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Decreto-lei 228/93, de 22 de Junho

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/263/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE ABRIL DE 1991, RELATIVA A APROVAÇÃO, PARA LIGAÇÃO A REDE BASICA DE TELECOMUNICAÇÕES, MARCAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, LIGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DEFININDO OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS A SEGUIR NESTA MATÉRIA E COMETENDO AO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL (ICP) A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO PRESENTE DECRETO LEI. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 228/93
de 22 de Junho
O Decreto-Lei 432/88, de 21 de Novembro, estabeleceu as condições a observar na ligação de equipamento terminal às redes de telecomunicações, fixando as regras respeitantes às respectivas aprovação e marcação do equipamento, na sequência do regime comunitário criado pela Directiva n.º 86/361/CEE , do Conselho, de 24 de Julho.

A Directiva n.º 91/263/CEE , do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade, veio estabelecer novas regras para a aprovação e marcação dos equipamentos, determinando, em consequência, a revogação da Directiva n.º 86/361/CEE , do Conselho.

Pelo presente diploma acolhe-se, pois, na ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/263/CEE , do Conselho, fixando-se os requisitos essenciais que os equipamentos terminais devem satisfazer, as especificações técnicas a que devem obedecer, os respectivos procedimentos de avaliação de conformidade, os seus modos e elementos de marcação, bem como as condições de colocação no mercado e de ligação e utilização.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/263/CEE , do Conselho, de 29 de Abril de 1991, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, colocação no mercado, ligação e utilização de equipamentos de telecomunicações.

Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Equipamento terminal de telecomunicações ou, abreviadamente, equipamento terminal - o equipamento destinado a ser ligado à rede básica de telecomunicações, quer directamente a um ponto terminal da rede, quer a interfuncionar com esta mediante ligação directa ou indirecta a pontos terminais da mesma, em qualquer dos casos utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ou qualquer outro sistema electromagnético, a fim de enviar, processar ou receber informações;

b) Equipamento susceptível de ser ligado à rede básica de telecomunicações - qualquer equipamento que, pelas suas características técnicas e funcionais, apresente possibilidade de ligação à rede básica de telecomunicações, embora não se destine a esse fim;

c) Rede básica de telecomunicações - rede definida nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 88/89, de 11 de Setembro;

d) Especificação técnica - documento que define as características requeridas para um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de emprego, a segurança, as dimensões, incluindo as especificações aplicáveis ao produto no que diz respeito à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à etiquetagem;

e) Norma - a especificação técnica adoptada por um organismo com competência reconhecida no domínio da normalização, para aplicação repetida ou contínua, de observância não obrigatória;

f) Norma harmonizada - norma elaborada por organismo de normalização europeia e cujas referências sejam publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE);

g) Norma europeia de telecomunicações - especificação técnica aprovada na Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, que os signatários da Declaração Comum de Intenções adoptaram segundo os procedimentos indicados nessa Declaração;

h) Regulamentação técnica comum - a especificação técnica adoptada pela Comunidade Europeia (CE), de observância obrigatória.

Artigo 3.º
Finalidades dos equipamentos
1 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do artigo anterior, a utilização a que se destina o equipamento deve ser declarada pelo seu fabricante ou comerciante nos termos previstos no presente diploma e respectiva regulamentação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, presume-se que se destinam a ser ligados à rede básica de telecomunicações os equipamentos cujo funcionamento recorra a um sistema de conexão que utilize o espectro radioeléctrico.

CAPÍTULO II
Aprovação de equipamentos terminais
SECÇÃO I
Aprovação
Artigo 4.º
Princípio da aprovação
A ligação de equipamentos terminais à rede básica de telecomunicações só pode ter lugar quando aqueles estejam aprovados nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º
Da aprovação
1 - A aprovação é o acto pelo qual o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) verifica e certifica a conformidade dos equipamentos terminais com os requisitos essenciais.

2 - Compete ao ICP a emissão de certificados de aprovação de equipamentos terminais.

3 - Carece de nova aprovação qualquer modificação de equipamento terminal já aprovado, susceptível de afectar a respectiva conformidade com os requisitos essenciais.

4 - Não carecem de aprovação pelo ICP os equipamentos terminais já aprovados pelas entidades competentes dos demais Estados membros da CE, com base em regulamentações técnicas comuns e em normas nacionais que apliquem os requisitos essenciais constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 6.º
Requisitos essenciais
1 - Os equipamentos terminais devem satisfazer os seguintes requisitos essenciais:

a) Segurança dos utilizadores, nos casos em que este requisito não esteja previsto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril;

b) Segurança dos empregados dos operadores da rede básica de telecomunicações, nos casos em que este requisito não esteja previsto na legislação aplicável, nomeadamente no Decreto-Lei 117/88, de 12 de Abril;

c) Compatibilidade electromagnética, desde que aqueles digam especificamente respeito aos equipamentos terminais;

d) Protecção da rede básica de telecomunicações contra danos;
e) Uso correcto do espectro radioeléctrico, quando aplicável;
f) Interfuncionamento dos equipamentos terminais com a rede básica de telecomunicações com o fim de estabelecer, alterar, manter, libertar e temporizar ligações reais ou virtuais;

g) Interfuncionamento dos equipamentos terminais através da rede básica de telecomunicações.

2 - O requisito essencial referido na alínea g) do número anterior é ainda exigível relativamente aos equipamentos terminais:

a) Utilizados nos serviços fixos de telefone e de telex;
b) Utilizados para acesso a outros serviços, nos termos de decisão adoptada pelo Conselho ou pela Comissão da CEE.

Artigo 7.º
Verificação dos requisitos essenciais
1 - A verificação de que os equipamentos terminais satisfazem os requisitos essenciais é feita de acordo com:

a) Normas portuguesas publicadas pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), quando existentes, que apliquem as normas harmonizadas pertinentes, no que respeita aos requisitos essenciais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Regulamentações técnicas comuns, quando existentes, no que respeita aos requisitos essenciais referidos nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo anterior;

c) Especificações técnicas nacionais, quando não existam as normas portuguesas ou as regulamentações técnicas comuns a que se referem as alíneas anteriores.

2 - O ICP publica, por aviso na 3.ª série do Diário da República, as referências, publicadas no JOCE, das regulamentações técnicas comuns.

3 - Compete ao ICP estabelecer as especificações técnicas a que se refere a alínea c) do n.º 1, em exclusiva aplicação dos requisitos essenciais, bem como promover a publicação do correspondente aviso na 3.ª série do Diário da República.

SECÇÃO II
Procedimentos de avaliação de conformidade
Artigo 8.º
Avaliação da conformidade
1 - A aprovação de equipamento terminal deve ser requerida ao ICP pelo fabricante ou seu representante, em qualquer dos casos estabelecidos na CE, podendo, para o efeito, optar por um dos seguintes procedimentos:

a) Exame de tipo;
b) Garantia plena de qualidade.
2 - Nos casos em que o fabricante ou o seu representante não estejam estabelecidos na CE, a aprovação do equipamento terminal pode ser requerida ao ICP por comerciante nela estabelecido, mediante procedimento de exame de tipo.

3 - Compete ao ICP a emissão dos certificados de exame de tipo e de aprovação do sistema de qualidade plena.

SUBSECÇÃO I
Procedimento de exame de tipo
Artigo 9.º
Exame de tipo
1 - O exame de tipo é o procedimento pelo qual o ICP verifica e certifica que um equipamento terminal representativo da produção está em conformidade com os requisitos essenciais, mediante a emissão de certificado de exame de tipo.

2 - O exame de tipo, quando requerido pelo fabricante, é complementado pelo procedimento de conformidade com o tipo ou pelo procedimento de garantia de qualidade de produção, nos termos do presente diploma.

3 - Quando requerido por comerciante, o exame de tipo é complementado pelo procedimento de conformidade com o tipo.

Artigo 10.º
Conformidade com o tipo
1 - A conformidade com o tipo é o procedimento pelo qual o fabricante ou o comerciante garante e declara, por escrito, que o equipamento terminal está conforme com o tipo descrito no respectivo certificado de exame.

2 - O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para que o processo de fabrico garanta a conformidade dos equipamentos terminais com o tipo descrito no respectivo certificado de exame.

3 - Nos casos em que o comerciante seja o responsável pelo procedimento de exame de tipo, deve o mesmo elaborar uma declaração escrita de conformidade do equipamento terminal com o tipo descrito no respectivo certificado de exame.

Artigo 11.º
Garantia de qualidade de produção
1 - A garantia de qualidade de produção é o procedimento pelo qual o fabricante observa um sistema de qualidade de produção que garante estarem os equipamentos terminais em conformidade com o tipo descrito no respectivo certificado de exame.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve solicitar ao ICP a aprovação de um sistema de produção, em que a verificação e o ensaio do produto final ficam a seu cargo, e apresentar uma declaração escrita de conformidade dos equipamentos terminais com o tipo.

3 - Compete ao ICP emitir o certificado de aprovação do sistema de qualidade de produção.

4 - O fabricante deve cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e assegurar a sua adequada manutenção.

SUBSECÇÃO II
Procedimento de garantia plena de qualidade
Artigo 12.º
Garantia plena de qualidade
1 - A garantia plena de qualidade é o procedimento pelo qual o fabricante observa um sistema de qualidade plena que garante que os equipamentos terminais satisfazem os requisitos essenciais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve solicitar ao ICP a aprovação de um sistema de qualidade para o projecto, fabrico, inspecção final e ensaios dos equipamentos terminais e apresentar uma declaração de conformidade dos equipamentos terminais com o sistema.

3 - O fabricante deve cumprir as obrigações decorrentes do sistema de qualidade aprovado e assegurar a sua adequada manutenção.

SECÇÃO III
Laboratórios e sistemas de qualidade
Artigo 13.º
Laboratórios de ensaios
1 - Os ensaios relacionados com os procedimentos de exame de tipo e de garantia plena de qualidade são realizados por laboratórios que respeitem os critérios de competência técnica especificados na norma portuguesa NP EN 45 001, inscritos no ICP.

2 - Os laboratórios nacionais acreditados pelo IPQ no âmbito do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade, de acordo com os critérios estabelecidos nas normas portuguesas da série NP EN 45 000, são considerados como satisfazendo o estabelecido no número anterior.

3 - O procedimento de inscrição dos laboratórios no ICP é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 14.º
Sistemas de qualidade certificados
Quando o fabricante de equipamentos terminais adopte um sistema de garantia de qualidade de produção certificado pelo Instituto Português da Qualidade, de acordo com as normas portuguesas NP EN 29 001 ou NP EN 29 002, com as especificações necessárias, presume-se que o mesmo garante a conformidade dos referidos equipamentos com os requisitos essenciais.

SECÇÃO IV
Certificados de aprovação
Artigo 15.º
Certificado de aprovação de equipamento terminal
1 - O ICP emite um certificado de aprovação de equipamento terminal nos casos em que tenha emitido um certificado de exame de tipo ou de aprovação do sistema de qualidade plena e o requerente tenha observado os procedimentos complementares adequados.

2 - Os certificados a que alude o número anterior, bem como as declarações exigidas nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, devem ser conservados pelos respectivos titulares e responsáveis por um período de 10 anos contado a partir da data da emissão do certificado de aprovação de equipamento terminal.

Artigo 16.º
Reconhecimento de certificados
1 - Compete ao ICP reconhecer a validade de certificados de aprovação de equipamento terminal emitidos por entidades competentes ou laboratórios acreditados de outros Estados membros da CE, com base em especificações técnicas desses Estados membros, sempre que:

a) Considere essas especificações equivalentes às especificações nacionais, por respeitarem os requisitos essenciais, tendo em conta as especificidades da rede básica;

b) Reconheça critérios de acreditação das entidades certificadoras e, nomeadamente no tocante a laboratórios, se forem adoptados os critérios de competência técnica especificados na norma portuguesa NP EN 45 001.

2 - Compete ao ICP reconhecer a documentação emitida pelos organismos competentes de um Estado não membro da CE, para determinação da conformidade dos equipamentos terminais com as regulamentações técnicas comuns e as normas harmonizadas, desde que existam acordos entre a CE e aquele Estado.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ICP emitirá um certificado de aprovação do equipamento terminal.

CAPÍTULO III
Marcação, colocação no mercado e ligação dos equipamentos terminais
Artigo 17.º
Marcação dos equipamentos
1 - Compete ao fabricante proceder à marcação dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º a marcação pode ser feita pelo comerciante.

3 - A marcação é o acto pelo qual se inscrevem em cada equipamento determinados símbolos e siglas.

4 - A marcação dos equipamentos terminais é constituída pela marca CE ou pelo número de aprovação atribuído pelo ICP, seguido do correspondente símbolo de identificação, conforme, respectivamente, estejam de acordo com as regulamentações técnicas comuns ou com as especificações técnicas nacionais.

5 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, são estabelecidos os modelos e características das marcas a que se refere o número anterior, bem como as condições das correspondentes utilizações.

Artigo 18.º
Colocação no mercado
1 - Os equipamentos terminais só podem ser colocados no mercado e comercializados quando satisfaçam os requisitos essenciais e se encontrem devidamente marcados.

2 - Os equipamentos terminais devem ser identificados pelo fabricante com base no modelo e, cumulativa ou alternativamente, no lote e nos números de série, bem como através do nome do fabricante ou, quando este não seja o responsável pela respectiva colocação no mercado, do nome do comerciante.

Artigo 19.º
Condições de ligação e utilização
1 - Os equipamentos terminais só podem ser utilizados se correcta e adequadamente instalados, mantidos e afectos ao fim a que se destinam.

2 - Em caso de violação pelo utilizador do disposto no número anterior, os operadores de serviços de telecomunicações devem, mediante prévia notificação àquele, suspender a prestação do serviço até que seja assegurada a regularização da situação, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.

Artigo 20.º
Equipamento susceptível de ser ligado à rede básica de telecomunicações
1 - O modelo e características da marca a apor nos equipamentos susceptíveis de serem ligados à rede básica de telecomunicações, bem como as condições da correspondente utilização, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

2 - A colocação no mercado dos equipamentos referidos no número anterior deve observar às seguintes condições:

a) Marcação nos termos previstos no número anterior;
b) Fazer acompanhar cada equipamento de uma declaração do fabricante ou do comerciante, de acordo com o anexo ao presente diploma, e do respectivo manual de instruções, devendo um exemplar daquela e deste ser enviado ao ICP.

3 - O fabricante ou o comerciante dos equipamentos devem, sempre que o ICP o solicite, justificar o respectivo destino em função das características técnicas pertinentes, das características funcionais e do segmento de mercado para que foram previstos.

4 - Os equipamentos referidos nos números anteriores não podem ser ligados à rede básica de telecomunicações.

5 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 21.º
Instruções de operação
1 - As instruções de operação dos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º são em língua portuguesa.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se inexistentes as instruções que contenham erros graves de ortografia ou de sintaxe.

Artigo 22.º
Marcas
É proibida a aposição nos equipamentos definidos nas alíneas a) e b) do artigo 2.º de marcas susceptíveis de serem confundidas com as previstas no presente diploma.

CAPÍTULO IV
Taxas, fiscalização e sancionamento
Artigo 23.º
Taxas
1 - Os actos praticados pelo ICP no âmbito dos procedimentos de exame de tipo, de garantia plena de qualidade, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção, de emissão de certificados e de auditorias e controlo dos sistemas aprovados dão lugar ao pagamento de taxas.

2 - A taxa referente a auditorias e controlo dos sistemas aprovados é estabelecida tendo em conta os meios técnicos envolvidos e os custos operacionais.

3 - As taxas constituem receita do ICP e são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Artigo 24.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICP.

Artigo 25.º
Contra-ordenações
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, constitui contra-ordenação social punível com as seguintes coimas:

a) De 350000$00 a 500000$00 e de 4000000$00 a 6000000$00, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º, n.º 3 do artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 17.º, no artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 20.º e no artigo 22.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

b) De 250000$00 a 450000$00 e de 1000000$00 a 2000000$00, a violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 2 do artigo 19.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º e no artigo 21.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou colectiva, respectivamente;

c) De 200000$00 a 400000$00 e de 750000$00 a 1500000$00, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, conforme seja praticada por pessoa singular ou pessoa colectiva, respectivamente.

2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior a tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 26.º
Sanções acessórias
1 - Em caso de violação do disposto no artigo 4.º, no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 1 do artigo 18.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 20.º e no artigo 22.º pode ser determinada, como sanção acessória, a apreensão dos equipamentos.

2 - O ICP poderá dar publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 27.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é da competência do presidente do ICP.

2 - O processo de contra-ordenação é da competência do ICP.
3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
Artigo 28.º
Cancelamento de certificados
O ICP pode cancelar os certificados emitidos nos termos do presente diploma, sempre que se verifique violação do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 11.º ou no n.º 3 do artigo 12.º

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 29.º
Regulamentação
Por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, são estabelecidos os procedimentos de exame de tipo, de conformidade com o tipo, de garantia de qualidade de produção e de garantia plena de qualidade.

Artigo 30.º
Disposição final
1 - É revogado o Decreto-Lei 432/88, de 21 de Novembro.
2 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Modelo de declaração previsto no artigo 20.º, n.º 2, alínea b)
... (ver nota 1), declara que ... (ver nota 2) não se destina a ser ligado à rede básica de telecomunicações.

A ligação deste equipamento à rede básica de telecomunicações constitui violação do artigo 20.º, n.º 4, do Decreto-Lei 228/93, sujeita à aplicação de coima, nos termos do artigo 25.º do citado diploma legal.

[Data, local e assinatura (ver nota 3).]
(nota 1) Nome e endereço do fabricante ou comerciante.
(nota 2) Identificação do equipamento.
(nota 3) Do fabricante ou comerciante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Decreto-Lei 117/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os objectivos e condições de segurança a que deve obedecer todo o equipamento eléctrico destinado a ser utilizado em instalações cuja tensão nominal esteja compreendida entre 50 V e 1000 V em corrente alternada ou entre 75 V e 1500 V em corrente contínua.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto-Lei 432/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece as regras e condições a observar na aprovação de equipamento terminal de telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 652/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA OS PROCEDIMENTOS DE EXAME DE TIPO, DE CONFORMIDADE COM O TIPO, DE GARANTIA DE QUALIDADE DE PRODUÇÃO E DE GARANTIA PLENA DE QUALIDADE, PREVISTOS NO DECRETO LEI 228/93, DE 22 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME DE APROVAÇÃO PARA LIGAÇÃO A REDE BÁSICA DE TELECOMUNICAÇÕES, MARCAÇÃO, COLOCAÇÃO NO MERCADO, LIGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES FIXANDO DE IGUAL MODO OS REQUISITOS ESSENCIAIS QUE ESTES DEVEM SATISFAZER. PUBLICA EM ANEXOS I, II, III E IV OS DIFERENTES TIPOS DE PROCEDIMEN (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 651/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    FIXA AS TAXAS RELATIVAS AOS ACTOS PRATICADOS PELO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL NO ÂMBITO DOS PROCEDIMENTOS DE EXAME DE TIPO, GARANTIA PLENA DE QUALIDADE DE CONFORMIDADE COM O TIPO E DE QUALIDADE DE PRODUÇÃO PREVISTOS NO DECRETO LEI 228/93, DE 22 DE JUNHO (ESTABELECE OS REQUISITOS A QUE DEVEM OBEDECER OS EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICACOES).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 649/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    DETERMINA QUAIS OS PROCEDIMENTOS PARA A INSCRIÇÃO NO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL DOS LABORATÓRIOS NACIONAIS QUE SATISFAÇAM OS CRITÉRIOS DE COMPETENCIA TÉCNICA ESPECIFICADOS NA NORMA PORTUGUESA NP EN 45001, PARA EFEITOS DE REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE CONFORMIDADE DOS EQUIPAMENTOS TERMINAIS DE TELECOMUNICAÇÕES, PREVISTA NO DECRETO LEI 228/93, DE 22 DE JUNHO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-16 - Portaria 650/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE OS MODELOS E CARACTERÍSTICAS DAS MARCAS DOS EQUIPAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM LIGADOS A REDE BÁSICA DE TELECOMUNICAÇÕES, ATRIBUINDO AO INSTITUTO DE COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL COMPETENCIAS NESTA ÁREA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/68(CEE, DO CONSELHO DE 22 DE JULHO, QUE ALTERA A DIRECTIVA 91/263/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE ABRIL, TRANSPOSTA PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL PELO DECRETO LEI 228/93, DE 22 DE JUNHO. PUBLICA EM ANEXO OS DIFERENTES MODELOS DE MARCAÇÃO (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 119/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/97/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro, respeitante à aprovação, para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, livre circulação, colocação no mercado, ligação e utilização, de equipamentos das estações terrenas de comunicações via satélite.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Portaria 443-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera a Portaria 240/91, de 23 de Março que aprova o Regulamento de Exploração do Serviço de Telecomunicações Complementar - Serviço Móvel Terrestre.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-18 - Decreto-Lei 240/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento do Serviço Fixo de Telefone, transpondo para a ordem juridica interna a Directiva nº 95/62/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal. Define as normas a que obedecem os contratos entre o assinante e a empresa operadora e dispõe sobre os preços, fiscalização e cobrança dos serviços prestados.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-14 - Portaria 1160/97 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Economia

    Altera a Portaria nº 767-A/93, de 31 de Agosto, que define as regras e característas técnicas dos aparelhos concebidos para a emissão de radiocomunicações com os requisitos essenciais de compatibilidade electromagnética, contemplados na Directiva nº 89/336/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 3 de Maio, e as regras balizadas da emissão pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) do certificado de tipo CE de conformidade e marcação de aparelhos.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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