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Decreto 15/2008, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa de Díli, assinado em Díli em 4 de Dezembro de 2002..

Texto do documento

Decreto 15/2008

de 24 de Junho

Considerando a importância do desenvolvimento da cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste nos domínios do ensino, da cultura e da língua;

Considerando que o presente Acordo de cooperação tem como objectivos contribuir para a qualificação das crianças e jovens de Timor, bem como para a educação e formação ao longo da vida e promover o ensino português e a difusão da língua e da cultura portuguesas;

Considerando o empenho no reforço do intercâmbio cultural no espaço lusófono, bem como na valorização da língua portuguesa;

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, visando a criação da Escola Portuguesa de Díli, assinado em Díli em 4 de Dezembro de 2002, cujo texto, na versão autenticada na língua portuguesa, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Assinado em 30 de Maio de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Junho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE, VISANDO A CRIAÇÃO DA

ESCOLA PORTUGUESA DE DÍLI

A República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, adiante designadas Estados Contratantes:

No espírito do Acordo Quadro de Cooperação vigente entre os dois Estados, celebrado em Díli, em 20 de Maio de 2002, e visando intensificar os laços de amizade e cooperação já existentes entre os dois povos;

Considerando o interesse recíproco no desenvolvimento da cooperação nos domínios do ensino, da cultura e da língua, bem como o reforço do intercâmbio cultural e a valorização da língua portuguesa;

Tendo em conta o importante contributo da diocese de Díli, para o esforço de qualificação da população e de reconstrução das infra-estruturas da República Democrática de Timor-Leste;

acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e natureza

1 - Os Estados Contratantes acordam na criação da Escola Portuguesa de Díli.

2 - A Escola Portuguesa de Díli é um estabelecimento de ensino não integrado na rede pública de ensino timorense, regido pelo disposto no presente Acordo.

Artigo 2.º

Autonomia

1 - A Escola Portuguesa de Díli goza de autonomia pedagógica e de gestão.

2 - A Escola Portuguesa de Díli dispõe de estatutos próprios, a estabelecer pelas autoridades portuguesas competentes, que definirão o modelo de gestão respectivo e assegurarão a orientação pedagógica e científica da Escola.

Artigo 3.º

Objectivos

A Escola Portuguesa de Díli tem como objectivos:

a) Disponibilizar a toda a população em idade escolar o seu projecto educativo, contribuindo para a qualificação das crianças e jovens de Timor;

b) Promover o ensino português e difusão da língua e cultura portuguesas;

c) Contribuir para a educação e formação ao longo da vida.

Artigo 4.º

Reconhecimento de habilitações

Os Estados Contratantes reconhecem as habilitações ministradas na Escola Portuguesa de Díli, para efeitos do prosseguimento de estudos nos respectivos sistemas educativos.

Artigo 5.º

Deveres específicos dos Estados Contratantes

1 - A Parte Portuguesa assume os encargos resultantes de:

a) Construção do edifício, infra-estruturas e arranjos exteriores da Escola;

b) Equipamento e funcionamento da Escola.

2 - A Parte Timorense compromete-se a:

a) Isentar de quaisquer encargos fiscais ou outros a concessão do direito de superfície do terreno, propriedade da Diocese de Díli, destinado à construção da Escola Portuguesa de Díli;

b) Isentar de direitos e taxas aduaneiras, ou outras equivalentes, todo o material e equipamento importados no âmbito do presente projecto;

c) Assegurar a isenção fiscal das remunerações dos professores e funcionários de nacionalidade portuguesa que exerçam funções na Escola Portuguesa de Díli.

Artigo 6.º

Execução

Os Estados Contratantes adoptarão, com a máxima brevidade, toda a legislação necessária para dar cumprimento ao presente Acordo e tudo farão para que o mesmo atinja os seus objectivos.

Artigo 7.º

Duração e denúncia

1 - O presente Acordo tem duração ilimitada.

2 - Os Estados Contratantes podem denunciar o presente Acordo, por escrito e por via diplomática.

3 - A denúncia produz efeito seis meses após a data de recepção da notificação.

4 - A denúncia do presente Acordo não afecta a conclusão do ano lectivo que se encontre em curso à data da cessação da vigência do mesmo.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da recepção da última notificação relativa ao cumprimento das formalidades exigidas pelo direito interno dos Estados Contratantes.

Feito em Díli, no dia 4 do mês de Dezembro do ano de 2002, em dois originais em língua portuguesa.

Pela República Portuguesa:

José Luís Arnaut, Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro.

Pela República Democrática de Timor-Leste:

Armindo Maia, Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/06/24/plain-235324.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235324.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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