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Despacho 11655/2022, de 3 de Outubro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira

Texto do documento

Despacho 11655/2022

Sumário: Delegação e subdelegação de competências da diretora-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Delegação de competências

I - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo e art. 4.º da Decreto-Lei 125/2021, de 30 de dezembro, delego:

1 - Na Subdiretora-Geral, Olga Maria Gomes Pereira, sem prejuízo da delegação constante no ponto 2. do presente despacho, a competência para autorizar, o pagamento, em prestações:

a) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

c) Do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;

d) Do Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;

e) Do Imposto único de circulação (IUC).

1.1 - Autorizo a subdelegação da competência constante do número anterior no diretor de serviços da área funcional da cobrança e nos diretores de finanças, com faculdade de subdelegação nos diretores de finanças adjuntos.

2 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, relativamente aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes:

2.1 - A competência para autorizar, o pagamento, em prestações:

a) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

b) Do Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);

c) Do Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços;

d) Do Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) quando a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços; e) do Imposto único de circulação (IUC).

2.2 - A competência para a gestão do adicional de solidariedade sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde, bem como, no que a esta matéria respeita, as competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da Lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão.

2.2.1 - Autorizo a subdelegação das competências constantes das alíneas a) a c) do número anterior.

2.3 - Delego ainda, no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo a competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro que abrange a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei, bem como a apreciação de todos os pedidos acessórios, no respeitante ao adicional de solidariedade sobre o setor bancário e à contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde.

2.4 - A gestão e acompanhamento das obrigações declarativas previstas no artigo 121.º-A do CIRC (Modelos 54 e 55) e, nesse âmbito, desenvolver os procedimentos e atualizações aplicacionais inerentes.

II - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego:

1 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias, as competências a nível central, regional e local, para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado.

1.1 - As competências relativas às atribuições da Direção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

1.2 - Autorizo a subdelegação de competências para:

a) Apreciar e decidir os pedidos de regularização de imposto, deduzidos ao abrigo dos artigos 78.º, 78.º-B e 78.º-C do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);

b) Decidir a dedução de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) por parte das entidades incorporantes, em processo de fusão de sociedades;

c) Liquidar ou efetuar o controlo da liquidação;

d) Detetar situações de falta de declaração ou de omissões nela verificadas e emitir as correspondentes liquidações;

e) Apreciar e decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de restituição de IVA a seguir indicados que sejam apresentados por:

i) Representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou quaisquer outras entidades, de acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de junho e de 14 de julho, respetivamente, com as sucessivas alterações;

ii) Comunidades religiosas, com observância do disposto no Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro, com as sucessivas alterações;

iii) Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e Instituições particulares de solidariedade social, com observância do disposto no Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho;

iv) Forças Armadas, forças e serviços de segurança e socorro, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;

v) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), corporações de bombeiros e municípios, relativamente a corpos de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;

vi) Entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional (IPTCN), ao abrigo do Decreto-Lei 84/2017, de 21 de julho, com as respetivas alterações introduzidas pelo artigo 340.º da Lei 2/2020, de 31 de março;

vii) Partidos políticos, ao abrigo da Lei 19/2003 de 20 de junho.

f) Decidir, com possibilidade de subdelegação no Chefe da Divisão de Liquidação do Imposto sobre o Valor Acrescentado, os pedidos de isenção de IVA formulados ao abrigo do artigo 3.º-A do Decreto-Lei 143/86, de 16 de junho e do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/86, de 14 de julho, ambos com as necessárias atualizações.

2 - No Diretor de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Imposto sobre Veículos, António José Belo Morgado, as competências a nível central, regional e local, para as áreas dos impostos especiais de consumo e do imposto sobre os veículos, designadamente, para:

a) Decidir sobre os pedidos de isenção do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), ao abrigo da alínea c), no que se refere às embarcações de pesca e aquicultura, da alínea f) do n.º 1, das alíneas a), c) e e) do n.º 2, ambos do artigo 89.º e, ainda, das alíneas a), c) e f) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

b) Decidir os pedidos de isenção do imposto sobre veículos (ISV), nos termos da legislação aplicável;

c) Autorizar o pagamento dos impostos especiais de consumo em prestações, nos termos do artigo 14.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

d) Decidir, ao abrigo da legislação aplicável, a sujeição a junta médica de verificação dos cidadãos portadores de deficiência que tenham requerido isenção do ISV;

e) Autorizar a condução do veículo por terceiro, nos casos excecionais previstos no n.º 3 do artigo 57.º do Código do Imposto sobre Veículos;

f) Autorizar o processamento dos reembolsos para concretização das isenções de ISP previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 89.º e no n.º 11 do artigo 90.º, do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

g) Praticar os atos necessários à comercialização de produtos do tabaco, nos termos do artigo 108.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo;

h) Validar, no âmbito do regime de reembolso parcial de impostos para o gasóleo profissional, os sistemas de registo de abastecimentos, para efeitos de comunicação dos abastecimentos e reembolso parcial, nos termos do artigo 8.º da Portaria 246.º-A/2016, de 8 de setembro, e autorizar, para os mesmos efeitos, os postos de abastecimento de combustível e as instalações de consumo próprio das empresas abrangidas, nos termos previstos nos artigos 9.º e 10.º da referida portaria, respetivamente.

3 - No diretor da Alfândega do Funchal, João Paulo de Ornelas Matias e na diretora da Alfândega de Ponta Delgada, Maria Leonor Pereira Leal, as competências para autorizar o processamento dos reembolsos para concretização da isenção de ISP prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 89.º,

do Código dos Impostos Especiais de Consumo.

III - Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro, conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, ainda, na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias e no Diretor de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Imposto sobre Veículos, António José Belo Morgado:

1 - As competências para:

a) Decidir os pedidos da revisão previstos no artigo 78.º da lei Geral Tributária;

b) Apreciar e decidir os pedidos de informação vinculativa formulados ao abrigo do artigo 68.º

da LGT, sempre que esteja em causa o esclarecimento de normas legais já objeto de sancionamento superior;

c) Arquivar os pedidos de informação vinculativa formulados por via eletrónica, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, quando não se encontrem reunidos os pressupostos legais para a sua apreciação e decisão;

d) Decidir os pedidos de impedimento, escusa ou suspeição, bem como os procedimentos no âmbito dos quais o incidente haja sido declarado.

2 - A competência prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2011, de 20 de janeiro que abrange a apreciação da legalidade dos atos tributários previstos no artigo 2.º do referido decreto-lei, bem como a apreciação de todos os pedidos acessórios, ainda que respeitantes aos legalmente considerados grandes contribuintes e cujo acompanhamento seja atribuído à Unidade dos Grandes Contribuintes.

3 - Relativamente à gestão das unidades orgânicas e equipas multidisciplinares cujas competências são delegadas no presente despacho, as competências para:

a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

c) Superintender na utilização racional das instalações, bem como na sua manutenção e conservação;

d) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

e) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;

f) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do estatuto do trabalhador estudante, com exceção da autorização da jornada contínua;

g) Conferir posse aos trabalhadores designados para o exercício de cargos de direção intermédia e assinar os contratos de trabalho em funções públicas;

h) Justificar ou injustificar faltas, autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual, relativamente aos trabalhadores titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados e aos demais trabalhadores deles diretamente dependentes;

i) Autorizar a deslocação, a pedido dos trabalhadores, no âmbito dos serviços que lhe estão afetos, devendo dar -se conhecimento da decisão à Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

j) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação em regime de autoformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando não importem custos para o serviço, ao abrigo do n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 86-A/2016, de 29 de dezembro.

4 - No âmbito da sua área de competências, delego, ainda, na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias e no Diretor de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Imposto sobre Veículos, António José Belo Morgado, a competência para:

a) Aplicar as medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e poder comprovar que o tratamento de dados pessoais é realizado em conformidade com Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados - RGPD) e com a Lei 58/2019 de 8 de agosto, assegurando, designadamente, a licitude, a finalidade e a proporcionalidade do tratamento, bem como a integridade e confidencialidade dos dados;

b) Orientar os serviços regionais e locais em matérias relativas à área de competência que lhe é atribuída no presente despacho, designadamente, através da emissão instruções.

IV - Autorização anual de despesa:

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro conjugado com o artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo, delego na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias e no Diretor de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Imposto sobre Veículos, António José Belo Morgado, relativamente à gestão da unidade orgânica e equipas multidisciplinares cujas competências lhes são delegadas no presente despacho, pelas formas e medidas abaixo discriminadas e dentro dos limites das dotações orçamentais, as competências para:

a) Autorizar a prestação de trabalho suplementar pelos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e respetivo abono, dentro dos limites previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Autorizar as deslocações a realizar por motivo de serviço, designadamente por motivo de provas de seleção, frequência de cursos e concursos, incluindo as que devam ser efetuadas para e nas Regiões Autónomas;

c) Avaliar e fundamentar a necessidade de utilização excecional pelos trabalhadores, do automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço.

Subdelegação competências

V - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 7828/2022, de 22 de junho de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2022, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, subdelego:

1 - No Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Morais Canedo, a competência para apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em matéria de adicional de solidariedade sobre o setor bancário e da contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Serviço Nacional de Saúde sempre que o ato recorrido tenha sido praticado por uma Unidade Orgânica Regional.

1.1 - Autorizo a subdelegação das competências constantes do n.º anterior.

2 - Na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias, as competências para:

a) Considerar, relativamente a determinadas atividades, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, como inexistentes as operações que deem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;

b) Dispensar, nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 29.º do CIVA e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do mesmo Código, relativamente às operações em que seja excecionalmente difícil o seu cumprimento;

c) Determinar, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 36.º do CIVA, prazos mais dilatados de faturação, relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do mesmo Código;

d) Decidir os pedidos de redução ou isenção do IVA na importação de mercadorias, ao abrigo da legislação aplicável, com exceção das viaturas sujeitas a ISV;

e) Conceder ou revogar a autorização para proceder à impressão de faturas e de documentos de transporte, formulados nos termos do disposto nos artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro.

VI - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 46.º, 47.º e 48.º do Código do Procedimento Administrativo, com referência ao artigo 62.º da lei geral tributária e ao abrigo do n.º 4 do Despacho 7828/2022, de 22 de junho de 2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2022, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, subdelego, ainda na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias e no Diretor de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Imposto sobre Veículos, António José Belo Morgado, as competências para:

a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Apreciar e decidir os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 35.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

c) Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de isenção de impostos, formulados pelas pessoas coletivas de utilidade pública, de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social.

VII - O presente despacho produz efeitos a:

a) 1 de julho de 2022, no que respeita às competências delegadas na Subdiretora Geral, Olga Maria Gomes Pereira e no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo, no ponto I., n.os 1 e 2, respetivamente;

b) 5 de julho, quanto às demais competências delegadas e subdelegadas no Diretor da Unidade dos Grandes Contribuintes, João Paulo Pereira Morais Canedo;

c) 1 de setembro de 2022, no que respeita às competências delegadas e subdelegadas na Diretora de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Cláudia Afecto Dias e no Diretor de Serviços dos Impostos Especiais sobre o Consumo e do Imposto sobre Veículos, António José Belo Morgado.

VIII - Ratifico todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências, que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores.

24 de setembro de 2022. - A Diretora-Geral, Helena Alves Borges.

315723067

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5078165.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-10-06 - Portaria 246 - Ministério do Fomento - Direcção Geral do Comércio e Indústria - Repartição do Trabalho Industrial

    Portaria n.º 246, determinando que possa ser desempenhado por pessoal jornaleiro adventício o serviço de guarda dos Armazêns Gerais Industriais criados pelo decreto n.º 766, de 18 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1986-06-16 - Decreto-Lei 143/86 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre a restituição do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) às representações diplomáticas e consulares e ao seu pessoal não nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 185/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Introduz alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-20 - Decreto-Lei 10/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regula, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária,

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-12-29 - Decreto-Lei 86-A/2016 - Finanças

    Define o regime da formação profissional na Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2017-07-21 - Decreto-Lei 84/2017 - Finanças

    Simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto-Lei 28/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

  • Tem documento Em vigor 2021-12-30 - Decreto-Lei 125/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022

Ligações para este documento

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