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Portaria 924-B/2022, de 19 de Dezembro

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais com a aquisição de serviços de manutenção de meios mecânicos pesados afetos às ações de prevenção e supressão de fogos rurais

Texto do documento

Portaria 924-B/2022

Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., a assumir os encargos orçamentais plurianuais com a aquisição de serviços de manutenção de meios mecânicos pesados afetos às ações de prevenção e supressão de fogos rurais.

Considerando que o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade florestal nacional, prossegue atribuições em matéria de prevenção e supressão de fogos rurais, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º e das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março, na sua redação atual;

Considerando que o ICNF, I. P., integra uma Força de Sapadores Bombeiros Florestais (FSBF) para prevenção e supressão do fogo em territórios rurais, empenhando meios de intervenção especializados em gestão do fogo rural em apoio às operações, no âmbito do eixo de intervenção da gestão de fogos rurais, do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

Considerando que o processo de dotação contínua de meios mecânicos pesados da referida FSBF tem a importância de potenciar a execução das ações de silvicultura preventiva, como as áreas estratégicas de mosaicos de gestão de combustível ou a rede primária de faixas de gestão de combustível;

Considerando a necessidade de assegurar a adequada operacionalidade e segurança destes meios, garantindo que as respetivas ações de manutenção técnica preventiva são realizadas por operadores especializados e sem afetação de quaisquer garantias em vigor;

Considerando que os planos de manutenção técnica preventiva, embora se diferenciem em função das marcas e dos modelos, estabelecem revisões periódicas demarcadas consoante o número de horas de operação de cada máquina, e a extensão temporal desses planos, assim como a sua concomitância com os períodos de garantia, obriga a que a despesa com a aquisição dos respetivos serviços tenha forçosamente de abranger vários anos económicos, carecendo, assim, de uma portaria de extensão de encargos;

Considerando que o ICNF, I. P., não possui os recursos próprios necessários à execução dos serviços em causa, sendo urgente dar sequência à sua aquisição e, deste modo, evitar a inoperacionalidade dos meios mecânicos por razões de segurança e de falta de manutenção preventiva:

Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de julho de 2022, e pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, no uso das competências delegadas pelo Despacho 9520/2022, de 29 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, parte C, de 3 de agosto de 2022, e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o conselho diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais plurianuais com vista à aquisição de serviços de manutenção de meios mecânicos pesados afetos às ações de prevenção e supressão de fogos rurais, no valor de (euro) 808 985, valor ao qual acresce o imposto de valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes (valores sem IVA incluído):

a) 2022: (euro) 40 450;

b) 2023: (euro) 271 866;

c) 2024: (euro) 271 866;

d) 2025: (euro) 184 353;

e) 2026: (euro) 40 450.

Artigo 3.º

Aos montantes fixados para cada ano económico podem acrescer os montantes não executados no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos resultantes da autorização conferida na presente portaria são suportados por verbas adequadas e inscritas ou a inscrever nos orçamentos anuais do ICNF, I. P.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

13 de dezembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 16 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza e Florestas, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

315982502

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5163634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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