Despacho 14837-C/2022, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
- Fonte: Diário da República n.º 250/2022, 2º Suplemento, Série II de 2022-12-29
- Data: 2022-12-29
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores para vigorarem durante o segundo semestre do ano de 2023.
A Lei 12/2022, de 27 de junho, determinou, no n.º 2 do artigo 281.º, que o Governo procedesse à avaliação da introdução de um procedimento que permitisse a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do sujeito passivo, nas situações em que, por via de um aumento da remuneração, da aplicação das tabelas aprovadas ao abrigo do artigo 99.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), resultasse um rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.
Tendo o Governo procedido a essa avaliação, o presente despacho procede à aprovação do novo modelo de tabelas de retenção na fonte, a vigorar a partir de 1 de julho de 2023. Este novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.
A lógica de taxa marginal é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.
O novo modelo de tabelas de retenção na fonte prevê também a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.
Para garantir maior transparência, as tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável. Conforme consta do Orçamento do Estado para 2023, as entidades pagadoras estão obrigadas a divulgar esta taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor de imposto retido.
As tabelas agora aprovadas refletem não só as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 - relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do segundo escalão, e à reforma do Mínimo de Existência -, como dão também continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Destaca-se, ainda, que, não obstante o facto do novo modelo de retenções procurar replicar mais de perto o modelo da liquidação anual do IRS, foram necessárias as devidas adaptações, designadamente a conversão de rendimento coletável anual para rendimento bruto mensal, bem como os acertos resultantes do ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.
Ao longo da corrente legislatura, o Governo deverá prosseguir a trajetória de redução do intervalo entre o valor do imposto retido e valor do imposto devido a final, devendo ainda corrigir as situações pontuais de contribuintes cujo valor da retenção é inferior ao que resulta da aplicação das regras do Código do IRS, designadamente como sucede em alguns casos de pensionistas e deficientes.
No sentido de permitir a necessária adaptação, por parte das entidades pagadoras, ao novo modelo de retenções na fonte, o presente despacho produz efeitos a 1 de julho de 2023.
Assim, através do presente despacho, em execução do disposto no Código do IRS, bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 15-A/2021/A, de 31 de maio, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente e de pensões auferidos por titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D do Código do IRS, as quais são aplicáveis aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023.
Assim:
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2023, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares a partir de 1 de julho de 2023, inclusive:
a) Tabelas de retenção n.os i (não casado ou casado, dois titulares, sem dependentes), ii (não casado, com um ou mais dependentes), iii (casado, dois titulares, com um ou mais dependentes), iv (casado, único titular, sem dependentes) e v (casado, único titular, com um ou mais dependentes), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS;
b) Tabelas de retenção n.os vi (não casado ou casado, dois titulares, sem dependentes), vii (não casado, com um ou mais dependentes), viii (casado, dois titulares, com um ou mais dependentes), ix (casado, único titular, sem dependentes) e x (casado, único titular, com um ou mais dependentes), aplicáveis aos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º-B e o artigo 99.º-C do mesmo diploma;
c) Tabelas de retenção n.os xi (não casado ou casado, dois titulares) e xii (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, de harmonia com o disposto no artigo 99.º-D do Código do IRS;
d) Tabelas de retenção n.os xiii (não casado ou casado, dois titulares) e xiv (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma; e
e) Tabelas de retenção n.os xv (não casado ou casado, dois titulares) e xvi (casado, único titular), aplicáveis a pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares deficientes das Forças Armadas abrangidas pelos Decretos-Leis 43/76, de 20 de janeiro e 314/90, de 13 de outubro, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º-B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração o artigo 99.º-D do mesmo diploma.
2 - As tabelas de retenção a que se refere o número anterior aplicam-se aos rendimentos a que se reportam, pagos ou colocados à disposição de titulares residentes na Região Autónoma dos Açores, devendo ainda observar-se o disposto nos números seguintes.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, o cálculo da retenção na fonte é efetuado nos termos das alíneas seguintes, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:
a) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x número de dependentes)
em que: a taxa marginal máxima, a parcela a abater e a parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da tabela de retenção na fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;
b) Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:
Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater
em que: a taxa marginal máxima e a parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da tabela de retenção na fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.
4 - A coluna «Taxa efetiva mensal de retenção no limite do escalão» não releva para efeitos de cálculo do valor de retenção na fonte, correspondendo à taxa de retenção final para as remunerações com os valores dos limites de cada linha, resultante da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater, que nas tabelas têm por referência apenas um dependente.
5 - No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar-se o seguinte:
a) Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado à parcela a abater o valor de (euro) 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 42,41, no caso de casado, dois titulares;
b) Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, é adicionado o valor de (euro) 135,71 à parcela a abater;
c) Nas situações a que se referem as tabelas n.os xi a xvi, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de (euro) 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de (euro) 21,43, no caso de casado, dois titulares, sem prejuízo do disposto na alínea a) na situação aí prevista;
d) Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, nos termos do n.º 6 do artigo 98.º do Código do IRS, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;
e) Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição, em conformidade com o n.º 8 do artigo 99.º-C do Código do IRS;
f) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor de isenção mensal, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
g) Nas condições de aplicação, previstas na Lei do Orçamento do Estado para 2023, da redução das retenções na fonte para titulares de crédito à habitação, a redução da taxa marginal máxima deve ser de dois pontos percentuais, mantendo-se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente.
6 - As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do Código do IRS.
7 - Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.
8 - Para efeitos do n.º 9 do artigo 99.º do Código do IRS, e nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente, dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.
9 - A taxa de remuneração de retenção na fonte ou pagamento por conta excessivo bem como a taxa de juros indemnizatórios por atraso na restituição do imposto retido ou pago em excesso são as estabelecidas nos artigos 102.º-A e 102.º-B do Código do IRS, respetivamente.
10 - As tabelas de retenção na fonte a que se refere o n.º 1 aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023, inclusive, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.
11 - A não entrega, total ou parcial, nos cofres do Estado das quantias referidas nos números anteriores constitui infração fiscal nos termos da lei, sem prejuízo da responsabilidade do substituto pelos juros compensatórios devidos desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo para apresentação da declaração pelo responsável originário ou até à data da entrega do imposto retido, se anterior.
12 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023 e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2023.
28 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.
Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores - Segundo semestre de 2023
TABELA I
Trabalho dependente
Não casado ou casado, dois titulares, sem dependentes
(ver documento original)
TABELA II
Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes
(ver documento original)
TABELA III
Trabalho dependente
Casado, dois titulares, com um ou mais dependentes
(ver documento original)
TABELA IV
Trabalho dependente
Casado, único titular, sem dependentes
(ver documento original)
TABELA V
Trabalho dependente
Casado, único titular, com um ou mais dependentes
(ver documento original)
TABELA VI
Trabalho dependente
Não casado ou casado, dois titulares, sem dependentes - Deficiente
(ver documento original)
TABELA VII
Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes - Deficiente
(ver documento original)
TABELA VIII
Trabalho dependente
Casado, dois titulares, com um ou mais dependentes - Deficiente
(ver documento original)
TABELA IX
Trabalho dependente
Casado, único titular, sem dependentes - Deficiente
(ver documento original)
TABELA X
Trabalho dependente
Casado, único titular, com um ou mais dependentes - Deficiente
(ver documento original)
TABELA XI
Pensões
Não casado ou casado, dois titulares
(ver documento original)
TABELA XII
Pensões
Casado, único titular
(ver documento original)
TABELA XIII
Pensões
Não casado ou casado, dois titulares - Deficiente
(ver documento original)
TABELA XIV
Pensões
Casado, único titular - Deficiente
(ver documento original)
TABELA XV
Pensões
Não casado ou casado, dois titulares - Deficiente das Forças Armadas
(ver documento original)
TABELA XVI
Pensões
Casado, único titular - Deficiente das Forças Armadas
(ver documento original)
316017501
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5178138.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1976-01-20 -
Decreto-Lei
43/76 -
Ministério da Defesa Nacional
Reconhece o direito à reparação material e moral que assiste aos deficientes das forças armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na sociedade.
-
1988-11-30 -
Decreto-Lei
442-A/88 -
Ministério das Finanças
Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).
-
1990-10-13 -
Decreto-Lei
314/90 -
Ministério da Defesa Nacional
Estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência.
-
1999-01-20 -
Decreto Legislativo Regional
2/99/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.
-
2021-05-31 -
Decreto Legislativo Regional
15-A/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021
-
2022-06-27 -
Lei
12/2022 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2022
Aviso
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