugares serão atribuídos por sorteio mediante o setor onde serão inseridos.

4 - Será emitido um cartão de acesso à feira.

SECÇÃO III

Feiras realizadas por entidades privadas

Artigo 50.º

Condições gerais de realização

1 - Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, poderá realizar feiras a retalho ou por grosso nos termos previstos nos artigos 77.º e 83.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, desde que o recinto preencha os requisitos constantes do artigo 78.º no caso das feiras retalhistas.

2 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

3 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 140.º do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro.

CAPÍTULO III

Atividade de Comércio a Retalho exercida por Vendedores Ambulantes

SECÇÃO I

Zonas e Locais Autorizados à Venda Ambulante

Artigo 51.º

Locais de Venda

1 - A venda ambulante é permitida no concelho de Guimarães aos vendedores que tenham cumprido a obrigação prevista n.º 2 do artigo 6.º do presente regulamento, à exceção das chamadas zonas de proteção.

2 - A venda ambulante pode ser efetuada de forma itinerante ou fixa, em unidades móveis ou amovíveis, designadamente, viaturas automóveis, reboques, roulottes, atrelados e similares, nos seus lugares de trânsito.

3 - As permissões previstas nos números anteriores não se aplicam à venda ambulante cujo exercício careça de direito de uso de espaço público, considerado no presente regulamento, como locais de venda fixos.

4 - Excecionalmente, o Município pode autorizar a venda ambulante nos locais previstos nas zonas de proteção, com fundamento em razões devidamente justificadas.

5 - No caso de eventos ocasionais, designadamente espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos ou culturais, períodos festivos, festas e arraiais, ou atividades de caráter sazonal, o Município pode autorizar a venda ambulante em locais previstos nas zonas de proteção, assim como pode ser alterado e/ou condicionado o seu exercício nos locais e horários permitidos.

6 - Nas situações previstas no número anterior, a autorização, alteração e/ou condicionamento, é publicitada mediante edital no sítio eletrónico institucional do Município, no balcão único de atendimento dos serviços e no Balão do Empreendedor, com uma semana de antecedência.

7 - Os locais referidos no n.º 1 não podem ser ocupados com quaisquer artigos, produtos, embalagens, meios de transporte, de exposição ou acondicionamento de mercadoria, para além do período em que a venda é autorizada.

Artigo 52.º

Locais de venda fixos

1 - A Câmara Municipal pode demarcar locais de venda fixos, com condições específicas para o seu exercício, sendo a sua atribuição precedida de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, como o sorteio, por ato público.

2 - O direito de uso de espaço público com lugar de venda fixo está sujeito ao regime de atribuição previsto na secção seguinte.

Artigo 53.º

Zona de proteção

A venda ambulante é proibida dentro do perímetro definido pela planta aprovada em anexo ao presente regulamento.

Artigo 54.º

Horário

A atividade de venda ambulante é exercida nos termos e horários estabelecidos nos regulamentos e demais legislação em vigor.

SECÇÃO II

Condições de Ocupação do Espaço

Artigo 55.º

Título de utilização privativa

A obtenção de título privativo de domínio público para o exercício da venda ambulante com local de venda fixo segue o regime previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua versão atual, sendo titulado por licença.

Artigo 56.º

Atribuição do direito de uso de espaço público

1 - A atribuição do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal.

2 - Estando em causa a atribuição de locais de venda fixos, o procedimento de seleção é efetuado de acordo com o previsto para a atribuição de espaços de venda em feiras, com as devidas adaptações.

3 - Tratando-se de locais de venda ocasionais, a atribuição é efetuada mediante requerimento do interessado, sujeitando-se a mesma a sorteio caso haja mais do que um interessado, nos termos previstos no número anterior.

4 - O direito de uso de espaço público é atribuído pelo prazo máximo de 7 dias, caso se trate de locais de venda ocasionais, salvo situações ponderadas caso a caso, e até ao termo do ano civil, caso se trate de locais de venda fixos.

5 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível, salvo as situações especiais previstas no presente regulamento.

6 - O direito de uso de espaço público está sujeito ao pagamento de uma taxa, prevista no Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, e é titulado por licença, a emitir após o pagamento das mesmas.

SECÇÃO III

Produtos Proibidos

Artigo 57.º

Géneros proibidos

De acordo com o disposto no artigo 8.º do presente Regulamento é proibida a venda dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

Artigo 58.º

Venda Ambulante de Veículos

1 - A venda de veículos automóveis usados na via pública é suscetível de configurar atividade de venda ambulante se o agente económico exercer, profissionalmente, o comércio de forma não sedentária, fazendo transportar os produtos objeto do seu comércio para o sítio da venda ao público, com recurso à paragem ou estacionamento de viaturas ostentando qualquer informação com vista à sua transação.

2 - Para efeito de aquisição da notícia sobre a existência da infração em causa deve considerar-se o anúncio cujo teor seja idóneo à formulação de um juízo de suspeita sobre a situação ilícita, em termos de, nas circunstâncias concretas de modo e lugar de publicitação e exposição dos veículos, por parte do agente económico, o consumidor se aperceber estar perante uma oferta de venda.

3 - As entidades fiscalizadoras devem tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias suscetíveis de implicar responsabilidade por este tipo de ilícito e adotar as medidas cautelares necessárias para evitar o desaparecimento de provas, podendo proceder à apreensão dos veículos nos termos do artigo 82.º do presente regulamento.

Artigo 59.º

Caducidade e Perda do Direito de ocupação

São aplicáveis à caducidade e à perda do direito de uso de espaço público para o exercício da venda ambulante, normas previstas nos artigos 22.º e 23.º do presente regulamento, com as devidas adaptações.

SECÇÃO IV

Condições materiais exigíveis à colocação de equipamentos e exposição de produtos

Artigo 60.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamento de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante na área do Município, em zona de passeio deve garantir livre 50 % da zona de passeio com um mínimo de 1,00 metro para circulação de peões entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento de apoio ao exercício de venda ambulante não pode impedir a circulação de veículos de emergência, devendo para tal ser garantido um corredor livre com 2,8 m em toda a extensão do arruamento.

3 - A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante deve ainda respeitar as seguintes condições:

a) Não alterar a superfície do pavimento onde é instalada, sem prejuízo da possibilidade de instalação de um estrado, amovível, e apenas quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5 % de inclinação;

b) No caso de não existirem passeios, não ocupar mais de 25 % da largura do arruamento, sem prejuízo da livre circulação automóvel;

c) Ser instalado exclusivamente na área de ocupação autorizada para a venda ambulante, não podendo exceder os seus limites;

d) Ser próprio para uso no exterior e de desenho e cor adequados ao ambiente urbano em que o mobiliário está inserido;

e) Ser instalado exclusivamente durante a permanência do vendedor ambulante no local, devendo ser retirado após o horário permitido para a venda ambulante;

f) Os guarda-sóis, quando existam, devem ser fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devendo ser facilmente removíveis, não podendo no mesmo local conter mais de um tipo de guarda-sóis diferentes.

Artigo 61.º

Equipamento

1 - Os tabuleiros, balcões, bancadas, veículos ou outros, utilizados para a exposição e venda de produtos ou depósito deverão ser construídos em material resistente, facilmente lavável e que assegurem as condições estruturais e higio-sanitárias.

2 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e conservação.

Artigo 62.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os bens alimentares, entre si e dos bens de diferente natureza que possam contribuir para alteração das suas características

2 - Quando fora da venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte inferior.

Artigo 63.º

Normas gerais de higiene aplicáveis à venda de géneros alimentícios

A venda ambulante de géneros alimentícios deve realizar-se em condições de higiene, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO V

Direitos e Obrigações dos Vendedores Ambulantes

Artigo 64.º

Direitos dos vendedores ambulantes

Os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade na área do Município de Guimarães, têm direito a:

a) Usar o local de venda ambulante autorizado, nos termos e condições previstas no presente regulamento;

b) Exercer a sua atividade no horário estabelecido nos termos do artigo 54.º;

c) Utilizar de forma mais conveniente à sua atividade os locais autorizados, desde que sejam cumpridas as regras impostas pelo presente regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 65.º

Obrigações dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes, para além das restantes obrigações devidamente previstas no presente regulamento, devem:

a) Fazer-se acompanhar de comprovativo da mera comunicação prévia, ou de documento de identificação, no caso de se tratar de feirante legalmente estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exercer atividade na área do Município de forma ocasional e esporádica e exibi-lo sempre que solicitado por autoridade competente;

b) Fazer-se acompanhar da respetiva licença de ocupação;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Ocupar apenas o espaço correspondente ao espaço que lhe foi atribuído;

e) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

f) Tratar com zelo e cuidado todos os equipamentos coletivos colocados à sua disposição;

g) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei, sendo assim proibido as práticas comercias desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor e os bens com defeito devem estar devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores;

h) Cumprir as normas de higiene e segurança quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

i) Tratar de forma educada e respeitosa todos aqueles com quem se relacionem;

j) Abster-se da prática de quaisquer comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores;

k) Apresentar às autoridades competentes pela fiscalização os documentos solicitados para o efeito, devidamente atualizados, de acordo com o presente regulamento e demais legislação em vigor.

l) Manter em rigoroso estado de asseio e higiene, os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para venda, exposição, arrumação ou depósito de produtos.

m) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 3 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 66.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 30.º do presente regulamento, com as devidas adaptações, e em legislação especial, aplicáveis aos vendedores ambulantes, é interdito:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados para o efeito;

c) Fazer publicidade ou promoção sonora;

d) Exercer a atividade de comércio por grosso;

e) Instalar com caráter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito;

f) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

g) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos, a monumentos e a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como aos estabelecimentos comerciais;

h) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais suscetíveis de pejarem ou conspurcarem a via pública;

i) Exercer a sua atividade a menos de 250 metros do perímetro do logradouro de estabelecimentos de ensino, sempre que a respetiva atividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas;

j) Exercer a sua atividade junto dos acessos e a menos de 100 metros de igrejas, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino, monumentos, paragens de transportes públicos e estabelecimentos com o mesmo ramo de comércio;

k) Exercer a sua atividade a menos de 500 metros da periferia dos mercados municipais;

l) Exercer a sua atividade nos portais, átrios, parapeitos de janelas, vãos de entradas de edifício, quintais e outros lugares com acesso à via pública.

Artigo 67.º

Características das unidades móveis

1 - A venda de produtos alimentares só será permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

2 - As unidades móveis utilizadas no transporte de géneros alimentícios são aplicadas as disposições específicas dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril e posteriores alterações, relativas à higiene dos géneros alimentícios.

3 - Nas unidades móveis, quando estiverem fora de venda, os produtos alimentares têm de ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado em condições higio-sanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

4 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

5 - As unidades móveis de venda de géneros alimentares, não podem estacionar junto a locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

TÍTULO III

Atividade de comércio por grosso com caráter não sedentário

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 68.º

Acesso e Exercício à atividade

1 - O acesso à atividade de comércio por grosso não sedentário não está sujeito a apresentação de comunicação prévia.

2 - O exercício da atividade de comércio por grosso de caráter não sedentário na área do Município de Guimarães só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas.

3 - Ao feirante titular do direito de ocupação é permitido o exercício da atividade pelo seu cônjuge e ou, sob a sua responsabilidade, pelos seus empregados, desde que devidamente inscritos e mencionados no cartão.

4 - No caso titular do direito de ocupação ser uma pessoa coletiva, poderá exercer a atividade comercial o sócio ou representante que a sociedade designe para o efeito, bem como respetivos empregados, desde que devidamente inscritos e mencionados no cartão.

Artigo 69.º

Atribuição dos espaços de venda e regras de funcionamento das feiras grossitas

1 - Ao comércio por grosso não sedentário organizado por entidades públicas, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente regulamento para as feiras retalhistas do Município, no que respeita à atribuição dos espaços de venda, à organização, funcionamento e à comercialização de produtos.

2 - No que respeita à comercialização de produtos apenas será permitida a venda por grosso de produtos hortofrutícolas e de outros produtos alimentares, à exceção dos existentes à data da aprovação deste regulamento.

Artigo 70.º

Regras de funcionamento de feiras organizadas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira grossista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do seu regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da mesma.

2 - A obtenção de título privativo de domínio público para a realização de feira grossista por entidade privada segue o regime previsto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, sendo que os espaços de venda são atribuídos nos termos prescritos nos respetivos regulamentos observando o cumprimento do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO II

Direitos e Obrigações dos Utentes

SECÇÃO I

Dos vendedores

Artigo 71.º

Direitos e obrigações dos vendedores

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições, estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º do presente regulamento.

SECÇÃO II

Dos compradores

Artigo 72.º

Acesso e direitos dos compradores

1 - Têm acesso à feira grossista os comerciantes, grossistas ou retalhistas, os transformadores e os compradores profissionais, desde que titulares de cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identidade de pessoa coletiva.

2 - Aos compradores assiste o direito de:

a) Apresentar à Câmara Municipal quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à disciplina e funcionamento do recinto de venda;

b) Obter apoio do pessoal em serviço na feira, nas questões com ela relacionadas;

c) Utilizar os parques de estacionamento que lhe estão reservados.

Artigo 73.º

Obrigações dos compradores

1 - São obrigações dos compradores:

a) Cumprir as indicações dos funcionários municipais, de acordo com o presente Regulamento;

b) Exibir o cartão de identificação de empresário individual ou do cartão de identidade de pessoa coletiva à entrada do recinto da feira e sempre que lhe seja exigido pelas entidades competentes;

c) Manter as suas viaturas nos locais de estacionamento até ao momento de efetuar o carregamento das mercadorias adquiridas.

TÍTULO IV

Prestação de Serviços de Restauração ou de Bebidas com caráter não sedentário

CAPÍTULO I

Exercício da atividade

Artigo 74.º

Condições para o exercício

1 - O exercício da atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário, no município de Guimarães, está sujeito à apresentação de uma mera comunicação prévia, à Câmara Municipal de Guimarães, através do "Balcão do Empreendedor".

2 - A atividade pode ser exercida em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos previamente autorizados para o efeito.

Artigo 75.º

Requisitos do exercício

As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, sob pena de incorrer em infração punida nos termos do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, na sua redação atual.

Artigo 76.º

Condicionalismos ao exercício da atividade

1 - Os locais autorizados para a prestação de serviços de restauração ou de bebidas podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal, ou suspensos nos termos do artigo 12.º do presente regulamento.

2 - A prestação de serviços de restauração ou de bebidas em unidades móveis não é permitida no centro histórico, à exceção da venda de castanhas que está sujeita à utilização das unidades móveis cedidas pelo município.

3 - Na prestação de serviços de restauração ou de bebidas não é permitida a colocação e/ou utilização de esplanadas.

CAPÍTULO II

Condições de ocupação do espaço público

Artigo 77.º

Atribuição de espaço de venda

Em matéria de atribuição de espaço de venda, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no presente regulamento para as feiras retalhistas do Município.

CAPÍTULO III

Direitos e obrigações dos prestadores de serviços

Artigo 78.º

Direitos e obrigações dos prestadores de serviços

Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do presente regulamento, estabelecidas nos artigos 35.º e 36.º

TÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 79.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento é da competência da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 80.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, constitui contraordenação:

a) Quanto ao exercício da atividade de feirante e de venda ambulante realizada em local de domínio público:

i) A ocupação de lugares sem o respetivo título de ocupação do espaço de venda;

ii) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de lugar diferente daquele que foi autorizado;

iii) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído e respetiva área;

iv) A ocupação pelo feirante/vendedor ambulante das ruas e espaços destinados à circulação de pessoas;

v) A violação do disposto nas alíneas do artigo 30.º;

vi) O não cumprimento dos horários de funcionamento estabelecidos para as feiras;

vii) A violação do disposto nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 36.º;

viii) A permissão da utilização do espaço de venda por um terceiro sem a competente autorização do município.

ix) O não cumprimento das condicionantes previstas para o acesso às feiras retalhistas.

b) Quanto à realização de feiras por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto público ou privado:

i) A realização de feira por entidade privada, singular ou coletiva, em recinto público, sem o respetivo procedimento e título de cedência de utilização de domínio público;

ii) A ausência da delimitação devida do recinto, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

iii) A ausência de lugares de venda devidamente demarcados;

iv) A não afixação das regras de funcionamento;

v) A inexistência de infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

vi) A não existência, na proximidade, de parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

c) Quanto ao exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por vendedores ambulantes:

i) A venda, exposição ou detenção para venda de produtos proibidos;

ii) O exercício da atividade de venda ambulante fora das zonas e locais autorizados para o efeito ou em locais proibidos;

iii) A ocupação dos locais de venda após o período em que a venda é autorizada, nos termos do n.º 6 do artigo 51.º;

iv) O exercício da atividade de venda ambulante fora do horário autorizado;

v) A violação do disposto no artigo 53.º;

vi) A instalação de equipamento de apoio à venda ambulante em desacordo com as condições previstas no artigo 60.º;

vii) A violação do disposto no artigo 62.º;

viii) A violação do disposto nas alíneas a), b), e), f), g), h), i), j), k), l) e m) do artigo 65.º

ix) A violação do disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h), i) e j) do artigo 66.º;

d) Quanto ao exercício da atividade de comércio por grosso não sedentário:

i) O exercício da atividade por quem não esteja autorizado, nos termos do artigo 68.º;

ii) A comercialização de produtos que não sejam permitidos, nos termos do artigo 69.º, n.º 2.

e) Quanto ao exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas, quando realizada em local de domínio público:

i) O exercício da atividade sem título de ocupação;

ii) O exercício da atividade em lugar diferente daquele que foi autorizado;

iii) O exercício da atividade em locais proibidos;

iv) A ocupação de espaço para além dos limites do espaço de venda que lhe foi atribuído;

v) O incumprimento do previsto no artigo 76.º do presente regulamento;

vi) A falta de limpeza e arrumação do espaço de instalação da sua venda.

2 - A violação do disposto nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 constitui contraordenação económica leve.

3 - A violação do disposto nas alíneas b) do n.º 1 constitui contraordenação económica grave.

Artigo 81.º

Infrações e regime sancionatório

1 - As contraordenações cometidas nos termos do presente regulamento e indicadas no artigo anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) No caso de contraordenação económica leve:

i) Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 1 250,00 a (euro) 8 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, coima de (euro) 1 500,00 a (euro) 12 000,00.

b) No caso de contraordenação económica grave:

i) Tratando-se de pessoa singular, coima de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;

ii) Tratando-se de microempresa, coima de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;

iii) Tratando-se de pequena empresa, coima de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;

iv) Tratando-se de média empresa, coima de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;

v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00.

2 - Considera-se, para efeitos do disposto número anterior:

a) Microempresa, a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) Pequena empresa, a pessoa coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) Média empresa, a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) Grande empresa, a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

4 - Consideram-se trabalhadores para efeitos do disposto no n.º 2:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para essa empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, em contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.

Artigo 82.º

Sanções acessórias

1 - Em função da sua gravidade e da culpa do agente podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Município dos objetos e seres vivos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação económica ou que, em consequência desta, foram produzidos, quando tais objetos ou seres vivos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, perigo para a saúde e a segurança de pessoas e bens ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou contraordenação;

b) Perda a favor do Município dos objetos e dos seres vivos pertencentes ao agente, utilizados ou destinados a ser utilizados para a prática da contraordenação ou que foram por esta produzidos;

c) Interdição do exercício de profissões ou de atividades cujo exercício dependa de permissão do Município;

d) Privação do direito de participar em feiras organizadas pelo Município de Guimarães ou de ocupar lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;

e) Privação do direito de concorrer à ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município de Guimarães ou de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;

f) Suspensão do direito de ocupação do espaço de venda em feiras organizadas pelo Município de Guimarães ou de lugares demarcados para o exercício da venda ambulante;

g) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a qualquer tipo de permissão administrativa;

h) Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções referidas nas alíneas c) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 83.º

Regime de apreensão de bens

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos os objetos que serviram, ou estavam destinados a servir, para a prática de uma contraordenação, bem como quaisquer outros que sejam suscetíveis de servir de prova.

2 - Será lavrado auto de apreensão com discriminação pormenorizada dos bens apreendidos, data e local da apreensão e identificação do agente que a efetuou, entregando-se cópia ao infrator.

3 - As apreensões são autorizadas, ordenadas ou ratificadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou da autoridade administrativa ou policial com competência para a apreensão.

4 - Os objetos que venham a ser apreendidos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

5 - Nos casos em que seja determinada a perda dos bens, o caráter definitivo da decisão determina a transferência da sua propriedade para a Câmara Municipal ou para Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

6 - Nos casos em que não haja lugar à determinação da perda dos bens, o infrator será notificado para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao levantamento dos mesmos, sob pena de, terminado aquele prazo, os mesmos serem declarados perdidos a favor da Câmara Municipal ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

7 - Quando se mostrem esgotadas todas as possibilidades de encontrar o infrator, a notificação será realizada por edital, de modo a garantir que haja a probabilidade máxima possível de chegar ao conhecimento daquele.

8 - Findo o prazo concedido no edital sem que os bens tenham sido reclamados, os mesmos podem ser declarados perdidos a favor da Câmara Municipal ou de Instituições Particulares de Solidariedade Social ou equiparadas.

9 - Quando os bens apreendidos sejam perecíveis, observar-se-á o seguinte:

a) Encontrando-se os bens em boas condições higio-sanitárias, ser-lhes-á dado o destino mais conveniente;

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração avançada, será promovida a sua destruição.

10 - Devem igualmente ser destruídos os géneros alimentícios sem rótulo ou quaisquer outras referências à sua origem.

Artigo 84.º

Depósito de bens

1 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade do Município, constituindo-se este como fiel depositário.

2 - Pelo depósito poderá ser cobrada uma taxa fixada no regulamento de taxas em vigor no Município.

Artigo 85.º

Competência sancionatória

1 - O Presidente da Câmara Municipal é competente para determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar relativamente às contraordenações previstas no presente Regulamento, com faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

2 - À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe, igualmente, autorizar, ordenar ou validar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3 - As receitas provenientes da aplicação de coimas previstas no presente Regulamento revertem integralmente para o Município de Guimarães, com exceção das coimas relativas às feiras que reverterão em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante.

Artigo 86.º

Legislação subsidiária

Aos processos de contraordenação instaurados com base na prática de infrações previstas no presente Regulamento, aplicam-se, subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro e o Regime Jurídico do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, ambos na sua redação atual.

TÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 87.º

Dúvidas e omissões

As lacunas, omissões ou dúvidas de interpretação e integração de lacunas suscitadas na aplicação das disposições do presente regulamento serão preenchidas ou resolvidas, em primeiro lugar pela aplicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, e caso o facto não esteja especialmente previsto no mesmo, pela Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador, respetivamente.

Artigo 88.º

Regime transitório

1 - Os atuais feirantes com lugar fixo na feira continuam com o direito de permanecer nos lugares atribuídos pelo prazo fixado no n.º 3 do artigo 13.º, salvo se se encontrarem, ou vierem a incorrer numa das situações de incumprimento previstas no presente regulamento.

2 - O prazo indicado no número anterior inicia-se com a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 89.º

Proteção de dados pessoais

O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) da União Europeia (UE), constante do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 90.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento ficam revogados os Regulamentos das Feiras e da Venda Ambulante do Município de Guimarães, bem como todas as disposições regulamentares contrárias às estabelecidas no presente regulamento.

Artigo 91.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o n.º 4 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

ANEXO I

Venda Ambulante: Zonas de Proteção



(ver documento original)

316001122

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 162/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto Lei 138/90, de 26 de Abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho de géneros alimentares e não alimentares e de serviços, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 98/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-12 - Lei 27/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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