Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 667-S/93, de 14 de Julho

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Vila Nova de Foz Côa, e concessiona, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa , com sede em Vila Nova de Foz Côa, a zona de caça associativa de Vila Nova de Foz Côa (processo n.º 210 do Instituto Florestal).

Texto do documento

Portaria 667-S/93

de 14 de Julho

Pela Portaria 83/90, de 2 de Fevereiro, foi concedida ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa uma zona de caça associativa, com uma área de 2566 ha, situada no município de Vila Nova de Foz Côa.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos, com uma área de 390 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sitos na freguesia e município de Vila Nova de Foz Côa, com uma área de 2956 ha.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 1996, ao Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa registo no Instituto Florestal n.º 1.037.87, com sede em Vila Nova de Foz Côa, a zona de caça associativa de Vila Nova de Foz Côa processo 210 do Instituto Florestal.

3.º O Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigado a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Caça e Pesca do Concelho de Vila Nova de Foz Côa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá ás condições definidas nos números 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, números 2 e 3, da Portaria 219-A/91.

7.º O disposto no presente diploma não é aplicável ás áreas consignadas no artigo 14.º, números 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 251/92.

9.º É revogada a Portaria 83/90, de 2 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 1 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

( Ver figura no documento original )

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/14/plain-51953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-02 - Portaria 83/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia e concelho de Vila Nova de Foz Côa.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Portaria 219-A/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta o processo administrativo tendente à constituição de zonas de caça de regime cinegético especial.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-12 - Decreto-Lei 251/92 - Ministério da Agricultura

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-15 - Portaria 254-CX/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Vila Nova de Foz Côa, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Vila Nova de Foz Côa.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-03 - Portaria 990/99 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do Cabreiro, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cabreiro, município de Arcos de Valdevez. Produz efeitos desde 16 de Julho de 1999.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda