Portaria 649/94
de 16 de Julho
O Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, estabelece os requisitos a que os equipamentos terminais de telecomunicações devem obedecer com vista à sua aprovação e colocação no mercado, determinando que os respectivos ensaios de avaliação de conformidade sejam efectuados por laboratórios inscritos no Instituto das Comunicações de Portugal, de acordo com o procedimento a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho, o seguinte:
1.º Os laboratórios nacionais que satisfaçam os critérios de competência técnica especificados na norma portuguesa NP EN 45 001 podem requerer a sua inscrição no Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), para efeitos de realização de ensaios de avaliação de conformidade dos equipamentos terminais de telecomunicações com os requisitos essenciais referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 228/93, de 22 de Junho.
2.º O requerimento de inscrição deve indicar quais as normas, as regulamentações técnicas comuns ou as especificações técnicas nacionais que, de acordo com os critérios de competência técnica especificados na norma portuguesa NP EN 45 001 e para os efeitos referidos no número anterior, se encontram habilitados a aplicar.
3.º No caso dos laboratórios referidos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 228/93, o requerimento de inscrição deve ser instruído com fotocópia autenticada do respectivo certificado de acreditação, do qual constem as normas, as especificações técnicas comuns ou as especificações técnicas nacionais a que se reporta a acreditação.
4.º Nos casos em que o pedido de inscrição seja apresentado por laboratórios não acreditados, o ICP deve avaliá-los, de acordo com os critérios estabelecidos na NP EN 45 002, efectuando, sempre que seja concedida a inscrição, as necessárias avaliações com intervalos regulares, a fim de verificar o respeito pelos requisitos de competência que legitimaram a inscrição.
5.º O ICP deve comunicar à Comissão a identificação dos laboratórios inscritos para efeitos de realização de ensaios em aplicação de regulamentações técnicas comuns.
6.º - 1 - Os laboratórios inscritos devem, sempre que o ICP o solicite:
a) Disponibilizar as informações relativas a processos de ensaio de equipamentos terminais de telecomunicações, bem como a respectiva documentação, e facultar o acesso às suas instalações para verificação dos métodos de ensaio utilizados;
b) Enviar ao ICP ficha técnica com indicação dos elementos necessários à completa caracterização da operação e funcionamento do equipamento terminal.
2 - A ficha técnica deve ser enviada ao ICP no prazo de oito dias úteis contado a partir da data da recepção do respectivo pedido.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 20 de Junho de 1994.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.