Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 650/94, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE OS MODELOS E CARACTERÍSTICAS DAS MARCAS DOS EQUIPAMENTOS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM LIGADOS A REDE BÁSICA DE TELECOMUNICAÇÕES, ATRIBUINDO AO INSTITUTO DE COMUNICAÇÕES DE PORTUGAL COMPETENCIAS NESTA ÁREA. TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA O DISPOSTO NA DIRECTIVA 93/68(CEE, DO CONSELHO DE 22 DE JULHO, QUE ALTERA A DIRECTIVA 91/263/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE ABRIL, TRANSPOSTA PARA O ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL PELO DECRETO LEI 228/93, DE 22 DE JUNHO. PUBLICA EM ANEXO OS DIFERENTES MODELOS DE MARCAÇÃO A APOR NOS REFERIDOS EQUIPAMENTOS.

Texto do documento

Portaria 650/94
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, ao efectuar a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva do Conselho n.º 91/263/CEE , de 29 de Abril, estabelece o novo regime de aprovação para ligação à rede básica de telecomunicações, marcação, colocação no mercado, ligação e utilização dos equipamentos de telecomunicações.

No que se refere ao regime de marcação, colocação no mercado e ligação dos equipamentos terminais e ao regime de marcação e comercialização dos equipamentos susceptíveis de serem ligados à rede básica de telecomunicações, determina que o modelo e as características da marcação a apor nestes dois tipos de equipamentos de telecomunicações, bem como as condições das correspondentes utilizações, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Publicada em 22 de Julho, a Directiva do Conselho n.º 93/68/CEE , que veio alterar algumas das disposições da Directiva n.º 91/263/CEE , de 29 de Abril, no que ao regime de marcação dos equipamentos de telecomunicações se refere, cumpre agora dar cumprimento a tal regime.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, o seguinte:

1.º A marcação dos equipamentos terminais aprovados pelo Instituto das Comunicações de Portugal, adiante designado por ICP, de acordo com as especificações técnicas nacionais, quando não existam regulamentações técnicas comuns, é constituída pelo número de aprovação atribuído pelo ICP e respectivo código de barras, seguido do símbolo de identificação do ICP conforme representado no anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A marcação dos equipamentos terminais aprovados de acordo com regulamentações técnicas comuns é constituída pela marcação «CE», a qual é formada pelas iniciais «CE» seguidas do número de identificação do organismo notificado à Comissão das Comunidades Europeias, responsável pelo controlo da produção, bem como de um símbolo indicativo de que o equipamento se destina e está apto a ser ligado à rede básica de telecomunicações, conforme representado no anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º O controlo de produção a que alude o número anterior integra os procedimentos de exame de tipo, de garantia de qualidade de produção ou de garantia plena de qualidade constantes na secção II do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.

4.º O IPC é, para efeitos do disposto na presente portaria, o organismo notificado nacional responsável, nos termos da secção II do capítulo II do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, pela intervenção na fase de controlo da produção dos equipamentos terminais e ainda pela fiscalização da marcação e colocação no mercado dos equipamentos de telecomunicações.

5.º A marcação dos equipamentos susceptíveis de serem ligados à rede básica de telecomunicações referidos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, é constituída por um conjunto formado pelas iniciais «CE» tais como se encontram definidas no anexo II, seguidas do símbolo constante do anexo III à presente portaria e que dela faz parte integrante.

6.º Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, e sempre que se verifique a indevida marcação dos equipamentos, o responsável por esta é obrigado a repor o produto em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, e na presente portaria.

7.º A marcação «CE» constitui presunção de conformidade dos equipamentos com os requisitos essenciais definidos em todas as directivas que lhe sejam aplicáveis.

8.º Nos casos referidos no número anterior, os documentos, manuais ou instruções que acompanham os equipamentos terminais devem identificar, tal como consta do Jornal Oficial das Comunidades Europeias, todas as directivas de que constam os requisitos essenciais aplicados.

9.º Na ausência de regulamentações técnicas comuns aplicáveis, nos equipamentos destinados à interligação com as redes pan-europeias do serviço móvel terrestre de tecnologia desenvolvida pelo Grupo Special Mobile (GSM), deve ser aposta a marcação constante do anexo IV à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.


ANEXO I
Marcação a apor nos equipamentos a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
No caso de redução ou ampliação da marcação, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação, considerados no seu conjunto, não podem ter uma dimensão inferior a 5 mm.


ANEXO II
Marcação a apor nos equipamentos a que se refere o n.º 2.º
(ver documento original)
(Número de identificação do organismo notificado.)
No caso de redução ou ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter, sensivelmente, a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.


ANEXO III
Marcação a apor nos equipamentos a que se refere o n.º 5.º
(ver documento original)
No caso de redução ou ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo acima indicado.

Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter, sensivelmente, a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm.


ANEXO IV
Marcação a apor nos equipamentos a que se refere o n.º 9.º
(CEPT GSM X)
X corresponde ao número do código de aprovação (TAC).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60535.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-06-22 - Decreto-Lei 228/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 91/263/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 29 DE ABRIL DE 1991, RELATIVA A APROVAÇÃO, PARA LIGAÇÃO A REDE BASICA DE TELECOMUNICAÇÕES, MARCAÇÃO, COLOCACAO NO MERCADO, LIGAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES, DEFININDO OS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS A SEGUIR NESTA MATÉRIA E COMETENDO AO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL (ICP) A RESPONSABILIDADE PELA VERIFICAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO PRESENTE DECRETO LEI. (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda