Portaria 772/2022, de 14 de Novembro
- Corpo emitente: Finanças e Ambiente e Ação Climática - Gabinetes do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e da Secretária de Estado do Orçamento
- Fonte: Diário da República n.º 219/2022, Série II de 2022-11-14
- Data: 2022-11-14
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos ao apoio a «Ações de estabilização de emergência na Serra da Estrela e nos concelhos afetados pelos incêndios de 2022».
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 114/2021, de 15 de dezembro, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os seus objetivos.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-B/2022, de 29 de agosto, declarou, pelo período de um ano, a situação de calamidade nos concelhos do Parque Natural da Serra da Estrela (PNSE), para efeitos de reposição da normalidade na respetiva área geográfica, em consequência dos danos causados pelos incêndios rurais registados no mês de agosto de 2022.
O Governo reconheceu a necessidade de declarar a situação de calamidade no PNSE, atendendo em especial à dimensão e aos prejuízos da área ardida, aos municípios afetados e ao facto de o PNSE ser uma área protegida de âmbito nacional e um geopark mundial, o que exige a priorização ao nível do restauro dos habitats naturais afetados, da recuperação dos valores naturais e paisagísticos e a aplicação de medidas de resposta concreta face às perdas identificadas, valores esses que são, também, determinantes para salvaguardar a paisagem classificada do Estrela Geopark Mundial da UNESCO.
Neste sentido, a Resolução de Conselho de Ministros n.º 83/2022 aprova medidas em consequência dos danos causados pelos incêndios florestais no Parque Natural da Serra da Estrela e determina a elaboração de um Programa de Revitalização do Parque Natural da Serra da Estrela (PRPNSE), incluindo, em algumas medidas, todo o território da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, tendo em vista o desenvolvimento económico e social da região.
O n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 83/2022, determina medidas de resposta imediata, de curto prazo, com início da sua implementação até ao final de 2022, destinadas a ações de estabilização de emergência e ao apoio social e económico às populações, empresas e municípios, em várias áreas. No âmbito do ambiente, devem ser apoiadas ações de estabilização de emergência a executar no curto prazo, imediatamente após a avaliação dos danos, com o objetivo de assegurar a recuperação de infraestruturas afetadas, o controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, a prevenção da contaminação, assoreamento e recuperação de linhas de água, a prevenção de riscos para a conservação da natureza e biodiversidade e de promover estruturas de suporte à manutenção da vida selvagem, com uma dotação orçamental indicativa de (euro) 12 700 000,00, a atribuir por via do Fundo Ambiental e do Programa de Desenvolvimento Rural 2020 (PDR 2020).
Neste âmbito, compete ao Fundo Ambiental, de acordo com o Quadro 4 do Despacho 11334-A/2022, de 19 de setembro, que altera a redação do Despacho 3143-B/2022, de 11 de março, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022, apoiar projetos que promovam ações de estabilização de emergência na Serra da Estrela e nos concelhos afetados pelos incêndios de 2022 com uma dotação de (euro) 7 384 200,00, prevendo-se uma dotação de (euro) 5 315 800,00 para 2023, totalizando um apoio no montante de (euro) 12 700 000,00, valor ao qual não acresce o Imposto de valor Acrescentado (IVA).
Com este apoio, prevê-se uma execução no curto prazo, imediatamente após a avaliação dos danos, com o objetivo de assegurar o rápido controlo da erosão, tendo em conta as zonas de maior suscetibilidade à perda de solo e a proteção das linhas de água, bem como a defesa das infraestruturas e aglomerados urbanos de fenómenos hidrológicos extremos, como cheias, e, ainda, a proteção dos habitats naturais mais sensíveis. A medida será operacionalizada através do estabelecimento de contratos-programa entre o ICNF, I. P., e os municípios beneficiários.
As ações previstas são, nomeadamente:
a) Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas, incluindo:
i) Fixação do solo nas encostas e controlo da erosão laminar e ravinamentos;
ii) Monitorização e prevenção de movimentos de massa e derrocadas, com prioridade para zonas em proximidade imediata a vias e aglomerados/edificações;
iii) Tratamento dos efeitos erosivos das ações de combate aos incêndios;
iv) Extração do material lenhoso após o incêndio e subsequente toragem no local;
v) Corte, processamento ou estilhaçamento de resíduos orgânicos ou florestais;
vi) Instalação de barreiras de resíduos florestais e troncos e instalação de mantas orgânicas ou geotêxteis;
vii) Sementeiras em faixas de gramíneas anuais, de modo a assegurar uma cobertura do solo temporária enquanto a vegetação natural não regenera, privilegiando espécies autóctones e de baixo potencial pirófito;
viii) Abertura de regos segundo as curvas de nível;
b) Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de águas, incluindo:
i) Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia natural, designadamente através de faxinas, empacotamentos, grades vivas, entrançados;
ii) Obras de correção torrencial de pequena dimensão (a açudes submersos ou defletores, instalação de bacias de retenção em combinação com as estruturas anteriores);
c) Recuperação da biodiversidade:
i) Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem;
ii) Instalação de áreas de cereal e de recuperação/manutenção de lameiros em locais situados dentro das áreas ardidas;
iii) Manutenção das áreas não ardidas e incluídas em zonas de caça quando estas sejam temporariamente alocadas a «territórios de não caça».
Este projeto dará lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2022, e pela Secretária de Estado do Orçamento, no uso das competências delegadas no Despacho 7473/2022, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 114, de 14 de junho de 2022, o seguinte:
1 - Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao apoio «Ações de estabilização de emergência na Serra da Estrela e nos concelhos afetados pelos incêndios de 2022» no biénio de 2022-2023.
2 - Os encargos decorrentes deste Aviso, num montante total de (euro) 12 700 000,00 (doze milhões e setecentos mil euros), valor ao qual não acresce IVA por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2022: (euro) 7 384 200,00 (sete milhões, trezentos e oitenta e quatro mil e duzentos euros);
b) 2023: (euro) 5 315 800,00 (cinco milhões, trezentos e quinze mil e oitocentos euros).
3 - A importância fixada para o ano de 2023 pode ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas inscritas, ou a inscrever, no orçamento do Fundo Ambiental.
5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
11 de outubro de 2022. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - 3 de novembro de 2022. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
315850789
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5123167.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-03-17 -
Lei
22/2015 -
Assembleia da República
Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas
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2015-06-02 -
Decreto-Lei
99/2015 -
Ministério das Finanças
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro
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2016-08-12 -
Decreto-Lei
42-A/2016 -
Ambiente
Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade
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2021-12-15 -
Decreto-Lei
114/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à alteração ao Fundo Ambiental e à orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente
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2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
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