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Despacho 2293/2015, de 5 de Março

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Sumário

Considera como fundada em circunstâncias de interesse público a licença sem vencimento requerida pelos docentes integrados na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para o exercício de funções no âmbito do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) em Timor-Leste

Texto do documento

Despacho 2293/2015

A Constituição da República Portuguesa consagra um princípio geral de manutenção «de laços privilegiados de amizade e cooperação com os países de língua portuguesa» no n.º 4 do artigo 7.º, estabelecendo, em concreto, no quadro dos direitos e deveres culturais, e segundo a alínea d) do respetivo artigo 78.º, que incumbe ao Estado desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro.

Nesse contexto, e resultantes de uma profunda relação histórica entre Portugal e Timor-Leste, as relações de cooperação entre esses Estados remontam a 20 de maio de 2002 com a celebração do Acordo Quadro de Cooperação aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 5/2004, de 18 de setembro de 2003, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 4/2004, de 22 de dezembro de 2003, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 10, de 13 de janeiro de 2004, nos termos do qual, em matéria de cultura e língua portuguesa se reconhece «o intercâmbio cultural e também a valorização da língua portuguesa no âmbito das relações internacionais».

Para cumprimento deste, e considerando o interesse recíproco no desenvolvimento da cooperação nos domínios do ensino, da cultura e da valorização da língua portuguesa, foi outorgado o Acordo de Cooperação entre aqueles Estados, em 4 de dezembro de 2002, aprovado pelo Decreto 15/2008, 24 de junho, para a criação da Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa, o que veio a suceder nos termos do Decreto-Lei 48/2009, de 23 de fevereiro.

Aprofundando a cooperação desenvolvida naqueles domínios, entre os dois Estados, através do Ministério da Educação e Ciência, foram celebrados sucessivos Protocolos de Cooperação tendo em vista o desenvolvimento do sistema de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário de Timor-Leste, bem como a promoção e difusão da língua portuguesa, visando o Protocolo atualmente em vigor a definição do âmbito do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) naquele território.

No quadro deste Protocolo, e para o projeto CAFE, compete ao Ministério Educação e Ciência, em cumprimento dos compromissos assumidos, assegurar, designadamente, a colocação de docentes portugueses para o exercício de funções em território timorense, pelo que importa definir os termos e condições das pretendidas colocações de docentes.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de abril, com a última republicação efetuada pelo Decreto-Lei 41/2012, de 21 de fevereiro, e, posteriormente, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, estatui no n.º 3 do artigo 1.º que os docentes que se encontrem a prestar serviço em regime de cooperação nos países africanos ou outros regem-se por normas próprias.

Nesta senda, o enquadramento jurídico para os docentes que prestem serviço nos países com os quais Portugal estabeleça compromissos no quadro da cooperação é o do agente da cooperação portuguesa cujo regime e respetivo estatuto se encontram consubstanciados na Lei 13/2004, de 14 de abril.

Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da referida Lei 13/2004 os trabalhadores detentores de uma relação jurídica de emprego público podem requerer licença sem remuneração, nos termos da lei, para efeitos de exercício da atividade como agente de cooperação.

Desta forma, e contendo tal enquadramento jurídico do agente de cooperação portuguesa a possibilidade de os trabalhadores detentores de uma relação jurídica de emprego público requerem licença sem remuneração, nos termos da lei, para efeitos de exercício da atividade como agente de cooperação, justifica-se que para o exercício de tais funções no Projeto dos CAFE, ao pessoal docente de carreira seja concedida licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público.

Se bem que não seja possível definir o conceito de interesse público de uma forma rígida, a prossecução dos fins e compromissos do Estado envolve sempre a ideia de tutela de um interesse considerado relevante e um prévio juízo sobre a importância do interesse público a prosseguir e como prossegui-lo. Neste contexto, o interesse público tem vindo a ser entendido como um interesse coletivo que, ainda que não beneficie a totalidade da comunidade, favorece uma parte significativa dos seus membros, podendo, inclusive coincidir com interesses particulares.

Nessa aceção, atentos os compromissos assumidos pelo Estado Português, através Ministério da Educação e Ciência, no domínio do ensino e da promoção e valorização da língua portuguesa no quadro da cooperação desenvolvida com o Estado timorense, o exercício de funções no Projeto dos CAFE ao abrigo do Protocolo, firmado em 30 de dezembro de 2014, configura, no que respeita aos docentes integrados na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, uma situação de interesse público de excecional relevo.

Assim, determino o seguinte:

1 - A licença sem remuneração requerida pelos docentes integrados na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º da Lei 13/2004, de 14 de abril, conjugado com os artigos 280.º e 281.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, para o exercício de funções no âmbito do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) em Timor-Leste, considera-se como fundada em circunstâncias de interesse público.

2 - Ao pessoal docente a quem seja concedida licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público para exercício de funções no Projeto dos CAFE são garantidos:

a) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, nomeadamente, antiguidade e progressão;

b) A faculdade de continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data do início da licença;

c) O direito de regresso ao lugar de origem quando terminar a licença;

d) O direito de se candidatar a concurso para seleção e recrutamento do pessoal docente, nos termos do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei 83-A/2014, de 23 de maio;

e) O direito à avaliação do desempenho nos termos consignados na Portaria 15/2013, de 15 de janeiro.

3 - Ao pessoal docente em regime de licença sem remuneração fundada em circunstâncias de interesse público, para o exercício de funções nos Projeto dos CAFE, cujo contrato de cooperação, celebrado ao abrigo da Lei 13/2004, de 14 de abril, cesse antes do seu termo, aplicam-se as seguintes regras:

a) Se o contrato cessar por razões que não lhe sejam imputáveis pode requerer o regresso antecipado ao lugar de origem;

b) Se o contrato cessar por razões que lhe sejam imputáveis aplica-se, desde o dia seguinte à sua cessação, todos os efeitos previstos na lei para as licenças sem remuneração não fundadas em circunstâncias de interesse público.

4 - O pedido de licença sem remuneração, bem como a respetiva renovação devem ser requeridos anualmente à Direção-Geral de Administração Escolar.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2015.

12 de fevereiro de 2015. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

208449608

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/513365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-14 - Lei 13/2004 - Assembleia da República

    Estabelece o enquadramento jurídico do agente da cooperação portuguesa e define o respectivo estatuto jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto 15/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa de Díli, assinado em Díli em 4 de Dezembro de 2002..

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto-Lei 48/2009 - Ministério da Educação

    Cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de Dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Decreto-Lei 41/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, bem como à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 132/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-22 - Decreto-Lei 146/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à 12.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83-A/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente para os estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência. Republica em anexo II o citado diploma, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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