de 14 de Julho
Pela Portaria 83/90, de 2 de Fevereiro, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa uma zona de caça associativa, com uma área de 2566 ha, situada no município de Vila Nova de Foz Côa.A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 390 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Vila Nova de Foz Côa, com uma área de 2956 ha.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa registo no Instituto Florestal n.º 1.037.87, com sede em Vila Nova de Foz Côa, a zona de caça associativa de Vila Nova de Foz Côa processo 210 do Instituto Florestal.
3.º O Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá ás condições definidas nos números 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, números 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º O disposto no presente diploma não é aplicável ás áreas consignadas no artigo 14.º, números 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.
9.º É revogada a Portaria 83/90, de 2 de Fevereiro.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 1 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
( Ver figura no documento original )