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Decreto-lei 191/93, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece a orgânica do Instituto da Água.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 191/93

de 24 de Maio

Tendo em atenção a publicação do Decreto-Lei n.° 187/93, de 24 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, impõe-se estabelecer a orgânica do Instituto da Água, previsto na alínea a) do n.° 5 do artigo 3.° do citado diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Natureza

O Instituto da Água, abreviadamente designado por INAG, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa e tutelada pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 2.°

Atribuições

1 - O INAG é o instituto responsável pela prossecução das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico.

2 - São atribuições do INAG:

a) Desenvolver sistemas de informação sobre as disponibilidades e as necessidades de recursos hídricos a nível nacional;

b) Promover, em articulação com as entidades relevantes, o planeamento integrado por bacia hidrográfica, bem como o planeamento integrado do litoral;

c) Propor os grandes objectivos e estratégias para uma política de gestão integrada dos recursos hídricos nacionais;

d) Estudar e propor as medidas técnicas, económicas e legislativas necessárias à optimização da gestão dos recursos hídricos nacionais;

e) Promover a conservação dos recursos hídricos nacionais do ponto de vista da quantidade e da qualidade, nos seus aspectos físicos e ecológicos;

f) Promover novas infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional ou regional com elevado interesse sócio-económico ou ambiental;

g) Assegurar, em cooperação com as entidades competentes, o acompanhamento das questões relacionadas com recursos hídricos a nível comunitário e internacional;

3 - Para a realização das suas atribuições o INAG pode, precedendo autorização do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, participar como membro em instituições, associações e fundações relacionadas com as suas atribuições.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.°

Estrutura geral

1 - São órgãos do INAG:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo;

2 - São serviços do INAG:

a) A Direcção de Serviços de Planeamento;

b) A Direcção de Serviços de Recursos Hídricos;

c) A Direcção de Serviços de Utilizações do Domínio Hídrico;

d) A Direcção de Serviços de Projectos e Obras;

e) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

f) O Gabinete de Apoio Jurídico;

g) A Divisão de Informática;

h) A Divisão de Documentação e Informação.

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.°

Presidente

1 - O presidente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, é o órgão que dirige o INAG.

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.

3 - O presidente é substituído nos seus impedimentos e faltas por um dos vice-presidentes.

Artigo 5.°

Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo do INAG é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) O presidente do INAG, que preside;

b) Os vice-presidentes;

c) O director de serviços Administrativos e Financeiros;

3 - Compete ao conselho directivo do INAG:

a) Superintender na gestão financeira e patrimonial do INAG;

b) Pronunciar-se sobre os planos financeiros anuais e plurianuais;

c) Orientar a preparação dos projectos de orçamentos;

d) Promover e fiscalizar a cobrança das receitas do INAG;

e) Aprovar, nos termos da lei, as minutas de contratos em que o INAG seja parte;

f) Autorizar as despesas previstas no orçamento do INAG, nos termos legais, e pronunciar-se sobre a legalidade das mesmas, quando excedam a sua competência;

g) Superintender na organização da conta de gerência, elaborar o respectivo relatório e submetê-los, nos termos legais, à aprovação do Tribunal de Contas;

h) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de natureza administrativa ou financeira que o presidente entenda submeter à sua apreciação;

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

5 - O INAG obriga-se mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, sendo obrigatória a do seu presidente ou de quem o substituir.

6 - As reuniões são secretariadas pelo chefe da Repartição Administrativa, que garante o apoio necessário à organização dos processos a submeter a conselho.

7 - O conselho administrativo pode delegar, total ou parcialmente, as competências para realização do pagamento de despesas e arrecadação de receitas no presidente ou no vice-presidente, com poderes de subdelegação nos funcionários com cargos dirigentes.

8 - Poderá participar nas reuniões do conselho administrativo, sem direito a voto, qualquer funcionário do INAG sempre que o presidente o entenda conveniente, atentos os assuntos constantes da ordem de trabalhos.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 6.°

Direcção de Serviços de Planeamento

1 - À Direcção de Serviços de Planeamento, adiante designada por DSP, incumbe desenvolver as actividades e estudos necessários à prossecução de uma gestão integrada dos recursos hídricos nacionais, promovendo o planeamento das acções e a coordenação dos meios financeiros do INAG.

2 - A DSP compreende:

a) A Divisão de Planeamento e Programação;

b) A Divisão de Intervenção Financeira;

3 - Compete à Divisão de Planeamento e Programação:

a) Sistematizar, em articulação com os restantes serviços, a informação de base sobre os recursos hídricos nacionais, promovendo o seu adequado tratamento para efeitos de planeamento;

b) Desenvolver estudos de natureza integrada sobre os recursos hídricos nacionais e propor as grandes linhas de estratégia para o sector;

c) Promover, em colaboração com os restantes serviços, o planeamento integrado por bacias hidrográficas, bem como o planeamento do litoral, a sua avaliação e controlo;

d) Propor e promover a criação de medidas de coordenação interdepartamental e intersectorial, por forma a assegurar o cumprimento articulado dos planos e programas de recursos hídricos;

4 - Compete à Divisão de Intervenção Financeira:

a) Criar e gerir um sistema de informação actualizado sobre instrumentos financeiros e promover a sua utilização e divulgação;

b) Desenvolver estudos com vista a optimizar as origens e aplicações dos fundos financeiros do INAG;

c) Apoiar a Direcção de Serviços de Projectos e Obras na optimização da engenharia financeira dos projectos de investimento da competência do INAG;

d) Propor, em articulação com os restantes serviços, critérios e valores para as taxas de utilização do domínio hídrico e para as taxas de exploração, conservação e beneficiação de infra-estruturas hidráulicas ou de saneamento básico, numa óptica de gestão optimizada das várias origens e aplicações de fundos do INAG;

e) Promover, em articulação com a Direcção de Serviços de Projectos e Obras, a programação, o acompanhamento, a avaliação e o controlo da realização física e financeira dos planos, programas e projectos de investimento da competência do INAG;

f) Elaborar propostas tipo de contratos-programa para aproveitamentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;

g) Promover a negociação com os utilizadores, individuais ou associados, de aproveitamentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico a envolver em contratos-programa.

Artigo 7.°

Direcção de Serviços de Recursos Hídricos

1 - À Direcção de Serviços de Recursos Hídricos, adiante designada por DSRH, incumbe a recolha e o estudo de informação sobre o ciclo hidrológico de modo a permitir uma melhor compreensão dos parâmetros, variáveis e processos que o constituem e uma caracterização dos regimes hidrológicos, naturais ou modificados, nos seus aspectos de quantidade e de qualidade de forma a apoiar o planeamento e a gestão integrada de recursos hídricos e a realização de obras hidráulicas.

2 - A DSRH compreende:

a) A Divisão de Recursos Superficiais;

b) A Divisão de Recursos Subterrâneos;

3 - Compete à Divisão de Recursos Superficiais:

a) Definir normas referentes à rede nacional de observação de dados climatológicos, hidrológicos, sedimentológicos e de qualidade, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade da produção dos dados;

b) Desenvolver sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre as águas interiores de superfície, na óptica quantitativa e qualitativa;

c) Efectuar ou promover estudos de avaliação de disponibilidades e de caracterização quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos superficiais, desenvolvendo, nomeadamente, modelos de balanço hídrico;

d) Desenvolver modelos hidráulicos de escoamento superficial que permitam caracterizar o regime hidrológico, natural ou modificado, dos cursos de água e dos sedimentos, bem como a propagação e dispersão de poluentes;

e) Promover ou efectuar estudos de hidrodinâmica das zonas costeiras, incluindo as áreas estuarinas, integrando aspectos de quantidade, de qualidade e de transporte de sedimentos;

f) Estudar e caracterizar os problemas de erosão e de assoreamento, propondo medidas de correcção torrencial e de regularização fluvial e costeira;

g) Promover a delimitação e classificação do domínio hídrico fluvial, incluindo zonas adjacentes, com base em critérios de vulnerabilidade e de risco, e definir orientações para a protecção dos recursos em colaboração com outras entidades;

h) Colaborar com a Divisão de Águas Subterrâneas no estudo da interacção entre águas de superfície e subterrâneas, desenvolvendo metodologias que permitam a gestão conjunta destes recursos;

i) Apoiar na definição de normas orientadoras relativas às condições de licenciamento das utilizações de águas de superfície, incluindo rejeição de efluentes e ocupação das margens e zonas adjacentes;

4 - Compete à Divisão de Recursos Subterrâneos:

a) Definir normas referentes à rede nacional de observação de dados piezométricos e de qualidade das águas subterrâneas, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade da produção dos dados;

b) Desenvolver sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre águas subterrâneas, na óptica quantitativa e qualitativa;

c) Promover ou efectuar estudos de avaliação de disponibilidades e de caracterização quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos subterrâneos;

d) Desenvolver modelos hidrodinâmicos de escoamento subterrâneo para apoiar o estudo de regimes de exploração, caracterização e dispersão de poluentes;

e) Promover a delimitação e classificação das diferentes regiões hidrogeológicas, com base em critérios de vulnerabilidade, e definir orientações para promover a sua protecção e recarga;

f) Colaborar com a Divisão de Águas Superficiais no estudo da interacção entre águas de superfície e subterrâneas, desenvolvendo metodologias que permitam a gestão conjunta destes recursos;

g) Colaborar na definição de normas orientadoras relativas às condições de licenciamento das captações de água subterrânea e de localização das actividades em zonas sobrejacentes a aquíferos.

Artigo 8.°

Direcção de Serviços de Utilizações do Domínio Hídrico

1 - À Direcção de Serviços de Utilizações do Domínio Hídrico, adiante designada por DSUDH, incumbe promover a protecção e conservação dos recursos hídricos e outros recursos naturais com eles interactuantes, estabelecendo regras que permitam a sua utilização sustentada.

2 - A DSUDH compreende:

a) A Divisão de Ordenamento e Protecção;

b) A Divisão de Estudos e Avaliação;

3 - Compete à Divisão de Ordenamento e Protecção:

a) Definir normas referentes ao inventário e cadastro das utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição, incluindo rejeição de efluentes, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade dos dados obtidos;

b) Desenvolver sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre as utilizações do domínio hídrico sob a sua jurisdição;

c) Efectuar estudos de geomorfologia e hidrografia fluvial e costeira e determinar características fisiológicas, morfológicas e relativas ao uso do solo;

d) Delimitar e classificar, em articulação com a DSRH, o domínio hídrico sob a sua jurisdição, incluindo zonas adjacentes, bem como os aquíferos e zonas sobrejacentes, com base em critérios de adequabilidade entre usos e recursos;

e) Definir condicionantes e normas para a utilização do domínio hídrico sob a sua jurisdição, incluindo zonas adjacentes, bem como dos aquíferos e zonas sobrejacentes, numa perspectiva de protecção ambiental e sustentabilidade dos usos;

f) Elaborar, em articulação com as entidades interessadas, planos de ordenamento específicos para zonas do domínio hídrico sob a sua jurisdição, incluindo albufeiras, estuários e outras lagoas naturais interiores ou costeiras, e propor metodologias para participar em planos de ordenamento espacial, na óptica da protecção e valorização dos recursos hídricos;

g) Coordenar, a nível nacional, a administração do domínio hídrico e apoiar as direcções regionais do ambiente e recursos naturais (DRARN) no processo de licenciamento e concessão das utilizações, assegurando directamente o próprio licenciamento sempre que este não possa ser assegurado por aquelas entidades;

h) Apoiar as DRARN nas acções de conservação e valorização da rede hidrográfica e do litoral;

4 - Compete à Divisão de Estudos e Avaliação:

a) Estudar, em colaboração com a DSRH, a influência das actividades humanas e ocorrências naturais no regime hidrológico superficial e subterrâneo e no regime costeiro;

b) Estudar e caracterizar os processos de interacção e dinâmica das componentes do meio físico e, em particular, as relações entre a água e os outros recursos naturais;

c) Efectuar ou promover os estudos e avaliação de impactes ambientais de obras hidráulicas e outras acções da responsabilidade do INAG;

d) Colaborar com os restantes serviços do MARN e com outras entidades externas na realização de estudos e na avaliação de impactes ambientais na óptica dos recursos hídricos.

Artigo 9.°

Direcção de Serviços de Projectos e Obras

1 - À Direcção de Serviços de Projectos e Obras, adiante designada por DSPO, incumbe desenvolver e promover os estudos e as actividades necessários à concepção, execução e funcionamento dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico, quer por iniciativa do INAG quer a solicitação das DRARN, das autarquias ou de outras entidades exteriores.

2 - A DSPO compreende:

a) A Divisão de Estudos e Projectos;

b) A Divisão de Obras;

c) A Divisão de Serviços Concessionados;

3 - Compete à Divisão de Estudos e Projectos:

a) Propor métodos e elaborar regras gerais para criação de sistemas de informação, convencionais e geográficos, sobre as obras hidráulicas e sistemas de saneamento básico existentes;

b) Efectuar e manter actualizado o cadastro e arquivo geral de cartografia hidráulica e de material topográfico do INAG;

c) Estudar e avaliar as possibilidades de implementação de novas tecnologias;

d) Propor a elaboração ou a alteração de regulamentos técnicos relativos a empreendimentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;

e) Recolher e sistematizar informação sobre técnicas e procedimentos de redução de consumos de água e de redução da poluição na fonte;

f) Promover, em colaboração com a Divisão de Planeamento e Programação, planos gerais de empreendimentos hidráulicos e de saneamento básico;

g) Promover e avaliar estudos e projectos de obras de aproveitamento ou de regularização fluvial e de sistemas de saneamento básico da iniciativa do INAG;

h) Promover e avaliar estudos de viabilidade económico-financeira, nomeadamente análises custo-benefício, para os projectos de iniciativa do INAG;

i) Desenvolver e normalizar regras para a elaboração de estudos e projectos de obras hidráulicas e de saneamento básicos, incluindo os estudos económico-financeiros;

j) Definir processos e metodologias para avaliar e controlar a segurança de empreendimentos hidráulicos nos termos da legislação em vigor, avaliar os riscos associados às obras mais importantes e propor normas e medidas preventivas e de emergência adequadas;

l) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações para realização de obras a cargo do INAG ou das DRARN;

4 - Compete à Divisão de Obras:

a) Conduzir os processos de concurso e adjudicação dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico promovidos pelo INAG;

b) Realizar ou acompanhar trabalhos de topo-hidrografia fluvial e de cartografria hidráulica;

c) Acompanhar e fiscalizar as empreitadas em curso;

d) Acompanhar a exploração técnica dos empreendimentos hidráulicos e dos sistemas de saneamento básico durante a fase experimental de lançamento da exploração;

e) Promover as pós-avaliações de obras e sistemas de saneamento básico, designadamente as de maior impacte ambiental;

f) Desenvolver e normalizar regras e procedimentos para implementação e acompanhamento de obras hidráulicas e de saneamento básico;

5 - Compete à Divisão de Serviços Concessionados:

a) Promover a articulação e o apoio aos utilizadores de infra-estruturas hidráulicas e de saneamento básico, bem como de outros bens do domínio hídrico, nomeadamente apoiando e fomentando o associativismo;

b) Elaborar propostas tipo de contratos de concessão para aproveitamentos hidráulicos e sistemas de saneamento básico;

c) Promover a negociação com os utilizadores, individuais ou associados, de aproveitamentos hidráulicos e de sistemas de saneamento básico, a envolver em contratos de concessão;

d) Promover e acompanhar as acções e os contratos de cooperação técnica e financeira com os utilizadores, no âmbito de planos, programas e projectos da competência do INAG;

e) Promover e efectuar o acompanhamento, avaliação e controlo dos contratos de concessão da responsabilidade do INAG e accionar mecanismos sancionatórios em caso de incumprimento.

6 - Para o apoio das suas actividades a Direcção de Serviços de Projectos e Obras dispõe de um núcleo de controlo de segurança de barragens, dependente do respectivo director de serviços.

Artigo 10.°

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, adiante designada por DSAF, compete desempenhar as acções referentes aos domínios da gestão administrativa e financeira e de apoio geral aos serviços do INAG.

2 - A DSAF compreende:

a) A Repartição Administrativa, que integra as Secções de Pessoal, de Assuntos Gerais e de Aprovisionamento e Património;

b) A Repartição Financeira, que integra as Secções de Orçamento e Conta e de Contabilidade e a Tesouraria;

3 - À Secção de Pessoal compete:

a) Desenvolver as acções relativas a uma boa gestão de recursos humanos;

b) Realizar todas as acções relativas à admissão, promoção e colocação de pessoal;

c) Assegurar, mantendo organizado e actualizado, um sistema de cadastro e registo de pessoal;

d) Efectuar o controlo da assiduidade e da pontualidade;

e) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;

f) Organizar o processo de inscrição dos funcionários na ADSE e processar os respectivos subsídios;

4 - À Secção de Assuntos Gerais compete:

a) Proceder à recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência do INAG;

b) Organizar o arquivo corrente, propiciando uma fácil e rápida consulta;

c) Promover e realizar trabalhos gráficos e de reprografia necessários aos órgãos e estruturas do INAG;

d) Organizar o trabalho de pessoal auxiliar;

e) Assegurar a manutenção e conservação das instalações, mobiliário e equipamento;

5 - À Secção de Aprovisionamento e Património compete:

a) Proceder às aquisições de bens e serviços superiormente aprovados, efectuando a gestão dos stocks e os registos necessários;

b) Elaborar e manter actualizado o inventário e o cadastro dos bens do respectivo património, bem como do que lhe esteja afecto por lei ou por acto do Ministro das Finanças;

c) Assegurar a manutenção das viaturas do serviço, bem como proceder aos registos das despesas de combustíveis, manutenção e reparação, em ordem ao apuramento dos respectivos custos de funcionamento;

6 - À Secção de Orçamento e Conta compete:

a) Elaborar a proposta de orçamento de funcionamento do INAG;

b) Elaborar a proposta de orçamento cambial do INAG, procedendo ao acompanhamento da respectiva execução;

c) Elaborar a conta da gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;

d) Elaborar os documentos justificativos de requisição de fundos;

7 - À Secção de Contabilidade compete:

a) Processar as despesas previamente autorizadas, bem como verificar da legalidade da sua realização;

b) Registar as despesas em contas correntes orçamentais e por contas correntes por projectos, apurando as respectivas responsabilidades;

c) Emitir mensalmente balancetes de execução orçamental e por projectos, a submeter ao conselho administrativo.

8 - À Tesouraria compete:

a) Efectuar recebimentos de fundos transferidos do Orçamento do Estado e de receitas próprias do INAG, procedendo à sua escrituração;

b) Efectuar o pagamento das despesas processadas.

Artigo 11.°

Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, dirigido por um chefe de divisão, compete:

a) Pronunciar-se sobre os assuntos de natureza jurídica suscitadas no âmbito das atribuições do INAG, designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações;

b) Elaborar estudos legislativos relativos a compromissos assumidos com organizações internacionais e de protocolos a celebrar pelo INAG com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Apoiar as comissões dos concursos públicos e limitados e respectivos actos de adjudicação;

d) Dar apoio aos serviços na celebração de contratos cuja natureza requeira tratamento especial sob o ponto de vista jurídico;

e) Acompanhar os processos graciosos e contenciosos;

f) Instruir os processos disciplinares.

Artigo 12.°

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática:

a) Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do serviço em material e suportes lógicos;

b) Estudar e propor alterações aos sistemas instalados, bem como a aquisição de novos sistemas;

c) Criar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados, garantindo a sua adaptação às necessidades do serviço;

d) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado;

e) Colaborar com as direcções de serviços no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação a seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e o seu conveniente tratamento automático;

f) Definir os projectos informáticos de utilização geral, no que respeita ao seu conteúdo, necessidade de pessoal e de equipamentos;

g) Promover as diligências conducentes à criação e exploração de bases de dados no âmbito dos recursos hídricos e colaborar no estabelecimento da compatibilidade e comunicação com os demais ficheiros e bases de dados de outras entidades relacionadas com o INAG.

Artigo 13.°

Divisão de Documentação e Informação

Compete à Divisão de Documentação e Informação:

a) Efectuar a pesquisa, aquisição ou anotação de documentação técnica e científica especializada de interesse para os serviços;

b) Organizar e manter o ficheiro e arquivo de documentação técnica;

c) Organizar e manter um serviço de informação e divulgação documental;

d) Gerir os serviços de reprografia e de oficinas gráficas.

CAPÍTULO III

Funcionamento e gestão financeira

Artigo 14.°

Instrumentos de gestão e controlo

A actuação do INAG é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controlo:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Relatórios de actividades e financeiro.

Artigo 15.°

Receitas

1 - Constituem receitas do INAG:

a) As dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;

b) As receitas das taxas de utilização e das taxas de exploração, conservação e beneficiação, nos termos dos artigos 21.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março;

c) As importâncias devidas pela outorga de licenças ou concessões;

d) O produto das coimas, na parte que legalmente lhe esteja consignada;

e) O produto da venda de bens e serviços;

f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas provenientes da sua actividade ou que, por disposição legal ou regulamentar, lhe devam pertencer;

2 - As receitas enumeradas no número anterior são afectas ao pagamento das despesas do INAG, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 16.°

Quadro

1 - O quadro do pessoal dirigente do Instituto é o constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro do restante pessoal do Instituto é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.°

Sucessão

1 - O activo, o passivo, os direitos e as obrigações, incluindo posições contratuais, de que é titular a Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN) são automaticamente transferidos para o INAG, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Consideram-se efectuadas ao INAG as referências à DGRN e ao Instituto Nacional do Ambiente constantes de diplomas legais em vigor, bem como as relativas às administrações de recursos hídricos no âmbito das atribuições e competências deste Instituto.

3 - As disposições previstas no presente diploma não podem afectar, em caso algum, quaisquer direitos e obrigações, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento, bem como todos os valores patrimoniais existentes nos actuais serviços integrados no INAG.

Artigo 18.°

Concursos, contratos, requisições e destacamentos

1 - Os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento e a termo certo, relativos à DGRN mantêm a respectiva validade e eficácia após a entrada em vigor do presente diploma.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma não se opera a cessação das requisições e destacamentos de pessoal na DGRN.

Artigo 19.°

Norma revogatória

São revogadas todas as normas que incidam sobre matérias que sejam objecto do presente diploma, com excepção das relativas a carreiras específicas e respectivo regime.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 26 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Pessoal dirigente

(Ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/05/24/plain-50796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50796.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Declaração de Rectificação 141-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191/93, de de 24 de Maio, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que estabelece a orgânica do Instituto da Água.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Declaração de Rectificação 135/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, que estabelece a orgânica do Instituto da Água.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Portaria 142/94 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    ADITA AO QUADRO DE PESSOAL DA EXTINTA DIRECÇÃO GERAL DOS RECURSOS NATURAIS, CONSTANTE DO ANEXO XXIII AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, UM LUGAR DE PRIMEIRO OFICIAL E UM LUGAR DE SEGUNDO OFICIAL, TENDO POR FIM INTEGRAR FUNCIONÁRIOS PERTENCENTES AO QUADRO DE EFECTIVOS INTERDEPARTAMENTAIS. OS REFERIDOS LUGARES SERAO EXTINTOS QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Portaria 682/94 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DA ÁGUA, CONSTANTE DO ANEXO XXIII AO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, AO QUAL SAO ADITADOS OS LUGARES PREVISTOS NO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-01 - Portaria 91/95 - Ministérios das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o quadro de pessoal do Instituto da Água, constante do anexo XXIII do Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 110/97 - Ministério do Ambiente

    Integra no Instituto da Água a delegação da extinta Direcção-Geral dos Recursos Naturais em Santo André e o Centro de Estudos de Geologia e de Geotecnia de Santo André, criados pelo Decreto-Lei 115/89, de 14 de Abril. Altera o quadro de pessoal dirigente do Instituto da Água.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 171/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Constitui a sociedade Águas de Santo André, S. A., concessionária da exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos de Santo André (anteriormente denominado sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos). Publica em anexo os Estatutos da referida Sociedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 135/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova a orgânica do Instituto da Água, I. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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